Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083062
Nº Convencional: JSTJ00020911
Relator: FARIA DE SOUSA
Descritores: POSSE JUDICIAL
PROCESSO
REGISTO
PROPRIEDADE
PRESUNÇÃO
AUTOR
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
REIVINDICAÇÃO
RESTITUIÇÃO DE POSSE
Nº do Documento: SJ199310130830622
Data do Acordão: 10/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 610
Data: 03/31/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O processo de posse judicial é garantia da transmissão da posse operada em consequência do registo de transmissão, ou da própria transmissão quando não sujeita a registo.
II - Neste processo, que não se subordina ás regras civis da transmissão da posse, nem tem a natureza de acção possessória, só pode curar-se da posse quando o Contestante a invoque em sua defesa, mas só se resolve sobe a pura detenção material ou dos rendimentos (artigo 1049, n. 2 do Código de Processo Civil).
III - De facto, o seu fundamento não é a posse, mas o registo do acto ou o título do mesmo acto, ou seja, a presunção de propriedade derivada do registo ou título.
IV - Ao autor não cabe outro ónus que não seja o da alegação e demonstração do registo definitivo do acto (que tem de se achar feito ou em condições de o ser) ou do título deste, se o acto for insusceptível de registo.
V - O processo de posse judicial só pode ser utilizado por quem nunca tenha tido a posse material da coisa em que pretenda ser invertido.
VI - Para o adquirente que tenha sido invertido na posse e, mais tarde, dela tenha sido privado, por qualquer motivo, a lei estabeleceu outros meios: as acções de restituição de posse e a acção de reivindicação.