Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00S027
Nº Convencional: JSTJ00040223
Relator: AZAMBUJA FONSECA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
SENTENÇA
CATEGORIA PROFISSIONAL
Nº do Documento: SJ200005030000274
Data do Acordão: 05/03/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4587/99
Data: 10/20/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR TRAB.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 45.
Sumário : I - A sentença condenatória contém em si um comando dirigido ao obrigado, impondo-lhe determinada conduta, fazendo adquirir, por outro lado, na esfera jurídica do credor, o poder de provocar a actuação prática da sanção, ao que corresponde do lado do devedor a sujeição à sanção, ou seja, a responsabilidade executiva.
II - Constando na parte dispositiva de um saneador/sentença ... "declara-se que os autores estão incluídos nos Grupos 31 e 33 da Carreira C, consoante se trate de assistentes de exploração e assistentes administrativos, no período compreendido entre 1 de Julho de 1975 e 30 de Novembro de 1977....", não obstante aí se referir ... "julgo procedente em parte ...", o julgador ficou muito aquém do pedido dos autores, que se consubstanciava na condenação da ré em reconhecer e proceder a tal inserção profissional.
III - Daí que a expressão "declara-se" em vez de, por exemplo, "condena-se a ré a reconhecer ou a inserir", é intencional, encerrando em si um conteúdo limitativo (se não diverso) da pretensão dos autores, conteúdo esse que ressalta evidente dos fundamentos da decisão.
IV - Assim, tal decisão não constitui título executivo que possa obrigar a ré a integrar os autores nas categorias profissionais por eles pretendidas.
V - Só a parte dispositiva da sentença consubstancia o título executivo propriamente dito, tendo a fundamentação da mesma interesse como elemento de interpretação, designadamente dos limites do comando que ela contém.
VI - Não é de considerar como baixa de categoria profissional se não houver mudança com expressão económica nem profissional, qualquer retrocesso na categoria profissional ou nas carreiras profissionais, mas apenas simples mudança na nomenclatura da dita categoria profissional.
Decisão Texto Integral: