Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P373
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DINIS ALVES
Nº do Documento: SJ200302130003735
Data do Acordão: 02/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1.- No Tribunal da Relação de Lisboa, a Exmª Magistrada do Ministério Público deduziu acusação contra o Lic. A, devidamente identificado nos autos, imputando-lhe a prática de dois crimes de denúncia caluniosa, previstos e punidos no art. 365º, nº1 do Cód. Penal.
2.- Por acórdão de 28 de Março de 2001, o Tribunal da Relação decidiu, em conferência, haver perdido a competência para o seu julgamento e ordenar a remessa do processo (nº 5910/00, 3ª Secção) ao Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, uma vez que considerou não gozar o arguido de foro próprio para conhecimento dos crimes que lhe vêm imputados, por não estar em efectividade de funções, isto é, por estar desligado do serviço, fora das funções de juiz de direito, por aposentação compulsiva (fls. 3 e segs.).
3.- Discordando, o arguido interpôs recurso para a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, apresentando motivação e formulando conclusões (conforme melhor consta de fls. 22 e segs.).
4.- Este recurso, apesar de não ter sido paga a taxa de justiça pela sua interposição, foi admitido para subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo (fls.12), pois se entendeu, por adesão à posição que fez vencimento no acórdão do STJ, de 31 de Janeiro de 2001 (junto no processo a fls.334 e segs.) dever o arguido usufruir da referida isenção.
4.1.- Neste Supremo Tribunal, por acórdão de 4 de Julho de 2002 (cfr. fls.100 e segs), decidiu-se revogar o despacho que admitiu o recurso do arguido, na parte em que considerou dever aquele ainda usufruir de isenção do pagamento da taxa de interposição e determinar a remessa de fotocópias pertinentes ao Tribunal da Relação de Lisboa para apreciação do pedido de concessão de apoio judiciário formulado.
4.2.- No Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho de 16 de Outubro de 2002, que transitou em julgado (cf. processo apenso), decidiu-se indeferir liminarmente o requerimento para concessão de apoio judiciário formulado pelo arguido e recorrente Lic. A.
4.2.1.- Consequentemente, este Recorrente foi notificado para, nos termos e no prazo do art. 80º nº 1 do Cód. Cust. Judiciais, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso (fls.109).
4.2.2.- O recorrente absteve-se de pagar a referida taxa.
4.3.- Em presença desta omissão, ordenou-se o cumprimento do estipulado no art. 80º nº 2 do Cód. Cust. Judiciais, notificando-se o Recorrente para, em cinco dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, sob pena de o recurso ser considerado sem efeito (cf. fls. 110).
4.3.1.- O recorrente não cumpriu e, por isso e por força do disposto no nº 3 do dito preceito, o recurso por ele interposto deve ser considerado sem efeito.
5.- Subsiste, portanto, para conhecimento, apenas, o recurso interposto pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta, na Relação de Lisboa (cf. despacho de fls. 55 e segs.), em que apresentou a motivação de fls.16 e segs. e extraiu as seguintes conclusões:
1. A competência para julgar processos por crimes praticados por Juízes de Direito é conferida às Secções Criminais do Tribunal da Relação territorialmente competente, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 16º do E.M.J. e 12º, nº 2, al. a) do C.P .Penal.
2. Estão pendentes três recursos contenciosos de anulação da deliberação que aplicou ao Lic. A a pena disciplinar de aposentação compulsiva.
3. As três decisões do S.T.A. que indeferiram o requerimento de suspensão da eficácia quer da deliberação punitiva do C.S.T.A.F., quer da deliberação, também do C.S.T.A.F. de execução imediata do acto punitivo, também não transitaram em julgado por estar pendente um recurso para o Tribunal Constitucional, relativamente a uma dessas decisões, e, relativamente às outras duas, duas reclamações para o mesmo Tribunal, de duas deliberações que não admitiram recursos Interpostos para aquele Tribunal Constitucional.
4. Quer os referidos recursos quer as reclamações têm efeito suspensivo nos termos dos arts. 69º e 78º, nº 4 da Lei nº 28/82, de 15/11.
5. Assim, a pena de aposentação compulsiva aplicada ao ora arguido Lic. A, não se encontra ainda consolidada na ordem jurídica, muito embora, presentemente, o mesmo se não encontre no exercício efectivo das funções inerentes à qualidade de Juiz de Direito.
6. O que implica, na nossa opinião, que o Lic. A mantenha o direito a foro especial nos termos das disposições conjugadas dos arts. 16º do EMJ e 12º, nº 2, al.a) do C.P.Penal.
7. Normas estas que entendemos terem sido violadas pelo douto despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que determine a competência das Secções Criminais deste Tribunal da Relação para proceder ao julgamento do Lic. A, designando-se data para o julgamento, em entendimento uniforme com o já expresso no Ac. proferido em 19/1/2000, no Rec. nº 808/99, da 3ª Secção desse S.T.J.
6. Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na vista que teve do processo, nada opôs ao conhecimento deste recurso.
Colhidos os vistos, procedeu-se á conferência, com observância do formalismo legal.
Cumpre decidir.
7.- No acórdão recorrido refere-se haver-se sufragado a posição revelada pelo acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Outubro de 2000 (apesar do conhecimento do Colectivo que pende recurso no STJ para fixação de jurisprudência, nos termos do art. 437º nº 1 do CPP), assim sumariado (in CJ - Acs. STJ - VIII-III-2000, págs 2002/ss):
O arguido, ainda que tenha sido juiz na altura da prática dos factos que consubstanciam os crimes de que vem incurso, se se encontra desligado do serviço por lhe ter sido aplicada uma pena disciplinar de aposentação compulsiva, mesmo que a tenha impugnado, não goza do foro especial dos magistrados judiciais, pois este não é um privilégio pessoal, mas antes funcional.
7.1- Acrescentou-se no acórdão, ora, em apreço: É o caso dos autos.
"No douto acórdão, atrás sumariado e como tudo melhor resulta da sua motivação, que aqui se dá como inteiramente reproduzida, decidiu-se que, interposto recurso de uma deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que mandou aposentar compulsivamente um Juiz daqueles tribunais, aquela deliberação permanece, apesar disso, definitiva e executória, gozando da presunção de legalidade, o que envolve a imediata obrigatoriedade e executoriedade dos imperativos nela contidos, tanto mais que foi negada a suspensão da sua eficácia.
Entendeu-se no Acórdão que não obsta à imediata executoriedade o facto de estar pendente um recurso para o Tribunal Constitucional de uma das decisões que indeferiram o requerimento da suspensão da eficácia;
Isso porque, mesmo que ao recurso seja atribuído efeito suspensivo, «a eficácia do acto recorrido permanece intocado, pois não se pode suspender aquilo que não está suspenso pelo acto recorrido ou reclamado: recusado o pedido de suspensão de eficácia da deliberação recorrida, o recurso da decisão que recusou esse pedido não possui a virtualidade de retirar eficácia ao acto primitivamente recorrido (a deliberação que impõe a pena disciplinar da aposentação compulsiva)».
7.2.- E concluiu:
Face ao exposto, o arguido não goza de foro próprio para conhecimento dos crimes que lhe vêm imputados, por não estar em efectividade de funções - arguido está desligado do serviço, fora das funções de juiz de direito, por aposentação compulsiva - pelo que este Tribunal da Relação perdeu a competência para o seu julgamento, a qual se consolidou no Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, ao qual o processo venha a ser distribuído".
8.- As conclusões da motivação do presente recurso coincidem, ipsis verbis, com as apresentadas no processo de recurso nº 1821/00, onde foi proferido o acórdão de 12 de Outubro de 2000, supra referenciado e com o mesmo Relator.
8.1.- Por isso (e porque consideramos válida e actual a sua fundamentação) vamos limitar-nos a reproduzi-la, nos seus elementos essenciais.
Preceitua, como é sabido, o art. 12.º, n.º 2, al. a), do CPP, que "compete às secções criminais das relações em matéria penal, julgar processos por crimes cometidos por juízes de direito, procuradores da República e procuradores- adjuntos" .
-A linearidade deste inciso, contrapõe-se porém, no caso dos autos, a informação constante de fls. 204/205, emanada por oficio do Exmo. Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, em como:
"(...) foi aplicada ao Lic. A a pena disciplinar de aposentação compulsiva que, nos termos do artigos 77º do ETAF e 106º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, "implica a imediata desligação do serviço e a perda dos direitos e regalias conferidos por este Estatuto, sem prejuízo do direito à pensão fixada na lei.
O referido Licenciado foi notificado do acto punitivo, quer por carta registada com aviso de recepção, em 01 de Abril de 1998, quer pessoalmente, no dia 2 do mês, operando-se a partir daquela data, tanto a imediata desligação do serviço, como a automática perda de direitos e regalias, nos termos do art. 70º, n.º 1, do E.D.F. (Dec-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro), aplicável por força dos artigos 131º do E.MJ. e 77º do E.T.A.F.
A referida deliberação foi objecto, quer de vários recursos, ainda pendentes, quer de vários pedidos de suspensão de eficácia, tendo sido proferida, em relação a todos esses pedidos, a resolução fundamentada a que alude o art. 80º do Dec-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, sendo certo que o S.T.A. proferiu já diversos acórdãos a indeferir/rejeitar aqueles pedidos.
(...)"
Terá a deliberação que aplicou a sanção disciplinar supra-referida, as consequências jurídicas propugnadas pela douta decisão do Tribunal da Relação, no que concerne à manutenção, ou não, do foro especial para julgamento do arguido?
A Constituição da República Portuguesa, no seu art. 216.º, n.º 1, garante aos magistrados judiciais que não podem ser "(...) suspensos, aposentados ou demitidos senão nos caso-previstos na lei ".
De acordo com o art. 77º do Decreto-Lei 129/84, de 27/04 (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) "Os juízes dos tribunais administrativos e fiscais formam um corpo único e regem-se pelo disposto na Constituição da República Portuguesa sobre a independência, a inamovibilidade, irresponsabilidade e as incompatibilidades dos juízes, por este Estatuto e, com as necessárias adaptações, pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais."
Textua o art. 217º, n.º 2, da CRP , que " A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, bem como o exercício da acção disciplinar , competem ao respectivo conselho superior, nos termos da lei.", inciso que tem a sua correspondência no E.T.A.F., no preceituado no art. 98º, n.ºs 1 e 2, al. a).
É certo, que segundo o Estatuto dos Magistrados Judiciais (art. 71º, al. a), aqueles suspendem as respectivas funções "no dia em que lhes for notificada (...) aplicação de pena que importe afastamento do serviço" e que a pena de aposentação compulsiva (cfr. art. 90º, n.º 1, do E.M.J.) "consiste na imposição da aposentação" e "implica a imediata desligação do serviço e a perda dos direitos e regalias conferidos por este Estatuto, sem prejuízo do direito à pensão fixada na lei." (art. 106º do E.M.J).
O oficio proveniente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, acima transcrito, porém, dá fé, que a deliberação que aplicou tal sanção "foi objecto, quer de vários recursos, ainda pendentes, quer de vários pedidos de suspensão de eficácia (...)".
O douto acórdão recorrido põe o acento tónico, para afastar o gozo pelo arguido de foro próprio, na perda por aquele da qualidade de magistrado judicial e no seu afastamento imediato do exercício de funções.
A Digna Recorrente contrapõe, de forma impressiva e conclusiva que "a pena de aposentação compulsiva aplicada ao ora arguido (...) não se encontra ainda consolidada na ordem jurídica", pelo que tanto basta, para que mantenha o direito ao foro especial previsto no art. 15º do EMJ e no art. 12º, n.º 2, al. a) do Cód. Proc. Penal e abona-se no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 19/01/2000, proc. n.º 808/99, que versou sobre um inquérito em que era arguido igualmente o Lic. A e em parte idêntica a questão a resolver, onde se deixou escrito que, embora aquele "esteja desligado das suas funções", o seu vínculo à magistratura não se mostra completamente quebrado" e se acrescenta que "Esta se nos afigura a posição mais conforme com os princípios, ou seja, não se amplia a perda de direitos e regalias, ou mesmo as suas restrições, para além do que resulta estritamente da lei".
Aceita-se que o arguido ainda não perdeu, de forma intangível, a sua qualidade de magistrado judicial, pois existem vários recursos impugnando a deliberação do CSTAF que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva.
Ora, a pena de aposentação compulsiva (cfr. art. 90º, n.º1, do EMJ) "consiste na imposição da aposentação" e "implica a imediata desligação do serviço e a perda dos direitos e regalias conferidos por este Estatuto, sem prejuízo do direito à pensão fixada na lei" (art. 106º do EMJ).
Quer dizer: a pena de aposentacão compulsiva implica a desvinculação total do magistrado ao seu quadro de origem e consequência a perda dos direitos, no qual se inclui o direito a foro especial, e as regalias inerentes ao seu estatuto.
É sabido também que o recurso interposto da deliberação da entidade que exerce o poder disciplinar, no caso o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), não tem efeito suspensivo, como se dispõe, com as necessárias adaptações, no art. 170º do EMJ:
"1 - A interposição do recurso não suspende a eficácia do acto recorrido, salvo quando, a requerimento do interessado, se considere que a execução imediata do acto é susceptível de causar ao recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
2 - A suspensão é pedida ao tribunal competente para o recurso, em requerimento próprio, apresentado no prazo estabelecido para a interposição do recurso.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)."
Nos autos, vem referido que a deliberação que aplicou ao Lic. A foi objecto de vários recursos, ainda pendentes, e de vários pedidos de suspensão de eficácia do acto recorrido, tendo sido proferida, em relação a todos esses pedidos, a resolução fundamentada a que alude o art. 80º do Dec-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, sendo certo que o Supremo Tribunal Administrativo (STA) já proferiu diversos acórdãos a indeferir/rejeitar aqueles pedidos.
Em suma: podemos concluir que o STA não decretou a suspensão da executoriedade do acto recorrido e indeferiu mesmo o(s) pedido(s) do recorrente nesse sentido.
Isto equivale a dizer que o acto recorrido (a deliberação que aplicou a pena disciplinar da aposentação compulsiva), apesar dos recursos ou das reclamações existentes, conserva toda a eficácia que lhe é conferida pelos dispositivos citados do EMJ (art. 90º, n.º 1 e 106º).
A tal, salvo o devido respeito, não obsta o facto de, como informa a Digna Recorrente, estar pendente um recurso para o Tribunal Constitucional de uma das decisões que indeferiram o requerimento de suspensão da eficácia e de duas reclamações para o dito Tribunal relativamente a duas deliberações que não admitiram recursos interpostos para aquele Tribunal Constitucional, pois mesmo que aos recursos e às reclamações seja atribuído efeito suspensivo (arts. 69º e 78º, n.ºs 4 e 5 da Lei n.º 28/82, de 15/11), a eficácia do acto recorrido permanece intocada, pois não se pode suspender aquilo que não está suspenso pelo acto recorrido ou reclamado: recusado o pedido de suspensão de eficácia da deliberação recorrida, o recurso da decisão que recusou esse pedido, não possui a virtualidade de retirar eficácia ao acto primitivamente recorrido (a deliberação que impõe a pena disciplinar da aposentação compulsiva).
Com efeito, o recurso ou outros actos impugnatórios, mesmo providos de efeito suspensivo, não têm a virtualidade de suspender aquilo que só pode ser suspenso por uma decisão específica.
Mesmo que, em teoria, seja ainda possível que a deliberação disciplinar que aplicou a pena de aposentação compulsiva, possa ser modificada ou anulada, vindo o interessado a retomar os direitos e regalias do seu estatuto profissional (cfr. acórdão citado do STJ, de 1910112000), essa eventual reintegração, com plenitude de direitos e regalias: constitui uma questão diversa que, na vertente em apreço, transcende o objecto deste recurso e que somente as instâncias competentes podem dirimir na devida oportunidade.
Neste momento, a deliberação punitiva do CSTAF permanece definitiva e executória, gozando da presunção de legalidade, o que envolve a imediata obrigatoriedade e executoriedade dos imperativos nela contidos, tanto mais que foi negada a suspensão da sua eficácia (cfr. Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 4ª Edição, págs 257 e segts.).
Por força dessa deliberação punitiva e nos termos dos arts. 77º do ETAF e 106º do EMJ, o Lic. A está privado, a partir da respectiva notificação, "dos direitos e regalias" conferidos pelo dito Estatuto (sem prejuízo do direito à pensão fixada na lei) e designadamente do direito a foro especial.
8.- Em face do exposto, os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça decidem:
a)- declarar sem efeito o recurso interposto pelo Lic. A;
b)- negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e confirmar o acórdão recorrido.
Sem tributação.

Lisboa, 13 de Fevereiro de 2003
Dinis Alves
Carmona da Mota
Pereira Madeira