Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SORETO DE BARROS | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200607120022593 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA | ||
| Decisão: | DENEGADA A REVISÃO | ||
| Sumário : | O decurso do prazo prescricional não configura, para efeitos da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, a descoberta de novos factos ou meios de prova. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. AA, identificado nos autos, veio interpor recurso de revisão da sentença de 28.10.05, rectificada em 08.11.05, do Tribunal da Comarca de Alcácer do Sal (proc. n.º ...../00), alegando o seguinte : "Vetustos Conselheiros 1. Por sentença proferida em 28/10/2005 e rectificada em 08/1 1/2005, foi o Arguido condenado «pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256°, n° 1, alínea a) do Código Penal, na pena de multa de que fixo em 150 (cento e cinquenta) dias, à razão diária de 6 € (seis) euros, perfazendo o total de 900 € (novecentos) euros, subsidiariamente em 100 (cem) dias de prisão. ». 2. Nos termos e para os efeitos do artigo 374°, n° 3, do Código de Processo Penal, «A sentença termina pelo dispositivo que contém: a) As disposições legais aplicáveis; A decisão condenatória ou absolutória; A indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime; d) A ordem de remessa de boletins ao registo criminal; e) A data e as assinaturas dos membros do tribunal. ». 3. Nesta conformidade, o Arguido foi condenado, apenas e só, pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 256°, nº 1, alínea a), do Código Penal. A pena aplicável é até 3 (três) anos de prisão. 4. Nos termos do disposto no artigo 118°, n° 1, alínea c), do Código Penal, o procedimento criminal prescreve no prazo de cinco anos. 5. Nos termos e para os efeitos do artigo 121º, n° 3, do Código Penal, a prescrição tem sempre lugar quando, desde o seu início, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. 6. A sentença deu como provado que o crime terá ocorrido antes de Outubro de 1997. 7. Ora, de Outubro de 1997 até à data do julgamento decorreram oito anos, ou seja, decorreu o prazo de prescrição acrescido de metade, por aplicação das disposições conjugadas dos artigos 121º, nº 3, e 118°, n° 1, alínea c), ambos do Código Penal. 8. Ou seja, à data da realização da audiência de julgamento o procedimento criminal estava prescrito. 9. A prescrição é de conhecimento oficioso, pelo que o Arguido não poderia ter sido julgado pela prática do crime de falsificação de documento. Termos em que deve o presente recurso ser recebido e revogada a decisão condenatória proferida pelo Tribunal de Alcácer do Sal. E assim se fará a Serena e tão Costumada JUSTIÇA! " (fim de transcrição) 1.1 Na sequência da apresentação deste requerimento, o Tribunal de Alcácer do Sal proferiu a seguinte decisão : "O arguido foi, nos presentes autos, condenado por sentença datada de 28.10.05, transitada em julgado, pela prática de um crime de falsificação de documentos, p. e p., pelo art. 256.°, n.º 1 al. a) do Código Penal em pena de multa. Nos termos dos aludidos preceitos, o crime em apreço é punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Assim sendo, o prazo de prescrição do procedimento criminal por este crime é de 5 anos, nos termos do artigo 118.°, n.º 1, alínea c), do Código Penal. Os factos dados como provados em sede de fundamentação reportam-se a Outubro de 1997, em data anterior a dia 14 desse mesmo mês. Consta dos autos que o condenado foi constituído arguido no dia 12.07.02, como se observa a fls. 186. Deste modo, interrompeu-se nesta data o prazo prescricional do procedimento criminal - art. 121.°, n.º 1 a) do C.Penal - voltando a correr novo prazo de prescrição - n.º 4 do invocado preceito. Conforme também resulta de fls. 223 a 227, a acusação (deduzida a 216 a 219), foi pessoalmente notificada ao arguido - em 08.12.04. Assim, desde o dia 08.12.04 ficou suspenso e interrompido (uma vez mais) o prazo prescricional do procedimento criminal, reiniciando-se a contagem de novo prazo "ab initio". Considerando que a suspensão do referido prazo, atento o disposto no art. 120.°, n.º 1 al. b) e n° 2, não pode ultrapassar 3 anos, temos como adquirido que o termo da referida suspensão ocorreria no p.f. dia 08.12.07, voltando a correr a partir desse dia - vd. n.º 3 do art. 120.° do invocado código - contando-se, a partir daí novo prazo de 5 anos. Assim sendo, salvo melhor opinião, tendo-se (re)iniciado o decurso do prazo prescricional em 08.12.04, adicionado o período de 3 anos de suspensão, conclui-se que o término do prazo de prescrição, no limite, ocorreria em 08.12.2007, se entretanto o arguido não viesse a ser julgado e condenado, como foi. Assim sendo, neste momento, não se verifica a invocada prescrição não havendo lugar, por conseguinte, à extinção do procedimento criminal. Deste modo, não pode o arguido, pretender a interposição de recurso de revisão alicerçado no disposto no art. 449.°, n.º 4 do CPPenal. Com efeito, de entre as alíneas constantes do referido preceito, não vislumbramos nenhuma que sustente a tese apresentada pelo recorrente tanto mais que, à falta de melhor argumentação, não invocou, como era seu mister, a existência de factos novos ou meios de prova que conjugados com os já apreciados tivessem suscitado graves dúvidas sobre a justiça da condenação. E se o não fez "sibi imputet'. Assim, por inadmissibilidade legal, rejeito o recurso interposto pelo arguido através do requerimento de fls. 337 - art. 414.° do CPPenal. " 1.2 Inconformado com a rejeição, apresentou reclamação para o 'Vetusto Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça', pedindo a revogação daquele despacho e a admissão do recurso de revisão . (fls. 8 a 18) 1.3 Por decisão de 03.04.06, Sua Excelência o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, deferindo a reclamação, ordenou que o 'Exmo Juiz desse sem efeito o seu despacho de fls. 35 e segs., o qual poderá funcionar como informação nos termos do art. 545.º do CPP' (fls. 45), a que foi dado cumprimento por despacho de fls. 389, do processo principal . 1.4 A Exma. Procuradora Geral Adjunta pronunciou-se nos termos de fls. 52 a 54, terminando com as seguintes observações : (…) "O arguido/recorrente quer agora pôr em causa esta decisão sem que apresente um dos fundamentos previstos no disposto no art. 449°, embora indique o nº 4 da mesma disposição legal, entendendo que oficiosamente o tribunal podia/devia ter declarado extinto o procedimento criminal, pois no dia de 28 de Outubro de 2005 já haviam decorrido 8 anos, tendo sido ultrapassado o prazo p. no art. 121°, nº 3 e 118°, n° 1, al. c) do CPP -7 anos e 6 meses. Mas o nº 4 do art. 449º do CPP quando se refere à extinção do procedimento criminal, não está a indicar outro fundamento de revisão, mas tão só a conceder a admissibilidade do recurso extraordinário com quaisquer dos fundamentos possíveis. O vir defender agora o que poderia ter feito em recurso ordinário e antes de ter transitado a decisão, não pode ser apreciado após o trânsito, pois é desacompanhado de novos factos ou meios de prova, de outra sentença transitada que tenha considerado que o documento era verdadeiro, que os factos dados como provados na decisão fossem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença. A eventual extinção do procedimento criminal do crime à data do julgamento não é um facto novo só porque é agora invocado. Não foi, pois, nem invocado nem descoberto qualquer facto que possa suscitar dúvidas sobre a justiça da condenação. Assim, somos de parecer que não só o recurso não é admissível nos termos do nº 3 do art. 449º do CPP como também não há qualquer fundamento poder dar provimento ao recurso extraordinário de revisão da sentença condenatória do arguido AA. " 2. Realizada a conferência, cumpre decidir . 2.1 O instituto processual de revisão de sentença procura estabelecer o equilíbrio entre a imutabilidade da sentença transitada em julgado e o respeito pela verdade material . Assim, a título excepcional, permite-se o sacrifício do valor da segurança e estabilidade inerente à força do caso julgado sempre que ponderosas razões de justiça o impuserem . E, 'tratando-se de um recurso extraordinário, o mesmo tem que ser avalizado rigorosamente, não podendo, nem devendo vulgarizar-se, pelo que haverá que encará-lo sob o inafastável prisma das graves dúvidas e, como graves, só podem ser havidas as que atinjam profundamente um julgado passado na base de inequívocos dados presentemente surgidos .' (Ac. STJ de 11.05.00, proc. n.º 20/00) 2.1.1 A revisão de sentença transitada em julgado é admissível, nos termos do art.º 449.º, n.º 1., do C.P.P., em caso de : - falsidade dos meios de prova [al. a)] ; - sentença injusta [al. b)] ; - inconciliabilidade de decisões [al. c)], e - descoberta de novos factos ou meios de prova que, contrapostos aos que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação [al. d)]. 2.1.2 O recorrente, no requerimento inicial, não referencia o fundamento legal em que assenta o seu pedido de revisão . Porém, na reclamação já citada, explica que "a tese apresentada pelo Recorrente está alicerçada nas disposições conjugadas do artigo 449º, nº 1, alínea d), e nº 4 do Código de Processo Penal . (…) As citações supra referidas deixam já antever qual o novo facto que, de per si, suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação . Esse facto é justamente o decurso do tempo (o simples lapso de tempo) . Tendo em consideração a data da prática do crime pelo qual o Recorrente foi condenado, verifica-se que o decurso do tempo - o simples lapso de tempo - originou a prescrição do procedimento criminal que, não obstante o facto de ser uma questão jurídica ou de direito, assenta num conjunto de factos (a prática do crime num determinado momento temporalmente fixado e o decurso do tempo ou o simples lapso de tempo que decorre desde o momento da prática do crime até à data da realização da audiência de julgamento) ." 2.1.3 Nos termos da al. d), do citado art.º 449.º, (...) a revisão é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação . E, para efeitos de admissibilidade de revisão, 'são considerados factos novos ou novos meios de prova aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido na ocasião em que se realizou o julgamento. O recurso de revisão penal, como meio extraordinário de impugnação de uma sentença transitada em julgado, pressupõe que ela esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo .' (Ac. STJ de 22.10.98, BMJ, 480, 289) 'A novidade dos factos ou dos meios de prova avalia-se quanto ao processo, ao seu julgador, e não relativamente ao arguido .' (Ac. STJ de 16.02.2000, proc. 713/99) 2.1.4 Ora, sucede que o decurso do prazo prescricional não só não configura, para efeitos da citada al. d), a descoberta de 'novos factos Factos, 'são os factos probandos' . ou meios de prova' Elementos de prova são 'as provas relativas a factos probandos' . Recursos em Processo Penal, Simas Santos e Leal Henriques, p. 214 e 215, como também foi objecto de pronúncia na sentença cuja revisão se vem pedir . Na verdade, para além de, no despacho que recebeu a acusação formulada pelo Ministério Público, o Tribunal ter afirmado que 'não se vislumbravam excepções ou nulidades (…)' [(despacho notificado ao defensor e, pessoalmente, ao arguido - fls. 231 e 247], a sentença expressamente reafirma, no relatório, que "não se suscitaram nem existem nulidades ou quaisquer excepções, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa". Decisão retomada, aliás, com fundamentação expressa, na informação a que se reporta o art.º 454.º, do Código de Processo Penal . 2.1.5 Acresce que a exposição apresentada pelo recorrente, no tocante à ponderação dos momentos determinantes do decurso do prazo prescricional, enferma de omissão relevante . O raciocínio do recorrente aparece assim articulado : - foi condenado por crime p. pelo art.º 256°, nº 1, al. a), do C.P., punível com prisão até 3 anos ou multa ; - nos termos do art.º 118°, n° 1, al. c), do C.P., o procedimento criminal prescreve no prazo de cinco anos ; - segundo o art.º 121º, n° 3, do C.P., a prescrição tem sempre lugar quando, desde o seu início, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade (no caso, sete anos e meio) ; - a sentença deu como provado que o crime terá ocorrido antes de Outubro de 1997. Ora, de Outubro de 1997 até à data do julgamento decorreram oito anos, ou seja, decorreu o prazo de prescrição acrescido de metade (art.ºs 121º, nº 3, e 118°, n° 1, al. c), ambos do Código Penal) ; - ou seja, à data da realização da audiência de julgamento o procedimento criminal estava prescrito ; - a prescrição é de conhecimento oficioso, pelo que o Arguido não poderia ter sido julgado pela prática do crime de falsificação de documento . 2.1.6 Parece, agora, claro que ao recorrente faltou a ponderação da ressalva do tempo de suspensão da prescrição, constante do n.º 3., do art.º 121.º, do C. P. : a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade . E, no caso, a acusação tem-se por notificada ao arguido em 08.12.04 Antes, portanto, do decurso do prazo normal de prescrição acrescido de metade . (fls. 227), data a partir da qual a prescrição do procedimento criminal se suspendeu (art.º 120.º, n.ºs 2. e 1., al. b), do C.P.) . 3. Nos termos antes expostos, acorda-se em negar, por manifestamente infundada, a revisão da sentença formulada pelo arguido AA . (art.º 456.º, do C.P.P.) . Custas pelo requerente, com três UCs. de taxa de justiça . O requerente vai ainda condenado ao pagamento de doze UCs., face ao disposto na segunda parte do art.º 456.º, do C.P.P. . Lisboa, 12 de Julho de 2006 Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Sousa Fonte Santos Cabral |