Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010893 | ||
| Relator: | SIMÕES VENTURA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO SOCIEDADE CITAÇÃO NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199107020808421 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 908/90 | ||
| Data: | 11/20/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se a execução se basear em sentença ainda não transitada tem de ser observado o estatuido no n. 1 do artigo 811 do Codigo do Processo Civil e não o n. 3 do mesmo artigo que so e aplicavel a execução de sentença ja transitada. II - Tendo a carta registada com aviso de recepção de citação da executada sido enviada para o endereço desta que constava ja, para efeitos de citação, da acção declarativa, não se mostra necessario, por força do disposto nos artigos 234 n. 3 e 238-A n. 1 do Codigo de Processo Civil, que a citação ocorra no lugar onde se encontrava o gerente da sociedade, visto que a citação, tal como se mostra realizada, não põe em perigo a defesa dos interesses da executada. III - A disposição do artigo 253 do Codigo de Processo Civil apenas funciona para as "notificações" e não para as "citações", consabido que são conceitos com funções diferentes. | ||