Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065571
Nº Convencional: JSTJ00005210
Relator: ALBUQUERQUE BETTENCOURT
Descritores: LEGITIMIDADE
EMBARGOS
EXECUÇÃO
BENFEITORIA
HERANÇA
INVENTARIO
Nº do Documento: SJ197412100655712
Data do Acordão: 12/10/1974
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N242 ANO1975 PAG238
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR SUC.
Legislação Nacional:
Sumário : Num processo de embargos a execução, com o fundamento em benfeitorias realizadas num predio dentre outros que haviam cabido por partilha judicial aos exequentes, tem os embargados legitimidade, não obstante as benfeitorias reverterem em beneficio de toda a massa da herança, desde que os mesmos embargados sejam parte legitima na execução que moveram e onde os embargos foram deduzidos, uma vez que os embargos assentaram em direito que os embargantes podiam fazer valer pelos meios comuns, em que se inclui a oposição a entrega da coisa benfeitorizada, e cujo uso não lhe ficou vedado pelo facto de não terem reclamado no processo de inventario as correspondentes benfeitorias, podendo, assim a obrigação emergente das benfeitorias, embora comum, ser exigida apenas a alguns dos interessados.