Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
125/08.4TBVLN.G1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: MENOR
BENS PRÓPRIOS
ALIENAÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/18/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :

1. O que em primeira linha está em causa para a desobrigação dos pais em sustentar os filhos é o facto de o produto do trabalho ou outros rendimentos destes puderem suportar as suas despesas.
2. As quantias atribuídas a um menor a título de indemnização pela morte de um dos progenitores e a título e pensão de sobrevivência, só podem ser utilizadas com autorização do tribunal, ou então se o capital for utilizado na aquisição de bens, entendendo-se como tal a aquisição de bens cujo valor substitua – ou até aumente – o património do menor e não o diminua, como seria o caso da aquisição dos bens e despesas de consumo.
3. A possibilidade de os pais serem obrigados a prestar contas, nos termos do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 1899º e 1920º, ambos do Código Civil, diz respeito apenas à má “administração” do património do filho.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 08.03.03, no Tribunal Judicial da Comarca de Valença, AA intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra BB

pedindo
a condenação do réu a restituir à autora a quantia de € 93.550,60, quantia esta acrescida dos juros vincendos, à taxa legal, contados desde a data da citação e até integral pagamento

alegando
em resumo, que
- a sua mãe faleceu a 23 de Agosto de 1994, em consequência de um acidente de viação;
- o réu é o pai da autora, e na época estava divorciado da mãe;
- no âmbito do processo nº 42/96, instaurado por causa do acidente que vitimou a mãe da autora, veio a ser homologado um acordo, celebrado entre a autora e o seu irmão, CC, representados pelo seu pai, e aqui réu, BB, em que aqueles menores, como autores na acção, transigem receber a quantia de 20.500.000$00, que a aí ré, Companhia de Seguros DD, se obrigou a pagar;
- na sequência do mesmo, em Junho de 1998, foi entregue ao réu, na qualidade de representante legal da autora, o montante de 10.250.000$00, representativo da parte que naquela transacção coube à autora;
- este dinheiro deveria ser depositado numa instituição bancária em nome da autora, e ser-lhe restituído quando atingisse a maioridade;
- essa situação não veio a verificar-se, e o réu recusa-se a restituir à autora aquela quantia e os rendimentos que a mesma gerou;
- o mesmo sucedeu com a pensão de sobrevivência que, entretanto, foi atribuído à autora por causa da morte da mãe, que atingiu o montante de € 10.791,28;
- a autora pretende por esta via que o réu lhe devolva os montantes aludidos, e respectivos rendimentos, uma vez que, apesar de instado para o efeito, se tem vindo a recusar a fazê-lo.

Contestando
e também em resumo, o réu alegou que
- despendeu grande parte do dinheiro atribuído à autora no âmbito do processo de acidente de viação no próprio sustento desta, que veio viver, juntamente com o irmão, para casa do réu, onde se manteve até aos 20 anos de idade, altura em que, por iniciativa própria, se ausentou dessa casa de família;
- sendo certo que o réu já havia constituído nova família e tinha mais dois filhos, fruto desta nova relação, ao seu encargo, e os seus rendimentos provinham apenas da exploração de uma pequena loja de têxteis e atoalhados, com os quais tinha de fazer face a todas as suas despesas e do agregado familiar;
- do montante de indemnização recebido teve de pagar os honorários do advogado que patrocinou a acção, do que sobrou para a autora uma indemnização de apenas 8.250.000$00;
- colocou o dinheiro da autora, tal como o do irmão, numa conta à ordem, de onde foi retirando o necessário para ajudar na alimentação, vestuário, escola e assistência médica destes;
- após efectuar as contas que entende adequadas à situação concreta, afirma que a autora apenas tem direito a receber o remanescente que contabiliza em 2.846.704$00, que se prontifica a restituir.

A autora replicou, impugnando a matéria de excepção alegada pelo réu e colocando em causa a legalidade da utilização do dinheiro em causa por parte do réu sem estar devidamente autorizado pelo tribunal para o efeito, pois, quando muito, só poderia utilizar, para o alegado fim, os rendimentos (juros) que esse montante gerasse.
Continua alegando que o réu sempre dispôs de uma confortável situação económica e financeira que lhe permitia sustentar a sua família com desafogo.
Para além disso, afirma que, juntamente com o seu irmão, desde muito nova ajudou o réu na exploração do estabelecimento comercial, sem que fosse devidamente compensado em termos económicos por esse trabalho.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o réu a “restituir à autora a quantia de 52.802,62 €, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal, contados desde a data em que a autor atingiu a maioridade, e nos vincendos, contados da citação a até efectivo e integral pagamento”.

A autora apelou, sem êxito, pois a Relação de Guimarães, por acórdão de 10.05.20, alterou a decisão recorrida, condenando apenas o réu a pagar à autora “a quantia que lhe foi atribuída a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, acrescida dos juros, nos termos supra referidos”.

Inconformada, a autora deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
O recorrido contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões

Tendo em conta que
- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;
- nos recursos se apreciam questões e não razões;
- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido
a única questão proposta para resolução consiste em saber se o réu recorrido deve também restituir a autora a quantia que lhe foi atribuída a título de alimentos.

Os factos

São os seguintes os factos que foram fixados na Relação, depois da alteração à matéria de facto aí decidida:
A) O R. é pai da A., sendo seu legal representante entre a data da morte da mãe e enquanto A. não atingiu a maioridade, pois, de facto, a falecida, mãe da A. estava divorciada do pai da A. e aqui R.
B) A mãe da A. faleceu a 23/08/1994, em consequência de um acidente de viação.
C) Tal acidente deu origem ao Processo Judicial no 42/96, que correu termos no Tribunal Judicial de Monção, na sequência do qual foi efectuado um acordo de transacção, na parte cível, que teve lugar em 29/05/1998, tendo sido lavrada a respectiva acta de Audiência de Julgamento, cujos termos são os constantes de, fls. 9 a 15, e cujo teor aqui se dá por reproduzidos para todos os legais efeitos.
Das respostas aos artigos da base instrutória:
1) Efectivamente, durante o mês de Junho de 1998, o aqui R., na qualidade de legal representante da A., recebeu a quota-parte do dinheiro que a esta cabia, ou seja 10.250.000$00, hoje € 51.126,78 (cinquenta e um mil cento e vinte e seis euros e setenta e oito cêntimos), para o guardar numa conta bancária. -Quesito 1º
2) O réu não entregou à autora, mesmo após a esta ter atingido a maioridade, qualquer verba do montante referido no quesito anterior, ou de juros que eventualmente tenha rendido. -Quesito 2º
3) Além de tal quantia, recebeu, ainda, o R., a título de pensão de sobrevivência da A. por morte da mãe, Sra. EE, a quantia de € 10.791,28 (dez mil setecentos e noventa e um euros e vinte e oito cêntimos), na qualidade de procurador da A., a qual também nunca foi entregue à A. -Quesito 3º
4) A autora, após ter atingido a maioridade, tem vindo a reclamar do réu a entrega dos montantes referidos nos quesitos anteriores, e respectivo rendimento em juros que tenha sido produzido, e que este, por entender que aquela não tem direito à restituição da totalidade das verbas que reclama, e por existirem divergências entre ambos relativamente à quantia que ela tem direito a receber, se tem negado a satisfazer a sua pretensão. -Quesito 4º
5) Provado o que consta da resposta ao quesito anterior, e que a autora tem feito essa reclamação por interpostas pessoas, designadamente seus familiares. -Quesito 5º
6) A A., quando faleceu a mãe, tinha 7 anos de idade e dada a fatalidade que a atingiu, foi, juntamente com o irmão viver com o pai, que a partir dessa altura teve de, sozinho, fazer face a todas as despesas de alimentação, vestuário, médicas e medicamentosas, bem como material escolar. -Quesito 6º
7) A A., por causa do acidente que vitimou a mãe, ficou gravemente poli traumatizada, tendo estado internada no Hospital de S. João durante bastante tempo. -Quesito 7º
8) E depois de ter tido alta, como continuava com a perna engessada, era o R. que, todos os dias, tinha que a levar e buscar à escola. -Quesito 8º
9) E acompanhou e transportou a consultas no Hospital de S. João, no Porto e, no período em que a autora esteve internada nessa unidade hospitalar, e no CHAM de Viana do Castelo, o pai visitava-a entre 2 a 3 vezes por semana. -Quesito 9º
10) E, desde os 7 anos de idade, até à idade de 18 anos, estudou em Valença e no Colégio de Campos. -Quesito 10º
11) A autora viveu com o pai desde os 7 até aos 20 anos de idade, o que aconteceu até Abril de 2007. -Quesito 11º
12) À data do acidente, o agregado familiar do Réu era composto pela actual esposa e mais 2 filhos deste casamento. -Quesito 12º
13) O réu é comerciante e, sob a firma “BB e Cª, Lda.”, explora um estabelecimento de têxteis e atoalhados, sito no interior das muralhas da vila de Valença, com venda ao público e revenda a outros comerciantes, do qual retira os rendimentos que constituem o seu sustento e do seu agregado familiar, sendo ajudado nessa actividade pela esposa, que consigo trabalha. -Quesito 13º
14) O réu, na qualidade de representante legal dos seus filhos menores CC e AA, ofendidos e demandantes civis nesses autos, no âmbito do processo comum singular nº 42/96, que correu termos no Tribunal Judicial de Monção, e na sequência de uma transacção obtida quanto à demanda civil proposta em nome desses menores, recebeu para estes um montante global de 20.500.000$00, contravalor de € 102.253,56. Pelo trabalho realizado pelo ilustre mandatário que os representou o réu pagou o montante de 3.075.000$00 de honorários, 48.900$00 de despesas de expediente de escritório, num total de 3.654.963$00, com IVA incluído, contravalor de € 18.230,87. -Quesito 14º
15) O réu pagou as despesas inerentes à obtenção de carta de condução da autora. - Quesito 16º
16) Quando foram viver com o réu, a autora e seu irmão CC é que preparavam o seu pequeno-almoço, compravam o pão e, quando sobrava comida do almoço, que era sempre encomendada no restaurante, era habitual ser consumida pela família ao jantar. -Quesito 17º
17) A autora e o seu irmão CC ajudavam a fazer a limpeza da casa e a cuidar do irmão mais velho, fruto do segundo casamento do réu. -Quesito 18º
18) E posteriormente, quando tinha mais alguma idade, ficava a “tomar conta” do estabelecimento comercial do R. -Quesito 19º
19) Provado o que consta da resposta ao quesito 13º, e que a firma sob a qual explora esse estabelecimento é detentora de três veículos automóveis, um Mercedes Vito, um BMW e um Renault Cabriolet. O réu construiu uma vivenda, na freguesia de Cristelo Covo, Valença,
onde tem instalada a sua residência, que tem um valor estimado de à volta de € 400.000,00. - Quesito 20º
20) O réu vive desafogadamente, tira férias com regularidade, que passa no Algarve, Brasil, México, República Dominicana e Cuba, e nessas deslocações não se fazia acompanhar da autora e do seu irmão CC. -Quesito 21º
21) Nos períodos de férias do réu, era a autora e o seu irmão CC quem ficava à frente do estabelecimento comercial do réu. -Quesito 22º
22) Provado o que consta da resposta ao quesito 16º, que nessa ocasião a autora não logrou atingir esse objectivo, tendo reprovado no exame, e que essa verba foi compensada com trabalho da autora no estabelecimento do pai. -Quesito 23º
23) Só obteve a carta já após ter deixado de viver na companhia do réu. -Quesito 24º
24) A autora e o seu irmão CC sempre ajudaram o pai na exploração do estabelecimento comercial. Muitas vezes eram eles, juntamente com as empregadas, que abriam esse estabelecimento, antes do início da escola, e aí permaneciam, regularmente, após o horário escolar. Trabalhavam aos fins-de-semana e nas férias. Nos últimos anos, a autora passou a frequentar o ensino escolar nocturno, trabalhando durante o dia na loja do réu. Como compensação por esse desempenho o réu entregava-lhe uma verba mensal, que nos últimos anos se cifrava em € 250,00. -Quesito 25º
25) E sendo que era com essa quantia que a A. fazia face às despesas normais de uma jovem da sua idade, incluindo a compra de vestuário. -Quesito 26

Os factos, o direito e o recurso

Na sentença proferida na 1ª instância decidiu-se que dos factos dados como provados não resultava que o réu não tivesse capacidade económica que lhe permitisse cumprir a obrigação alimentar para com a autora, enquanto menor, o que lhe poderia conferir o direito de retirar dos rendimentos dos bens da autora importâncias atinentes às necessidades desta.
E incumbindo aos pais, prioritariamente, o dever de suportar os encargos ordinários com o sustento, a saúde, a segurança e a educação dos filhos e sendo a obrigação do filho subsidiária relativamente aquela obrigação dos pais, em custear, à custa do seu património, essas despesas, deveria o réu entregar à autora todas as quantias recebidas, nos termos do artigo 1900º do Código Civil.

No acórdão recorrido entendeu-se que a quantia atribuída à autora a título de alimentos não podia ser restituída porque, destinando-se a mesma ao sustento e educação daquela autora, só verificando-se uma má administração desse montante e através de acção de prestação de contas, é que se poderia, eventualmente, concluir se deve ou não ser-lhe restituída qualquer quantia.

A recorrente entende, à semelhança do que se entendeu na 1ª instância, que competindo ao réu, como pai, a obrigação principal de prover ao seu sustento, não logrou provar a sua incapacidade para cumprir essa obrigação, pelo que não podia utilizar o montante da indemnização atribuída à autora, ou, quando muito, apenas poderia utilizar os rendimentos do capital e não este.
Cremos que tem razão.

Conforme resulta do disposto no nº1 do artigo 1878º, no artigo 2008º e 2013º, alínea a) e nº2, todos do Código Civil e no que concerne à questão aqui apreciada, competia ao réu, como pai da autora, prestar-lhe alimentos, ou seja, tudo o que fosse indispensável ao seu sustento, habitação, vestuário, instrução e educação.
No entanto, dispõe-se no artigo 1879º do mesmo diploma, que “os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos”.

Daqui resulta desde logo que o que em primeira linha está em causa para a desobrigação dos pais em sustentar os filhos é o facto de o produto do trabalho ou outros rendimentos destes puderem suportar as suas despesas.
O que se compagina com o disposto no nº1 do artigo 1896º do mesmo diploma, em que se determina que “os pais podem utilizar os rendimentos dos filhos para satisfazerem as despesas com o sustento, segurança, saúde e educação deste, bem como, dentro de justos limites, com outras necessidades da vida familiar”.

Ora, o que está aqui em causa, não são os rendimentos do capital da indemnização que foi atribuída à autora – cuja utilização pelo réu não foi questionada - mas tão só o capital.
Este capital só podia ser utilizado pelo réu com autorização do tribunal, conforme resulta do disposto na alínea a) do nº1 do artigo 1889º do Código Civil e de acordo com o processualismo referido no artigo 1439º do Código de Processo Civil.
Ou então, se o capital fosse utilizado na aquisição de bens – cfr. nº2 do citado artigo 1889º.
Não consta dos factos assentes e da matéria dada como provada que essa autorização tenha sido dada.
E não ficou demonstrado que o capital tivesse sido utilizado na aquisição de qualquer bem – cfr. resposta negativa ao ponto 15º da base instrutória.
Anotando-se que, mesmo que a matéria deste ponto tivesse sido dada como provada, entenderíamos que a restrição sobre a utilização pelo réu das quantias atribuídas à autora se mantinha, uma vez a aquisição de bens referida no citado nº2 do artigo 1889º naturalmente tem que ser entendida como aquisição de bens cujo valor substitua – ou até aumente – o património do menor e não o diminua, como seria o caso da aquisição dos bens e despesas de consumo referida naquele ponto da base instrutória.
Caso contrário, ficava desprovido de sentido o disposto no nº1 do acima transcrito artigo 1896º do Código Civil, quando aí se estabelece que os pais só podem utilizar os rendimentos dos filhos.

Concluímos, pois, que o réu não podia dispor, como dispôs, das quantias indemnizatórias atribuídas à autora.

A ausência do pedido de prestação de contas por parte da autora e a conclusão que no acórdão recorrido se tirou de que não havia indícios da “má aplicação desse dinheiro”, são completamente irrelevantes para a decisão da questão em apreço.
E isto por que a possibilidade de os pais serem obrigados a prestar contas, nos termos do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 1899º e 1920º, ambos do Código Civil, diz respeito apenas à má “administração” do património do filho, como não podia deixar de ser, face à responsabilidade que impende sobre os pais de administrar os bens dos filhos, estabelecida na parte final do nº1 do artigo 1878º do Código Civil.

Ora, no presente processo, não está em causa a administração que o réu fez das quantias indemnizatórias atribuídas à autora.
O que está em causa é a apropriação que o réu fez dessas quantias.
Logo, não se podia pôr a hipótese da prestação de contas e de daí se extrair as conclusões que a Relação extraiu.


A decisão

Nesta conformidade, acorda-se em conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido e repondo-se a decisão proferida na 1ª instância.
Custas pelo recorrido.

Lisboa, 18 de Novembro de 2010


Oliveira Vasconcelos (Relator)
Serra Baptista
Álvaro Rodrigues