Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NEVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO URBANO ARRENDATÁRIO PESSOA COLECTIVA REPRESENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200403250003957 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2786/03 | ||
| Data: | 09/23/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. O regime do arrendamento urbano é aplicável aos arrendamentos de prédios urbanos, com destino a finalidades associativas, nomeadamente culturais, como as recreativas, desportivas, de lazer, ou outras. 2. As pessoas jurídicas são representadas pelos titulares dos seus órgãos estatutários próprios, para a realização do comércio jurídico inerente ao princípio da especialidade. 3. Não pode confundir-se a actuação da pessoa jurídica, assim representada, com a actuação da pessoa singular que a representa, por se tratar de esferas jurídicas distintas, onde se projectam os respectivos efeitos negociais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Razão da revista 1. "A" intentou, contra, B , acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, pedindo que o réu reconhecesse que uma fracção autónoma, de prédio urbano, que identifica, é parte integrante de determinada herança, devendo entregá-la livre de pessoas e coisas.2. A sentença decidiu (fls. 230 a 232 vº.): a) Condenar o réu, B, a reconhecer a herança de C como proprietária da fracção autónoma questionada; b) Julgar a acção improcedente na parte restante, absolvendo o réu, B, do pedido de entrega desse imóvel. 3. Inconformada com esta decisão, na parte que absolveu o R. do pedido de entrega do imóvel, a Autora apelou; mas a Relação de Lisboa confirmou a sentença (fls. 303). 4. Daí a revista. II- Objecto da revista O objecto de conhecimento da revista, delimitado pelas conclusões da recorrente, é o seguinte ex pressis verbis:I) - O Artº. 1311º do Código Civil, na sua previsão genérica e abstracta, permite que o proprietário de uma coisa a reivindique de qualquer possuidor ou detentor. II) - Um e outro destes conceitos são conceitos jurídicos, sendo que possuidor é alguém que actua sobre uma coisa como se fosse seu proprietário, ou titular de um qualquer outro direito real - Artº. 1251º do Código Civil. III) - Por outro lado, detentor, nos termos do previsto no Artº. 1235º alínea c), daquele compêndio de leis (e uma vez que ao caso também não cabe o que se prevê nas suas alínea a) e b)) é aquele que possui em nome de outrem. IV) - Ora, caracterizando o documento a fls. 18. e 18vº dos autos, com o que se estabelece nos Artºs. 2027º e 2028º do Código Civil, tem de se concluir que se trata de um contrato de arrendamento e que, por isso, face ao estipulado no 1253º, do aludido Código, alínea c), se tem de ter o arrendatário como mero detentor. V) - Por isso, devia o Tribunal "a quo" ter declarado o réu B como detentor da fracção, condenando-o, portanto, na entrega da fracção à recorrente. VI) - Não o tendo assim decidido o Tribunal "a quo" fez errada interpretação do preceituado no aludido Artº. 1311º/1 do Código Civil. VII) - Relativamente ao documento de fls. 18. e 18v.º dos autos, o réu não o impugnou, nem invocou a sua falsidade. VIII) - De facto, a "Clube D" não é o possuidor titulado e, no entender da Autora, não é sequer o detentor, mas apenas, e tão só, o usuário de espaço, a coberto da finalidade do contrato. IX) - Também no que respeita à tese aflorada de que o contrato de arrendamento, dada a natureza de continuidade no tempo da colectividade o "Clube D", se não enquadraria no previsto no Artº. 5º/2, alínea e), do Regime do Arrendamento Urbano, não pode proceder por corresponder a uma errada interpretação do preceito e à sua aplicação ao caso concreto. X) - Em primeiro lugar, porque o "Clube D", não foi arrendatário da fracção em causa, mas o réu B. XI) - Depois o R.A.U. disciplina predominantemente os arrendamentos para habitação, comércio, indústria e profissões liberais. XII) - Finalmente, porque foi o arrendamento celebrado para instalar a sede de um Clube, o que é, objectivamente, um fim limitado. XIII) - Daí que deva concluir-se que, tratando-se de um espaço não habitável - trata-se de um armazém - e destinando-se a um fim que não está associado a nenhuma locação para habitação ou para comércio, o seu arrendamento não está sujeito ao R.A.U., sendo, por isso, denunciável e, por que o foi, o contrato está caducado. XIV) - E estando o contrato caducado, tem o R. de proceder à sua entrega à Autora, designadamente, porque já não há contrato. E conclui, pedindo que se revogue a decisão recorrida, condenando-se o recorrido a proceder à entrega, à recorrente/autora a fracção que indevidamente ocupa. III- Matéria de Facto É a seguinte a matéria de facto que releva considerar, devidamente reordenada, para tornar mais acessível a inteligência da sua compreensão:1. A autora, A, exerce o cargo de cabeça-de-casal relativamente às heranças de C e E, seus pais, falecidos em 27 de Novembro de 1992 e 5 de Julho de 1994. 2- A fracção autónoma designada pela letra B, do prédio urbano com o nº. ..., sito na Rua Ilha do Príncipe, freguesia da Cova da Piedade, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial sob o nº. 899, corresponde à segunda sub-cave, destinada a armazém, é pertença da herança deixada por aqueles falecidos, pais da autora. 3 - Desde 24-11-70, e até 15-02-95, a fracção em causa, encontrava-se inscrita a favor do falecido C; e, desde 16-02-95, tal fracção encontra-se inscrita, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor dos seus herdeiros, devidamente identificados, representados pela autora. 4- A "Clube D" é uma colectividade desportiva e recreativa, fundada em 5 de Março de 1972, e que tem por fim desenvolver várias actividades de carácter recreativo, desportivo e cultural. 5- O réu B é sócio fundador da colectividade, e foi, até há cerca de seis anos atrás, contados até 19 de Março de 2001 (data de apresentação da contestação), presidente da respectiva direcção. 6- A colectividade tem a sua sede instalada na fracção autónoma questionada pela autora, desde, pelo menos, 1 de Janeiro de 1985. 7- Foi nesta data - 1 de Janeiro de 1985 - que o falecido, pai da autora, e o réu B, acordaram em arrendar o local, como consta do documento, intitulado "Arrendamento", a fls. 18 e 18 verso. 8. O B, em representação do "Clube D", obrigou-se a pagar a quantia mensal de renda de 4.142$00, como contrapartida do destino que daria à casa para instalar a sede e levar a cabo a actividade recreativa da Associação. 9- A elaboração deste documento destinou-se apenas a formalizar os factos descritos do passado. 10- O réu B interveio no acordo referido, na qualidade de presidente da direcção da colectividade; 11- Desde 5 de Março de 1972, e por acordo com o falecido C, o "Clube D" tem a sua sede instalada na referida fracção. 12- Na referida fracção autónoma, e desde 5 de Março de 1982, a "Clube D", além de desenvolver as actividades estatutárias, explora um bar; 13- Em 1 de Janeiro de 1985, o C tinha conhecimento da exploração do bar; 14- Tal bar está instalado logo à entrada da referida fracção autónoma, cuja porta está aberta para o exterior diariamente, durante horário concreto que não foi possível apurar em audiência ; 15- É permitida a entrada no referido bar a sócios e não sócios da colectividade. IV- Questão a resolver e direito que se lhe aplica 1. A questão da revista está em saber se a associação ré, representada pelo requerido na acção, terá que abrir mão e entregar o local onde desenvolve a sua actividade, já que ficou reconhecida definitivamente que o imóvel é propriedade da herança indivisa.De outro modo: o problema é o de saber se a associação tem título que legitime a sua posse e uso do local, pertença da herança. 2. Consideremos primeiro, os factos relevantes; e, depois, o direito: Desde 5 de Março de 1972, e por combinação com o falecido C, o "Clube D", tem a sua sede instalada na referida fracção, e sempre aí funcionou. Em 1 de Janeiro de 1985, o falecido pai da autora, e o réu B acordaram em arrendar o local, como consta do documento, intitulado "Arrendamento", a fls. 18 e 18 verso. A elaboração deste documento, nesta data, destinou-se apenas a formalizar uma situação que se arrastava indocumentada, desde a fundação da colectividade, em 1972, tendo naturalmente, e como foi considerado provado, o réu B, intervindo no acordo formalizador da situação anterior, na qualidade de presidente da direcção da colectividade - de que, aliás, havia sido sócio fundador. Na parte útil, diz o documento: Os abaixo assinados, C ... na qualidade de senhorio; B, casado comerciante, residente na Cova da Piedade, na qualidade de inquilino ... ajustam entre si, o arrendamento do armazém 2-sub-cave, nº. ..., do prédio da rua B, à Estrada das Barrocas, sob as seguintes condições ... O B, enquanto inquilino, interveio na qualidade de presidente da direcção do "Clube D", conforme decorre da resposta ao quesito nº. 4, ora insindicável. No local, e desde 5 de Março de 1982, a "Clube D", além de desenvolver as actividades estatutárias, explora complementarmente, um bar, com conhecimento do falecido dono, o C, pelo menos desde 1 de Janeiro de 1985. 3. Serve o alongamento do exposto, retirado da matéria de facto (Parte III), para explicar o que se afigura essencial à economia de análise e de solução jurídica deste caso. A acção proposta e decidida é de reivindicação. Não foi uma qualquer acção de denúncia (de resolução, ou outra) que visasse a declaração de cessação dos efeitos do contrato de arrendamento urbano, que está em causa na acção, na apelação e na revista. Ainda que, em alegações de revista, a recorrente coloque a questão da denuncia do contrato (conclusões XIII e XIV), a invocação é irrelevante, quer no quadro da matéria causal em que se estrutura e movimenta a acção, quer no ciclo processual, em que é agora levantada. Lembre-se que a denúncia - se acaso era o que pretendia a recorrente (em especial conclusão XIII) - só poderia ser feita em acção judicial, e verificados os respectivos pressupostos (artigos: artigo 69º e 70º do RAU, e 1096º e 1097º do Código Civil, estes ao tempo da formalização do contrato - hoje revogados, artigo 3º do DL nº. 321-B/90, de 15 de Outubro, que aprovou o regime do arrendamento urbano (doravante RAU). A questão da denúncia está afastada da discussão. 4. Importante, a nosso ver, é considerar o título que legitima a posse e a fruição do locado, por parte do "Clube D". Ora, valha a verdade, que há que reconhecer que esse título consiste no contrato de arrendamento urbano (fls. 18 e 18 verso). Contrato destinado ao exercício de uma actividade licita, visada pelas partes, conforme permitido pelo artigo 1086º, então vigente, do Código Civil, hoje substituído pelo artigo 3º do RAU. Como resulta da natureza do contrato - o objecto locado, o fim contratual visado, os sujeitos da relação contratual - estamos perante um contrato de arrendamento urbano para o exercício de uma actividade de cultura popular, desportiva, de recreio ou de lazer, abrangida pelo que dispõe o preceito genérico do artigo 5º-1 e do artigo 123º, do RAU, contra o que se pretende nas conclusões XI, XII, XIII e XIV. É inequívoca a aplicação do prédio a um fim licito, ou, então, a um fim que realiza a função normal de coisas de igual natureza - para empregar as palavras do artigo 1027º, então e ainda, vigente. E aplicação que se traduz num fim associativo, personalizado no Clube, não propriamente na pessoa do B, que actuou, e actua, na qualidade de seu dirigente. Não é ele o arrendatário (conclusões III a VIII); mas é arrendatária a pessoa jurídica em nome e representação da qual ele, B, interveio no contrato de arrendamento em 1985, exerce, e participa no exercício, da actividade estatutária do Clube que representa (ou representava no contrato de arrendamento). Não é ele um mero detentor da coisa reivindicada (conclusão III e conclusão VIII); mas é o Clube, o arrendatário legitimado para a detenção, investido nesse estatuto contratual de arrendamento urbano para um fim associativo licito. (Conclusões IX e X). 5. Diga-se em complemento, quiçá dispensável, mas reforçativo do exame: O negócio está devidamente formalizado, tendo a associação como arrendatária. O B, em representação do "Clube D", obrigou-se a pagar a quantia mensal de renda de 4.142$00, como contrapartida do destino que daria à cave para instalar a sede e levar a cabo a actividade recreativa do Clube. Foi assim que partes manifestaram, por escrito, as suas vontades negociais, agilizando a forma do contrato de arrendamento, entre o dono do locado, e o Clube, que, desde 1972, vinha, aí, exercendo a sua actividade estatutária, onde fazia também a sua sede. (Pontos 5, 6 e 7 da matéria de facto, Parte III. Nas alegações da recorrente, também isto se reconhece, a fls. 313). [Aliás, bastaria, ao tempo, a exibição do recibo da renda para fazer a prova do contrato (artigo 1088º), tal como, hoje, dispõe o artigo 7º-2 do RAU]. 6. O que, em síntese do conjunto exposto, face ao formulado objecto da revista, quer significar: por uma lado, que não é o B, mas a pessoa jurídica em nome da qual regularmente actuou, a legítima titular do arrendamento do locado urbano, onde está sediada, e exerce, o seu fim associativo estatutário, que é licito. Por outro lado, a este arrendamento é aplicável o regime geral do arrendamento urbano. Consequentemente, não pode proceder o pedido de entrega da coisa locada, já que existe, subsiste, e é válido, o titulo de posse sobre ela, por parte do "Clube D". V- Decisão Termos em que, sem necessidade de maiores explanações, se nega provimento à revista, confirmando-se a decisão recorrida.Custas pela recorrente. Lisboa, 25 de Março de 2004 Neves Ribeiro Araújo Barros Oliveira Barros |