Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A2627
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO DE TERCEIRO
CONTRATO PROMESSA
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: SJ20070918026271
Data do Acordão: 09/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I. O promitente comprador de imóvel não pode opor-se à execução instaurada por terceiro contra o promitente vendedor porque não é possuidor em nome próprio. Como é ainda um mero detentor, não lhe assiste o direito de se socorrer dos meios possessórios.
II. Só está reconhecido o direito de retenção ao beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa, desde que relativo ao bem objecto de incumprimento definitivo imputável à outra parte, mas não quando esteja apenas em causa a simples mora.- art. 442.º do CC.
III. O direito de retenção é um mero direito real de garantia das obrigações pelo que, mesmo verificando-se os pressupostos para a sua verificação, não pode obstar à penhora ou conduzir implicitamente à suspensão da execução.
IV. O titular do direito de retenção tem apenas a possibilidade de permanecer no imóvel até à conclusão da fase da venda e, com o produto dela, obter o pagamento do seu crédito (ou parte dele), de acordo com a graduação efectuada na fase concursal com a dos demais créditos
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

AA e esposa, BB, residentes em .........e, Massachussets, E.U.A. deduziram embargos de terceiro na execução que a CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DO ALTO MINHO, CRL move contra CC, alegando em síntese que são promitentes compradores do imóvel penhorado, que o promitente vendedor lhes entregou as chaves do imóvel, que, vêm praticando à vista de todos, diversos actos – que enunciou – que são demonstrativos dessa posse em nome próprio (1)o tudo isso à vista de todos, na convicção de que exercem tal direito em nome e por direito próprio e não já em nome do promitente vendedor., e que, gozam do direito de retenção sobre ele.
Mais referem que já deram como sinal e princípio de pagamento € 74.819,68 e que a restante parte do preço seria paga no acto da escritura, a qual só ainda não foi feita, em virtude de o promitente vendedor não ter obtido da C. M. de Arcos de Valdevez, a respectiva licença de utilização, mas que se adivinha para breve a emissão de tal documento.
Alega por fim que lhe assiste o direito de retenção e que a penhora ofende a posse e esse direito, não sendo ele responsável pela dívida.

Contestou a exequente, dizendo que o contrato- promessa foi simulado, pois nunca os embargantes estiveram na posse do imóvel penhorado, nem nunca praticaram sobre ele os actos que invocam, pugnando assim pela improcedência da oposição com o consequente prosseguimento da execução no tocante ao imóvel em causa.

Findos os articulados foi proferido saneador-sentença, tendo a M.ª Juiz julgado os embargos improcedentes e absolvido a requerida embargada do pertinente pedido.

Inconformados com a decisão, recorreram os embargantes pretendendo a sua revogação e a selecção dos factos para ulterior julgamento.

Em resposta a exequente defendeu a confirmação da decisão impugnada.

A Relação veio a julgar improcedente o recurso.

De novo recorreram os embargantes para este Tribunal, havendo apresentado alegações na revista, que concluíram pela mesma forma que já haviam apresentado na Relação, mas a que acrescentaram o texto agora incluído sob a alínea F), e que abaixo reproduziremos.

As conclusões das actuais alegações foram as seguintes:

“A - A tradição da coisa, por via de contrato promessa de compra e venda para os promitentes-compradores confere-lhes o acesso à tutela do meios possessórios desde que aquela tradição seja seguida da prática por parte destes de actos próprios de quem age em nome próprio.
B - Neste caso os promitentes-compradores gozam do direito de retenção.
C- Tal direito de retenção prevalece sobre hipoteca ainda que anteriormente registada.
D - A penhora sobre a coisa ofende a posse dos promitentes-compradores.
E - Os promitentes-compradores alegaram, em sede de petição de embargos, factos que a serem dados como provados consubstanciam actos próprios e de quem age em nome próprio.
F - A Douta Sentença proferida na Primeira Instância não deu qualquer facto como provado.
G - Estes factos só poderão ser apreciados em sede de Audiência de Julgamento.
H - A Douta Sentença proferida na Primeira Instância e o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães violam, entre outras, as disposições contidas nos artigos 351.° 510.° n.o 1 ali. b) e 659.° n.o 2 todos do CPC.”


II. Âmbito do recurso


A questão que se coloca nesta sede continua a ser a mesma sobre a qual a Relação já se pronunciou, que é a de saber se poderia o M.º Juiz conhecer desde logo da improcedência dos embargos de terceiro no despacho saneador, ou se pelo contrário deveria ordenar que o Tribunal da 1.ª instância proferisse despacho onde fizesse prosseguir os autos em direcção à audiência de julgamento.
Levantam agora os Apelantes uma outra questão, não suscitada anteriormente, que é a de a decisão da primeira instância não enunciar qualquer facto como provado


III. Fundamentação

Comecemos por nos debruçar sobre a admissibilidade das questões suscitadas e sua eventual atendibilidade:


a) Da inexistência de factos provados na decisão da primeira instância:

O conhecimento do presente recurso incide sobre o Acórdão da Relação de Guimarães (e não já propriamente sobre a Sentença proferida na primeira instância, a respeito da qual vêm agora os embargantes recorrentes levantar essa nova questão).
Daí que, em bom rigor, não devesse ser aqui objecto de contemplação a questão suscitada, porque os recursos não incidem sobre questões novas, mas apenas sobre questões já suscitadas anteriormente e com cuja solução se não concorda.
Sempre se dirá, no entanto, para que se não diga que este Tribunal se refugia em questões meramente formais para não apreciar questões de fundo, ainda que extemporaneamente suscitadas, que o facto de a Sentença proferida na primeira instância não conter a enunciação de qualquer facto provado, mesmo que porventura pudesse vir – por mera hipótese académica – a ser julgada matéria atendível, nem por isso seria relevante no caso em presença para efeitos da decisão, uma vez que a improcedência dos embargos de terceiro assenta desde logo na inviabilidade da acção, porque os factos alegados eram insusceptíveis de conferir aos embargantes a posse em nome próprio ou o direito de retenção do imóvel, únicos elementos que poderiam servir de suporte ao meio processual utilizado.

b) Da extemporaneidade da decisão na primeira instância, por necessidade de instrução e julgamento a respeito dos factos alegados

Entendem os Apelantes que, se o processo, em vez de ser julgado de imediato no saneador, tivesse prosseguido os seus normais termos em ordem à audiência de discussão e julgamento, teriam oportunidade de provar que a penhora ofendia a sua posse e o direito de retenção.

Estes argumentos, salvo o devido respeito, não são válidos para o caso em presença, por duas ordens de razões:

Em primeiro lugar, porque só há posse propriamente dita, havendo simultaneamente “corpus” e “animus”.
No contrato promessa aqui em presença, mesmo podendo haver “corpus” com a traditio da coisa, - consubstanciada na alegada entrega da chave -, faltar-lhe-ia o “animus” – porque o promitente comprador é o primeiro a reconhecer que ainda só pagou o sinal e que a parte restante do preço só será paga no acto da escritura, dizendo, inclusive, que a marcação desta se prevê para breve.
Sabe assim que a coisa ainda lhe não pertence e que o imóvel só supostamente passará a ser seu após o cumprimento integral da prestação que sobre ele impende, com a realização da escritura, o que significa saber perfeitamente que sobre o imóvel ainda não actua como se dono já fosse mas como tendo autorização dele para aí praticar os actos materiais em causa.
Logo, no momento em que deduz os embargos de terceiro actua ainda em nome de outrem ou por ele autorizado, e não em nome próprio. Trata-se portanto de posse precária . (2) será de equacionar a possibilidade de excepção a essa regra.
Na qualidade de mero detentor, não lhe assiste o direito de se socorrer dos meios possessórios.- arts. 351.º-1 do CC.

Em segundo lugar, só está reconhecido o direito de retenção ao beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do art. 442.º. – art. 755.º-f) do CC.
Ora o art. 442.º, reporta-se às sanções pelo incumprimento definitivo, por recurso às regras do sinal ou à execução específica, estando delas excluída, designadamente, a ainda tempestividade no cumprimento do contrato definitivo ou até a simples mora.(3)
Ac. do STJ de 2000.02.08, CJ/STJ, 2000, 1.º-72
No caso em presença, os embargantes não alegam qualquer incumprimento do contrato promessa, (limitando-se a sustentar que a escritura definitiva ainda não foi outorgada em virtude de o promitente vendedor ainda não ter obtido a licença de utilização).
Tais factos não são suficientes para que se possa vir a apurar o incumprimento.
E sem a alegação de factos que sejam susceptíveis de levar ao incumprimento não há direito de retenção, de acordo com o disposto no art. 442.º já acima citado..

Mesmo admitindo que pudesse existir direito de retenção – o que decididamente rejeitamos, mas que só por razões académicas aqui equacionamos – sempre seria de trazer á colação que o direito de retenção é um mero direito real de garantia das obrigações, e não um direito real de gozo, pelo que a sua função é o de servir de garantia do crédito em equação concursal com os direitos de demais credores sobre o bem retido, permitindo ao respectivo titular manter-se no imóvel até à fase da venda (donde provirá a importância para pagamento aos credores), mas que terá sempre de ser precedida da fase do concurso e graduação de créditos reclamados. (4)
Não pode aceitar-se que o titular do direito de retenção, só pelo facto de o ser, teria o direito de impedir, paralisar e extinguir qualquer execução. Bastará pensar na circunstância de o crédito garantido ser inferior ao do imóvel retido, para se constatar o escândalo que seria serem impedidos os demais credores de poderem executar os seus créditos, mesmo quando o imóvel retido tem um valor consideravelmente superior ao crédito do titular do direito de retenção!
O meio processual adequado para o titular do direito de retenção defender o seu crédito faz-se através de execução própria ou intervenção na fase processual do concurso e graduação de créditos.- arts. 865.º e ss do CPC. (5) .
Assim posto, havia já, aquando do saneador, elementos suficientes que só por si levavam à inviabilidade da acção, pelo que, fosse qual fosse a perspectiva da solução de direito, não havia efectivamente – face à matéria alegada pelos embargantes - qualquer interesse em fazer prosseguir os embargos de terceiro para julgamento.
Não foram violadas quaisquer disposições substantivas ou processuais, designadamente as apontadas.

IV. Deliberação

Tendo em conta o acima referido, confirma-se o douto Acórdão da Relação, que manteve a também douta decisão da primeira instância.
Custas pelos embargantes.
Lisboa, 19 de Setembro de 2007


Mário Cruz (relator)
Faria Antunes
Moreira Alves

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(1) Alegaram que habitam o imóvel penhorado quando vêm de férias, autorizam que nele permaneçam permanentemente diversos familiares, fizeram nele diversas obras, contrataram água e electricidade, instalaram móveis, plantaram árvores e semearam relva, fazendo tudo isso à vista de todos, na convicção de que exercem tal direito em nome e por direito próprio e não já em nome do promitente vendedor.

(2) Só em casos limites, como na hipótese de o promitente vendedor ter já visto satisfeito material e integralmente o cumprimento da prestação que incide sobre o promitente comprador (ou faltar apenas um valor praticamente sem significado face ao estipulado) será de equacionar a possibilidade de excepção a essa regra.
(3) Ac. do STJ de 1998.05.26, CJ/STJ, 1998,2.º-100
Ac. do STJ de 2000.02.08, CJ/STJ, 2000, 1.º-72
(4) Ac. do STJ de 2004.02.12, CJ/STJ,2004, 1.º-57
(5) Cfr. Calvão da Silva in Sinal e Contrato-Promessa, 6.ª ed.-154;
Salvador da Costa, Concurso de Credores, 2.ª ed.-230;
Lebre de Freitas, a Acção Executiva –231, citações já feitas no Acórdão recorrido