Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
209/10.9TAGVA.C1.S1-D
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO LATAS
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
TEMPESTIVIDADE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PRAZO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 12/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :
I- O acórdão recorrido transitou em julgado em 30 de março de 2023, pelo que o prazo de 30 dias para interposição do recurso para uniformização de jurisprudência expirou em 8 de maio de 2023 (entre 2 e 10 de abril decorreram as férias judiciais da Páscoa), sendo certo que, não tendo sido invocado justo impedimento, o recurso ainda podia ter sido interposto dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa (arts. 107.º, n.ºs 2 e 5, e 107.º-A do Código de Processo Penal e 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil), o que significa que o recurso podia ter sido apresentado até 11 de maio de 2023 (quinta-feira).

II- Assim, uma vez que presente recurso foi interposto em 16 de maio de 2023 data em que havia decorrido inexoravelmente o prazo legal de 30 dias estabelecido no artigo 438º nº1 do CPP, como referido, é manifesta a sua intempestividade.

Decisão Texto Integral:

Recurso de Fixação de Jurisprudência


Processo com NUIPC 209/10.9TAGUA.C1-S1


Acorda-se na 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça


I


Relatório

1. AA e T.......... ....... ...... UNIPESSOAL LDA., arguidos nos autos, vieram interpor o presente Recurso Para Fixação de Jurisprudência, invocando oposição entre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 13 de janeiro de 2022 - que julgou procedente pedido de indemnização cível conta eles deduzido - e o acórdão do STJ de 25.10.2006, proferido no âmbito do processo nº 06P2672 publicado no site oficial da dgsi (www.dgsi.pt) – acórdão fundamento -, quanto à interpretação do art. 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro.

2. Os recorrentes apresentaram motivação do recurso, de que extraem as seguintes

« CONCLUSÕES

1.ª) - O acórdão fundamento e o acórdão recorrido estão em contradição pois proferidos no domínio da mesma legislação - artigo 39.º do D.L. 28/84, de 20 de janeiro - fizeram interpretação e aplicação da mesma em contradição.


2.ª) - Sendo certo que ambos os acórdãos os factos são iguais - restituição de subsídio concedido a autarquia local obtido de forma fraudulenta em que no acórdão fundamento os empreiteiros e os representantes da autarquia não foram condenados na sua restituição e no acórdão recorrido foram-no.


3.ª) - A manter-se a condenação dos arguidos empreiteiros e os seus representantes estamos perante uma clamorosa injustiça pois a autarquia recebeu a obra, passou a dispor dela para fins de utilidade pública, mas não pagou o seu custo.


4.ª) E mutatis mutandis quanto ao Estado na sua globalidade pois os interesses locais prosseguidos pelas autarquias locais na satisfação dos cidadãos não pode deixar de integrar os interesses gerais ou nacionais prosseguidos pelo próprio Estado enquanto pessoa coletiva unitária e do qual faz parte o IFAP.


5.ª) Quer a Autarquia Local, quer o Estado estão, assim, a enriquecer-se à custa do empobrecimento dos arguidos empreiteiros e seus representantes.


TERMOS EM QUE deve o presente recurso, seguindo-se os demais termos até final.»


4. O senhor Procurador-Geral Adjunto neste STJ, a quem o processo foi com vista nos termos do artigo 440.º do CPP, pronunciou-se apenas pela intempestividade do recurso, o que faz nos seguintes termos, que se reproduzem integralmente:

- « Nos termos do art. 438.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.

De acordo com a informação lavrada na certidão com a ref.ª citius ......22 (23 de junho de 2023), o acórdão recorrido transitou em julgado em 30 de março de 2023.

O prazo de interposição do recurso para uniformização de jurisprudência – recorde-se, 30 dias contados do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar – expirou, por isso, em 8 de maio de 2023 (entre 2 e 10 de abril decorreram as férias judiciais da Páscoa).

Ainda assim, não tendo sido invocado justo impedimento, o recurso ainda podia ter sido interposto dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa (arts. 107.º, n.ºs 2 e 5, e 107.º-A do Código de Processo Penal e 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil), o que significa que o recurso podia ter sido apresentado até 11 de maio de 2023 (quinta-feira).

Ora, o recurso foi interposto em 16 de maio de 2023.

É, por isso, manifesta a sua extemporaneidade.

Nada mais se oferecendo aduzir, emite-se parecer no sentido da rejeição liminar do recurso (arts. 440.º, n.º 3, e 441.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código de Processo Penal).».

5. Cumprido o disposto no artigo 417º nº2 ex vi do artigo 448º, ambos do CPP, os recorrentes nada vieram dizer.


6. Efetuado o exame preliminar a que se refere o n.º 2 do artigo 440.º do CPP e colhidos os vistos, o processo foi remetido à conferência, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito, a fim de proferir decisão sobre a rejeição ou o prosseguimento do recurso (art. 441º CPP), o que fez nos termos que se seguem.


II


Fundamentação


1. Resulta dos artigos 437.º/1/2/3 e 438.º/1/2, do CPP, tal como é entendimento pacífico da jurisprudência do STJ (vd, por todos, pereira madeira, Código de Processo Penal, Comentado, 2016, p. ,1469), que a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende, antes de mais, da verificação dos seguintes pressupostos (a) formais:


- Legitimidade [e interesse em agir] do recorrente, tempestividade; identificação do acórdão fundamento, ou seja, o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontrará em oposição e trânsito em julgado do acórdão fundamento, que ocorreu em 27.03.2019.


2. No caso sub judice impõe-se apreciar antes de mais a tempestividade do presente recurso.


2.1. Está em causa ter o presente recurso sido interposto para além do prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido, que o artigo 438º do CPP impõe como um dos pressupostos formais do recurso para fixação da justiça.

Com efeito, conforme detalhadamente referido na resposta do MP no STJ, o acórdão recorrido transitou em julgado em 30 de março de 2023, de acordo com a informação lavrada na certidão com a ref.ª citius ......22 de 23 de junho de 2023, pelo que o aludido prazo de 30 dias para interposição do recurso para uniformização de jurisprudência expirou em 8 de maio de 2023 (entre 2 e 10 de abril decorreram as férias judiciais da Páscoa), sendo certo que, não tendo sido invocado justo impedimento, o recurso ainda podia ter sido interposto dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa (arts. 107.º, n.ºs 2 e 5, e 107.º-A do Código de Processo Penal e 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil), o que significa que o recurso podia ter sido apresentado até 11 de maio de 2023 (quinta-feira), sendo certo que os recorrentes, notificados nos termos do artigo 417º nº2 CPP, nada vieram contrapor quanto ao rigor destes dados e ao acerto da conclusão deles extraída pelo MP no STJ, os quais não se nos suscitam igualmente quaisquer dúvidas.

Assim, uma vez que presente recurso foi interposto em 16 de maio de 2023 (refº citius ......75), data em que havia decorrido inexoravelmente o prazo legal de 30 dias estabelecido no artigo 438º nº1 do CPP, como referido, é manifesta a sua intempestividade.


2.2. Consequentemente, o presente recurso deve ser rejeitado nos termos do artigo 441.º n° 1 e 420º nº 2 ex vi do artigo 448º, todos do CPP.


III


Dispositivo


Por todo o exposto, acorda-se nesta Secção criminal do STJ:


- Em rejeitar o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto por AA e T.......... ....... ...... Unipessoal Lda.;


-Condenar cada um dos recorrentes na sanção prevista no artigo 420º nº3 CPP, em 4 UC de taxa de justiça, a que acresce condenação em custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigos 513.º, n.ºs 1 e 3 do C.P.P. e 8.º, n.º 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais).


Supremo Tribunal de Justiça, 7 de dezembro de 2023


António Latas (Juiz Conselheiro relator)


Agostinho Torres (Juiz Conselheiro adjunto)


Leonor Furtado (Juíza Conselheira adjunta)