Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001632
Nº Convencional: JSTJ00011209
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
JUSTA CAUSA
CONCEITO
SANÇÃO
DEVER DE LEALDADE
DEVERES DO TRABALHADOR
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
PRESTAÇÃO DE TRABALHO
SUSPENSÃO
Nº do Documento: SJ198710230016324
Data do Acordão: 10/23/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O conceito de "justa causa" encontra-se definido no n. 1 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75 na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 841-C/76, e assim ela consiste no comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequencias torna imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho.
II - E, em concreto, que a analise da gravidade da infracção tem de fazer-se para se concluir sobre se deve ou não considerar-se o correspondente comportamento como "justa causa de despedimento".
III - O dever de lealdade não e susceptivel de graduações constituindo um valor absoluto, pelo que, qualquer infidelidade a ele envolve falta grave, eliminando a confiança depositada ate ao momento da sua comissão pela entidade patronal no infractor.
IV - A quebra da "fidutia" e sempre gravemente perturbadora da relação de trabalho, independentemente, do montante pecuniario em jogo.
V - Violado o dever de lealdade e de fidelidade, traida a confiança que a entidade patronal depositou no trabalhador, tornou-se, so por isso, impossivel a subsistencia da respectiva relação de trabalho.
VI - Iniciado o procedimento disciplinar nos termos do n. 2 do artigo 31 da L.C.T., a entidade patronal tem a faculdade de suspender a prestação do trabalho, mas não a obrigação de faze-lo.