Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1536/03.7TAGMR-A. S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ARMÉNIO SOTTOMAYOR
Descritores: BURLA
CHEQUE
FALSIFICAÇÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
RECURSO DE REVISÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/20/2010
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: REVISÃO AUTORIZADA
Sumário :
I -Para efeito do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, enquanto fundamento do recurso extraordinário de revisão, a generalidade da doutrina tem vindo a pronunciar-se no sentido de que são novos aqueles factos ou meios de prova que não tenham sido apreciados no processo que levou condenação, por serem desconhecidos da jurisdição no acto de julgamento, embora pudessem ser do conhecimento do condenado na altura do julgamento.
II - Apesar de ser também este o entendimento dominante no STJ, ultimamente ganhou adeptos uma outra corrente segundo a qual, dada a natureza extraordinária do recurso de revisão, este não é compatível com complacências perante a inércia do arguido na dedução da sua defesa ou perante estratégias de defesa incompatíveis com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais e, por isso, o requerente só pode indicar novos factos ou novas testemunhas, quando estes também para ele sejam novos, ou porque os ignorava de todo, ou porque estava impossibilitado de fazer prova sobre eles.
III -A revisão de sentença transitada em julgado só é possível se os novos meios de prova, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, o que sucede sempre que, perante novos factos ou novos elementos de prova, se colocarem dúvidas sérias acerca da verificação, ou não verificação, dos fundamentos de facto em que assentou a condenação.
IV -O requerente foi condenado pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256.º, n.ºs 1, al. a), e 3, do CP e de um crime de burla qualificada p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. a), do CP, mas nas declarações prestadas na audiência de julgamento afirmou que fez transferências em numerário para a Nigéria, que recebeu do estrangeiro o cheque a que se reportam os presentes autos, que foi esse o cheque que entregou à assistente na sua agência bancária, que perdeu a correspondência trocada com o estrangeiro e que tinha sido ouvido no âmbito de um inquérito que correu termos pela Polícia Judiciária por causa dessas transferências bancárias, dado haver suspeitas de branqueamento de capitais, sem que tenha apresentado os correspondentes meios de prova (talões dos depósitos das alegadas transferências, ou, no mínimo a correspondência trocada com as pessoas da Nigéria para quem transferiu dinheiro).
V - Tendo conseguido localizar esse inquérito, onde se encontra a correspondência a que o ora requerente fez referência (cartas e faxes que o arguido recebeu da Nigéria em 1997 que revelam a existência dos contactos que lhe foram feitos por residentes na Nigéria, prometendo uma elevada remuneração do capital que remetesse àquele país), deve considerar-se que o condenado, no momento da audiência de julgamento, não tinha acesso a estes meios de prova, que, em consequência, devem ser tidos por novos.
VI -Se o tribunal tivesse podido dispor destes elementos de prova e, por consequência pudesse ter por verdadeiras as declarações do arguido na parte em que afirmou ter enviado dinheiro para a Nigéria, poderia ter ficado perante uma situação de dúvida capaz de produzir reflexos na autoria da falsificação do cheque e no crime de burla que se lhe seguiu, pelo que é lícito concluir que os novos elementos de prova suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
VII - Nem a circunstância de terem decorrido cerca de 4 ou 5 anos entre o momento das transferências de dinheiro para a Nigéria e a apresentação do cheque no banco deve levar a ter por necessariamente improvável que a posse do cheque adviesse deste negócio. Com efeito, se as transferências para a Nigéria se destinavam a pôr o dinheiro a render, tinha necessariamente que passar um lapso de tempo razoável para se obterem os lucros e se operar a devolução do capital.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. AA, identificado nos autos, foi condenado, por tribunal singular, no processo nº 1536/03.7TAGMR do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256º nºs 1 a) e 3 do Código Penal na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 8,00, num total de € 1.600,00 e de um crime de burla qualificada p. e p. pelos ­art. 217º nº 1 e 218º nº 2 alínea a) do Código Penal na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos. Em cúmulo material, foi condenado na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 8,00, num total de € 1.600,00 e na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por 3 anos. Foi ainda condenado em indemnização civil a favor do Banco BB na quantia de € 347 970,51, acrescida de juros de mora à taxa legal de 7% desde 6 de Maio de 2002 até 30 de Abril de 2003 e de 4% desde 1 de Maio de 2003 até integral pagamento, devendo os juros vencidos à data da dedução do pedido cível limitar-se ao peticionado.
Para tanto, foi dada como provada a seguinte matéria de facto:
1. AA, arguido, é titular da conta n.º … domiciliada no Banco CC, S.A., agência de Guimarães (actual Banco BB, S.A., dado o facto de o CC ter sido incorporado, através de fusão, no BB).
2. Em data e circunstâncias não concretamente apuradas, mas entre os dias 14 de Janeiro de 2002 e 17 de Abril de 2002, o arguido entrou na posse do cheque bancário com o nº …, emitido por ''DD" - … de Barcelona, Espanha, a favor de EE.
3. Uma vez na sua posse, o arguido decidiu fabricar, a partir daquele, e pelo seu punho, um outro cheque bancário.
4. Assim, o arguido eliminou as referências anteriores constantes do cheque e, após, preencheu, emitiu e assinou o aludido cheque bancário à sua ordem, emitido por "DD" - ... Barcelona, Espanha, fazendo constar que o mesmo havia sido sacado sobre o FF Bank, sedeado em Nova Iorque, Estados Unidos da América e apondo-Ihe o valor de USD 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil dólares americanos).
5. Assim, no dia 17 de Abril de 2002, o arguido dirigiu-se à agência de Guimarães do então CC com a finalidade de depositar na conta supra referida, de que é titular, o cheque bancário que havia fabricado, no montante de USD 350,000,00 (trezentos e cinquenta mil dólares americanos).
6. No dia 17 de Abril de 2002, a assistente ficou com o referido cheque e nesse dia não o movimentou, nem creditou o seu valor na dita conta nº …, de que o arguido naquela agência é titular.
7. Além de administradores e directores da assistente, vários funcionários da assistente viram e examinaram o referido cheque. Várias pessoas do escalão IV da cadeia hierárquica da assistente aprovaram como seu contra valor € 395.002,00.
8. Na conta do arguido, a assistente, com designada descrição "Origem Do Doe Oper Estr”, no dia 19 de Abril de 2002, movimentou esse cheque e nela com a descrição "CMB chq Est”; no dia 22 de Abril de 2002 creditou €391.894,07. (trezentos e noventa e um mil oitocentos e noventa e quatro euros e sete cêntimos). 9. Só a partir de 29 de Abril de 2002 é que, com autorização da assistente, o arguido passou a movimentar a referida quantia monetária, utilizando-a em seu proveito.
10. A assistente enviou para Nova Iorque o referido cheque para o banco sacado, o FF Bank - New York lho pagar e lhe creditar o respectivo valor na sua conta,
11. Contudo, o cheque bancário supra-referido não tinha qualquer correspondência com a realidade, pois nunca o Banco ''DD" o havia emitido, razão pela qual, em Maio de 2002, veio a ser devolvido pelo banco sacado (o FF Bank), sem pagamento.
12. Os encargos de tal devolução ascenderam a € 72,80.
13. Em consequência da devolução, sem pagamento, do cheque em apreço, em 6 de Junho de 2002, e com data valor de 6 de Maio de 2002, a assistente lançou a débito na referida conta bancária do arguido, e a seu crédito, o montante de € 391.966,87, correspondente ao valor do mesmo cheque (€ 391.894,07) acrescido dos respectivos encargos de tal devolução, no valor de € 72,80.
14. Imediatamente antes de ser efectuado tal lançamento, a conta do arguido apresentava um saldo credor a favor dele de € 43.996,36.
15. Por operação de compensação, que naquele dia realizou com aquela quantia de 43.996,36 € e que fez sua, a assistente fez com que essa conta ficasse com o saldo devedor, por parte do arguido para com ela, de €347.970,51.
16. Assim, em consequência da acção delituosa do arguido, a assistente sofreu um prejuízo que, em 6 de Maio de 2002, se cifrava em, pelo menos, € 347.970,51, montante que ainda se encontra em dívida.
17. A assistente apenas aceitou o aludido cheque bancário e creditou o montante nele titulado na conta do arguido, porque se convenceu que aquele se encontrava, legitimamente, na posse do mesmo, atendendo até à sua própria natureza, dado tratar-se de cheque bancário aparentemente sem vícios ou irregularidades e porque o arguido se apresentou como seu legítimo possuidor.
18. Na verdade, a própria qualidade do documento em si e a sua aparência em tudo idêntica à real foram determinantes para que os funcionários da assistente aceitassem para depósito o mencionado título de crédito.
19. O arguido AA, ao entregar para depósito em conta de que é titular o cheque bancário supra referido, fazendo crer aos funcionários da assistente que se encontrava, efectivamente, na posse legítima do mesmo, actuou com o propósito, conseguido, de enriquecer o seu património no valor de, pelo menos, €391.894,07 (trezentos e noventa e um mil oitocentos e noventa e quatro euros e sete cêntimos), em prejuízo da assistente, uma vez que tinha perfeito conhecimento que o referido título de crédito não existia, efectivamente, determinando, atentas as qualidades e fé pública de que goza o aludido título de crédito (características de que tinha perfeito conhecimento), a assistente a pagar-lhe a quantia por ele titulada, com o inerente prejuízo patrimonial para aquela.
20. Para o efeito, o arguido, com a intenção, concretizada, de obter para si o benefício acima referido, benefício esse que sabia ser ilegítimo, preencheu, emitiu e assinou, com o seu próprio punho, o mencionado cheque bancário, tanto no espaço destinado ao montante, como no espaço destinado ao destinatário do cheque, e, bem assim, no espaço destinado ao banco sacado.
21. O arguido agiu sempre com consciência de que os seus actos causavam um prejuízo patrimonial à assistente.
22. Actuou o arguido, sempre, deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Mais se provou:
23. Por sentença proferida em 3/12/03, transitada em julgado em 6/01/04, o arguido AA foi condenado na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos sob condição de, no prazo máximo de 1 ano, pagar à Segurança Social a quantia de € 377.221,12 pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social na forma continuada p. e p. pelos arts 107º/1 e 105º/1 do RGIT e 30°/2 CP.
24. Por acórdão proferido em 2/04/04 transitado em julgado em 3/02/05, o arguido AA foi condenado na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada p. e p. pelo art° 105°/1 do RGIT e 30°/2 CP.
25. Por acórdão proferido em 28/11/05, transitado em julgado em 14/12/05, foi condenado, em cúmulo jurídico das penas referidas em 23 e 24, na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.
26. O arguido AA é reformado, auferindo de pensão de reforma € 1.045,00 mensais.
27. É divorciado.
28. Tem 3 filhos, nenhum deles a cargo.
Factos Não Provados:
Não se provou que a assistente, no dia 17 de Abril de 2002, tivesse creditado de imediato na conta do arguido a quantia de € 391.894,07, disponibilizando desde logo tal quantia monetária.
Não se provou que o arguido AA tivesse efectuado transferências, em numerário, para o estrangeiro, através do designado "… Transfer Service” e que tivesse sido em consequência de tais transferências que recebeu do estrangeiro o cheque a que se reportam os presentes autos, sacado sobre o FF Bank - New York.
O tribunal fundamentou a sua convicção quanto à matéria de facto nos termos seguintes:
A convicção do tribunal (de um qualquer tribunal) é formada dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que transpareçam em audiência das declarações e depoimentos.
Foi essa análise dialéctica de todos os meios de prova que se procurou fazer.
Na análise de cada caso concreto que lhe é trazido, e muito especialmente na decisão da matéria de facto, cabe ao julgador harmonizar, com bom senso e justa medida, as regras da experiência e o princípio da presunção de inocência, de modo a não ver nas primeiras algo de absoluto, nem no segundo algo de dogmátieo.
Se assim não for, a justiça torna-se numa fórmula vazia, sem conteúdo.
O caso vertente é, na nossa opinião, um exemplo paradigmático de como as regras de experiência, por vezes, se terão que impor ao referido princípio.
O arguido AA começou por optar por não prestar declarações, só o fazendo após a inquirição de todas as testemunhas.
Assim, a convicção do tribunal quanto aos elementos constitutivos dos crimes e ao modo como foram cometidos baseou-se, antes de mais, nas declarações da testemunha GG, com conhecimento dos factos em virtude de, à data, ser gestor da conta do arguido no CC.
Começou por esclarecer, de forma serena, precisa e segura, que o arguido AA solicitou ao CC. que lhe adiantasse a quantia titulada no cheque a que se reportam os presentes autos, o que acabou por ser feito, embora não no dia da entrega do mesmo (17/04/02), mas alguns dias depois, por existir uma relação de confiança entre o banco e o arguido e dada a circunstância de o referido título de crédito ter toda a aparência de ser verdadeiro.
Posteriormente, isto é, após a quantia de € 391 894,07 ter sido creditada na conta do arguido, foram informados pelo banco sacado, informação que viria a ser confirmada pelo banco "DD", que o cheque em causa nunca tinha sido emitido pelo banco "DD", sendo, por conseguinte, falso, tendo este banco fornecido cópia do verdadeiro cheque com o nº 1671991, a qual consta de fls 20.
Devido à devolução do referido cheque, o CC. teve um prejuízo equivalente ao valor do mesmo a que acresceram os encargos de tal devolução. Posteriormente, acabou por compensar tal quantia com outra quantia a crédito do arguido.
Confrontado várias vezes pelo CC. com a referida devolução do cheque em consequência do mesmo ser falso, sempre o arguido se recusou a dar qualquer explicação sobre tal realidade.
Esta testemunha foi ainda confrontada com os diversos documentos juntos aos autos, tendo explicado o respectivo conteúdo.
Em segundo lugar, baseou-se o tribunal no depoimento, igualmente sereno, isento, preciso e seguro da testemunha HH, inspector bancário da assistente, o qual relatou o modo como a assistente teve conhecimento de que o cheque era falso, os prejuízos por ela sofridos, o facto de o arguido ainda não ter pago qualquer montante por conta desses prejuízos nem ter fornecido até ao momento qualquer explicação para a situação apesar de diversas [vezes] instado para o efeito.
Em terceiro lugar, baseou-se o tribunal no depoimento claro, preciso e seguro da testemunha II, gerente do CC. à data dos factos, o qual explicou como e quando o CC. recebeu do arguido o cheque em causa nestes autos, a altura em que foi creditado na conta do arguido o valor constante do dito cheque, a altura em que o arguido passou a poder movimentar tal quantia, o facto de o cheque ter sido devolvido por não ter qualquer correspondência com a realidade e o facto de o arguido, apesar de várias vezes instado para o efeito, sempre se ter recusado a prestar quaisquer esclarecimentos sobre tal situação.
Relativamente ao depoimento da testemunha arrolada pelo arguido JJ, que desempenhou funções de seu empregado, o tribunal não atribuiu qualquer credibilidade ao mesmo.
Esta testemunha limitou-se a afirmar que o arguido efectuou transferências de várias quantias monetárias para o estrangeiro até ao ano de 1998, mas foi demasiado evidente a sua preocupação em ilibar o arguido a qualquer custo e o carácter algo titubeante e comprometido do dito depoimento, isto para já não falar de não ter sido junto aos autos qualquer comprovativo dessas alegadas transferências, o que, certamente, não seria muito difícil, a terem-se verificado.
Teve ainda o Tribunal em conta o relatório pericial de fls 59, atestando que o cheque a que se reportam os presentes autos é falso, dado não apresentar os elementos de segurança fluorescentes para documentos autênticos desse tipo e que devem ser visíveis, sob radiação ultravioleta, nas zonas destinadas ao valor, ao nome do banco e às assinaturas.
Sem esquecer que o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial sempre se presumiria subtraído à livre apreciação do julgador (cfr. artº 163°/1 CPP) e que, além de mais, outros elementos probatórios existentes nos autos atestam igualmente que o cheque depositado pelo arguido é falso (nomeadamente, a comunicação do banco "DD" e a cópia do cheque verdadeiro com o correspondente número), importa sublinhar que a tentativa do arguido, através da junção de outro cheque que supostamente também não teria os ditos elementos de segurança (cfr. fls 428 a 430), para demonstrar que o cheque em causa nestes autos não seria falso está condenada ao mais rotundo insucesso. Efectivamente, é clara e flagrante a diferença entre os dois títulos de crédito como bem frisou a assistente a fls. 467, bastando pensar que o cheque dos autos, a ser verdadeiro, teria sido emitido por uma instituição bancária estrangeira e o cheque de fls 430 por uma instituição bancária portuguesa.
Baseou-se ainda o tribunal no cheque (falso) de fls 261, no extracto da conta do arguido de f1s 7, na notificação da devolução do cheque de fls 9 cuja tradução consta de fls 10, na nota de cheque devolvido de fls 11 cuja tradução consta de fls 12, na comunicação do banco "DD" de fls 14 cuja tradução consta de fls 15 dando conta de que o cheque em causa nestes autos nunca tinha sido emitido por esse banco, na cópia do cheque verdadeiro com o nº 1671991 constante de fls 20, na certidão da Conservatória do Registo Comercial de fls 337 a 351 (comprovativa do CC. ter sido incorporado através de fusão no BB), no doc. de fls 403, cujo verso consta de fls 441, através do qual se consta que a operação bancária foi aprovada por vários funcionários e directores da assistente, nos docs de fls 404 e 405 respeitantes a movimentações da conta do arguido, no extracto de conta do arguido de fls 406 a 421 e no doc. de fls 440, documentos todos eles analisados em sede de audiência de julgamento.
Se dúvidas não existem que o chegue apresentado pelo arguido é falso, não existem igualmente quaisquer dúvidas que foi o arguido que procedeu à sua falsificação.
Na verdade, como já se salientou, na ausência de testemunhos completos e auto-suficientes, não está o tribunal impedido de, a partir da prova de determinados factos e socorrendo-se das regras da lógica e de experiência comum, inferir outros factos.
O sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto conhecido para um facto desconhecido.
A verdade é que ninguém a não ser o arguido teria interesse em fabricar o cheque em causa nestes autos.
O crime (todo o crime) tem que ter móbil, sob pena de se entrar no reino do absurdo, e os tribunais nas análises que fazem têm que raciocinar de acordo com regras de experiência e com juízos de normalidade.
Se retirarmos o arguido do quadro de análise, ficamos com um crime sem motivo.
É claro que não nos custaria sobrepor o princípio da presunção de inocência às regras de experiência, se, porventura, o depoimento do arguido fosse feito de boa fé, se não estivesse recheado de falsidades e incongruências. São essas falsidades e mesmo a imediação através do contacto vivo com a sua personalidade que nos levam a afirmar precisamente o contrário.
Vale a pena determo-nos, por breves momentos, nas declarações do arguido (produzidas após a inquirição de todas as testemunhas) até porque tais declarações são, salvo o devido respeito, das mais mirabolantes e absurdas que tivemos oportunidade de ouvir ao longo da nossa vida profissional.
Segundo o arguido, em 1997, teria sido contactado através de carta por um indivíduo que se apresentou como sendo o director de um banco da Nigéria, o qual lhe propôs a transferência de várias quantias monetárias para essa instituição bancária. Tais quantias monetárias seriam rentabilizadas (ou juros prometidos seriam muito elevados) e, passados dois anos, o arguido conseguiria obter o dobro ou o triplo do que havia transferido para esse país estrangeiro.
Teria então efectuado transferências na ordem das várias dezenas de milhares de contos e teria sido, nessas circunstâncias, que recebeu o cheque dos autos, o qual se reportaria ao montante transferido e respectivos juros que lhe foram prometidos.
Em primeiro lugar, o arguido não se recorda sequer do nome do suposto director do banco nigeriano.
Em segundo lugar, afirmou não ter em seu poder a correspondência (cartas e faxes) trocados com o dito indivíduo e respeitantes a esse negócio que lhe foi proposto.
Em terceiro lugar, não se percebe como é que o dito indivíduo "chegou" ao arguido. Quando ele afirma que esse indivíduo limitou-se a consultar a lista telefónica, aí encontrando o seu nome (!), escusado será dizer mais.
Em quarto lugar, o arguido não tem quaisquer comprovativos, nomeadamente talões de depósito das alegadas transferências bancárias.
Por último, e decisivamente, ninguém (muito menos o arguido que era um administrador de empresas e pessoa com larga experiência de vida e certamente vastos conhecimentos) efectua transferências monetárias na ordem das dezenas de milhares de contos para a Nigéria sem saber para quem, sem a mínima segurança, comprovativo ou garantia.
Em resumo: se dúvidas houvesse sobre a culpabilidade do arguido, as mesmas teriam ficado completamente dissipadas perante o carácter claramente inseguro, incaracterístico, titubeante e inverosímil do seu discurso, demonstrativo da má fé com que sempre actuou ao longo de todo este processo, primeiro ao recusar-se a fornecer qualquer explicação à própria instituição bancária apesar de várias vezes instado para o efeito, depois ao tentar enganar o tribunal.
A prova do elemento subjectivo é sempre indirecta e deve ser extraída dos demais elementos existentes nos autos e das regras de experiência comum. Desta perspectiva, pode certamente dizer-se que, ao actuar da forma que o fez, o arguido AA actuou de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção de causar um prejuízo patrimonial à ofendida. Sabia igualmente que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
As declarações do arguido relevaram para a prova da sua condição sócio­-económica.
Relativamente aos seus antecedentes criminais, o CRC junto aos autos a fls 389 e ss.
No que concerne aos restantes factos não provados, cumpre dizer que nenhuma outra prova se produziu em audiência que permitisse dar como provados outros factos para além dos que, nessa qualidade, se demonstraram.
Houve recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, respeitante à matéria de facto e de direito, o qual foi julgado improcedente.
Acerca da motivação da matéria de facto, a Relação teceu as seguintes considerações:
Esta fundamentação é absolutamente lógica e transparente, revelando uma rara percepção do acto de julgar, e traduz o maior equilíbrio possível entre o princípio da presunção de inocência e a força da conjugação das provas produzidas.
É de se dar especial realce ao passo em que se afirma Que não nos custaria sobrepor o princípio da presunção de inocência às regras de experiência, se, porventura, o depoimento do arguido fosse feito de boa fé, se não estivesse recheado de falsidades e incongruências. São essas falsidades e mesmo a imediacão através do contacto vivo com a sua personalidade que nos levam a afirmar precisamente o contrário.
Esta manifestação de absoluta independência, e os fundamentos que se lhe seguem, não podem, quanto a nós, sofrer qualquer censura ou desvio.
A questão do modo como o arguido "entrou na posse” do verdadeiro exemplar do cheque é aqui totalmente irrelevante, valendo o mesmo se o Tribunal nem sequer o mencionasse. O que importa é que o arguido, a partir dele "decidiu fabricar”, e fabricou, um outro cheque bancário. Se decidiu fabricar, e fabricou, outro cheque, ... é porque, de alguma forma que nem interessa, acedeu ao cheque verdadeiro!
Assim, e com os minuciosos e criteriosos fundamentos que invocou, o Tribunal tinha, necessariamente, que condenar o arguido pelo fabrico material do dito cheque. Não se tratou de simples conjecturas; foi uma conjugação perfeita, lógica e coerente de factos indiscutíveis!
A decisão recorrida não esconde qualquer trunfo: expõe tudo de modo aberto e baseia-se num conjunto de factos e juízos, cuja conjugação, com raciocínios lógicos, e com especial apoio na imediação, conduz à certeza da autoria da falsificação.
É um facto que as testemunhas nada souberam esclarecer sobre a origem do cheque, mas, repete-se, além de isso ser irrelevante, tais testemunhas abonaram a certeza do Tribunal, na medida em que comprovaram que o arguido, até ao momento não forneceu qualquer explicação para a situação apesar de diversas instado para o efeito, sendo que este facto deve ser, como foi, apreciado com as absurdas explicações posteriores.
É claro, também, que ninguém viu (ou comprovou) o arguido a falsificar o cheque, mas é sabido que, nestes casos, salvo raríssimas excepções, ninguém vê o acto da falsificação, tal como no furto ninguém vê a sub-reptícia apropriação dos bens. Nestes casos, o acto material tem que ser encontrado na harmonia de outros factos, e aqui, insiste-se, o Tribunal a quo nada deixou ao acaso, traduzindo, com minúcia exemplar, a conjugação dos factos objectivos, entretecendo-os com passos lógicos perfeitos e sempre com absoluto respeito do princípio da presunção de inocência.
Resuma-se:
... harmoniza com bom senso e justa medidal as regras da experiência e o princípio da presunção de inocência, de modo a não ver nas primeiras algo de absoluto, nem no segundo algo de dogmático. Se assim não for, a justiça torna-­se numa fórmula vazia, sem conteúdo.
O caso vertente é, na nossa opinião, um exemplo paradigmático de como as regras de experiência, por vezes, se terão que impor ao referido princípio.
( . .)
Confrontado várias vezes pelo CC. com a referida devolução do cheque em consequência do mesmo ser falso, sempre o arguido se recusou a dar qualquer explicação sobre tal realidade.
(..)
o sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto conhecido para um facto desconhecido.
A verdade é que ninguém a não ser o arguido teria interesse em fabricar o cheque em causa nestes autos.
O crime (todo o crime) tem que ter móbil sob pena de se entrar no reino do absurdo e os tribunais nas análises que fazem têm que raciocinar de acordo com regras de experiência e com juízos de normalidade.
Se retirarmos o arguido do quadro de análise, ficamos com um crime sem motivo.
( . .)
... as declarações do arguido ... das mais mirabolantes e absurdas que tivemos oportunidade de ouvir ao longo da nossa vida profissional
( . .)
São essas falsidades e mesmo a imediacão através do contacto vivo com a sua personalidade que nos levam a afirmar precisamente o contrário.,.
Esta fundamentação, repete-se, inculca ter havido um perfeito e exemplar domínio da prova produzida e que a sua análise foi feita com todo o rigor, de acordo com os critérios legais ou, por outras palavras, a decisão em recurso tem, além de muitas outras, a virtude da total e perfeita coerência entre todas as provas produzidas, os factos provados e não provados e a sua análise crítica, de tal modo que quem a lê pressente a sua lisura racional, sendo conduzido, sem escolhos ou dúvidas, a uma descrição plenamente ajustada.
Todas - mas mesmo todas - as circunstâncias foram criteriosamente ponderadas e nenhum dos reparos arguidos tem validade, mais não reflectindo do que visões subjectivas de determinados aspectos, que esbarram na já louvada justificação e em especial no momento em que é preciso apelo a todos os dados: o julgamento.
Tudo isto torna inúteis os esforços do recorrente para tentar abalar a douta decisão em apreço, que deve ser mantida na íntegra.
Esta apreciação crítica, embora maioritária, não foi unânime, podendo ler-se no voto de vencido subscrito pelo primitivo relator, entre outras, as considerações seguintes:
Uma primeira nota: nos pontos nº 2 e 3 dos factos provados consta que o arguido "entrou na posse" do verdadeiro exemplar do cheque e que a partir dele "decidiu fabricar" um outro cheque bancário. Ora, a sen­tença recorrida não esclarece como chegou à certeza de que o arguido teve na sua posse o cheque de que foi titular a EE, a partir do qual teria «fabricado» o cheque que apresentou a pagamento.
(…)
Sendo certo que o cheque original foi pago peta KK Bank (fls. 18), em que elementos, para além se simples conjecturas, se fundamentou o tribunal para decidir que, antes de apresentado a paga­mento, tal cheque esteve nas mãos do arguido? O tribunal encontrou conexões entre o arguido e a EE, ou com pessoas relacionadas com ela? Como chegou à conclusão que foi ele, e não outrem, quem fabricou o cheque?
(…)
não há regra da experiência (art. 127 do CPP) que permita a conclusão de que se alguém apresenta num banco um cheque falso a pagamento, então é porque' quem o apresenta foi o autor da falsificação ou, pelo menos, conhece as suas características. Algum facto concreto há-de ser demonstrado que imponha ou permita tal conclusão.
(…)
A sentença fundamenta a decisão da matéria de facto em três testemunhas, mas, verdadeiramente, nenhuma relata algum facto concreto que permita aquela conclusão.
(:..)
Lendo-se a motivação da decisão sobre a matéria de facto, percebe-se que foi decisiva a falta de credibilidade das declarações prestadas pelo arguido sobre o modo como o cheque lhe chegou às mãos.
É um percurso que não pode ser feito. É certo que as declarações do arguido podem e devem ser valoradas. A falta de credibilidade do que ele disser pode dar consistência às provas que apontam em sentido contrário. Mas isso não dispensa a necessidade de que seja produzida prova de que ele praticou os factos. De outro modo, cair-se-ia numa verdadeira inversão do ónus da prova, inadmissível em processo penal, pois incumbe à acusação a prova de todos os elementos constitutivos do crime. No caso, a demonstração de que o crime foi cometido não se esgota na prova de que o cheque era falso.
Concretizando, em termos de mera conjectura, o arguido pode até ter receio de revelar a verdadeira origem do cheque. Pode ter estado envolvido em negócios ou actividades ilícitas, eventualmente com contornos criminais, sendo o cheque o pagamento desses negócios, que terão corrido mal. A revelação perante a justiça dessas actividades poderia ter consequências funestas para ele. Por isso, pode ter optado por apresentar uma <::::> versão fantasiosa, que envolve transferências para um desconhecido banco da Nigéria (v. fl5. 109 e 55 da transcrição ).
O eventual envolvimento do arguido em actividades ilícitas, ou até criminosas, não impede que, quando recebeu o cheque e o apresentou a pagamento, pensasse que era legítimo. Neste processo não foi julgado por tais actividades, mas apenas pela falsificação do documento e pela consequente burla, sendo sobre os concre­tos factos que integram estes crimes que tinha de ser feita prova.
Com isto não se nega a possibilidade do tribunal, com recurso às chamadas presunções naturais, através do conhecimento de um facto poder chegar à certeza de um facto desconhecido. A maior parte das vezes a prova da falsificação não é sequer feita pela chamada prova directa, através do depoimento de quem «viu» o autor a fabricá-la. Mas a sentença recorrida não fez um raciocínio dessa natureza tendo, antes, chegado à cer­teza dos factos através da falta de credibilidade das declarações do arguido. No caso, algum facto deveria ter existido, que indicasse o conhecimento da falsidade por parte do arguido, para além do relato feito pelas tes­temunhas dos procedimentos normais de quem apresenta um cheque a pagamento.
Finalmente, temos as regras da experiência, a que alude o já citado art. 127 do CPP, que balizam o âmbi­to da livre apreciação da prova.
Nestes autos não está em causa o vulgar comportamento de alguém que, tendo em seu poder um «impresso de cheque», imita a assinatura do titular da conta e o apresenta a pagamento, na esperança de que o funcionário do banco não se aperceba da imitação. O caso é bem diferente, pois o cheque foi, todo ele, fabri­cado de raiz.
Ora, as regras da experiência indicam-nos que quando alguém deposita um cheque sacado sobre outro banco não fica com o dinheiro imediatamente disponível. Só poderá movimentar o dinheiro depois de o banco onde foi feito o depósito se certificar de que o banco sacado o pagará. É um comportamento cautelar por parte dos bancos que é conhecido da generalidade dos cidadãos.
É certo que há excepções para clientes especiais, com particular capacidade económica. Mas o arguido … nem faz parte da restrita plêiade de cidadãos que no nosso país tem direito a tratamento especial por parte dos bancos. Pelo contrário, na agência havia a consciência de que tinha dificuldades económicas.
(…)
Quem fabrica um cheque de raiz, normalmente não o apresenta pessoalmente no banco, pois sabe que não será pago. Quando o banco onde tiver sido feita a apresentação se for certificar de que o pode pagar, será informado pelo banco sacado de que o cheque nem sequer existe.
Nestes casos, o comportamento "típico" é outro. Quem fabrica o cheque procura negociá-lo com terceiro (por exemplo, dá-o como pagamento de algum negócio ou "troca-o" por dinheiro), obtendo dessa forma a vantagem patrimonial que não conseguiria se se dirigisse aos balcões dum banco.
É certo que não há impedimento físico a que o autor da falsificação tente pessoalmente o pagamento do cheque. Mas, nesse caso, o normal será que use um qualquer expediente para quebrar os sistemas se segurança implementados pelos bancos para não pagarem cheques falsos. Por exemplo, simulando uma pretensa informação (por FAX, e-mai!, ou outro meio), supostamente proveniente do banco sacado, autorizando o pagamento do cheque. A demonstração de que o arguido usara um expediente desse tipo poderia fundamentar a decisão de que ele "sabia" que o cheque era falso (aqui sim, haveria o uso de uma presunção natural).
Porém, como já se disse, as testemunhas não descrevem mais do que o comportamento típico de quem se apresenta ao balcão de um banco para levantar um cheque que implica um pagamento internacional.
2. No presente recurso extraordinário de revisão, o condenado AA sustenta que deve ser autorizada a revisão da sentença, alegando que “acabou por descobrir-se o processo de inquérito n° 2184/97-A, já arquivado, que correu termos pela 1ª Secção do Ministério Público do Tribunal Judicial de Guimarães,” o qual “correu termos, nomeadamente, contra aquela testemunha JJ e o requerente …”, “por denúncia feita pelo Banco LL” em virtude de, em 1997, ter efectuado “diversas transferências de dinheiro, no montante global de 32.128.596$00 através do «... Services lncorporation», para diversos indivíduos de nacionalidade nigeriana a título de estes proporcionarem um lucro de vários milhões de dólares”. Refere ainda que nesse processo “se encontra toda a correspondência trocada” e que “pelo DCCCFIEF da P.J. foi informado que, apesar de existir um «Dossier Nigéria», aquele Departamento se limitou a efectuar um comunicado para a imprensa a alertar eventuais vítimas.” E, considerando que a certidão extraída do inquérito nº 2184/97-A contém factos novos, pois não foram apresentados e apreciados no processo para se dar como provados, ou não provados, os factos que o requerente alegou na contestação, conclui que, “se o Tribunal da condenação os tivesse apreciado, não teria concluído pela não atribuição de qualquer credibilidade ao depoimento da testemunha JJ, nem pela «valoração» das declarações do requerente como «das mais mirabolantes e absurdas quer teve oportunidade de ouvir»”.
Em resposta, o Ministério Público na comarca de Guimarães sustenta que “Os documentos apresentados pelo recorrente não infirmam ou colocam em causa a justiça da condenação proferida nos autos e muito menos suscitam graves dúvidas sobre tal justiça; uma vez que dos mesmos não consta qualquer comprovativo das alegadas transferências de dinheiro efectuadas pelo arguido para a Nigéria; não consta a identificação do suposto director do Banco nigeriano; não consta qualquer correspondência emitida pelo arguido de modo a esclarecer e comprovar as alegadas transferências; não consta como e de que modo o suposto director do Banco nigeriano chegou ao arguido (sendo que o próprio arguido afirmou que esse individuo limitou-se a consultar a lista telefónica aí encontrando o seu nome); não existe qualquer prova de que relacione o cheque dos autos aos documentos apresentados que por sua vez não exibem ou titulam qualquer montante, avultado ou não, transferido pelo arguido”, vindo concluir que “não se verifica o fundamento invocado e alegado pelo arguido recorrente para a revisão da sentença condenatória, a que alude a alínea d) do nº 1 do art°449° do Código de Processo Penal”.
Também o assistente Banco BB, S.A. sustenta que os elementos apresentados pelo requerente não são novos e que, mesmo que o fossem, não revelariam graves dúvidas sobre a justeza da condenação , devendo, por conseguinte, ser denegada a revisão da sentença.
O Mº Juiz do processo, em obediência ao disposto no art. 454º do Código de Processo Penal, subscreveu detalhada informação em que refere ter dúvidas e reservas de que os meios de prova ora juntos sejam novos, por “todos os documentos ora apresentados pelo arguido serem já dele conhecidos ao tempo do julgamento conforme decorre da transcrição das suas declarações e por se tratar de correspondência que lhe foi dirigida,” acrescentando que os factos novos ou novos meios de prova devem apontar para uma decisão ostensiva ou flagrantemente injusta, o que não será manifestamente o caso. Tudo para concluir que “os meios e prova ora juntos, ainda que conjugados com os anteriores, são manifestamente insuficientes para alicerçar e sustentar a procedência de um recurso extraordinário de revisão.”
Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público emitiu circunstanciado parecer no qual, em resumo, veio a pronunciar-se no sentido de que “todos estes factos constantes no Inquérito parece-nos que suscitam dúvidas sobre a justiça da condenação do arguido AA por autoria do crime de falsificação de documentos por poderem alterar os factos e os fundamentos de tal condenação. Parece-nos, pois, que todas as questões colocadas pelo arguido/recorrente poder-se-ão enquadrar nos fundamentos do recurso extraordinário de revisão designadamente «como novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação»" (al. d) do n° 1 do art. 449º). Emite, assim, parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso extraordinário de revisão.
3. Nos termos do disposto no art. 29º nº 6 da Constituição da República Portuguesa, os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.
A inserção deste preceito na Lei Fundamental inscreve-se no entendimento de que o caso julgado não é um dogma absoluto. Destinado a garantir a certeza e a segurança do direito, mesmo com sacrifício da justiça material, o caso julgado visa assegurar aos cidadãos a sua paz jurídica e evitar o perigo de decisões contraditórias. Todavia deve ceder sempre que a injustiça da decisão seja seriamente posta em causa por posteriores elementos de apreciação.
Segundo o art. 449.º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, são sete os fundamentos do recurso extraordinário de revisão:
- falsidade dos meios de prova, verificada por sentença transitada em julgado;
- sentença injusta decorrente de crime cometido pelo juiz ou por jurado relacionado com o exercício da sua função no processo;
- inconciliabilidade entre os factos que servirem de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, suscitando-se graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
- descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
- condenação com fundamento em provas proibidas;
- declaração pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
- sentença de instância internacional, vinculativa do Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça.
A petição do recurso, apresenta como fundamento o disposto na al. d) do art. 454º do Código de Processo Penal – existência de factos novos ou novos meios de prova.
Acerca deste conceito tem vindo a generalidade da doutrina a pronunciar-se no sentido de que são novos aqueles factos ou meios de prova que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, por serem desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento, embora pudessem ser do conhecimento do condenado na altura do julgamento.
É este também o entendimento dominante no Supremo, conforme se pode ver no acórdão de 01-07-2009 – Proc. 319/04.1GBTMR-B.S1, que contém um repositório da jurisprudência. Mas, ultimamente vem a ganhar adeptos uma outra corrente segundo a qual, dada a natureza extraordinária do recurso de revisão, este não é compatível com complacências perante a inércia do arguido na dedução da sua defesa ou perante estratégias de defesa incompatíveis com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais e, por isso, o requerente só pode indicar novos factos ou novas testemunhas, quando estes também para ele sejam novos, ou porque os ignorava de todo, ou porque estava impossibilitado de fazer prova sobre eles (cfr. ac. de 10-09-2008 – proc. 1617/08-3)
No acórdão de 12-11-2009 - proc. 228/07.2 GAACB-A.S1, relatado pelo Conselheiro Souto de Moura, veio, todavia, a decidir-se que, de harmonia com a interpretação dominante, “basta que os factos ou meios de prova não tenham sido tidos em conta, no julgamento que levara à condenação, para serem considerados novos. Porém, esta orientação deverá ser perfilhada com uma limitação: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão antes da sua apresentação. O recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal.”
4.1 No caso dos autos, o condenado requerente, segundo consta da exposição dos motivos que fundamentaram a decisão em matéria de facto, “teria sido contactado através de carta por um indivíduo que se apresentou como sendo o director de um banco da Nigéria, o qual lhe propôs a transferência de várias quantias monetárias para essa instituição bancária. Tais quantias monetárias seriam rentabilizadas (ou juros prometidos seriam muito elevados) e, passados dois anos, o arguido conseguiria obter o dobro ou o triplo do que havia transferido para esse país estrangeiro. Teria então efectuado transferências na ordem das várias dezenas de milhares de contos e teria sido, nessas circunstâncias, que recebeu o cheque dos autos, o qual se reportaria ao montante transferido e respectivos juros que lhe foram prometidos. … Em segundo lugar, afirmou não ter em seu poder a correspondência (cartas e faxes) trocados com o dito indivíduo e respeitantes a esse negócio que lhe foi proposto. … Em quarto lugar, o arguido não tem quaisquer comprovativos, nomeadamente talões de depósito das alegadas transferências bancárias.” Ou seja, o condenado, que veio a prestar declarações em audiência após ter sido produzida a prova, referiu certos factos relacionados com transferências de dinheiro para a Nigéria, não tendo apresentado os correspondentes meios de prova (talões dos depósitos das alegadas transferências, ou, no mínimo a correspondência trocada com as pessoas da Nigéria para quem transferiu dinheiro) o que levou a que fosse dado como não provado que “o arguido AA tivesse efectuado transferências, em numerário, para o estrangeiro, através do designado «… Transfer Service» e que tivesse sido em consequência de tais transferências que recebeu do estrangeiro o cheque a que se reportam os presentes autos, sacado sobre o FF Bank - New York”.
Conforme se pode ler na transcrição das declarações do requerente prestadas na audiência de julgamento, por ele foi afirmado que, por ter sido afastado da gerência da sociedade devido a falência, perdeu a correspondência trocada com a Nigéria, referindo também que tinha sido ouvido no âmbito dum inquérito que correu termos pela Policia Judiciária por causa das transferências que havia feito para a Nigéria, dado haver suspeitas de branqueamento de capitais.
A certidão que apresentou foi extraída desse inquérito, que o requerente conseguiu agora localizar, o que, há que reconhecer, poderia ter sido oficiosamente feito pelo tribunal para esclarecer a dúvida que as declarações do arguido suscitavam. Nesse inquérito encontra-se a correspondência a que o ora requerente fez referência. Daí que se deva considerar que o condenado, no momento da audiência de julgamento, não tinha acesso a estes meios de prova, que, em consequência, devem ser tidos por novos.
4.2 Nos termos da lei, a revisão de sentença transitada em julgado só é possível se os novos meios de prova, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Na informação prestada nos termos do art. 454º do Código de Processo Penal, o juiz do processo, em consonância com a posição assumida quer pelo Ministério Público na 1ª instância, quer pelo assistente, considera que os novos factos ou novos meios de prova não apontam para uma decisão ostensiva ou flagrantemente injusta.
Outra, porém, é a sensibilidade do Ministério Público neste Supremo Tribunal que se pronuncia no sentido de que “todos estes factos constantes do Inquérito parece-nos que suscitam dúvidas sobre a justiça da condenação do arguido AA por autoria do crime de falsificação de documentos por poderem alterar os factos e os fundamentos de tal condenação.”
Vejamos.
O condenado foi acusado de, em data e circunstâncias não concretamente apuradas, mas entre 14 de Janeiro de 2002 e 17 de Abril de 2002, ter entrado na posse do cheque bancário com o nº …, emitido por ''DD" - … de Barcelona, Espanha, a favor de EE. Uma vez na posse desse título, o condenado decidiu fabricar, a partir daquele, e pelo seu punho, um outro cheque bancário. Para tanto, eliminou as referências anteriores constantes do cheque, após o que preencheu, emitiu e assinou o aludido cheque bancário emitido à sua ordem por "DD" - … de Barcelona, Espanha, fazendo constar que o mesmo havia sido sacado sobre o FF Bank, sedeado em Nova Iorque, Estados Unidos da América e apondo-Ihe o valor de USD 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil dólares americanos). E em 17 de Abril de 2002, dirigiu-se à agência de Guimarães do então CC. com a finalidade de depositar, na conta de que é titular, o cheque bancário que havia fabricado.
Negando, na contestação, a prática dos factos, o condenado alegou que fez transferências em numerário, para o estrangeiro, através do designado "… Transfer Service", tendo recebido do estrangeiro o cheque a que se reportam os presentes autos, sacado sobre o FF Bank - New York. Foi esse o cheque que entregou à assistente na sua agência sita na Rua …, nº …, em Guimarães.
Depôs como testemunha JJ, que desempenhou funções de seu empregado, e que afirmou que o arguido efectuou transferências de várias quantias monetárias para o estrangeiro até ao ano de 1998, mas o tribunal nenhuma credibilidade atribuiu a este depoimento.
De igual modo o tribunal valorou negativamente as declarações do então arguido, que qualificou como sendo “das mais mirabolantes e absurdas que tivemos oportunidade de ouvir ao longo da nossa vida profissional”, tendo afastado a aplicação do princípio in dubio pro reo pelas razões seguintes: “não nos custaria sobrepor o princípio da presunção de inocência às regras de experiência, se, porventura, o depoimento do arguido fosse feito de boa fé, se não estivesse recheado de falsidades e incongruências. São essas falsidades e mesmo a imediação através do contacto vivo com a sua personalidade que nos levam a afirmar precisamente o contrário.”
Todavia, os factos apurados no inquérito nº 2184/97, de onde foi extraída a certidão agora apresentada, corroboram as declarações do condenado na parte em que afirmou que recebera cartas da Nigéria a propor-lhe que, se fizesse determinadas entregas de dinheiro, seria remunerado com uma percentagem de entre 50 a 100% do capital e que, por isso, procedeu a transferências de vultuosas importâncias para a Nigéria, através da … Transfer Service, bem como confirmam o que a testemunha JJ afirmou em audiência.
Por outro lado, encontram-se anexadas a esse inquérito, e constam da referida certidão, cartas e faxes que o arguido recebeu da Nigéria em 1997 que revelam a existência dos contactos que lhe foram feitos por residentes na Nigéria, prometendo uma elevada remuneração do capital que remetesse àquele país.
Só tendo conseguido localizar o referido inquérito depois da condenação, e constando desse inquérito factos que confirmam o que o condenado referiu quanto à transferência de capitais, aspecto que foi julgado fantasioso pela sentença revidenda e tido por não provado, há que considerar que estamos perante novos elementos de prova.
É verdade que se pode argumentar, para contrariar o pedido de revisão formulado pelo condenado, que os novos elementos de prova de que este lançou a mão não se referem directamente à fabricação do cheque e ao artifício por si utilizado para que o CC. lançasse a crédito da sua conta a pusesse à sua disposição a importância de € 391.894,07, correspondente aos 350.000,00 dólares USA constantes do cheque; e mais, que esses novos elementos de prova respeitam a factos ocorridos entre 1997 e 1998 enquanto que os crimes por que o recorrente foi condenado foram praticados em 2002.
Como já se deixou referido, a lei exige que os novos factos ou novos elementos de prova ponham em causa a justiça da condenação, o mesmo é dizer que os novos factos ou meios de prova, por si ou conjugados com os demais apreciados no processo, têm de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, o que sucede sempre que, perante novos factos ou novos elementos de prova, se colocarem dúvidas sérias acerca da verificação, ou não verificação, dos fundamentos de facto em que assentou a condenação.
E é o que sucede no caso presente.
A leitura da fundamentação do tribunal quanto à matéria de facto põe a nu que a prova dos factos, especialmente quanto à autoria da falsificação e da culpabilidade do condenado, resultou da circunstância de o julgador ter considerado como “mirabolantes e absurdas” as declarações do condenado acerca do motivo por que detinha o cheque em causa.
Vale a pena recordar, de novo, o que consta nessa motivação a este respeito:
Se dúvidas não existem que o chegue apresentado pelo arguido é falso, não existem igualmente quaisquer dúvidas que foi o arguido que procedeu à sua falsificação.
Na verdade, como já se salientou, na ausência de testemunhos completos e auto-suficientes, não está o tribunal impedido de, a partir da prova de determinados factos e socorrendo-se das regras da lógica e de experiência comum, inferir outros factos.
O sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto conhecido para um facto desconhecido.
A verdade é que ninguém a não ser o arguido teria interesse em fabricar o cheque em causa nestes autos.
O crime (todo o crime) tem que ter móbil, sob pena de se entrar no reino do absurdo, e os tribunais nas análises que fazem têm que raciocinar de acordo com regras de experiência e com juízos de normalidade.
Se retirarmos o arguido do quadro de análise, ficamos com um crime sem motivo.
É claro que não nos custaria sobrepor o princípio da presunção de inocência às regras de experiência, se, porventura, o depoimento do arguido fosse feito de boa fé, se não estivesse recheado de falsidades e incongruências. São essas falsidades e mesmo a imediação através do contacto vivo com a sua personalidade que nos levam a afirmar precisamente o contrário.
Vale a pena determo-nos, por breves momentos, nas declarações do arguido (produzidas após a inquirição de todas as testemunhas) até porque tais declarações são, salvo o devido respeito, das mais mirabolantes e absurdas que tivemos oportunidade de ouvir ao longo da nossa vida profissional.
Segundo o arguido, em 1997, teria sido contactado através de carta por um indivíduo que se apresentou como sendo o director de um banco da Nigéria, o qual lhe propôs a transferência de várias quantias monetárias para essa instituição bancária. Tais quantias monetárias seriam rentabilizadas (ou juros prometidos seriam muito elevados) e, passados dois anos, o arguido conseguiria obter o dobro ou o triplo do que havia transferido para esse país estrangeiro.
Teria então efectuado transferências na ordem das várias dezenas de milhares de contos e teria sido, nessas circunstâncias, que recebeu o cheque dos autos, o qual se reportaria ao montante transferido e respectivos juros que lhe foram prometidos.
Em primeiro lugar, o arguido não se recorda sequer do nome do suposto director do banco nigeriano.
Em segundo lugar, afirmou não ter em seu poder a correspondência (cartas e faxes) trocados com o dito indivíduo e respeitantes a esse negócio que lhe foi proposto.
Em terceiro lugar, não se percebe como é que o dito indivíduo "chegou" ao arguido. Quando ele afirma que esse indivíduo limitou-se a consultar a lista telefónica, aí encontrando o seu nome (!), escusado será dizer mais.
Em quarto lugar, o arguido não tem quaisquer comprovativos, nomeadamente talões de depósito das alegadas transferências bancárias.
Por último, e decisivamente, ninguém (muito menos o arguido que era um administrador de empresas e pessoa com larga experiência de vida e certamente vastos conhecimentos) efectua transferências monetárias na ordem das dezenas de milhares de contos para a Nigéria sem saber para quem, sem a mínima segurança, comprovativo ou garantia.
Em resumo: se dúvidas houvesse sobre a culpabilidade do arguido, as mesmas teriam ficado completamente dissipadas perante o carácter claramente inseguro, incaracterístico, titubeante e inverosímil do seu discurso, demonstrativo da má fé com que sempre actuou ao longo de todo este processo, primeiro ao recusar-se a fornecer qualquer explicação à própria instituição bancária apesar de várias vezes instado para o efeito, depois ao tentar enganar o tribunal.
A prova do elemento subjectivo é sempre indirecta e deve ser extraída dos demais elementos existentes nos autos e das regras de experiência comum. Desta perspectiva, pode certamente dizer-se que, ao actuar da forma que o fez, o arguido AA actuou de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção de causar um prejuízo patrimonial à ofendida. Sabia igualmente que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Foi, pois, aquele, essencialmente, o fundamento que serviu de base à prova da prática pelo condenado do crime de falsificação (sem esquecer que, por regra, sobre o acto de falsificação não se consegue produzir prova directa) bem como ao elemento subjectivo dos crimes por que foi o recorrente foi condenado. Ora, se a convicção da culpa do condenado assentou praticamente só na inverosimilhança da explicação, os novos factos, pelo menos, eliminam a dita falta de verosimilhança, que deu causa ao afastamento na decisão do princípio in dubio pro reo.
E nem a circunstância de terem decorrido cerca de 4 ou 5 anos entre o momento das transferências de dinheiro para a Nigéria e a apresentação do cheque no CC. deve levar a ter por necessariamente improvável que a posse do cheque adviesse deste negócio. Com efeito, se as transferências para a Nigéria se destinavam a pôr o dinheiro a render, tinha necessariamente que passar um lapso de tempo razoável para se obterem os lucros e se operar a devolução do capital.
Pode, por tudo isto, afirmar-se que haverá, assim, fortes dúvidas de que com os novos dados o tribunal possa manter a sua convicção, o que significa que é fortemente possível atribuir às declarações do arguido a credibilidade que o julgador expressamente afastou, quando, na motivação da convicção relativa à matéria de facto, afirmou que “decisivamente, ninguém (muito menos o arguido que era um administrador de empresas e pessoa com larga experiência de vida e certamente vastos conhecimentos) efectua transferências monetárias na ordem das dezenas de milhares de contos para a Nigéria sem saber para quem, sem a mínima segurança, comprovativo ou garantia”.
Se o tribunal tivesse podido dispor destes elementos de prova e, por consequência pudesse ter por verdadeiras as declarações do arguido na parte em que afirmou ter enviado dinheiro para a Nigéria, poderia ter ficado perante uma situação de dúvida capaz de produzir reflexos na autoria da falsificação do cheque e no crime de burla que se lhe seguiu.
Em consequência, é lícito concluir que os novos elementos de prova suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, a qual se verificou por o presente caso ser tido, pelo julgador de 1ª instância - o que mereceu a concordância da Relação - como “um exemplo paradigmático de como as regras de experiência, por vezes, se terão que impor ao [referido] princípio” da presunção de inocência, princípio este que foi fortemente abalado pelos fundamentos da decisão revidenda.
DECISÃO
Termos em que, por considerarem preenchido o circunstancialismo previsto na alínea d) do nº 1 do art. 449º do Código de Processo Penal, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em autorizar a revisão, determinando o reenvio do processo a um dos Juízos Criminais da comarca de Guimarães, com exclusão do 3º Juízo que foi o tribunal que proferiu a decisão a rever.
Custas pelo assistente, com 2,5 UC de taxa de justiça, dada ter decaído na oposição ao recurso.

Lisboa, 20 de Janeiro de 2010
Arménio Sottomayor (Relator)
Souto de Moura
Carmona da Mota (com declaração de voto)

DECLARAÇÃO DE VOTO
Não considero que o «inquérito nº 2184/97» constitua - para efeitos de revi­são de sentença - um facto novo. Trata-se, antes, de um processo público, em que o ora condenado foi arguido e que, sendo do seu conhecimento pessoal ao tempo da condenação, poderia ter sido atempadamente invocado.
E, se o não foi, isso se terá ficado a dever ao próprio interesse do ora condenado, que, tendo visto o inquérito arquivado, temeria a sua reabertura ante os dados (eventualmente) novos oferecidos pelo processo então em curso.
Acresce que não se fez a mínima prova (ou princípio de prova) da relação causa-efeito entre os factos narrados no inquérito de 1997 (relativo a uma transferência para a Nigéria, por essa altura, de pouco mais de 30 mil contos em escudos, que se veio a apurar tratar-se de objecto de uma buría de que o ora condenado foi, por. ganância própria, vítima por parte de cidadãos nigerianos que lhe haviam prometido por e-mails (!), em troca de um «depósito a prazo de dois anos», juros milionários). Em abono, direi, sucintamente, o seguinte:
I) Um suposto depósito a prazo de dois anos ter-se-ia vencido em 1999 e os factos do novo processo (falsificação ou uso de cheque falsificado e burla ao CC) ocorreram em 2002;
II) Não é minimamente crível que um depósito de pouco mais de 30.000 contos (em escudos portugueses) no ano de 1997 pudesse gerar, em qualquer parte de mundo (e, muito menos, num país, como a Nigéria, cuja banca não goza de qualquer credibilidade internacional), ao fim de quatro anos, a importância de 350 000 dólares USA;
III) Não se vê como é que o «banco nigeriano» supostamente implicado viesse a pagar, a um cidadão português, o saldo de um fantástico «depósito a prazo» com um cheque do banco espanhol «DD» (sobre o americano FF Bank);
IV) O ora condenado, ao depositar no CC o cheque falso e ao providenciar pelo seu pagamento antecipado, representou e aceitou - obviamente - que a «falsidade» viesse a ser descoberta (logo que o FF Bank recebesse o cheque para desconto e o devolvesse sem pagamento). Mas contou que, entre o depósito do cheque no banco português e o seu desconto no banco americano, haveria tempo - como houve - para liquidar a conta [na totalidade ou, ao menos, na sua maior parte]. E a sua burla -contra o CC e não propriamente contra o FF - consistia exactamente nisso: criar junto do CC a aparência de um cheque válido que, pago adiantadamente por este, já não fosse «remediável» quando, mais tarde, o FF recusasse o pagamento;
V) Acresce que a rapidez com que o ora requerente quase esgotou - sem rasto conhecido - os € 391 894,07 que o CC lhe creditou, em troca do cheque falso, no dia 22 de Abril de 2002, prova bem a sua má-consciência acerca da natureza (que veio a revelar-se adulterada) do cheque depositado;
VI) De resto, nunca o ora requerente revelou então ao banco - apesar de instado - a origem do cheque (que, a ser de um banco nigeriano, lhe seria fácil, ao tempo, revelá-la e, até, comprová-la).
Não se me afigura por isso que o conhecimento agora do teor do inquérito 2184/97 (que apenas comprova uma burla de que o ora requerente foi vítima em 1997, tal como - noticiou-o, em alerta à população em geral, a PJ -outros incautos cidadãos portugueses) possa suscitar dúvidas (e, muito menos, dúvidas graves) sobre a justiça da sua condenação nos presentes autos (designadamente, por um crime de falsificação - aliás, concretamente punido com uma simples pena de multa - a cujos contornos abstractos são indife-rentes a configuração exacta da modalidade que a falsificação - pelo próprio a por outrem a seu pedido - possa ter assumido).
Aliás, o acórdão trata o caso como se o ora requerente continuasse a beneficiar de presunção de inocência (e, por inerência, do princípio de prova «in dubio pro reo»). Acontece, porém, que, tratando-se de um «condenado com trânsito em julgado», nada disso se lhe aplica. Por isso, não vejo qualquer interesse (prático) em perceber-se agora se e como é que o ora requerente «teve acesso a um cheque emitido por DD, sacado sobre o FF Bank, em que é tomador uma tal EE, a quem o cheque terá sido pago» e, depois, se foi ele próprio (ou alguém a seu mando ou por ele contratado para o efeito) quem «eliminou as referências [alheias] e pôs as suas».
A «história» desvendada pelo inquérito «ora descoberto» também não impressiona. Assim como pouco interessará reconstituir (e precisar), a partir do inquérito entretanto «descoberto», a «história» que o arguido contou em julgamento. Pois que não se divisa - repete-se - qualquer relação causal entre a burla de que ora requerente foi vítima em 1997 e a que ele, no processo sob revisão, veio a perpetrar contra o CC em 2002.
Votei, pois, contra a pedida - e autorizada - revisão.
Carmona da Mota