Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020911 | ||
| Relator: | FARIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | POSSE JUDICIAL PROCESSO REGISTO PROPRIEDADE PRESUNÇÃO AUTOR ÓNUS DA ALEGAÇÃO REIVINDICAÇÃO RESTITUIÇÃO DE POSSE | ||
| Nº do Documento: | SJ199310130830622 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 610 | ||
| Data: | 03/31/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O processo de posse judicial é garantia da transmissão da posse operada em consequência do registo de transmissão, ou da própria transmissão quando não sujeita a registo. II - Neste processo, que não se subordina ás regras civis da transmissão da posse, nem tem a natureza de acção possessória, só pode curar-se da posse quando o Contestante a invoque em sua defesa, mas só se resolve sobe a pura detenção material ou dos rendimentos (artigo 1049, n. 2 do Código de Processo Civil). III - De facto, o seu fundamento não é a posse, mas o registo do acto ou o título do mesmo acto, ou seja, a presunção de propriedade derivada do registo ou título. IV - Ao autor não cabe outro ónus que não seja o da alegação e demonstração do registo definitivo do acto (que tem de se achar feito ou em condições de o ser) ou do título deste, se o acto for insusceptível de registo. V - O processo de posse judicial só pode ser utilizado por quem nunca tenha tido a posse material da coisa em que pretenda ser invertido. VI - Para o adquirente que tenha sido invertido na posse e, mais tarde, dela tenha sido privado, por qualquer motivo, a lei estabeleceu outros meios: as acções de restituição de posse e a acção de reivindicação. | ||