Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUÍS FONSECA | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS OFENSAS À HONRA OFENSAS AO BOM NOME RADIOTELEVISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200306120014692 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1140/02 | ||
| Data: | 11/27/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I- Os danos não patrimoniais, também conhecidos por danos morais, correspondem à ofensa de bens de carácter imaterial, sem conteúdo económico, tais como a liberdade, a honra, a reputação, a integridade física e a saúde. II- Não são susceptíveis de avaliação em dinheiro, valendo este para compensar os prejuízos morais com as vantagens que proporciona. III- A indemnização por danos morais deve ser fixada equitativamente, devendo o tribunal atender às circunstâncias de cada caso, mas sempre às circunstâncias referidas no art. 494º do Código Civil. IV- A opinião pública é bastante sujeita à recepção das insinuações e aos ataques de toda a espécie produzidos contra a honra pessoal. V- A honra é a dignidade pessoal reflectida na consideração dos outros e no sentimento da própria pessoa. VI- Ofende gravemente a honra e reputação profissional de um capitão e de um 1º sargento, exercendo ambos funções de comando na Guarda Fiscal, quem, através da comunicação televisiva, lhes imputa, falsamente, práticas de corrupção relacionadas com o tráfico da droga. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e B demandam a RTP - Radiotelevisão Portuguesa, SA, C, D, E, F, G e H, pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem: a) ao 1º autor a quantia de 5.000.000$00, acrescida de juros à taxa de 7% a contar da citação até integral e efectivo pagamento; b) ao 2º autor a quantia de 3.000.000$00, acrescida de juros à taxa de 7% a contar da citação até integral e efectivo pagamento. Alegam para tanto que os réus intervieram num programa televisivo que os ofendeu gravemente na sua honra e reputação profissional, causando-lhes elevados danos morais. Contestaram os réus, excepcionando a ré G e os réus E e H a sua ilegitimidade porque as suas funções não interferiam no conteúdo do programa. Acrescentam todos os réus que se exprimiram moderadamente, não merecendo censura a sua conduta. Concluem pela procedência das excepções de ilegitimidade, e pela absolvição dos demais réus do pedido, pedindo a condenação dos autores como litigantes de má fé. Os autores replicaram. No saneador foram absolvidos da instância, por ilegitimidade, os réus G e H. Condensado, o processo seguiu seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde os réus E e F foram absolvidos do pedido, condenando-se solidariamente os réus RTP, C e D a pagarem: a) ao autor A a quantia de 2.000.000$00 ou sejam 9.975,96 Euros; b) e ao autor B a quantia de 1.000.000$00 ou sejam 4.987,98 Euros, quantias essas a que acrescem juros de mora, à taxa anual de 7%, desde 23/5/00 até efectivo e integral pagamento. Os réus RTP, C apelaram, tendo a Relação de Guimarães, por acórdão de 27 de Novembro de 2002, negado provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida. A RTP interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- A recorrente sustenta que os valores das indemnizações são exageradas. 2- Porquanto, devendo ser fixados com recurso à equidade e de acordo com os critérios enunciados no art. 494º do Código Civil, não os teve em conta. 3- Visto que, com base nos argumentos supra expostos, não foram tidos em conta o diminuto grau de culpa do réu C, a fraca situação económica da recorrente e dos réus, as consequências do facto serem inexpressivas e, em termos comparativos, o valor considerado adequado pela Jurisprudência para indemnizar o direito à vida. 4- Pelo que a indemnização não deveria ser fixada em valor superior a 5.000 Euros em relação ao recorrido A e 2.500 Euros em relação ao recorrido B. 5- Face ao exposto, a sentença recorrida violou os arts. 496º e 494º do Código Civil. Contra alegaram os recorridos, pronunciando-se pela improcedência do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. Estão provados os seguintes factos: 1- No dia 6 de Julho de 1997, pelas 20 horas, foi emitida pela ré Rádio Televisão Portuguesa (RTP), Canal 2, no programa televisivo "Bom Bordo", uma reportagem, previamente gravada, sobre a eventual existência de casos de corrupção no seio da Brigada Fiscal (BF) da Guarda Nacional Republicana (GNR), relacionados com o tráfico de drogas, intitulada "A faina da droga". O programa foi emitido em todo o território nacional, incluindo ilhas adjacentes, e através da RTP internacional, foi visto e ouvido por um número de pessoas que ascendem a diversos milhares. 2- Nessa reportagem foram produzidas afirmações pelo 2º réu e reproduziram-se afirmações efectuadas por uma pessoa com voz distorcida e rosto oculto, identificada como sendo guarda fiscal. 3- A aludida reportagem foi antecedida por uma apresentação feita pelo 3º réu, nos seguintes termos: "Grandes quantidades de haxixe e cocaína são desembarcados na costa portuguesa. A crise das pescas fez com que alguns pescadores fossem apanhados na rede do narcotráfico: um polvo gigante com inúmeros tentáculos que a Polícia Judiciária tenta controlar. No seio da Brigada Fiscal existem denúncias de corrupção e conivência com os traficantes", 4- No decorrer da reportagem foram produzidas pelo 2º réu, as seguintes afirmações: " Os meios são insuficientes, mas mais grave é o ambiente que reina no seio da Guarda Fiscal. Um dos guardas quis desabafar. Acusou algumas chefias de actuarem com conivência com os traficantes de droga", 5- Ainda no decorrer da mesma reportagem a pessoa com rosto oculto e voz distorcida afirmou: "Eles recebem ordens. Há os que estão controlados, há os que não estão controlados. Os que estão controlados têm poder de decisão e de comando. Ou seja, eles entram para o serviço, abrem o bilhetinho e dizem tal local, a tal hora, está ali e não pode sair dali, daquele local, nem que as coisas ao largo se manifestem de que vai acontecer alguma coisa, portanto o pessoal de serviço está controlado. Até porque ele tem um rádio, não é, e se alguma coisa corre mal, ele vem em socorro e altera a ordem", 6- O 2º réu afirmou na reportagem que "Este guarda acusa o comando do posto de observação de Montedor, o mais a norte de Portugal, já muito próximo da Galiza; os casos de corrupção já não são grande novidade na Brigada Fiscal. No Minho estão instaladas poderosas redes galegas de tráfico de droga, com ligações aos cartéis colombianos e é também no Minho onde se suspeita dos sinais de riqueza que alguns guardas exibem", 7- O indivíduo cuja identidade não quis revelar, afirmou ainda na mesma reportagem que "Eles dizem, assim, como o capitão diz que ele vive bem e sou rico, porque o meu sogro me dá tudo. Quer dizer, nunca é ganho, nunca é do vencimento. É sempre alguém por trás que dá, que tem que é de herança, e isso é difícil depois no terreno de se desmascarar, não é, mas que há aí, que há elementos da Brigada Fiscal que trocam de viatura todos os anos e até de mota", 8- As referidas afirmações foram acompanhadas de imagens da cidade de Viana do Castelo e do posto de observação de Montedor da BF. 9- À data da emissão do programa, o 1º autor era comandante do Sub-Destacamento Operacional de Viana do Castelo da Brigada Fiscal da GNR, exercendo o 2º autor as funções de comandante do posto de observação de Montedor, o qual se situa na área de competência do mencionado Sub-Destacamento Operacional de Viana do Castelo da Brigada Fiscal da GNR. 10- Quer o 1º que o 2º autor, quer toda e qualquer pessoa que assistiu ao programa, imediatamente entenderam que tais afirmações se referiam aos primeiros. O 1º autor é o único capitão a prestar serviço na BF em Viana do Castelo daquela brigada; utilizava e utiliza com frequência o rádio para contactar com o pessoal de serviço. O sogro do 1º autor é pessoa de sólida situação económica e cedeu-lhe a casa onde reside. O 2º autor era, à data da transmissão do programa, comandante do posto de observação de Montedor, sendo pessoalmente responsável pelo funcionamento do mesmo, apesar de estar sob chefia do 1º autor. 11- Logo após a emissão do programa, o 1º autor foi contactado por diversos colegas colocados em postos da BF em diversos pontos do país, os quais se mostravam impressionados com o teor da reportagem, indagando-o sobre a origem da mesma. Do mesmo modo, amigos e familiares do 1º autor telefonaram-lhe logo após a emissão da reportagem, mostrando-se escandalizados com o conteúdo da mesma. Na semana que se seguiu à emissão do programa, o 1º autor foi contactado pelo comandante do Grupo Fiscal do Porto que lhe solicitou um relatório sobre o que havia sido dito no programa. 12- O 2º autor recebeu, logo após a emissão do programa, diversas chamadas de colegas, amigos e familiares. 13- O 1º autor, antes da reportagem, tinha expectativas de ser promovido. 14- Como consequência, directa e necessária da emissão do programa referido em 1, os autores sentiram-se humilhados e atingidos na sua honra, consideração social, bom nome e integridade pessoal. É perante as conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C. A recorrente limita o âmbito do recurso às quantias indemnizatórias fixadas, reconhecendo que estão verificados os pressupostos da sua responsabilidade civil - cfr. art. 483º, nº 1 do Cód. Civil. A questão a decidir é, portanto, saber se as quantias arbitradas, a título de indemnização por danos morais, devem ser reduzidas porque são excessivas. As instâncias atribuíram a indemnização de 9.975,96 euros (2.000.000$00) ao 1º autor e de 4.987,98 euros (1.000.000$00) ao 2º autor. Os danos não patrimoniais, também conhecidos por danos morais, correspondem à ofensa de bens de carácter imaterial, sem conteúdo económico, tais como a integridade física, a saúde, a correcção estética, a liberdade, a honra e a reputação. Não são susceptíveis de avaliação em dinheiro, valendo este para compensar com as vantagens que proporciona os prejuízos morais. Os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", ed. de 1976, Vol. I, pág. 341, ensinam que "... a indemnização deve ser fixada equitativamente, devendo o tribunal atender às circunstâncias da cada caso, mas sempre às circunstâncias referidas no art. 494º", devendo, portanto, atender-se ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso. Na referida reportagem televisiva foi afirmado, ao fim e ao cabo, que os autores, respectivamente capitão e 1º sargento, exercendo funções de comando na Guarda Fiscal, eram corruptos, "vendendo-se" aos traficantes de droga. Como se refere no acórdão recorrido, « os AA, ora apelados, foram encarados, pelo menos, como corruptos e coniventes com actividades de tráfico de droga, neutralizando voluntariamente as actividades de combate ao tráfico da droga da Brigada Fiscal para facilitarem o sucesso da actividade dos traficantes. No que respeita ao apelado A as referências são mais especificadas e mais alargadas: vive bem e está rico e isso só se pode dever à corrupção e conivência com o tráfico. No que concerne ao Autor B a sua actuação é envolvida no assunto da corrupção e tráfico por ser comandante do posto de observação de Montedor.» Acrescentando-se que « ... as imputações aos dois Autores atingem repercussões sociais e profissionais altamente negativas: o desempenho profissional, factor relevantíssimo para o bem estar do ser humano, é completamente destruído; o correspondente a pessoas que exercem papeis sociais relevantes, revestiu características desviantes; a sua imagem pessoal, de pessoas inseridas na comunidade, sai beliscada. Prova disso é o facto dos dois Autores, ora apelados, sentirem humilhação e atingimento na sua honra, consideração social, bom nome e integridade pessoal.» Concordamos inteiramente com estas considerações. Com efeito, imputaram-se aos recorridos elevados graus de corrupção, não tendo a recorrente logrado provar que tal imputação correspondia à realidade, isto é, que era verídica. Logo, como compete à recorrente tal ónus da prova, suporta as desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, isto é, que aquelas imputações são falsas. Afirmar-se que determinada pessoa é corrupta, significa que é venal, que está moralmente degenerada, que revela perversão ou deterioração dos valores morais e dos bons costumes. = corrompido, depravado, devasso, dissoluto. - cfr. Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, Academia das Ciências de Lisboa, ed. Verbo, 1º Vol., pág. 995. Tais afirmações produzidas através de um meio de comunicação social tão poderoso como é a televisão, equivale a um "linchamento" moral na praça pública da honra e consideração dos ora recorridos. Que fundadamente se sentiram humilhados e atingidos na sua honra, consideração social, bom nome e integridade pessoal. Como ensina Adriano De Cupis, "Os Direitos da Personalidade", págs. 111 e 112, « A opinião pública é bastante sujeita è recepção das insinuações e aos ataques de toda a espécie produzidos contra a honra pessoal; assim também o sentimento da própria dignidade é diminuído, ferido, pelos actos referidos. Por consequência, o ordenamento jurídico prepara a reacção adequada. Podemos, pois, dar no campo jurídico, a seguinte definição de honra: a dignidade pessoal reflectida na consideração dos outros e no sentimento da própria pessoa.» Acrescentando que: « A honra, entendida como valor íntimo moral do homem, constitui um bem intensamente precioso, exaltado por poetas e pensadores, proclamado como o mais importante da vida. Mas mesmo sob o aspecto dos mencionados reflexos - aqueles pelos quais interessa ao direito - apresenta uma importância enorme. De facto, a boa fama da pessoa constitui o pressuposto indispensável para que ela possa progredir no meio pessoal e conquistar um lugar adequado; e, por sua vez, o sentimento, ou consciência, da própria dignidade pessoal representa uma fonte de elevada satisfação espiritual.» O grau de culpa, aferido pelo padrão de diligência de um homem médio, um bonus pater familias, é elevado. Com efeito, os funcionários da recorrente podiam e deviam ter-se certificado da veracidade da notícia, e só lançá-la através da comunicação social televisiva se a mesma fosse seguramente verdadeira. Ofenderam, deste modo, gravemente, a honra, dignidade e reputação profissional dos ora recorridos. No que respeita à situação económica da recorrente, é facto notório ser uma grande empresa e auferir milhões de euros de subsídios do Estado e da publicidade. Entendemos, pelo que já se demonstrou, que os montantes indemnizatórios arbitrados não são excessivos, antes pelo contrário, devendo os mesmos ser confirmados, até porque os autores não recorreram, não podendo, pois, ser aumentada a indemnização. Pelo exposto, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 12 de Junho de 2003 Luís da Fonseca Santos Bernardino Lucas Coelho (votei a decisão) |