Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003724
Nº Convencional: JSTJ00021257
Relator: RAMOS DOS SANTOS
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
RECURSO DE REVISTA
RECURSO DE AGRAVO
ESPÉCIE DE RECURSO
ALTERAÇÃO
APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
Nº do Documento: SJ199312020037244
Data do Acordão: 12/02/1993
Votação: MAIORIA COM 9 DEC VOT E 20 VOT VENC
Tribunal Recurso: SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Processo no Tribunal Recurso: 3593
Data: 02/03/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC TRIB PLENO.
Decisão: TIRADO ASSENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ARTIGO 76 N1.
Sumário : Interposto recurso de revista quando o recurso adequado
é o de agravo e não havendo o recorrente apresentado a sua alegação, nos termos prescritos no n. 1 do artigo 76 do Código de Processo de Trabalho, já não poderá cumprir o ónus de alegar.
Decisão Texto Integral: Em Pleno, acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. O acórdão de 3 de Fevereiro de 1993, documentado a folhas 8, da Secção quarta deste Supremo, proferido no processo n. 3724 movido por A contra o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, com recurso recebido na Relação como de revista e aqui tido como de agravo, não conheceu dele, julgando-o deserto, porque "não havendo o recorrente apresentado a sua alegação com o requerimento de interposição de recurso ou dentro do prazo fixado para a sua interposição, já não pode cumprir o ónus de alegar" - tendo por inaplicável, perante o artigo 76 n. 2 do Código de Processo do Trabalho, o n. 2 do artigo 702 do Código de Processo Civil.
O Acórdão de 16 de Dezembro de 1992 (documentado a fls. 6 e transitado) da mesma Secção, em recurso também recebido na Relação como de revista e também aqui tido como de agravo, decidira o seu seguimento, ordenando a notificação das partes "para o fim do n. 2 do artigo 702 do Código de Processo Civil", ou seja, para alegações.
Invocada tal divergência de julgados, o Ministério Público recorreu para este Tribunal Pleno.
A oposição entre aqueles dois arestos foi aceite, em conferência, pelo que estes autos prosseguiram.
2. Reapreciando a questão preliminar, como impõe o n. 3 do artigo 766 do Código de Processo Civil, verifica-se que a oposição contém realmente, todos os requisitos legais:
- os dois acórdãos foram tirados por este Supremo, em processos diferentes, estando o acórdão fundamento, como aliás seria de presumir, transitado (requisitos formais);
- as situações de facto são idênticas e os acórdãos apreciaram-nas de forma diversa, no domínio da mesma legislação (requisitos substanciais).
3. A questão de direito está em saber qual a sorte, em processo laboral, de recurso, não alegado, interposto e recebido como de revista, na segunda instância, e entendido como de agravo, no Supremo Tribunal de
Justiça. Deve ser julgado deserto por falta de alegações - como entendeu o acórdão recorrido, apoiando-se no artigo 76 n. 2 do Código de Processo de Trabalho; ou deve prosseguir, notificando-se as partes para alegar - como decidiu o acórdão fundamento, invocando o n. 2 do artigo 702 do Código de Processo Civil?
4. O Ministério Público pronuncia-se por este último entendimento. E, logicamente, neste último sentido propõe o assento.
Argumenta:
"Quanto a nós, a questão não está especificamente prevista no Código de Processo de Trabalho, que não trata da alteração de espécies de recurso admitidos e suas consequências. Porém, contém aquele diploma preceitos que nos permitem ir beber ao Código de Processo Civil a solução para este caso omisso".
Para além do já referido artigo n. 1, que nos impõe o recurso ao Código de Processo Civil nos casos omissos, bem mais concretamente quanto ao julgamento dos recursos, e não se faz qualquer distinção de espécies, dispõe o artigo 83 do Código de Processo de Trabalho que "o regime do julgamento dos recursos é o que resulta, com as necessárias adaptações, das disposições do Código de Processo Civil que regulamentam o julgamento de agravo, quer interposto na primeira, quer na segunda instância, conforme os casos".
Ora, dispõe o Código de Processo Civil, no seu artigo 762, n. 1, relativamente ao julgamento do agravo na segunda instância, que "o processo para o julgamento do agravo segue os termos prescritos nos artigos 749 a 752"; dizendo-nos o artigo 749 que "ao julgamento do agravo são aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as disposições que regulam o julgamento da apelação (...)".
Na Secção II, relativa a "Apelação" (artigo 691 e seguintes) subsecção III, "julgamento do recurso" (artigo 700 e seguintes) e sob a epigrafe "erro na espécie de recurso" determina o artigo 704 n. 2 que "Se for decidido que o recurso siga como agravo, o acórdão é notificado às partes que ainda não tenham alegado, para apresentarem a sua alegação dentro do prazo fixado no artigo 743".
Desta forma, acentua, se salva a expectativa criada pelo despacho do Desembargador Relator que pode ter levado o recorrente a só alegar no Supremo.
5. Com o respeito devido, que muito é, discorda-se de tal argumentação.
Aceita-se que a orientação seguida tem vindo no sentido de que ao recurso de revista não são aplicáveis as normas do Código de Processo de Trabalho mas sim as normas do Código de Processo Civil que lhe são próprias - artigos 721 e 732.
Mas, como acentua também o ilustre magistrado recorrente, no recurso de agravo, quer em primeira instância, quer em segunda instância, o recorrente terá de o interpor e alegar, no prazo de oito dias, conforme o disposto nos artigos 75 n. 1, 76 e 83, do Código de Processo de Trabalho.
Cita-se do artigo 76:
"1- O requerimento de interposição de recurso deverá conter a alegação do recorrente (...)".
"2 O recorrido dispõe de prazo igual ao da interposição do recurso e contado desde a notificação desta, a qual é feita oficiosamente pela secretaria, para apresentar a sua alegação".
Apesar da exigência expressa do requerimento de interposição do recurso dever conter as alegações, a jurisprudência cedo começou a admitir as alegações em separado, desde que apresentadas dentro do prazo de recurso - já que tal prática não colide com os princípios da simplicidade e da celeridade processual, acautelados pelo legislador. Alberto Leite Ferreira, Código de Processo de Trabalho, página 319 e seguintes, citando vários Acórdãos Doutrinais neste sentido, mostra-se no entanto reticente em aceitar, perante a clareza da lei, que as alegações não tenham de ser feitas no próprio requerimento. Chama a atenção para o n. 3 do artigo 411 do actual Código de Processo Penal, segundo o qual "o requerimento de interposição de recurso é sempre motivado". E reforça: "o Código de Processo de Trabalho apresenta-se todo ele dominado por uma constante preocupação de dar conteúdo prático ao princípio da celeridade processual particularmente exigente aqui, num ramo de direito em que as questões nele debatidas não raras vezes significam salário e alimento".
Daqui o encurtamento de prazos, a eliminação de termos, a supressão de actos, tudo facilmente constatável se se tomar como termo de comparação o Código de Processo Civil.
O prazo de interposição de recurso conta-se, naturalmente, a partir da notificação da decisão. E, como já se viu, com ele se inicia, com ele coincide, o prazo de alegar. E, como também se disse, é de oito dias no recurso de agravo (e de quinze dias no de apelação - artigo 75 do Código de Processo de Trabalho).
O artigo 145 n. 3 do Código de Processo Civil é claro:
"o decurso de prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto".
Cita-se Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declarativo, III, página 48:
"Todos os actos processuais estão sujeitos a prazos que revestem a maior importância prática sobretudo quanto aos actos das partes".
E a página 50:
"Os prazos peremptórios, igualmente conhecidos por finais, extintos ou resolutivos, estabelecem o momento até ao qual o acto pode ser praticado. O prazo aqui representa, pois, o período de tempo durante o qual pode ser levado a efeito ("terminus intra quem"). A fixação (legal ou judicial) dos prazos peremptórios funciona como instrumento de que a lei se serve em ordem a levar as partes a exercer os poderes-ónus de que são titulares segundo um determinado ritmo".
Os actos só podem ser praticados no momento próprio que a lei indica, sob pena de ficarem precludidos (princípio da eventualidade ou da preclusão).
Ora,
O tribunal superior não está vinculado à decisão do tribunal "a quo" que admite o recurso, fixa a sua espécie ou determina o seu efeito (artigos 702, 726 e 749 do Código de Processo Civil).
Por outro lado, é à espécie de recurso fixada pelo Supremo que se há-de atender. Fixado em agravo, como agravo há-de ser "ab initio" considerado. Quer isto dizer que o recorrente, se o teve como revista terá de assumir a responsabilidade do seu engano.
Não pode criar expectativas pelo despacho de recebimento, já que ele não tem qualquer força vinculativa. Se o meritíssimo juiz se tivesse apercebido, teria de, como é entendimento unânime, julgar o recurso deserto, por falta de alegações. A impercepção ou o erro não podem ter força para evitar a morte do recurso.
Não tendo as alegações sido feitas no prazo de oito dias, como a lei impunha, já o não podem ser. O já citado artigo 153 n. 3 não deixa dúvidas. O recurso morreu.
Esta conclusão, força a tirar outra: não se está aqui perante caso omisso. A regulamentação do agravo no Código de Processo de Trabalho não permite a aplicação do artigo 702 n. 2 do Código de Processo Civil, pois que, a esta altura, já o direito de alegar, no agravo laboral, está extinto; e o tal artigo pressupõe que o não esteja.
6. Em consequência, decide-se:
- Firmar assento do seguinte teor: "Interposto recurso de revista quando o recurso adequado é o de agravo e não havendo o recorrente apresentado a sua alegação nos termos prescritos no n. 1, do artigo 76, do Código de Processo de Trabalho, já não poderá cumprir o ónus de alegar.
- Confirmar a decisão recorrida por aplicação do assento tirado".
Sem custas.
Lisboa, 2 de Dezembro de 1993.
José Ramos dos Santos;
Jorge Celestino da Guerra Pires;
Coelho Ventura;
Alves Ribeiro;
Cardoso Bastos;
Zeferino David Faria;
Pereira Cardigos;
Chichorro Rodrigues;
Manuel Luís de Sá Ferreira;
Mário Fernandes da Silva Cancela;
Calixto Pires;
Folque Gouveia;
José Miranda Gusmão;
Sousa Macedo;
José Henriques Ferreira Vidigal;
Armando Pinto Bastos;
Sá Nogueira;
José Maria Sampaio da Silva;
Dionísio Pinho;
Roger Benett da Cunha Lopes;
Eduardo Augusto Martins;
Francisco Rosa da Costa Raposo;
António Pais de Sousa;
Mário de M. Araújo Ribeiro;
Raúl Mateus;
Sá Couto;
Sebastião Duarte Vasconcelos da Costa Pereira;
Fernando Dias Simão;
José Magalhães;
Jorge Manuel Mora do Vale;
Ferreira da Silva (vencido. Junto declaração de voto).
José Sarmento da Silva Reis (vencido conforme declaração de voto que junto);
Teixeira do Carmo (vencido. Tiraria assento no sentido preconizado pelo Ministério Público, baseado nos fundamentos constantes da respectiva alegação);
Fernando Lopes de Melo (vencido, nos termos da declaração de voto que junto);
Figueiredo de Sousa (vencido, pelos fundamentos constantes da declaração de voto do Conselheiro Lopes de Melo);
Sousa Guedes (vencido, pelos fundamentos do voto de vencido do Excelentissímo Conselheiro Lopes de Melo);
Amado Gomes (vencido, pelos fundamentos invocados pelo Excelentissímo Conselheiro Silva Reis);
José Martins da Costa (vencido, nos termos da declaração de voto do Excelentíssimo Conselheiro Cura Mariano. Além disso, entendo que o disposto no artigo 76 número 1 do Código de Processo de Trabalho é aplicável apenas à interposição de recurso na primeira instância).
Cardona Ferreira (vencido porque, salvo o devido respeito pela opinião em contrário, há a este respeito, lacuna Código de Processo de Trabalho, a suprir pelo artigo 702 número 2 do Código de Processo Civil).
Decisões impugnadas:
Acórdão de 16 de Dezembro de 1992 do Supremo Tribunal de Justiça;
Acórdão de 3 de Fevereiro de 1993 do supremo Tribunal de Justiça.
Declaração de voto
O Código de Processo de Trabalho não contempla normas sobre recurso de revista - artigos 75 e 76.
Jurisprudência e doutrina remetem para o Código de Processo Civil a regulamentação daquele recurso.
A aplicarem-se tais regras teriam de o ser todas, sem excepção, inclusivamente a que prevê a alteração da espécie do recurso.
Daí que subscreva a tese exposta pelo Ministério Público nos autos.
Mário Sereno Cura Mariano.
Miguel Montenegro (segui o voto do Excelentissímo Conselheiro Cura Mariano).
Fernando Fabião (vencido, nos termos da declaração de voto do Excelentissímo Conselheiro Cura Mariano).
César Marques (vencido, nos mesmos termos).
Fernando Lopes de Melo (vencido, nos termos da declaração de voto que junto).
Carlos Caldas (vencido, nos termos da declaração de voto do Excelentissímo Conselheiro Cura Mariano).
Fernando Machado Soares (vencido, de harmonia com a declaração de voto do Excelentissímo Conselheiro Cura Mariano).
Santos Monteiro (vencido, nos mesmos termos).
Ramiro Vidigal ( vencido, nos mesmos termos).
Mário Noronha (vencido, nos termos do voto do Excelentissímo Conselheiro Cura Mariano).
Voto de vencido
Tiraria assento no sentido preconizado pelo Ministério Público, por fundamentos constantes da respectiva alegação.
José Sarmento da Silva Reis.
Declaração de voto
Estamos perante um caso omisso, não sendo razoável nem lícito retirar à correcção do erro na espécie de recurso uma das sua consequências principais.
Por força do disposto nos artigos 1 e 83 do Código de Processo do Trabalho e nos artigos 762 n. 1, 749, 691 e seguintes, 700 e seguintes e 702, n. 2, estes do Código de Processo Civil, revogaria o acórdão recorrido, formulando o seguinte assento: "Sempre que no Supremo Tribunal de Justiça se decidir alterar a espécie do recurso recebido como de revista para o de agravo, haverá que dar cumprimento ao disposto no artigo 702, n. 2, do Código de Processo Civil".
Não são violados, assim, os princípios da simplicidade e da celeridade processual nem o princípio da neutralidade ou da preclusão.
Lopes de Melo.
Declaração de voto
Os assentos - artigo n. 2 do Código Civil - reconduzem-se a actos de natureza normativa, traduzindo verdadeiras normas jurídicas legislativas, revestidas de eficácia impositiva universal - cfr. Castanheira
Neves, "O Instituto dos Assentos e a Função Jurídica dos Supremos Tribunais", páginas 292 e seguintes, e "Assento", in Polis, I, página 419; Gomes Canotilho, "Revista de Legislação e Jurisprudência", 124, 131.
Ora, a função legislativa não compete aos tribunais - artigo 205 da Constituição da República.
De contrário, o munus judicial, ao ser chamado, através dos assentos, a exercer tal actividade, assumiria um carácter que está em aberta contradição com o sentido que lhe deverá corresponder no sistema político do Estado de Direito dos nossos dias, baseado no princípio democrático da separação de funções, constitucionalmente consagrado no artigo 114, n. 1: "Os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição" - cfr. Gomes Canotilho, "Direito Constitucional", quinta edição, páginas 700 e seguintes.
Como decidiu a Comissão Constitucional "... haverá inconstitucionalidade - por violação da norma do artigo 114, n. 1, ou do princípio constitucional da divisão e repartição de funções entre os diferentes órgãos de soberania - sempre que um órgão de soberania se atribua, fora dos casos em que a Constituição expressamente o permite ou impõe, competência para o exercício de funções que essencialmente são conferidas a outro diferente órgão" - cfr. "Pareceres da Comissão Constitucional", volume 8, 1980, página 212.
Tal competência cabe à Assembleia da República e ao Governo - cfr. os artigos 164, e 201, da Constituição da República Portuguesa.
E este será, supomos, o entendimento do Tribunal Constitucional.
Na verdade, ao declarar, como tem acontecido, a inconstitucionalidade de assentos, partiu da sua natureza normativa, como tudo decorre, designadamente, dos artigos 225, 277 e 281, da Constituição.
É nesta linha de entendimento que deve situar-se a correcta interpretação do artigo 115, n. 5, da lei fundamental: "Nenhuma lei pode criar outra categoria de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos".
A doutrina mais autorizada é no sentido de que os assentos devem ser qualificados como lei interpretativa - cfr. as indicações feitas no "Código Civil Anotado", de A. Neto e H. Martins, sexta edição, página 26.
Em oposição ao que vem de ser dito não pode invocar-se o artigo 122, n. 1, alínea g), da Constituição.
É que este normativo, na lógica do sistema constitucional, e no panorama legislativo actual, só pode referir-se à declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, dos regulamentos administrativos - artigo 66, n. 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
Em consequência, não votei o presente assento.
Ferreira da Silva.