Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00040061 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | RELATÓRIO SOCIAL PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA ROUBO AGRAVANTE MODIFICATIVA VALOR INSIGNIFICANTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199503150473893 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 10V | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 246/94 | ||
| Data: | 07/21/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CONST92 ARTIGO 32 N2. CP82 ARTIGO 72 ARTIGO 306 N5. CPP87 ARTIGO 1 N1 G ARTIGO 127 ARTIGO 368 N2 ARTIGO 374 N2 ARTIGO 410 N2 A ARTIGO 426 ARTIGO 436. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1993/06/17 IN CJ ANO1 TOMO2 PAG249. | ||
| Sumário : | 1 - O relatório do Instituto de Reinserção Social não é vinculantes, antes objecto de livre apreciação. 2 - Face aos dizeres do n. 5 do art. 306 do Cód. Penal de 1982, não é correcto afirmar-se que, concorrendo no roubo duas ou mais das circunstâncias referidas no art. 297, só uma o qualifica, funcionando a outra ou outras como agravantes gerais. 3 - Ao roubo não se aplica a norma do n. 3 do art. 297 citado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Jurisdição Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: Na 10 Vara Criminal da Comarca de Lisboa, foi julgado pelo respectivo Tribunal Colectivo, em processo comum, A, nascido em 07-11-1969, que era arguido pelo Ministério Público de haver cometido o crime de roubo previsto e punido pelo art. 306, ns. 1, 3, al. b) e 5, este com referência ao art. 297, n. 2, als. c) e e), todos do Código Penal, vindo a ser condenado pelo crime que lhe era imputado, embora se tivesse considerado que a referência daquele n. 5 devia ser feita em relação aos ns. 1, al. g) e 2, al. c), do citado art. 297. O arguido recorre da decisão, com fundamentos que assim se poderão sintetizar: 1 - A quantia de 5000 escudos - valor atribuído à coisa tida como roubada -, deve ser considerada insignificante para os efeitos do n. 3 daquele mesmo art. 297; 2 - Há errada qualificação dos factos, quando, ignorando-se a norma constante do tal n. 3, se fazem operar as circunstâncias qualificativas dos ns. 1 e 2 do art. 297, que tem vindo também a ser citado; 3 - Na determinação concreta da pena foi violado o n. 3 do art. 72 do Código Penal, enquanto não se referencia em concreto qual das duas circunstâncias qualificativas do crime de furto foram tidas em conta para aquele efeito. 4 - A decisão não obedece aos imperativos constantes do art. 71 do Código Penal. Conclusivamente, pede a correcção da sentença e a alteração substancialmente reduzida da pena a aplicar-se-lhe. O Ministério Público na instância pronuncia-se pela manutenção do julgado. Foram requeridas e produzidas alegações, que não importa esmiuçar, tendo em atenção e decisão que vai ser proferida agora, depois de terem sido colhidos os vistos dos Exmos Conselheiros Adjuntos. I Embora, como princípio em sede de apreciação e julgamento de recursos penais, este Supremo Tribunal se deva limitar ao reexame da matéria de direito, actuando como tribunal de revista, pode, no entanto, interferir em meras questões fácticas se quando tiverem sido suscitados ou se dê conta de qualquer dos vícios (de facto) enunciados no art. 410, n. 2 do Código de Processo Penal. Em qualquer das hipóteses, importa analisar a matéria de facto tida como adquirida pela instância, pois só assim se poderá dar conta de qualquer daqueles vícios e determinar se a solução jurídica por que se enveredou, se compagina com tal factualidade: Ora, foi dado como provado o seguinte: "No dia 19 de Abril de 1994, cerca das 23.50 horas, no interior do túnel do Metropolitano de Lisboa, na estação de Alvalade, o arguido abordou a ofendida B, que ali seguia a pé, cercando-a pelas costas, e, acto contínuo, com força, puxou-lhe a carteira de mão que a mesma trazia consigo. Como a ofendida resistisse, o arguido disse-lhe: "dá-me a mala e o ouro", ao que a ofendida respondeu que não tinha ouro e que não lhe dava a mala. Então, o arguido desferiu um murro que veio no ouvido da ofendida, o qual não provocou ferimentos mas somente sintomatologia dolorosa. Perante tal conduta, a ofendida receosa de que o arguido voltasse a molestá-la fisicamente, largou a mala, a qual o arguido, de imediato abriu, tirando do seu interior um porta-moedas, do qual tirou 3000 escudos em dinheiro. De seguida, deitou a mala e o porta-moedas para o chão e pôs-se em fuga, fazendo seu o dinheiro da ofendida. Pela forma descrita, o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de se apoderar do dinheiro da ofendida, tal como conseguiu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que agia contra a vontade e em prejuízo da sua legítima proprietária. Exerceu força física e violência sobre a pessoa da ofendida, molestando-a fisicamente e desta forma a colocando numa situação que se lhe tornava impossível resistir. Agiu bem sabendo que a sua conduta lhe era legalmente proibida. Com a aludida conduta, o arguido rasgou a mala da ofendida, provocando-lhe um prejuízo no valor de 3500 escudos. O arguido procurou a noite para melhor conseguir os seus intentos. O arguido confessou parcialmente os factos que lhe vêm imputados e da sua prática mostra-se arrependido. É solteiro, vivendo com os pais, ele reformado e ela doméstica. Frequentou o 7 ano unificado. À data dos factos era toxicodependente, tendo abandonado a casa dos seus pais. O arguido respondeu apenas uma vez em juízo, tendo sido absolvido. Encontra-se preventivo à ordem dos presentes autos e tem ainda um processo a aguardar a realização". Há, no entanto, que assinalar que, sob a rubrica "Factos Provados", se incluiu o seguinte: "O Instituto de Reinserção Social de Lisboa refere relativamente a este arguido: "A relação intra-familiar é recordada como tendo sido harmoniosa, até se verificar a sua dependência de substâncias tóxicas, iniciada quando cumpria o serviço militar obrigatório. Posteriormente e não obstante as dificuldades por vezes surgidas no relacionamento, nomeadamente com o progenitor, foi sendo sempre tolerada a sua permanência no lar, mesmo quando a sua assiduidade era irregular, tal como terá acontecido nos meses que antecederam a sua detenção. Toxicodependência desde 3/4 anos. As tentativas de libertação, que incluíram acompanhamento técnico adequado, seguido de internamento em comunidade terapêutica e, outras, resultaram sem êxito. De salientar que o internamento referenciado se previa por um ano, tendo o arguido desistido passado cerca de um mês sobre o seu ingresso. Presentemente verbaliza e aparenta motivação para retomar o tratamento, propondo-se aceitar as oportunidades que a Instituição Prisional possa proporcionar-lhe. Durante o período de privação da liberdade tem vindo a beneficiar de apoio e visitas regulares, em especial dos progenitores. Poderá concluir-se que o prognóstico no seu processo de reintegração social se nos apresenta como favorável, não só pelos apoios e enquadramento externos, como também pelas intenções que verbaliza de não retornar aos consumos, condição que se nos afigura indispensável e que dependerá essencialmente da sua capacidade para consegui-lo". II Esta reprodução do relatório em causa, não pode ser havida como constituindo uma factualidade que os julgadores hajam assumido como provada. Nem literalmente os factos são dados como provados nem o que veio a ser transcrito foi devidamente apreciado como algo que o Colectivo haja captado segundo a livre convicção formada através da prova produzida e, tanto assim, que na "Motivação de Facto", o Relatório não é elencado como prova que haja servido para formar a convicção do tribunal - cfr. art. 374, n. 2, do C.P.P. De notar que, além do mais, silencia-se totalmente na motivação da decisão proferida quanto a factos com interesse, como, p.e., as várias tentativas goradas do agente para se libertar do vício da droga, nem o "verbalizado" - como se diz - propósito do mesmo no sentido de retomar o tratamento desintoxicante. Por outro lado, não se pode deixar de ter na devida conta que o Relatório do IRS, não constitui qualquer prova vinculante a que o julgador esteja amarrado e lhe retire o poder de livre apreciação da prova, tal como este dimana do art. 127 do C.P.P.. Destina-se o mesmo, tão somente, a "... auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, e eventualmente, , também da vítima, incluída a sua inserção familiar e sócio-profissional" - art. 1 da lei processual penal, na sua al. g). Como assim, nada do que consta do relatório pode ser considerado como prova produzida, pese embora o interesse da mesmo, não apenas para conhecimento da personalidade do arguido e da sua condição económica e social, factores com peso na dosimetria da pena - art. 72 do Código Penal. E a verdade é que estando-se perante factos que não constam nem da acusação nem da contestação, deles só se poderia tomar conhecimento, se provados, como promanando da discussão da causa, dado o seu interesse para a definição da personalidade do agente e a determinação do seu grau de culpa - cfr. art. 368, n. 2, do C.P.P.. Verifica-se também que há factos que não foram tidos como provados e que, não obstante, são apreciados como tais na parte decisória: Assim, a situação económica do arguido, o meio social em que o mesmo é tido como inserido e a consonância que vem afirmada ali entre os factos narrados e o consumo de estupefacientes por aquele e a sua prática como meio de angariar dinheiro para a sua aquisição. Relativamente a tais factos parece que a eles se terá chegado por meras presunções que, no que toca à existência da culpa e respectiva dimensão, estão banidas como meios de prova em processo penal, por força do art. 32, n. 2, da Constituição. III De tudo quanto ficou dito, a conclusão a extrair é a de que na motivação foram considerados uma série de factos que não se podem ter como provados e que são efectivamente de interesse, não para efeitos de incriminação mas para o da medida da pena. Ocorre, portanto, uma clara insuficiência da matéria de facto para a decisão, defeito este que se reconduz à situação prevista no n. 2, al. a) do art. 412, que acima se citou. Como tal, anula-se o julgamento e determina-se o reenvio do processo para que, em novo julgamento, nos termos dos arts. 426 e 436 do C.P.P., se intente fazer prova dos factos que se referiram como sendo de interesse para a decisão da causa, mantendo-se, contudo, como definitiva, toda a matéria de facto constante da rubrica da decisão sob a epígrafe Factos Provados, com excepção, obviamente, da que consta da parte do Relatório que se transcreveu. IV Com interesse meramente teórico - assim se pensa - aditar-se-ão duas reflexões: A - A de que, contrariamente ao que foi entendido na decisão, e no geral, é aceite pelo recorrente, no crime de roubo em que concorram mais do que uma das qualificativas do art. 297, não há apenas que considerar uma delas para efeitos dessa qualificação, actuando a outra ou outras como meras circunstâncias a atender na medida da pena. Assim se terá de entender, face ao n. 5, do art. 306, do C.P., quando aí se consigna expressamente que "a pena elevar-se-á nos seus limites mínimo e máximo de metade, quando se verifiquem, singular ou cumulativamente, quaisquer das circunstâncias que qualifiquem o furto". B - Contrariamente ao que alega o recorrente na motivação do seu recurso, a insignificância do valor apropriado não obsta à qualificação do crime de roubo, pois não tem neste caso aplicação o disposto no art. 297, n. 3, do C.P. - cfr. Ac. do S.T.J., de 17-06-1993, C.J., Acs. do S.T.J., I, Tomo 2, pág. 249. Conclusão: Anula-se o julgamento nos preditos termos e ordena-se o reenvio do processo. Não é devida tributação. Lisboa, 15 de Maio de 1995. Ferreira Vidigal, Silva Reis, Pedro Marçal, Teixeira do Carmo. |