Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011209 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO JUSTA CAUSA CONCEITO SANÇÃO DEVER DE LEALDADE DEVERES DO TRABALHADOR DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA PRESTAÇÃO DE TRABALHO SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198710230016324 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O conceito de "justa causa" encontra-se definido no n. 1 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75 na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 841-C/76, e assim ela consiste no comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequencias torna imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho. II - E, em concreto, que a analise da gravidade da infracção tem de fazer-se para se concluir sobre se deve ou não considerar-se o correspondente comportamento como "justa causa de despedimento". III - O dever de lealdade não e susceptivel de graduações constituindo um valor absoluto, pelo que, qualquer infidelidade a ele envolve falta grave, eliminando a confiança depositada ate ao momento da sua comissão pela entidade patronal no infractor. IV - A quebra da "fidutia" e sempre gravemente perturbadora da relação de trabalho, independentemente, do montante pecuniario em jogo. V - Violado o dever de lealdade e de fidelidade, traida a confiança que a entidade patronal depositou no trabalhador, tornou-se, so por isso, impossivel a subsistencia da respectiva relação de trabalho. VI - Iniciado o procedimento disciplinar nos termos do n. 2 do artigo 31 da L.C.T., a entidade patronal tem a faculdade de suspender a prestação do trabalho, mas não a obrigação de faze-lo. | ||