Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1765/16.3T8BRG-K.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO PER SALTUM
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 05/20/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I – Nos termos previstos no art. 988º, nº 2, do CPC, o  Supremo Tribunal de Justiça não pode, nos recursos interpostos em processos de jurisdição voluntária, apreciar medidas tomadas segundo critérios de conveniência e oportunidade, ao abrigo do disposto no artigo 987º, do mesmo Código.

II – Todavia, esta limitação não implica a total exclusão da intervenção do Supremo Tribunal de Justiça nestes recursos: apenas a confina à apreciação das decisões recorridas enquanto aplicam a lei estrita.

III – A arguição de nulidades destina-se a sanar vícios de ordem formal, não podendo servir para as partes manifestarem discordâncias e pugnarem pela alteração do sentido decisório a seu favor.

IV – A nulidade prevista na al. c), do nº 1, do artigo 615º, do CPC sanciona o vício de contradição formal entre os fundamentos de facto ou de direito e o segmento decisório da sentença, só se verificando quando das premissas de facto e de direito se extrair uma consequência oposta à que logicamente se deveria ter extraído.

V – A nulidade por excesso de pronúncia, prevista na alínea d), do n.º 1, do art. 615º, do CPC, representando a sanção legal para a violação do estatuído no nº 2, do artigo 608.º, do CPC, apenas ocorre quando o juiz conheça de questões que não faziam parte do objeto do recurso.

VI – Ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 1793º, do CC e 988º., nº 1, do CPC, a alteração da atribuição da casa de morada de família pode ter lugar quando:

a) Ocorra uma alteração substancial no conjunto de circunstâncias ou de representações consideradas ao tempo da adoção das medidas;

b) A alteração evidencie sinais de permanência que permitam considerá-la, em princípio, como definitiva;

c) A alteração afete as circunstâncias que foram tidas em conta pelas partes ou pelo juiz na adoção das medidas e que influíram essencial e decisivamente na sua determinação.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I – Relatório

1. AA veio requerer a alteração da atribuição de casa de morada de família contra BB.

Para tanto, alegou, em suma, que:

No âmbito dos acordos estabelecidos entre as partes, devidamente homologados por sentença, a casa de morada de família, sita em …, ..............., foi atribuída à requerida até à partilha, mas dias depois daquele acordo, o requerente e a requerida acordaram, se não de forma expressa, pelo menos de forma tácita, que aquele ficaria na casa de morada de família e esta estabeleceria residência, com os menores, em ........., ….

Contudo, a requerida exigiu, judicialmente, a entrega da mesma casa, tendo essa entrega sido concretizada em 24 de fevereiro de 2020.

A requerida foi, assim, investida na posse da casa de morada de família no dia 24/02/2020, mas, desde então, decorridos que estão mais de 2 meses, não ocupou a referida casa, nem desenvolveu qualquer ato indiciador dessa sua intenção, encontrando-se a residir com os menores em ........., onde mantém o centro da sua vida familiar.

Neste contexto, o requerente entende que lhe deve ser atribuída a casa de morada de família.

2. Foi realizada a tentativa de conciliação, sem sucesso.

3. A requerida apresentou oposição, na qual sustentou que se verificava a exceção de caso julgado, na vertente de autoridade de caso julgado. No mais, impugnou os  factos alegados, reiterando que, em 5 de Maio de 2020, quando se encontrava a preparar a casa ......... para ali regressar definitivamente, dotando-a de internet, fazendo as limpezas e promovendo as reparações necessárias, o requerente foi a casa dos pais da requerida e dirigiu a sua mãe, que se encontrava no jardim da residência, vários insultos e ameaças visando a requerida e que a mesma ouviu, provocando-lhe medo de estar sozinha em casa, tanto mais que foi diagnosticada ao requerente uma patologia que o torna  incontrolavelmente impulsivo e violento, se não tomar a medicação adequada diariamente. Por causa disso, foi decidido no processo de promoção e proteção de menores que o requerente, por um período de pelo menos seis meses, não pode ter os menores consigo, mas apenas contactá-los por telefone. Alegou ainda que, para retomar a vivência normal na casa de morada de família, tem de realizar obras para reparar as anomalias, as quais ainda não se concretizaram ainda por escassez de mão de obra.

4. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido.

5. Inconformado, o requerente veio interpor recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, dizendo, em conclusão:

A.  O presente recurso versará apenas sobre questões de direito, e uma vez que o valor da causa é de 30.000,01€, logo, superior à alçada da Relação; o valor da sucumbência é superior a metade da alçada da Relação; e não está em causa qualquer decisão interlocutória; requer-se que o mesmo, desde já, suba e seja decidido, pelo Supremo Tribunal de Justiça.

B. Os fundamentos da Decisão do Tribunal “a quo”, vertida na Sentença da qual interpomos o presente recurso, encontram-se em oposição com a decisão proferida, bem como, conheceu questões de que não podia tomar conhecimento, razão pela qual interpomos o presente recurso com fundamento no artigo 615, nº 1, alíneas c) e d), implicando, a nulidade da sentença que ora se recorre.

C. O Tribunal “a quo” entendeu que não existe fundamento para alterar o acordo firmado quanto à atribuição da casa de morada de família, ficando lá a residir a requerida e os filhos até à partilha.

D. O Tribunal “a quo” entendeu que “provou-se efetivamente que a casa de morada de família foi entregue à Requerida em 24/02/2020 e que, desde então a mesma ainda não a ocupou e que apenas passa os fins de semana naquela casa”.

E. O Tribunal “a quo” considerou demonstrada a alteração superveniente das circunstâncias alegada, ou seja, a requerida não ocupou a casa de morada de família desde o dia 24/02/2020.

F. O Tribunal “a quo” entendeu que “(…) os factos apurados não nos permitem concluir que se trata de uma situação permanente e que a Requerida não tem o propósito de residir naquela casa”.

G. O Tribunal “a quo” considerou que a requerida se encontra em situação que não lhe permite, até ao momento, ocupar a casa de morada de família, designadamente com base em três motivos: “por ter receio do requerente (…), por ser necessário realizar algumas obras, que não obstante não afetarem a sua habitabilidade, impedem o uso de todas as funcionalidade; por ter sido confrontada com a necessidade de prestar apoio aos seus pais, em virtude de doenças graves que acometeram a sua mãe.”.

H. Entendeu ainda o Tribunal “a quo” que a requerida pretende ocupar a casa de morada de família logo que estejam concluídas as obras.

I. Os fundamentos invocados pelo Tribunal “a quo” conduzem a uma decisão diferente da que a sentença expressa.

J. O Tribunal “a quo” apenas entendeu que a circunstância superveniente verificada nos autos não evidencia sinais de permanência, mas é meramente conjuntural.

K. Não se compreende como é que que o Tribunal “a quo” considera que o facto de a requerida ter receio do requerente seja um facto conjuntural e não permanente.

L. Se a requerida sente receio do requerente, tal sentimento é suscetível de se perpetuar no tempo, e, portanto, o fundamento invocado pelo Tribunal “a quo” evidencia precisamente o oposto daquilo que decidiu.

M. Com base nos critérios de lógica e razoabilidade, permite-nos concluir que a situação em que se encontra a requerida, evidencia de forma clara e inequívoca, que o facto de esta não usar a casa de morada de família é uma pretensão permanente e não conjuntural.

N. A requerida quando se investiu na posse da casa de morada de família em 24/02/2020 já os processos de violência doméstica tinham sido julgados, bem como, já a patologia do requerente era do conhecimento daquela.

O. O Tribunal “a quo” ao se fundamentar no receio alegado pela requerida, deveria logicamente pugnar pela decisão contrária, designadamente, que tais fundamentos são indiciadores de que a requerida não pretende residir na casa de morada de família.

P. O fundamento invocado pelo Tribunal “a quo” relativo à necessidade algumas obras que impedem o uso de todas as funcionalidades da casa de morada de família, não obstante não afetarem a sua habitabilidade, padece da mesma contradição.

Q. O Tribunal “a quo” fundamenta a sua decisão referindo que as mencionadas obras não afetam a habitabilidade da casa de morada de família, e mesmo assim, decide que tal não se trata de uma situação permanente.

R. Se a requerida tivesse pretensão de residir na casa de morada de família, e uma vez que a mesma reúne condições de habitabilidade, esta já estaria a habitar a  mesma.

S. O Tribunal “a quo” ao considerar demonstrado que a casa de morada de família tem condições de habitabilidade (independentemente de reparações necessária), e fundamentar a sua decisão em tal facto, deveria coerentemente decidir que, mais uma vez, esta não pretende residir naquela casa.

T. Como é que pode o Tribunal “a quo” fundamentou que assim que as obras estejam concluídas, a requerida passe a ocupar a casa de morada de família, se ao mesmo tempo, invoca que esta tem receio do requerente, facto que a levou a não residir naquela casa até então.

U. Os fundamentos invocados pelo Tribunal “a quo” revelam que as alterações supervenientes das circunstâncias verificadas evidenciam sinais de permanência dessa alteração, e consequentemente, a decisão deveria, de forma lógica, ser de alterar a atribuição da casa de morada de família.

V. O mesmo se verifica quanto ao fundamento invocado pelo Tribunal “a quo” ao referir que a requerida ainda não ocupou a casa de morada de família por ter necessidade de prestar apoio aos seus pais, em virtude das doenças graves que acometeram a sua mãe (doença crónica e neurodegenerativa).

W. É um facto notório que, com a idade, os problemas de saúde da mãe da requerida (infelizmente) têm tendência a piorar e não o contrário!

X. O Tribunal “a quo” ao invocar tal fundamento encontra-se claramente em contradição com a sua decisão, na medida em que, o apoio aos pais, tendo em conta a idade e as patologias que padecem, evidencia sinais de que a requerida terá de hoje, e no futuro, cuidar daqueles.

Y. O Tribunal “a quo” não colocou em causa (antes pelo contrário) de que existe nos presentes autos uma alteração superveniente das circunstâncias.

Z. Entendeu que tal alteração não evidenciou sinais de permanência, invocando fundamentos que evidenciam precisamente o oposto.

AA. A contradição entre os fundamentos e a decisão por parte do Tribunal “a quo” revela um vicio lógico de raciocínio com distorção da conclusão a que  conduziriam as premissas de facto e de direito, razão pela qual deverá a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” ser considerada nula, nos termos do artigo 615º, nº 1, al. c), 1ª parte do Código de Processo Civil – pelo que pugnamos.

BB. A sentença proferida nos presentes autos é nula por ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.

CC. O Tribunal “a quo” não alterar a atribuição da casa de morada de família, tendo na sua base o facto de ser a “a requerida que paga, como resulta da factualidade apurada na sentença proferida no Apenso I, ao Banco a totalidade da amortização bancária do empréstimo hipotecário da casa de morada de família, seguro de vida dos dois (sendo que dela não pode usufruir até 24/02/2020), pelo que a alteração do seu uso para o requerente redundaria numa clamorosa injustiça.”.

DD. Decidiu ainda o Tribunal “a quo” que não poderia premiar o comportamento altamente censurável que o requerente tem tido em relação à requerida ao longo dos anos, o que nas palavras daquele Tribunal “não pode permiti.”.

EE. Entendemos que o Tribunal “a quo” se pronunciou sobre questões – e que tiveram na base da sua decisão – que não poderia tomar conhecimento, pois  trata-se de questões que nada têm que ver com o objeto do processo, e muito menos com a causa de pedir.

FF.A questão que se discute nos autos trata-se da alteração da atribuição da casa de morada de família com base na alteração superveniente das circunstâncias, alteração esta que o Tribunal “a quo” não nega existir, em momento algum.

GG. Nos autos não se discutia se o empréstimo estaria a ser pago por uma ou outra das partes, e qual a razão desse facto acontecer, pois, na verdade, existem instâncias competentes para o efeito.

HH. Entendeu o Tribunal “a quo” que, não obstante existir uma alteração  superveniente das circunstâncias, não pode, nas suas palavras, premiar o  comportamento do requerente.

II. O Tribunal “a quo” não poderia conhecer de tais questões, na medida em que, mais uma vez, extravasam o objeto do processo.

JJ. O Requerente já foi condenado nas instâncias competentes, e não é o Tribunal “a quo” que o deverá condenar, uma vez mais, pelos mesmos factos.

KK. Estamos perante uma situação de excesso de pronúncia por parte do Tribunal  “a quo”, uma vez que a causa do julgado não se identifica com a causa de pedir.

LL.A sentença proferida pelo Tribunal “a quo” deve ser considerar nula, por vício de “ultra petita”, nos termos do artigo 615º, nº 1, al. d), 2ª parte do Código do Processo Civil.

6. Não foram apresentadas contra-alegações.

7. Como se sabe, o âmbito objetivo do recurso é definido pelas conclusões apresentadas (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, nº 4 e 639º, do CPC), pelo que só abrange as questões aí contidas.

Sendo assim, as únicas questões de que cumpre conhecer consistem em saber se:

a) - A decisão recorrida enferma das nulidades invocadas.

b) – A decisão deve ser alterada, atribuindo-se a casa de morada de família ao recorrente.

c) – Como questão prévia, se o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é admissível.


***


II – Fundamentação de facto

8. As instâncias deram como provados os seguintes factos:

1) Na sentença proferida em 03/07/2019 no apenso I, já transitada em julgado, foi decidido julgar improcedente o presente incidente e determinar que o requerente proceda à entrega da casa de morada de família à requerida para esta aí residir com os filhos até à partilha, no prazo de 10 dias, daí retirando todas as suas pertenças;

2) Na referida sentença, foram julgados provados os seguintes factos:

a)   O requerente e a requerida casaram um com o outro no dia ...09.2005.

b)   Deste casamento nasceram dois filhos: CC e DD nascidos, respetivamente, em ...06.2007 e ...06.2012.

c)    Em 25.05.2016, pelas 10:30 horas, no âmbito do processo nº 1765/16……, divórcio sem consentimento do outro cônjuge, as partes pretendiam convolar o divórcio para mútuo consentimento, celebrando os vários acordos, com a exceção do acordo quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais. No que se refere ao destino da casa de morada de família ficou estabelecido que esta fica atribuída à autora (aqui requerida) até à partilha, devendo o réu (aqui requerente) abandoná-la até ao dia 01 de julho de 2016. Na mesma data, foi fixado pelo tribunal um regime provisório quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais relativa às crianças CC e DD.

d)   Também os aqui requerentes e requerida apresentaram uma relação especificada dos bens comuns do casal, onde é identificado o imóvel, vivenda unifamiliar, sita na Rua ............., nº ……, ........., ..............., a casa de morada de família.

e)    No dia 07.06.2016, pelas 12 horas, as partes compareceram com os seus mandatários na secretaria deste tribunal, referindo ter chegado a acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais das crianças, mantendo os acordos já alcançados a fls 49 e 50 dos autos, requerendo a convolação do divórcio sem o consentimento do outro cônjuge em divórcio por mútuo consentimento, tendo a Senhora Juíza determinado o prosseguimento da conferência, nos termos expostos. Nos autos apensos de regulação do exercício das responsabilidades parentais foi na mesma data e hora junto um acordo que foi, de seguida, homologado por sentença. Com o presente acordo e os restantes já alcançados foi admitida a convolação do divórcio sem consentimento do outro cônjuge em divórcio por mútuo consentimento, retificada a distribuição e decretado o divórcio entre BB e AA.

f)    Acontece que foram reescritos os acordos constantes da ata de 25.05.2016 na ata de 07.06.2016 e no acordo relativo ao destino da casa de morada de família ficou estabelecido que esta fica atribuída à autora até à partilha, devendo o réu abandoná-la até ao dia 01 de julho de 2016, quando, na verdade, na altura se convencionou alterar a data de entrega para o dia 31 de julho de 2016, pois a data da ata (07.06.2016) era posterior à data da entrega. Tal lapso só foi evidenciado no decurso do julgamento quando foram prestados esclarecimentos por parte de BB.

g)  Nos autos apensos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, as crianças CC e DD ficaram a residir com a mãe atualmente em ……, estabelecendo-se um regime de visitas e convívios entre pais e filhos. Foi igualmente estabelecida uma prestação de alimentos a pagar pelo pai aos filhos, que não tem vindo a ser cumprida pelo aqui requerente, existindo mensagens trocadas entre requente e requerida a este respeito:

Data: Wed, 5 Sep 2018 14:43:41 +0100 De: AA ..........@gmail.com Assunto: Re: Pensão alimentos CC + DD Para: ..............@sapo.pt Boa tarde! Aproveita e mete mais um processo! Pois de mim não entra mais um € na tua conta!… Já passaram 29 meses desde o dia que te pus fora da casa ! Nota bem? Que eu te pus fora de casa! Não foste tu que te foste embora! Ao contrário da tua versão! E não estou minimamente arrependido! … Data: Wed, 05 Sep 2018 14:02:52 +0100 De: ..............@sapo.pt Assunto: Re: Pensão alimentos CC + DD Para: ..........@gmail.com AA, Mais um mês, continuas a não pagar a pensão de alimentos! Continuo a aguardar a pensão de alimentos e despesas em atraso, agora com o mês de Setembro são € 1.303,68. Aguardo a transferência urgente. A situação é insustentável. A pensão de alimentos é um direito dos nossos filhos, é da responsabilidade dos pais proverem o seu sustento, estás a incumprir com esta obrigação, o não cumprimento da obrigação de pagamento da pensão de alimentos é crime. É importante perceberes que o pagamento da pensão de alimentos interfere com a estabilidade da vida dos nossos filhos, não utilizes o não pagamento como arma de arremesso contra mim, pois, os danos causados aos nossos filhos são, emocionalmente, irreparáveis. O pagamento da pensão é necessário para que nada falte aos nossos filhos. Cumprimentos, BB.

h)    No mesmo dia 07.06.2016, BB e AA celebraram um contrato de promessa de partilha, nos termos do qual à BB seriam-lhe adjudicados um veículo automóvel da marca ……, com a matrícula ...-MQ-..., no valor de € 5000 e a quantia de € 50.000 em conta no Banco BBVA com o nº .............24, titulada apenas pela BB. Ao AA seriam adjudicadas as verbas 2, 4 e 5 do ativo e todo o passivo e ainda as dívidas da sociedade unipessoal. O outorgante AA ficou ainda obrigado a pagar à outorgante BB a quantia de € 100.000, em duas prestações de € 50.000 cada uma, vencendo-se a primeira no dia 09.12.2016 e a segunda no dia 25.04.2017. O acordo quanto à divisão do recheio deveria ser implementado até à data do contrato prometido. O contrato seria outorgado até 30 de setembro de 2016 e suscetível de execução específica.

i)   Outras datas foram marcadas para a realização do contrato definitivo.

j)     A requerida BB declarou em julgamento que pretendia comprar uma casa para si e para os filhos com a verba de € 100.000 que iria receber do requerente.

k)     Numa data marcada para a celebração da escritura de partilha, em 03 de março de 2017, no Cartório Notarial ..............., a cargo do Notário Lic. EE, AA não compareceu, tendo sido enviado fax pelo mandatário deste, com os motivos da não comparência, ou seja, não foram mencionadas no passivo do ex-casal dívidas contraídas na constância do matrimónio e não estarem terminadas as negociações com as instituições bancárias, sujeitos ativos de garantias reais sobre parte dos imóveis que compõem o património ativo do ex-casal.

l) AA assumiu no decurso do julgamento que não cumpriu o contrato promessa de partilha, pois este era demasiadamente vantajoso para a ex-mulher e começaram as jogadas com os filhos, roupas … e decidi que não devia cumprir.

m) BB saiu da casa onde morava com o requerido e os filhos em ............... em 06.04.2016, antes da decretação de divórcio, face às agressões físicas e psicológicas que vinha sendo alvo por parte do requerente.

n) A requerida antes (nos anos de 2015 e 2016) e depois de decretado o divórcio (nos anos de 2017 e 2018) foi e continuou a ser agredida física e psicologicamente pelo requerente, como se extrai de várias passagens dos factos vertidos na sentença (confirmada por acórdão do TR de ……) e acusação proferidas nos processos nº 227/16.3PAVNF e n.º 258/18.9T9VNF contra o requerente, a saber:

Em 06/04/2016, pelas 22h, o arguido no interior da residência de ambos, sita na Rua ........., nº …, ........., ..............., dirigiu-se à requerida e disse-lhe que a matava e que incendiava a casa e o carro se ela não lhe entregasse 50.000,00 euros que estavam depositados numa conta apenas por ela titulada. ”E que em 09/04/2016:“Quando a requerida se encontrava em casa, sita na Rua ........., …, ........., ..............., a recolher algumas roupas e o demais necessário para si e para os filhos menores, tendo consigo o menor CC, o requerente dirigiu-se à requerida e chamou-lhe “puta” e logo de seguida, no logradouro da casa, voltou a chamar-lhe “puta”, dizendo-lhe que não entrava mais naquela casa e que da próxima vez que lá entrasse levava dois tiros na cabeça. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local – logradouro da casa de ambos – o requerente, procurando atingir o irmão da requerida, FF, arremessou uma tampa de saneamento em ferro quadrangular de cerca de 40 cm, para a zona onde o referido FF e a requerida se encontravam, admitindo a possibilidade de vir a atingir a requerida na sua integridade física, não a tendo atingido por ela se ter desviado. De seguida, voltou a arremessar novamente a tampa de saneamento, na direção da requerida e do referido FF, não tendo atingido a requerida. O filho CC assistiu ao referido à prática destes atos pelo requerente. E ainda que em 04/06/2016, pelas 17 horas: “O requerente, no bar “………”, em ……., onde a requerida se encontrava, bem como os filhos, participando o filho CC numa sessão fotográfica para catálogo de moda de uma marca desportiva jovem, começou a andar insistentemente atrás da requerida, tentando, contra o seu consentimento, abraçá-la e apalpar-lhe o corpo. A requerida, para fugir dessa abordagem, esgueirou-se momentaneamente para a casa de banho, mas o requerente aguardou que a requerida saísse e, quando ela saiu, agarrou-a com as duas mãos violentamente pelo pescoço e mordeu-lhe os lábios, fazendo-os sangrar e, de seguida, como a requerida reagiu em sua defesa, desferiu-lhe um murro no nariz provocando-lhe a queda dos óculos e retirou-lhe o telemóvel da mão, acabando por o atirar contra ela, não a atingindo, porém, porque ela se desviou da sua trajetória. Passado algum tempo e ainda dentro do referido estabelecimento o requerente voltou a agarrar pela força a requerida, atirou-a ao chão e pôs-se em cima dela dizendo várias vezes “não me vais roubar a empresa, deste cabo da minha vida”. Os filhos menores presenciaram parcialmente estes factos e em consequência das agressões perpetradas pelo requerente dentro do referido estabelecimento, a requerida ficou com traumatismo nos lábios, que sangraram e criaram edema, traumatismo na face direita, equimose no dorso nasal, eritema submentoriano no pescoço, eritema e edema no ombro esquerdo edema na face externa do joelho esquerdo e dores maxilo-facial, dores no pescoço, dores no ombro e braço e coxa esquerda.

Em 01/10/2016, pelas 13H53M, o requerente enviou à requerida a seguinte mensagem “E tu és a culpada do comportamento deles… Tu não és nem foste um bom exemplo …Ele é uma fotocópia tua e da merda a que chamas de família… Eu não estou do teu lado em nada… porque és uma merda nem um ser humano és…estás a brincar com o fogo…vais te queimar… Sabes porque não estou do teu lado porque tu sempre fizeste tudo de forma que te convém e como te convém… E eu sou um pau mandado… a partir de hoje as coisas mudaram…Eu não estou queimado, mas vou te queimar toda …… vai para a puta que te pariu sua vaca…E achas que os nossos filhos estão felizes? Tu sim estás feliz porque me roubaste e me acusaste de coisas que nunca fiz…Vai para a puta que te pariu que deves andar metida com o padre… Só falas em deus eu não acredito em deus e muito menus em pessoas da tua laia. Uma coisa te posso garantir que não vais brincar mais cmg… Até agora brincaste e abusaste agora vais ter que sentir na pele de cobra que és o que eu sinto quando te vingas de mim e dos nossos filhos… Agradeço que nem olhes para a minha cara…É a merda mais ordinária que eu vi a face da terra…És um verme…”

Em 02/10/2016, pelas 16H33M o arguido enviou à requerida a seguinte mensagem “o minha grande Ladra… Se não tenho direitos também não tenho deveres… não pago nem mais um €…” Nunca te amei porque não amo pessoas como tu…Espero que sejas feliz com o filho da puta que escolheste para estar ao teu lado… De mim não vês mais um €… És a maior interesseira que eu conheci na minha vida… És uma ordinária”.

No dia 07 de maio de 2017, Dia da Mãe, a hora não apurada, a requerida ofendida deslocou-se à residência do arguido, sita na Rua ......., n.º …, ........., ..............., para ir buscar os filhos que tinham passado o fim-de-semana com o pai, e na presença dos mesmos, o arguido dirigiu à ofendida as seguintes expressões: “sua puta, sua cabra, és uma ladra, nunca devias ter sido mãe, és uma merda, não vales nada, nunca devias ter existido”. No dia 30 de junho de 2017, pelas 20h, a ofendida combinou encontrar-se com o arguido no stand de automóveis explorado pelo mesmo na Rua ............, n.º ..., ........., ..............., a fim de lhe entregar os filhos para consigo passarem o fim-de-semana. Nessa ocasião, e na presença dos filhos que se encontravam no interior do veículo do arguido, e quando a ofendida se encontrava junto da bagageira do seu veículo e a tirar daí as malas de roupa dos filhos, o arguido abeirou-se de si pelas costas, passou as suas mãos nas costas e peito da ofendida, tentando abraçá-la, após o que a ofendida se virou na direção do arguido e este, agarrando a cabeça da ofendida, beijou a mesma à força, contra a sua vontade, tendo esta tentado colocar as mãos à frente, não o logrando em virtude do arguido levantar a sua cabeça. Após o arguido mordeu os lábios da ofendida, provocando sangramento dos lábios, lesões e dores. De imediato, a ofendida refugiou-se no interior do seu veículo, sendo que o arguido começou insistentemente a bater no vidro do lado do condutor pedindo para o abrir e dizia: “és sempre a mesma, és um vidrinho de cheiro”, sendo que, ao mesmo tempo, agarrou o espelho retrovisor com as mãos e puxando-o, dando a entender que o iria arrancar. No seguimento, a ofendida abriu um pouco o vidro de forma a acalmar os ânimos e o arguido, de imediato, colocou a mão na ignição do veículo e daí retirou a chave do mesmo, após o que se afastou dizendo “o carro é meu, é tudo meu”. Volvidos cerca de 10 minutos, o arguido abeirou-se novamente da ofendida que aí, ainda, se encontrava e entregou-lhe a chave, após o que se ausentou. No dia 22 de agosto de 2017, 19h, a ofendida encontrou-se com o arguido na residência deste, sita na Rua ......., n.º …, ........., ..............., a fim de lhe entregar roupas para os filhos, e aí, no logradouro, o arguido abeirou-se da ofendida, agarrando-a, sendo que tentou beijar e morder a mesma nos lábios, o que logrou, causando-lhe inchaço nos lábios e marcas na face e, bem assim, dores nas zonas atingidas. Nas referidas circunstâncias, o arguido dirigiu-lhe, ainda, as seguintes expressões: “eu tenho fotos que sais à noite, és uma puta, uma cabra, eu tenho alguém atrás de ti”. Ainda, nessa ocasião, quando a ofendida se baixou para apanhar os óculos de sol que tinham caído ao chão, o arguido desferiu-lhe um empurrão, tendo a mesma, na sequência, embatido com os joelhos no chão, causando-lhe aí dores e mal-estar. No dia 09 de novembro de 2017, cerca das 14h35m, após diligência no âmbito do processo n.º 227/16……, junto às escadas do Tribunal Judicial  ……., o arguido, abeirou-se de GG, mãe da ofendida, e, em tom exaltado e sério, e referindo-se à ofendida, disse-lhe: “Ela é uma puta, uma vaca, uma ladra, uma filha da puta, eu posso ir preso, mas dou-lhe dois tiros nessa filha da puta, nessa ladra, se eu for condenado eu mato-a”. Após o sucedido e também mercê de ter reputado como séria a ameaça feita à sua filha, GG reportou à ofendida o sucedido, tendo esta ficado inquieta e com medo de que o arguido concretizasse o que anunciara. No dia 15 de novembro de 2017, e porque a sua filha se encontrava doente, a ofendida telefonou ao arguido para o informar do sucedido, tendo o mesmo, logo que atendeu a chamada, dirigido àquelas seguintes expressões: “sua puta, sua cabra, vou-te matar a ti e ao juiz, o processo não pode andar para julgamento, tens que retirar as queixas, sua filha da puta, vou-te matar”. Ainda, nesse mesmo dia, a hora não apurada, no final da tarde, o arguido dirigiu-se à residência dos pais da ofendida, sita na Rua ......., n.º ……, em ........., ….., e aí dirigiu-se à mãe da ofendida e disse-lhe se a mesma queria ver a arma com que ia matar a sua filha e o juiz, que detinha no interior do veículo uma arma para atentar contra a vida da filha caso a situação chegasse a tribunal. Após a mãe da ofendida reportou o sucedido à ofendida, tendo esta temido que o arguido concretizasse o que anunciara. Em circunstâncias de tempo não apuradas mas posteriores a Novembro de 2017, mas junto à residência de GG, sita na Rua ......., n.º .., em ........., Braga, e por várias ocasiões, o arguido aí se dirige a fim de ir buscar os filhos, sendo que, nesse contexto, dirigiu àquela, referindo-se à ofendida, as seguintes expressões: “essa filha da puta vai morrer, essa vaca, essa puta, é uma ladra”, sendo que, ainda numa dessas ocasiões, e na presença dos seus dois filhos menores, disse-lhe “eu tenho aqui uma arma escondida no carro para a matar, quer vê-la?”.“- no dia 16.02.2018, pelas 10:07:16 “Já arranjaste mais umas testemunhas de que eu te tentei beijar para meter outro processo... Pois lembrar-te que até aqui andas te a gastar dinheiro e perdeste os todos ... E os que estão para sair também iras perder …”; no dia 16.02.2018, pelas 10:11:08 “Se não parares de me acusar para justificar o fim do casamento com as tuas vinganças só daqui a 13 anos quando a DD atingir a maior idade iras ter as coisas resolvidas ... Lembra-te que a ganância e a raiva destroçam. Pois eu nunca fiz nada para te prejudicar …. E quem tudo quer tudo perde …”;- no dia 06.04.2018, pelas 18:36:03 “Os meninos dentro de 20 minutos estão em casa ...A pensão não paguei e não pago mais. ..Pois não vais precisar de mais um € meu ....“No dia 16 de Fevereiro de 2018, pelas 8h30, no hospital …., quando a filha da ofendida e do arguido se encontrava a ser assistida na urgência, o arguido entrou na cabine de OBS comum à menor e a outros menores e, aí, agarrou, com força, a ofendida, tentou beijá-la à força, sendo que esta lhe pedia insistentemente para o mesmo parar, o que este ignorava, pelo que, de seguida, agarrou-lhe o pescoço e empurrou-a, tendo a ofendida quase caído ao chão. No dia 2 de março de 2018, a hora não apurada, a ofendida telefonou ao arguido a fim de o informar que o filho de ambos ficara doente e para vir buscá-lo um pouco mais tarde, sendo que este aproveitando a ocasião e referindo-se à diligência que iria decorrer no Tribunal de Família e Menores ...…., dirigiu-lhe as seguintes expressões: “na próxima terça-feira tu vais ver o que é bom, até vais andar de rastos”. Ainda, no dia 6 de Abril de 2018, a hora não apurada, junto à residência de GG, mãe da ofendida, o arguido dirigiu àquela, referindo-se à ofendida, e na presença dos seus dois filhos, as seguintes expressões: “Eu vou matar a sua filha, eu que seja condenado que ela vai ver, em Junho veja lá o que você vai dizer, porque se eu for condenado eu vou matar a sua filha, essa filha da puta, essa vaca, essa ladra, vai ver, eu tenho uma pistola, eu mato-a, todos me dizem que eu estou doente da cabeça, mas eu não estou doente da cabeça.

o)    O requerido não abandonou a casa de morada de família em 25.05.2016, nem em 01.07.2016, nem em 07.06.2016, nem em 31.07.2016 e mantém-se atualmente aí a viver.

p)  O requerente estava obrigado a entregar a casa.......... à requerida até ao dia 31 de julho de 2016.

q)     BB continuou, por isso, a viver na casa dos pais em …. com os filhos.

r)    Os filhos do ex-casal continuaram ainda a frequentar a escola em ............... até junho de 2016 (ano letivo 2015/2016), sendo a progenitora ou os pais desta que os transportavam para a escola em ................

s)    Como o requerente não dava mostras de abandonar a casa de morada de família, sita em ..............., já no decurso de agosto de 2016, a requerida transferiu as matrículas dos filhos para ……., evitando que ela e os pais tivessem que fazer diariamente viagens até ..............., no ano letivo de 2016/2017.

t)  O requerente continuou a utilizar a casa de morada de família, fazendo aí a sua vida e recebendo aí os filhos quando eles o visitam.

u)    O requerente foi sucessivamente adiando a entrega das chaves da casa de morada de família à requerida.

v)     A requerida foi aguentando viver em casa dos seus pais até que o requerente lhe entregasse as chaves da casa.

w) Num período em que o requerente acalmou momentaneamente os seus ímpetos violentos para com a requerida, em 19.06.2017, esta acedeu, porque era o dia de anos da filha DD, ir jantar com ele e os filhos.

x)   No início desse jantar, o requerente entregou-lhe e de forma voluntária as chaves da casa de morada de família.

y)    Porém, a meio do jantar o requerente disse-lhe que não ia sair da casa, que passavam a viver nela, embora cada um em seu quarto, para experimentar se resultava viverem assim.

z)    A requerida disse que não aceitava essa solução, que ele tinha que sair de casa e retirar os seus bens pessoais.

aa) A requerida foi aguardando que o requerente lhe comunicasse que tinha tirado as coisas dele para ela regressar, tanto mais que o mesmo não cumpriu o contrato de promessa de partilha.

bb) Por isso, a requerida nunca acordou com o requerido na modificação do acordo celebrado quanto à utilização da casa de morada de família, homologado por sentença.

cc) A requerida remeteu ao requerido uma carta com aviso de receção, insistindo para ele lhe entregar a casa, carta que o requerido nem sequer foi levantar aos correios.

dd) O requerente, em 26 de novembro de 2018, recebeu um telefonema de uma agente de execução, para entrega da casa de morada de família.

ee) A requerida teve de acantonar, provisoriamente, em casa dos pais dela para fugir à violência perpetrada pelo requerente desde 06 de abril de 2016.

ff) Nos termos da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais as ficaram entregues à guarda da mãe e a residir com a mesma, com visitas ao pai.

gg) Os pais da requerida têm mais dois filhos varões, cada um com agregados familiares constituídos, e têm mais três netos de idades aproximadas dos filhos da requerida e requerente.

hh) A casa dos pais da requerida dispõe de 4 quartos, sendo um o dos pais e os outros estavam afetos a cada um dos filhos, estando atualmente os dois que eram dos irmãos ocupados, cada um, pelos filhos da requerida e requerente.

ii) Todavia, quando os outros netos querem desfrutar da casa dos avós maternos e lá dormem, a DD tem que dormir no quarto da requerida e os primos no outro quarto e no quarto com o CC.

jj) Os menores e a requerida não têm o seu espaço próprio.

kk) A casa dos avós maternos foi um remedeio para a requerida, mas não é a solução para ela e para os menores.

ll) O CC refere que é muita confusão em casa dos avós, que são velhos.

mm) A requerida não pode interferir quando os seus irmãos e sobrinhos visitam os seus pais e por lá ficam em convívio ou quando os pais recebem os amigos deles.

nn) O requerente é socio gerente da firma F…… Automóveis Unipessoal Lda.

oo) Declara um vencimento mensal de € 1 500, acrescido do subsídio de refeição, no valor de € 34,75.

pp) Recebe de renda do Stand a quantia mensal de € 500.

qq) A requerida trabalha na agência …… do Banco ………, onde aufere o vencimento mensal ilíquido de € 1 471,32.

rr) Desde abril de 2016 que é a requerida que paga ao banco a totalidade da amortização bancária do empréstimo hipotecário da casa de morada de família, seguro de vida dos dois e amortização do crédito pessoal, e seguro de crédito pessoal, concedido ao ex-casal para compra de um veículo para uso do requerente.

ss) A mãe do requerente reside sozinha numa vivenda sita na freguesia .........., concelho ..............., que é pertença dos tios e padrinhos do requerente.

tt) O requerente pode ir viver, querendo, com a mãe para a casa dos tios e padrinhos, com quem tem boas relações.

uu) O requerente pode receber os filhos nos períodos das visitas nessa casa.

vv) O requerente conduz habitualmente carros topo de gama.

3) No âmbito da referida ação ficaram provados os seguintes factos:

- Que dias depois do acordo do destino da casa de morada de família no tribunal, o requerente e requerida tivessem acordado, se não de forma expressa pelo menos de forma tácita, que aquele ficaria na casa de morada de família e esta estabeleceria residência, com os menores, em ........., na casa dos avós maternos.

- Que a requerida tenha em ......... uma casa com todas as condições para si e para os menores.

- Que o requerente não tenha outro imóvel no qual possa habitar, a não ser a casa  ......... – casa de morada de família.

4) No processo de execução de entrega de coisa certa, que correu por apenso ao processo principal, com o número 1765/16.3T8BRG.1, a Requerida exigiu a entrega da casa de morada de família;

5) A entrega da casa de morada de família foi concretizada em 24/02/2020;

6) Desde então, a Requerida não ocupou a casa de morada de família, sita em .........;

7) A Requerida continua a residir com os filhos em .........;

8) Para concretizar a entrega da casa de morada de família, em 25/11/2019, a Agente de Execução requereu ao Tribunal autorização para a intervenção da força pública de segurança;

9) Em 13/02/2020 foi requerido ao Comando da PSP ..............., pela Agente de Execução, o acompanhamento por elementos daquela autoridade policial para a diligência da entrega da casa à requerida;

10) Após a entrega do imóvel, o Requerente nunca mais veio buscar os menores para passearem ou pernoitarem com ele, falando com eles de vez em quando ao telemóvel;

11) No dia 05 de maio de 2020, o Requerente deslocou-se a casa dos pais da Requerida e, quando se que estava à porta dessa casa, na presença dos filhos, verbalizou para a mãe da Requerida, que se encontrava no jardim, da residência, “está a ver este camião? Ela vai ficar debaixo dele”, “essa vaca”, “essa puta”, “és uma puta, uma vaca, és uma ladra”, “é mentira o que estou a dizer, sua puta, sua vaca?”;

12) A Requerida ouviu o que foi dito pelo Requerente e ficou com receio de ficar sozinha em casa, designadamente na casa de morada de família, em .........;

13) Entretanto, também veio a ser diagnosticada, por perícia no IML ……., uma patologia ao Requerente que o torna incontrolavelmente impulsivo e violento se não tomar a medicação adequada e diariamente;

14) Mercê daquela conduta agressiva do Requerente e da instauração do processo de promoção e proteção de menores, o requerente, e por um período de pelo menos seis meses, não pôde ter os menores consigo, mas apenas telefonar-lhes;

15) Contudo, a Requerida não se opôs ao pedido do Requerente ao Tribunal que os menores fizessem três dias de férias com ele;

16) A Requerida efetuou as ligações de água e luz;

17) A casa de morada de família necessita de reparações no teto da sala, bem como no deck, designadamente no de acesso aos quartos, pois a tela está toda rebentada e levantada;

18) É igualmente necessário que se proceda ao corte da vegetação, à manutenção da água da piscina e à reparação da cobertura da piscina que não ficou a funcionar bem;

19) O que cria necessidades acrescidas de posterior desinfeção dado o período de grande contágio social que se vive por força da Covid 19;

20) A Requerida ainda não contratou qualquer empreiteiro para efetuar as reparações referidas;

21) Apesar das reparações de que necessita, a casa de morada de família oferece condições de habitabilidade;

22) Desde o Verão de 2020, a Requerida tem passado os fins-de-semana na casa de morada de família, em .........;

23) A Requerida está desde março de 2020 em teletrabalho;

24) Nessa altura, a mãe da Requerida teve uma crise de artrite reumatoide e ficou com 80 % do corpo imobilizado;

25) No Verão de 2020, a mãe da Requerida foi diagnosticada com um linfoma e fez quimioterapia, que terminou recentemente;

26) Em virtude dos problemas de saúde de que padece a sua mãe, a Requerida permaneceu em casa dos pais para lhes dar apoio;

27) A Requerida declarou na audiência de julgamento que pretende ocupar a casa de morada de família dentro de poucos meses, quando as obras estiverem realizadas.

9. Factos não provados:

O Requerente habita temporariamente na habitação de um amigo;

A Requerida não se desloca sequer à casa de morada de família para proceder aos atos tendentes à conservação e limpeza da mesma;  

c) O Requerente, quando deixou de ter acesso à casa de morada de família, deixou nesta uma caturra e uma tartaruga.

d) A requerente levou essas mesmas caturra e tartaruga da casa ......... (casa de morada de família) para ........., ao invés de se deslocar a esta para alimentar tais animais.

e) A correspondência acumula-se na caixa do correio do imóvel........., isto porque a requerida não se desloca lá para qualquer fim, inclusive este de receber correspondência;

f)    A Requerida efetuou o pedido a ligação de internet.


***

III – Fundamentação de Direito

10. Questão prévia: da admissibilidade da revista

Segundo o disposto no art. 990º, nº 1, do CPC “aquele que pretenda a atribuição da casa de morada de família, nos termos do artigo 1793º, do Código Civil, ou a transmissão do direito ao arrendamento, nos termos do artigo 1105º do mesmo Código, deduz o seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito”.

Tratando-se de um processo de jurisdição voluntária há que ter presente o disposto no art. 987º, do CPC, segundo o qual “nas providências a tomar em sede dos processos de jurisdição voluntária, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna”.

Por sua vez, estabelece-se no art. 988.º, nº 2, do mesmo diploma que “das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”.

Compreende-se que “o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal especialmente encarregado de controlar a aplicação da lei, substantiva (…) ou adjetiva (…) não possa, nos recursos interpostos em processos de jurisdição voluntária, apreciar medidas tomadas segundo critérios de conveniência e oportunidade, ao abrigo do disposto no artigo 1410º (atual 987º) do Código de Processo Civil. (…).

A verdade, todavia, é que esta limitação não implica a total exclusão da intervenção do Supremo Tribunal de Justiça nestes recursos; apenas a confina à apreciação das decisões recorridas enquanto aplicam a lei estrita. É, nomeadamente, o que se verifica, quer quanto à verificação dos pressupostos, processuais ou substantivos, do poder de escolher a medida a adotar, quer quanto ao respeito do fim com que esse poder foi atribuído.”[1]

Feita esta ressalva, importa, então, antes de mais, apreciar se na decisão recorrida o juiz aplicou aos factos apurados o Direito constituído, julgando segundo as normas jurídicas ajustadas à espécie respetiva, situando-se no plano da legalidade estrita, ou se, diferentemente, o julgador se subtraiu ao enquadramento legal, proferindo a decisão orientado por critérios de equidade.

Ora bem.

Estando em causa o pedido de alteração da decisão que homologou o acordo dos ex-cônjuges quanto à atribuição da casa de morada de família, a decisão recorrida convocou o regime jurídico aplicável, mormente o resultante dos arts. 619º e 990º, do CPC e o art. 1793º, nº 5, do CC e, perante este quadro normativo, e sufragando o entendimento perfilhado por Salter Cid, A Proteção da Casa de Morada da Família no Direito Português, págs. 314/316, considerou que a alteração do acordo anteriormente homologado, apenas podia ter lugar quando:

a) Se tenha produzido uma alteração no conjunto de circunstâncias ou de representações consideradas ao tempo da adoção das medidas, o mesmo é dizer, uma alteração ou transformação do “cenário” contemplado pelos cônjuges ou pelo juiz na convenção, aprovação ou determinação das medidas cuja modificação se postula;

b) A alteração seja substancial, quer dizer, importante ou fundamental em relação às circunstâncias contempladas na determinação das medidas judiciais ou acordadas, ainda que em si mesma ou isoladamente considerada a novidade não resulte tão extraordinária ou transcendental;

c) A alteração ou mudança evidencie sinais de permanência que permitam distingui-la de uma modificação meramente conjuntural ou transitória das circunstâncias determinantes das medidas em questão e considerá-la, em princípio, como definitiva;

d) A alteração ou variação afete as circunstâncias que foram tidas em conta pelas partes ou pelo juiz na adoção das medidas e influíram essencial e decisivamente no seu conteúdo, constituindo pressuposto fundamental da sua determinação.

Tendo presente os aludidos pressupostos, a sentença recorrida considerou que a factualidade provada não evidenciava ter ocorrido uma alteração permanente ou definitiva que permitisse atribuir ao requerente o direito de ocupar a casa de morada de família e, por essa razão, julgou improcedente o pedido de alteração da atribuição da casa de morada de família a favor do requerente.

No recurso per saltum interposto para este Supremo Tribunal, o requerente veio, porém, sustentar que a sentença não fez uma correta aplicação do direito aos factos, incorrendo, desta forma, em violação dos critérios legais aplicáveis.

Neste contexto, ainda que a problemática com que nos confrontamos seja passível de outras abordagens, afigura-se-nos que as questões suscitadas pelo recorrente se situam (ainda) no plano da estrita legalidade, pelo que, não obstante nos encontrarmos no âmbito de uma decisão proferida em processo de jurisdição voluntária, somos levados a considerar que as mesmas podem constituir fundamento de revista, nos termos previstos no artigo 674.º, nº 1, alínea a), do CPC.

Admite-se, portanto, a revista.

11. Das nulidades

Nas alegações da revista, o recorrente veio imputar à sentença recorrida as nulidades por oposição entre os fundamentos e a decisão e por excesso de pronúncia.

Adianta-se desde já que a referida imputação carece de total fundamento,  afigurando-se-nos que o recorrente não tem presente que a arguição de nulidades se destina apenas a sanar vícios de ordem formal ou error in procedendo, que importa a anulação da sentença enquanto ato processual[2], não podendo servir para as partes manifestarem discordâncias e pugnarem pela alteração do sentido decisório a seu favor, como parece resultar das alegações da revista.

Vejamos, pois.

A nulidade prevista na alínea c), do nº 1, do artigo 615º, do CPC, segundo a qual a sentença é nula quando os fundamentos estejam em manifesta oposição com a decisão, sanciona o vício de contradição formal entre os fundamentos de facto ou de direito e o segmento decisório da sentença.

Como se sabe, a sentença deve conter os fundamentos, devendo o Juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes (cf. art. 607, nº 4, do CPC).

Ora, constituindo a sentença um silogismo lógico-jurídico, de tal forma que a decisão seja a conclusão lógica dos factos apurados, aquela nulidade – como tem sido unanimemente afirmado na doutrina e na jurisprudência - só se verifica quando das premissas de facto e de direito se extrair uma consequência oposta à que logicamente se deveria ter extraído.

Por outras palavras: a oposição entre os fundamentos e a decisão da sentença só releva como vício formal, para os efeitos previstos na al. c), do n.º 1, do art. 615.º do CPC, quando se traduzir numa contradição nos seus próprios termos, desprovida de qualquer nexo lógico positivo ou negativo, que não permita sequer fundar a decisão sobre o mérito. Se, porém, o julgador errou no tratamento jurídico do caso, mormente na seleção e interpretação das normas jurídicas aplicáveis, estaremos perante um eventual erro de julgamento, gerador, porventura, da improcedência da ação.

Ora, no caso dos autos, não se depreende qualquer relação de exclusão formal entre a fundamentação de facto e de direito e o dispositivo da decisão recorrida, tendo o julgador, com base nos factos provados construído, com lógica e coerência, o seu discurso argumentativo, conducente à solução do caso.

Não se verifica, pois, manifestamente, a nulidade assacada à decisão recorrida.


***

Relativamente à nulidade por excesso de pronúncia, prevista na alínea d), do n.º 1, do art. 615º, do CPC, dir-se-á:

Preceitua o art. 608º, nº 2, do CPC que o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão de questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

Por conseguinte, a nulidade em causa, representado a sanção legal para a violação do estatuído naquele nº 2, do artigo 608.º, do CPC, apenas ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, ou conheça de questões que não faziam parte do objeto do recurso.

Ora, a «questão» fundamental de direito a discutir neste processo consistia em saber se devia ser atribuída ao requerente a casa de morada de família.

Essa problemática - que constituía o objeto do processo – foi apreciada e fundamentada, tendo em conta o elenco factual dado como provado e à luz dos normativos que se consideraram aplicáveis ao caso, concluindo-se pela improcedência do pedido.

Improcede, assim, a nulidade invocada.


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12. Da alteração da atribuição da casa de morada de família

Como já dissemos, o recorrente veio pedir a alteração da decisão proferida quanto à atribuição da casa de morada de família, alegando, em síntese, que a requerida, sua ex-mulher, a quem foi atribuída a mesma casa, não a ocupa, nem desenvolve qualquer ato preparatório ou indiciador dessa sua intenção, encontrando-se a residir com os filhos noutra localidade.

Provou-se efetivamente que a requerida não vive em permanência na referida casa, ali passando apenas os fins de semana. Não obstante, tal ficou a dever-se a razões de «força maior» que encontram nos factos provados a sua justificação.

 

Na verdade, apurou-se que a casa necessita de obras as quais, embora não afetem a sua habitabilidade, impedem claramente o uso de todas as suas funcionalidades.

Por seu turno, apurou-se que a requerida, perante as ameaças e os insultos que o requerente lhe dirigiu e que os autos documentam, tem receio de ficar sozinha na casa dos autos, tanto mais que  ao mesmo foi diagnosticada doença que, sem a medicação adequada, pode agravar o seu comportamento.

Além disso, ficou também provado que a  requerida se viu confrontada com a necessidade de prestar apoio aos seus pais, em virtude da gravidade da doença que acometeu a sua mãe e que estará em vias de resolução.

Neste contexto, e tal como se decidiu na sentença recorrida, impõe-se concluir que as premissas com base nas quais se fundou o acordo das partes, devidamente homologado,  não se alteraram, definitiva e substancialmente, nada permitindo supor que a requerida não regresse, logo que reunidas as indispensáveis condições, à casa de morada de família, que lhe foi atribuída, para aí viver.

Improcede, portanto, o recurso.


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IV – Decisão

13. Nestes termos, acorda-se em negar a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 20.5.2021

Relatora: Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado

1º Adjunto: Oliveira Abreu

2º Adjunto: Ilídio Sacarrão Martins

Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 15º-A, do Decreto-Lei nº 20/2020, atesto que, não obstante a falta de assinatura, os Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos deram o correspondente voto de conformidade.

_________

[1] Cf. Acórdão do STJ, de 20.01.2010 (Lopes do Rego), proc. nº 701/06.0TBETR.P1 e o ac. proferido em 25.5.2017 (Tomé Gomes), no processo nº  945/13, disponíveis em www.dgsi.pt; no mesmo sentido, entre outros, pode também consultar-se o acórdão por nós relatado, em 22.1.2018, no processo nº 454/16.3T8PTM.E1.S2.
[2] A este propósito, sobre a distinção entre nulidade e revogabilidade da sentença, associadas, respetivamente, aos vícios formais e ao erro de julgamento, vide CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, Vol. II, Obras Completas, 2012, AAFDL, ppág.543 a 547.