Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO GONÇALVES | ||
| Descritores: | DECISÃO SINGULAR RECLAMAÇÃO | ||
| Data da Decisão Sumária: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | -- | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTIGO 405.º DO CP | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : |
I. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é uniforme no sentido que há dupla conforme também quando haja confirmação da condenação in mellius. II. O Tribunal Constitucional tem invariavelmente decidido que não é inconstitucional a norma contida no artigo 400º n.º 1 alínea f) e 432º, n.º 1 alínea b), do Código de Processo Penal interpretada no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos da Relação que, em recurso, “tenham aplicado pena de prisão não superior a 8 anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância, alterando uma parte da matéria de facto” mesmo quando esta seja “essencial à subsunção no tipo penal em causa” – vd. Acórdão n.º 232/2018. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2529/15.7T9BRG.G1-B. S1 Reclamação - artigo 405.º do CPP (n.º 43/2026) * I - Relatório: O arguido AA foi condenado em 1.ª instância pela prática, em concurso efetivo, dos seguintes crimes: ------ - em coautoria, um crime de falsificação ou contrafação de documento agravado, p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alínea d), e 3, do CP, na pena de 2 anos de prisão; - um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; - um crime de falsificação ou contrafação de documento agravado, p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas a), d) e e), e 3, do CP, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão; - um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas a), d) e e), e 3, do CP, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão; - em coautoria, de um crime de falsificação ou contrafação de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, alíneas a) e d), 3 e 4, do CP, por referência aos artigos 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 anos de prisão; - em coautoria, de um crime de falsificação ou contrafação de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, alíneas a) e d), 3 e 4, do CP, por referência aos artigos 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 anos de prisão; - em coautoria, de um crime de prevaricação de titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no artigo 11.º, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos artigos 3.º, n.º 1, alínea i) do mesmo diploma, e aos artigos 5.º, n.º 2, e 32.º a 36.º, todos da L. n.º 75/2013, de 12/9, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; - em coautoria, de um de crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art.º 382.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP, por referência aos artigos 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, na pena de 3 anos de prisão; - em coautoria, de um crime de violação de regras urbanísticas por titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no artigo 18.º-A, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos artigos 3.º, n.º 1, alínea i) do mesmo diploma, e aos artigos 5.º, n.º 2, e 32.º a 36.º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12/9, na pena de 8 meses de prisão. E, em cúmulo jurídico, dessas penas parcelares foi condenado na pena única de 6 anos e 4 meses de prisão. Foi ainda condenado na pena acessória de demolição daquelas obras - 2 moradias unifamiliares, espaços exteriores, passeios, piscinas, acessos e muros - nos termos do artigo 278.º-A, n.º 4, do CP, no prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado da decisão. Não se conformando, interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 27 de janeiro de 2026, concedeu parcial provimento ao recurso, decidindo, no que releva, revogar o acórdão recorrido na parte relativa à medida das penas parcelares e da pena única aplicadas ao arguido, condenando-o: - em coautoria, de um crime de falsificação ou contrafação de documento agravado, p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alínea d), e 3, do CP, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão; - um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo artigo 278.º-A, n.º 1, do CP, na pena de 2 anos e 5 meses de prisão; - um crime de falsificação ou contrafação de documento agravado, p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas a), d) e e), e 3, do CP, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão; - um crime de falsificação ou contrafação de documento agravado, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alíneas. a), d) e e), e 3 do C. Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão; - em coautoria, de um crime de falsificação ou contrafação de documento agravado, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alíneas a) e d), 3 e 4 do C. Penal, por referência aos artigos 28º e 386º, nº 1 do C. Penal, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão; - em coautoria, de um crime de falsificação ou contrafação de documento agravado, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alíneas a) e d), 3 e 4 do C.Penal, por referência aos artigos 28º e 386º, nº 1 do C.Penal, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão; - em coautoria, de um crime de prevaricação de titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no artigo 11.º, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos artigos 3.º, n.º 1, alínea i) do mesmo diploma, e aos artigos 5.º, n.º 2, e 32.º a 36.º, todos da L. n.º 75/2013, de 12/9, na pena de 3 anos e 5 meses de prisão; - em coautoria, de um de crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art.º 382.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP, por referência aos artigos 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 anos e 11 meses de prisão; - em coautoria, de um crime de violação de regras urbanísticas por titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no artigo 18.º-A, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos artigos 3.º, n.º 1, alínea i) do mesmo diploma, e aos artigos 5.º, n.º 2, e 32.º a 36.º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12/9, na pena de 8 meses de prisão. E, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 9 meses de prisão. Inconformado, o arguido AA interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Recurso que não foi admitido por despacho de 16 de fevereiro de 2026, com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, tendo em conta que no caso concreto, há identidade de decisão, o Tribunal da Relação confirmou, no essencial, com o mesmo quadro factual e com a mesma qualificação jurídica, a decisão condenatória proferida em 1.ª instância, referindo-se que em virtude da ponderação da impossibilidade de valorar os antecedentes criminais do arguido concedeu-se parcial provimento ao recurso aplicando penas parcelares e única menos gravosas (confirmação in mellius), o que não interfere com a definitividade de uma verdadeira “dupla conforme” por não configurar uma divergência significativa entre as decisões de cada uma das instâncias. O recorrente apresentou extensa reclamação do despacho que não admitiu o recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP, invocando, em síntese, que o acórdão da Relação só aparentemente confirmou a decisão da 1.ª instância, tendo adotado outra decisão completamente nova, num quadro factual diverso, não traduzindo esta decisão um benefício para o recorrente apesar de o tribunal de recurso ter aplicado pena inferior, menos grave do que a pena aplicada pela decisão recorrida, ou seja, não houve reformatio in mellius. Mais refere, que o Tribunal da Relação proferiu uma decisão que, apesar de manter a condenação e até reduzir a pena, o fez com base numa divergência relevante na matéria de facto e/ou num quadro decisório que afeta elementos essenciais da condenação, concluindo que o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães ponderou a inexistência de antecedentes criminais e os factos criminosos e a sua personalidade de forma completamente inovadora e diferente do que fizera a 1.ª instância, para além das alterações ocorridas com consequências ao nível da existência de conduta criminosa, quanto aos factos provados - 74, 75 e 120 – o que não permite considerar que o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães é confirmatório da decisão da 1.ª Instância. Deduz a inconstitucionalidade do conjunto normativo composto pelos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, por violação do disposto nos artigos 2.º, 18.º, n.º 1 e 2, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da CRP. Refere ainda que no recurso interposto para o STJ, invocou a prescrição do procedimento criminal de dois dos crimes de falsificação que lhe foram imputados, sendo a prescrição do procedimento criminal questão que o Tribunal sempre deve conhecer oficiosamente. Conclui da seguinte forma: “Tudo o que se deixou exposto acima evidencia que a medida concreta da pena aplicada ao ora reclamante no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães foi moldada com base em pressupostos de valoração novos e judicialmente controvertidos, incompatíveis com a «confirmação no essencial» da decisão da 1.ª instância. O que obriga à conclusão de que o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães não é confirmatório da decisão da 1.ª instância, e, portanto, não consubstancia uma dupla conforme condenatória. Porque traduz uma reformatio in pejus; Na verdade, no caso dos autos, será sempre de perspetivar a possibilidade de, em recurso, o arguido ora reclamante vir a ver-lhe aplicada uma pena única em medida não superior a 5 anos de prisão, E, nos termos do artigo 50.º, do CP, suspensa na sua execução. O que, tudo, faz assim afastar a conclusão de que estamos perante uma dupla conforme condenatória.” * Cumpre decidir II-Fundamentação: 1. Face aos termos da reclamação, refere-se que as questões apreciadas em recurso pelo Tribunal da Relação, não têm, por si, relevância para efeitos de recorribilidade da decisão para o Supremo Tribunal de Justiça. Na verdade, a aplicação dos critérios de admissibilidade do recurso é anterior à consideração das questões relativas à definição do objeto do recurso e, consequentemente, dos poderes de cognição do tribunal ad quem. Tais questões são já de conhecimento do recurso, e autónomas da questão da admissibilidade, que apenas tem por referência os critérios objetivos sobre a pena concretamente aplicada. Os poderes para decidir a pertinência e os limites do objeto do recurso, são questões que não tem que ver com a admissibilidade em si mesma, mas já com o juízo a proferir nos poderes de cognição do tribunal ad quem. 2. A reclamação destina-se a sindicar a decisão que não admitiu o recurso, sendo que o mesmo só é censurável se a não admissão contrariar norma, que no caso concreto permita o acesso, em mais um grau de jurisdição, ao Supremo Tribunal de Justiça. 3. No que é relevante para o conhecimento da reclamação, o arguido foi condenado em 1.ª instância na pena única de 6 anos e 4 meses de prisão, pela prática dos crimes acima indicados. Em recurso, o Tribunal da Relação, na procedência parcial do recurso do arguido, reduziu as penas parcelares e também a pena única aplicada que fixou em 5 anos e 9 meses de prisão. 4. O critério de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”. Deste preceito destaca-se a alínea f) do n.º 1 que estabelece serem irrecorríveis os “acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é uniforme no sentido que há dupla conforme também quando haja confirmação da condenação in mellius. Também assim o Tribunal Constitucional que, no Acórdão n.º 232/2018 decidiu “não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400º n.º 1 alínea f), e 432º, n.º 1 alínea b), do Código de Processo Penal interpretados no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidos em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a 8 anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância, alterando uma parte da matéria de facto essencial á subsunção no tipo penal em causa”. O que se verifica no caso presente, visto que o acórdão em causa ao reduzir, as penas parcelares aplicadas a cada um dos crimes pelos quais o arguido foi condenado, fixando a pena única em 5 anos e 9 meses de prisão, foi favorável ao arguido. O recurso não é, assim, admissível (artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP). 5. Por outro lado, a reclamante alega para o recurso ser admitido que, no caso concreto, não houve dupla conforme - a medida concreta da pena aplicada ao ora reclamante no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães foi moldada com base em pressupostos de valoração novos e judicialmente controvertidos-. Não procedem os fundamentos. Com efeito, o anteriormente decidido não foi alterado, quer no que respeita à integração dos crimes ou aos elementos de determinação das penas. Não constituem elementos que afastem minimamente o juízo de conformidade, pelas razões atrás referidas. 6. O reclamante deduz a inconstitucionalidade do conjunto normativo composto pelos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, por violação do disposto nos arts. 2.º, 18.º, n.º 1 e 2, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da CRP. No respeitante à inconstitucionalidade imputada ao artigo 399.º do CPP, dela não se toma conhecimento por esta norma não ter constituído fundamento e critério da presente decisão. Assim: Na argumentação da reclamante o único direito que considera restringido seria o direito ao recurso. Deve notar-se que o artigo 2.º da CRP constitui um princípio conformador da Constituição, que se projeta em diversas soluções e por diversos modos; constitui um princípio fundador e não essencialmente um critério operativo de decisão, a não ser em situações-limite de expressão negativa. O reclamante, todavia, não concretiza em que medida e por que motivos ou razão o conjunto normativo composto pelos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, interpretado no sentido da inadmissibilidade do recurso, afetam algum conteúdo essencial ou constitucional do princípio democrático. E também, não refere qual a dimensão que integra o conceito de processo equitativo (n.º 4 do artigo 20.º da CRP) que estaria em causa, não constituindo, tal invocação categorial genérica, por isso, questão que tenha conteúdo como objeto específico da reclamação. Por outro lado, não pode considerar-se infringido o artigo 18.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, porquanto o direito que o reclamante considera restringido seria o do recurso, especificamente previsto no n.º 1 do artigo 32.º da CRP. Mas está assente na jurisprudência do Tribunal Constitucional que o direito ao recurso, enquanto direito de defesa conferido pelo artigo 32.º, n.º 1, da CRP, basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição. O Tribunal Constitucional na construção que tem feito sobre a dimensão e a estrutura por graus do direito ao recurso, tem decidido que o mesmo se satisfaz com a previsão de um duplo grau de jurisdição e que não é um direito ilimitado e que admite restrições que visem salvaguardar outros direitos ou interesses de igual importância, como seja a obtenção de uma decisão definitiva em tempo razoável. No caso, intervieram tanto a 1.ª como a 2.ª instância, estando, assim, satisfeita a imposição da garantia constitucional do direito do arguido a que a sua condenação seja reapreciada por um tribunal de hierarquia superior ao que a condenou em pena de prisão. A admitir-se recurso para este STJ, estar-se-ia a garantir um duplo grau de recurso perante terceira jurisdição, o que a Constituição não impõe, por se bastar, em processo penal, com um segundo grau. * III - Decisão: 7. Pelo exposto, indefere-se a reclamação, deduzida pelo arguido AA. Custas pelo reclamante fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. Notifique-se. * Lisboa, 12 de março de 2026 O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça Nuno Gonçalves |