Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080842
Nº Convencional: JSTJ00010893
Relator: SIMÕES VENTURA
Descritores: EXECUÇÃO
SOCIEDADE
CITAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ199107020808421
Data do Acordão: 07/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 908/90
Data: 11/20/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se a execução se basear em sentença ainda não transitada tem de ser observado o estatuido no n. 1 do artigo
811 do Codigo do Processo Civil e não o n. 3 do mesmo artigo que so e aplicavel a execução de sentença ja transitada.
II - Tendo a carta registada com aviso de recepção de citação da executada sido enviada para o endereço desta que constava ja, para efeitos de citação, da acção declarativa, não se mostra necessario, por força do disposto nos artigos 234 n. 3 e 238-A n. 1 do Codigo de Processo Civil, que a citação ocorra no lugar onde se encontrava o gerente da sociedade, visto que a citação, tal como se mostra realizada, não põe em perigo a defesa dos interesses da executada.
III - A disposição do artigo 253 do Codigo de Processo Civil apenas funciona para as "notificações" e não para as "citações", consabido que são conceitos com funções diferentes.