Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032710 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | SENTENÇA PENAL FUNDAMENTAÇÃO ROUBO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199612100008643 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC FUNCHAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 110 | ||
| Data: | 03/28/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para a fundamentação da sentença é bastante a indicação dos meios de prova que levaram à convicção do tribunal, pois assim fica a saber-se que a decisão não é arbitrária e que não foram considerados meios de prova proibidos. II - Ao dizer-se no acórdão recorrido que "fundamentam os juizes a sua convicção no conjunto da prova produzida, designadamente na confissão parcial do arguido e no depoimento do queixoso", ficou satisfeita aquela necessidade legal de fundamentação. III - Não é de suspender a execução de uma pena de 18 meses de prisão ao autor de um crime de roubo que actuou com elevado grau de culpa - dolo directo -, que não confessou integralmente os factos cometidos e que em 1991 havia já cumprido pena de prisão por crime de roubo, tendo também em conta que em tal crime, pelo alarme social que provoca, são prementes as necessidades de prevenção geral e especial. | ||