Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
267/06.0TBVCD.P1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
DANOS FUTUROS
DANOS PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS REFLEXOS
TERCEIRO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 09/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE
Área Temática: DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL
Doutrina: - Abrantes Geraldes, Temas, II volume, pág. 94.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342º, N.º 2, 483º, N.º 1, 494º., 496º, N.ºS 1 E 3, 562º, 563º, 564º, N.º 2, 566º, N.º 3.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS ARTIGO 514º, N.º 1, 664º, 713º, N.º 2, 726º.
DL N.º 187/2007, DE 10/05: - ARTIGOS 2º, N.º 2, 20º, 28º.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
- DE 10/02/1998 E DE 25/06/2002 IN CJSTJ, ANO VI, I, 66 E ANO X, II, 128 E REVISTA N.º 3072/05;
- DE 09/10/2008 (PROCESSO N.º 2430/07).
Sumário :


I - Provado que, em consequência de acidente de viação, ocorrido em 2003, a 1.ª autora, à data com 36 anos, ficou a padecer de incapacidade total para o exercício da profissão que era por si exercida, auferindo o vencimento mensal de € 400; embora encontrando-se fixada a idade legal mínima de 65 anos para a cessação da vida activa do trabalhador, é manifesto, que, tendo aquela deixado de auferir qualquer vencimento, tal circunstância tem evidente repercussão no cálculo da pensão de velhice a conceder pela Segurança Social – arts. 2.º, n.º 2, 20.º e 28.º do DL n.º 187/2007, de 10-05 –, situação essa que perdura até ao termo da vida física do pensionista, podendo considerar-se a esperança média de vida entre os 75 e os 80 anos de idade; considerando os elementos indicados, e não deixando de atender aos aumentos de vencimento que certamente se iriam verificar ao longo da vida laboral da 1.ª autora, mostra-se ajustado ao critério de equidade vertido no art. 566.º, n.º 3, do CC, fixar o quantitativo indemnizatório a atribuir àquela, a título de lucros cessantes, no montante de € 100 000.
II - Tendo-se provado que a 1.ª autora sofreu fractura dupla do membro inferior esquerdo, que ficou mais curto, sofreu 7 intervenções cirúrgicas e igual número de internamentos hospitalares, manteve-se acamada no domicílio durante 1 ano e 5 meses, continua em tratamento médico 3 anos após o acidente, necessitou desde a data do sinistro, e continua a necessitar, da ajuda de terceiros para a realização da sua higiene diária, bem como para lhe confeccionarem as refeições, movimenta-se com grande dificuldade e dores e sempre com o recurso a duas canadianas, anda de forma claudicante, tendo o membro operado ficado desfeiado e cheio de cicatrizes; não pode fazer esforços, perdeu a alegria de viver por se sentir uma pessoa inútil, tem dificuldades no relacionamento conjugal e sente-se angustiada pela impossibilidade de cuidar da filha, à data do acidente com 5 meses de idade, bem como pelo futuro da sua outra filha, a 2.ª autora, que teve de abandonar o seu percurso escolar para tratar da mãe e da irmã; perante as descritas consequências permanentes de que ficou a padecer a 1.ª autora, quer ao nível físico, quer psíquico, não poderá deixar de ser tida em consideração a intensa gravidade das mesmas, pelo que, em nada tendo a 1.ª autora contribuído para a produção do acidente, o qual se ficou a dever a culpa exclusiva do segurado da ré, entende-se, de acordo com a equidade – arts. 494.º e 496.º, n.º 3, do CC –, que o montante indemnizatório destinado ao ressarcimento de tais danos deverá ser computado em € 100 000, uma vez que, embora este valor seja superior ao que vem sendo atribuído por pelo STJ em relação à perda do direito à vida, a situação de incapacidade em que se encontra a 1.ª autora assume maior gravidade e acutilância pela sua contínua perduração, quotidiana e reflexamente reflectida como um factor de elevado desgaste no ânimo do respectivo lesado, atento o seu status irreversível quanto a uma eventual evolução positiva, no sentido da diminuição das privações físicas com que a mesma se passou a confrontar, e a cuja causa foi total e absolutamente alheia, comparativamente à natureza instantânea da supressão do bem correspondente à “perda da vida”.
III - Quanto à 2.ª autora, encontra-se provado que, por força do acidente em causa nos autos, teve de abandonar a frequência do 8.º ano de escolaridade obrigatória, o qual ainda não completou, a fim de efectuar todo o trabalho doméstico do agregado familiar, nomeadamente lavando, vestindo, confeccionando e dando as refeições diárias à mãe e à irmã, à data com 5 meses de idade; daquela necessariamente contínua e, na situação em causa, imprescindível actuação assistencial da 2.ª autora, que teve como consequência a quebra do percurso escolar da mesma, com evidentes reflexos na sua futura inserção profissional, resultou, também, e necessariamente, a absoluta privação para aquela, então com 16 anos de idade, da possibilidade de distracção e convívio com outros jovens, como é apanágio e constitui comportamento comum da juventude em tais idades, ocorrências estas que, pela sua gravidade, se mostram susceptíveis de enquadramento no preciso âmbito dos danos não patrimoniais, tal como os mesmos são tipificados no art. 496.º, n.º 1, do CC, dado que as apontadas limitações de que sofreu a 2.ª autora têm como causa directa e imediata o acidente de que foi vítima a sua progenitora – arts. 483.º, n.º 1, e 563.º do CC.
IV - As aludidas privações, que atingiram, quer o desenvolvimento das capacidades educacionais da 2.ª autora, sob o ponto de vista escolar, quer a fruição plena da sua juventude em termos análogos àqueles de que desfruta a generalidade dos menores da sua idade, constituem danos não patrimoniais passíveis de ressarcimento, já que integrativos, estes últimos, do aludido pretium juventude, devendo, quanto ao seu cálculo, fazer-se apego ao critério da equidade – art. 496.º, n.º 3, do CC –, entendendo-se ajustada a sua fixação em € 50 000.


Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I – AA e BB vieram peticionar, na comarca de Vila do Conde, a condenação de R... SEGUROS, SA no pagamento das quantias de € 252.710,00 e de € 50.000,00, respectivamente, acrescidas de juros de mora, calculados à taxa legal e desde a citação, bem como nos demais prejuízos que as mesmas venham a sofrer, a quantificar por liquidação em execução de sentença, valores estes correspondentes aos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhes advieram de um acidente de viação de que foi vítima a A AA, o qual se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor de um veículo automóvel seguro na Ré, que, circulando em sentido contrário ao do ciclomotor que aquela A conduzia, ao efectuar uma manobra de mudança de direcção para a sua esquerda sem atentar que aquela circulava em sentido contrário, cortou o sentido de trânsito da mesma, originando o embate do veículo da A AA na sua parte lateral direita.

Por seu turno, a A BB teve, aos 16 anos de idade, de abandonar a frequência do 8º ano de escolaridade para tratar da restante A, sua mãe, bem como de uma sua irmã, à data do acidente com apenas 4 meses de idade, não lhe tendo sido possível, posteriormente, retomar os estudos até concluir o 12º ano de escolaridade, ficando assim muito limitado e comprometido o seu futuro profissional.

Na contestação que apresentou, a Ré seguradora veio alegar, por desconhecimento, o circunstancialismo em que se terá desenvolvido o acidente, bem como a existência dos danos invocados pelas AA, referindo, ainda, que, a título de adiantamento a uma eventual indemnização, pagou mensalmente à A uma quantia que perfaz o montante global de € 12.850,00.

Tendo havido lugar ao decurso dos normais termos processuais, veio, a final, a ser proferida sentença, na qual a Ré foi condenada a pagar:

- À A AA a quantia de € 50.000,00 para compensação dos danos morais por ela sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da presente decisão até integral pagamento;
- À A. AA a quantia de € 152.600,00, a título de indemnização por danos patrimoniais (ganhos cessantes - € 2.400,00; destruição do capacete, do relógio, do vestuário e calçado - € 200,00 – e perda da capacidade de ganho - € 150.000,00), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da citação até integral pagamento;
- À A. AA a quantia que vier a ser ulteriormente liquidada, a título de danos não patrimoniais futuros;
- À A. BB a quantia de € 20.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida dos juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da citação até integral pagamento,

devendo ao valor global das indemnizações arbitradas à A AA ser deduzido o montante pago pela Ré, desde Março de 2006 até ao trânsito em julgado da sentença, na sequência do procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória.

Da referida sentença vieram apelar a Ré seguradora e as AA, sendo estas a título subordinado, tendo a Relação do Porto, na sequência da parcial procedência do recurso interposto pelas AA, alterado para € 30.000,00 a indemnização a pagar por aquela Ré à A BB a título de danos patrimoniais, mantendo, no mais, a decisão recorrida.

Continuando inconformadas, Ré e AA vieram requerer revista do acórdão da Relação, em que questionam os montantes indemnizatórios fixados por aquela instância, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.

Apenas as AA contra alegaram, sustentando a improcedência da revista da Ré e a procedência do seu recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II – Atendendo a que, e como se referiu, o objecto das revistas interpostas se relaciona, única e exclusivamente, com os quantitativos indemnizatórios arbitrados pela Relação, da matéria de facto que vem provada das instâncias, apenas há a considerar a seguinte:

Como consequência directa e necessária deste acidente (ocorrido a 27/01/2003), a A. AA sofreu ferimentos, tendo nomeadamente e entre outras lesões, sofrido fractura dupla do membro inferior esquerdo – (H);

No próprio dia do acidente, a AA foi internada no Hospital da Póvoa de Varzim, onde, no mesmo dia, foi submetida a uma intervenção cirúrgica, com anestesia geral, para encavilhamento com Vante K – (I);

Em 14-02-2003, deixou o Hospital da Póvoa de Varzim e foi para casa, onde sempre esteve acamada e cheia de dores, pois que sofreu uma infecção pós - - operatória – (J);

Tendo dado, novamente, entrada no Hospital da Póvoa de Varzim em 15-03--2003, onde foi submetida a nova intervenção cirúrgica, com anestesia geral, para extracção do Vante, limpeza do foco infeccioso e osteosíntese com placa de fémur com 16 parafusos – (L);

Sofreu a A. AA dores, não só mal saiu da intervenção cirúrgica, como durante o internamento a que foi submetida, como ainda nos tratamentos que lhe efectuaram – (12º);

A A. AA teve alta do Hospital da Póvoa de Varzim no dia 28-04-2003, tendo seguido para a sua residência, onde sempre esteve acamada até 09-07-2003, altura em que foi reinternada no Hospital de Póvoa de Varzim – (13º);

Em 09-07-2003, a A. AA deu novamente entrada no Hospital da Póvoa de Varzim, onde foi tratada a reactivação da infecção, tendo tido alta a 21-07-2003, seguindo para casa, onde continuou acamada – (14º);

Em 16-09-2003, é internada no Hospital da Trofa e, aí, submetida a nova intervenção cirúrgica, com anestesia geral, para aplicação de fixadores no membro inferior esquerdo – (M);

Teve alta em 09-10-2003, seguindo para casa, onde continuou acamada, sem nada poder fazer, tudo tendo que lhe ser feito – (16º);

Em 07-01-2004, a A. AA deu entrada no Hospital de Santa Maria, no Porto, onde mais uma vez foi submetida a nova intervenção cirúrgica com anestesia geral, dado ter um grande foco infeccioso no membro inferior esquerdo – (N);

A A. AA teve alta hospitalar desta última intervenção em 06-02-2004, regressando a casa, onde continuou acamada – (19º);

Em 01-03-2004, foi a A. AA internada na Casa de Saúde da Boavista, no Porto, onde, em 09 do mesmo mês, foi submetida a mais uma intervenção cirúrgica, com anestesia geral, tendo-lhe sido retirado o fixador – (O);

Ainda na Casa de Saúde da Boavista, em 14 de Abril, foi-lhe aplicado gesso, que retiraram a 29-04-2004 – (P);

A mesma A. foi novamente operada, para enxerto ósseo, tendo tido alta a 10--06-2004, regressando a casa – (Q);

Após a alta hospitalar de 10-06, a A. AA esteve acamada durante um período de tempo não concretamente apurado, começando, depois, a levantar-se com dores e sempre apoiada em duas canadianas – (23º);

Desde que recomeçou a andar, nunca pode dispensar as duas canadianas e movimentou-se, sempre, com grande dificuldade e com muitas dores – (24º);

Em 24-10-2005, deu novamente entrada no Hospital de Santa Maria, no Porto, onde, no dia seguinte, foi submetida a mais uma intervenção cirúrgica, com anestesia geral, tendo-lhe sido feito um enxerto ósseo (retiraram da perna direita para colocar na perna esquerda) – (R);

A A. AA teve alta hospitalar em 27-10-2005, regressando a casa, onde esteve acamada durante um período de tempo não concretamente apurado, começando, depois, a levantar-se e a andar devagar, com grande dificuldade e apoiada em duas canadianas – (26º);

Desde o acidente, e até aos dias de hoje, necessitou a A. AA dos permanentes cuidados de uma terceira pessoa, que foi a sua filha, a aqui A. BB – (28º);

A A. tem a perna esquerda, por virtude das imensas intervenções cirúrgicas a que teve de ser submetida, desfeiada e cheia de cicatrizes – (34º);

A A. AA ficou, ainda, com a perna esquerda mais curta, o que faz com que, mesmo apoiada em duas muletas, claudique na marcha – (35º);

Actualmente, não pode correr e não pode fazer esforços – (36º);

Sente-se uma pessoa inútil e perdeu a alegria de viver – (37º);

A A. AA sente dificuldades no relacionamento com o marido – (39º);

A A. AA sente-se angustiada por ver que não pode criar como desejava a filha ... e que a filha BB ficou com um futuro comprometido – (38º);

A A. AA continua em tratamento médico – (C);

A A. AA nasceu a 23-04-1967 – (E);

Tem duas filhas: a também A. BB e ..., nascidas a 10--06-1986 e 01-08-2002, respectivamente – (F);

A A. AA auferia, à data do acidente, € 400,00 mensais – (33º);

Com excepção do mês de Fevereiro de 2006, a Ré tem pago à A. AA a quantia mensal de € 400,00 desde Fevereiro de 2003, com exclusão de subsídio de férias e de Natal – (D);

A A. AA ficará totalmente incapaz para o seu trabalho – (27º);

A partir do acidente aqui em causa, foi a A. BB quem passou a fazer todo o trabalho de casa, cuidando, para além da mãe, da sua irmã ...; lavava a mãe e a irmã; vesti-as a ambas, fazendo e dando refeições a uma e a outra – - (40º) e (30º);

A qual teve de abandonar os estudos, visto que frequentava a Escola EB 2,3 de Rates, no concelho da Póvoa de Varzim, no 8º ano – (29º);

Em virtude do que consta de (29º), (30º) e (40º), a A. BB ainda não completou a escolaridade obrigatória, o que lhe permitiria uma saída profissional com outras possibilidades – (41º).
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III – Uma vez que as questões suscitadas em ambos os recursos interpostos têm, exclusivamente, por objecto os quantitativos indemnizatórios arbitrados pela Relação, a título de ressarcimento pelos danos sofridos pelas AA, proceder-se-á à análise conjunta das referidas impugnações.
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A - Assim, e no que respeita aos lucros cessantes, cujo ressarcimento foi fixado pelas instâncias no montante de € 150.000,00, a recorrente/seguradora, tal como igualmente, mas sem sucesso, veio sustentar perante a Relação, continua a pugnar pela sua redução para € 75.000,00, alegando, para tal, que a IPP geral de 20% de que padece a A AA, com incapacidade total para o exercício da profissão habitual, não implicará uma situação de incapacidade total e irreversível, tendo, portanto, a A boas possibilidades de reconversão profissional.

Com efeito, nos autos apenas vem provado que a aludida A se encontra totalmente incapacitada para o exercício da actividade profissional que exercia – (27º) -, nada vindo referido quanto à IPP geral de que a mesma ficou a padecer, já que, embora a referida incapacidade conste da perícia efectuada – fls. 279 -, tal matéria não foi objecto de qualquer alegação das partes nos respectivos articulados, pelo que, por tal motivo, e em obediência ao preceituado no art. 664º, segunda parte, do CPC, a mesma não poderá merecer relevância, mas, ainda que tal alegação tivesse tido lugar, sempre não poderia deixar de ser atendível o preceituado no art. 389º do CC, o que constituiria obstáculo à sua consideração por parte deste Supremo Tribunal, dado que se não encontrava em causa qualquer das situações previstas no art. 722º, n.º 2 do CPC.

Por outro lado, não tendo, também, a recorrente provado, já que nem sequer o alegou, quais as actividades concretas em que, em seu entender, poderia ser reconvertida a actividade laboral a desenvolver pela A, o que sempre, aliás, lhe incumbia – art. 342º, n.º 2 do CC -, todavia, pode, sem grandes dúvidas referir-se, que o vencimento mensal que aquela auferia em 2003, data do acidente, - € 400,00 – constitui factor inquestionavelmente indiciador de que as suas aptidões profissionais não atingirão um patamar de tal forma elevado, que seja susceptível de conduzir à hipotetização de que a reconversão da mesma, que vem invocada pela recorrente, pudesse vir a concretizar-se, situação essa que se mostra agravada, no momento presente, quer não só pelo alto nível de desemprego existente no país, quer também, e sobretudo, pelas limitações de locomoção que a referida A ficou a padecer ao nível do membro inferior esquerdo.

Ora, no domínio da obrigação de indemnizar, constitui princípio geral, que a reparação do dano por parte do lesante deve traduzir-se na reconstituição da situação que existiria se não tivesse ocorrido o facto gerador do evento determinante da mesma, no que se englobam os prejuízos patrimoniais futuros que sejam previsíveis de advir ao lesado, como consequência directa e adequada da ocorrência da referida lesão - arts. 562º, 563º e 564º, n.º 2 do CC.

Porém, para a quantificação de tais danos pela via judicial, o legislador não procedeu à fixação de quaisquer parâmetros, pelo que, sem prejuízo da aleatória contingência a tal inerente – idade, tempo de vida activa e física, regressão ou progressão da incapacidade, evolução do nível de vencimento, alterações das taxas de juros das operações passivas de crédito –, vem sendo procurado pela jurisprudência tentar estabelecer critérios para o cálculo dos referidos danos, que, embora sem prejuízo do recurso, em última análise, à equidade – art. 566º, n.º 3 do CC -, reduzam a margem de arbítrio e de subjectividade do julgador, de molde a contribuir para uma maior certeza na aplicação do direito e para o esclarecimento dos cidadãos em geral, nomeadamente para que estes, quando lesados em consequência de acidentes de viação, possam aquilatar da justeza das propostas indemnizatórias que lhes sejam oferecidas pelas entidades pelas mesmas responsáveis, ainda que formuladas ao abrigo das regras legais estabelecidas para as situações relacionadas com a eventual fixação das referidas indemnizações pela via do acordo.

Assim, e como elementos para tal atendíveis, haverá a considerar:
- Que a indemnização deve corresponder a um capital produtor de um rendimento equivalente àquele de que o lesado se viu privado e que se deve extinguir no termo provável de vida do mesmo;
- Que, no cálculo desse capital, deve atender-se às regras da experiência, que, segundo o curso normal das coisas, é razoável verificarem-se, no sentido de, no mesmo interferir, necessariamente, e de forma decisiva, o antecedentemente referido critério de equidade;
- Que as tabelas financeiras, que eventualmente sejam usadas para tal cálculo, têm um mero valor auxiliar, já que nunca podem representar um elemento substitutivo do apontado juízo de equidade;
- Que deve ser tida em linha de consideração a circunstância da indemnização vir a ser paga de uma só vez, o que permitirá ao respectivo beneficiário proceder à sua rentabilização em termos financeiros, facto este que implica, por outro lado, que, para obviar a um enriquecimento sem causa do lesado à custa do lesante, se deva proceder a um desconto no valor obtido;
- Que deve ser considerada, não a esperança média de vida activa do lesado, mas sim a esperança média da vida humana, atendendo a que as suas necessidades básicas não se esgotam no dia em que deixa de trabalhar, por motivo da sua passagem à situação de reforma ou aposentação.


- vide Acórdãos deste Supremo de 10/02/1998 e de 25/06/2002 in CJSTJ, ano VI, I, 66 e ano X, II, 128 e Revista n.º 3072/05, de foi relator o Cons. Nuno Cameira e em que intervieram o ora aqui relator como 1º adjunto e o ora 1º adjunto como 2º adjunto.

Temos, portanto, que, ficando a A a padecer de incapacidade total para o exercício da profissão que, à data do acidente, era por si exercida, auferindo como vencimento o quantitativo já apontado e tendo 36 anos de idade naquela data, embora encontrando-se fixada a idade legal mínima de 65 anos para a cessação da vida activa do trabalhador, é manifesto, que, tendo aquela deixado de auferir qualquer vencimento, tal circunstância tem evidente repercussão no cálculo da pensão de velhice a conceder pela segurança social – arts. 2º, n.º 2, 20º e 28º do DL n.º 187/2007, de 10/05 -, situação essa que perdura até ao termo da vida física do pensionista, sendo que, embora não tendo sido possível detectar no sítio da internet os dados estatísticos respeitantes à esperança média de vida à nascença dos cidadãos do sexo feminino nascidos em 1937, ignorando-se, inclusive, se tais elementos se encontram efectivamente elaborados, parece-nos não andar muito longe da realidade ao considerar tal média entre os 75 e os 80 anos de idade.

Ora, tendo em linha de consideração os elementos indicados, e não deixando de atender aos aumentos de vencimento que certamente se iriam verificar ao longo da vida laboral da A, parece-nos ajustado ao critério de equidade vertido no art. 566º, n.º 3 do CC, fixar o quantitativo indemnizatório a atribuir àquela, a título de lucros cessantes, no montante de € 100.000,00.
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B - Insurgem-se, igualmente, quer a Ré, quer a A AA , como, aliás, se havia já verificado na apelação, quanto ao montante indemnizatório de € 50.000,00, fixado a título de danos não patrimoniais, indicando aqueles recorrentes em sua substituição os quantitativos de € 30.000,00 e € 150.000,00, respectivamente.


Assim, na atribuição da indemnização relativa aos danos com tal natureza, o julgador deve atender àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o seu montante fixado de acordo com a equidade – art. 496º, n.ºs 1 e 3 do CC.

Ora, como vem sido referido em inúmeras decisões deste Supremo Tribunal, o tempo das indemnizações miserabilistas mostra-se já ultrapassado, uma vez que, devendo as mesmas serem adequadas à realidade económica e social do país, o baixo nível de vida das populações, o reduzido custo dos prémios de seguro e os diminutos valores da responsabilidade civil assumida pelas seguradoras, constituem já realidades manifestamente afastadas da actual vida quotidiana nacional, o que, porém, não invalida que tal alteração dos referidos parâmetros económicos se não deva efectuar de forma abrupta, mas sim, e pelo contrário, de forma gradual e progressiva, de molde a contribuir para uma tendencial uniformização das decisões jurisdicionais sobre as questões relativas ao ressarcimento de tais danos.

Na verdade, e como se referiu no Acórdão deste STJ de 09/10/2008 (Proc. 2430/07), no qual o ora relator interveio como 1º adjunto e o ora 1º adjunto como 2º adjunto:
“Ao fim e ao cabo trata-se de ter em atenção que o recurso à equidade, exigido pela necessidade de adequar a indemnização às circunstâncias do caso, não dispensa a observância do princípio constitucional da igualdade, o que implica a busca da (relativa) uniformização de critérios. Cabe aos tribunais contrariar com firmeza a ideia de que os factos danosos geradores de responsabilidade civil, quantas vezes tragédias pessoais e familiares de incalculável dimensão material e moral possam ser transformados em negócios altamente rendosos para pessoas menos escrupulosas. A indemnização prevista no art. 496º, n.º 1 do CC é, mais propriamente, uma verdadeira compensação: segundo a lei, o objectivo que lhe preside é o de proporcionar ao lesado a fruição de vantagens e utilidades que contrabalancem os males sofridos, e não o de o recolocar “matematicamente” na situação em que estaria se o facto danoso não tivesse ocorrido; a reparação dos prejuízos, precisamente porque são de natureza moral (e nessa exacta medida, irreparáveis) é uma reparação indirecta, comandada por um juízo equitativo que deve atender às circunstâncias referidas no art. 494º.

Temos, assim, que os componentes mais importantes do dano não patrimonial são os seguintes: o “dano estético” – que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima; o “prejuízo de afirmação social” – dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica); o “prejuízo da saúde geral e da longevidade” – em que avultam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida; o “pretium juventude” – que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada “primavera da vida”; e o “pretium doloris” – que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária.”

Na situação que nos vem presente, encontra-se provado, que a A AA sofreu fractura dupla do membro inferior esquerdo, que ficou mais curto, sofreu 7 intervenções cirúrgicas e igual número de internamentos hospitalares, manteve-se acamada no domicílio durante 1 ano e 5 meses, continua em tratamento médico 3 anos após o acidente, necessitou desde a data do sinistro, e continua a necessitar, da ajuda de terceiros para a realização da sua higiene diária, bem como para lhe confeccionarem as refeições, movimenta-se com grande dificuldade e dores e sempre com o recurso a duas canadianas, anda de forma claudicante, tendo o membro operado ficado desfeiado e cheio de cicatrizes.

Por outro lado, não pode fazer esforços, e perdeu a alegria de viver por se sentir uma pessoa inútil, tem dificuldades no relacionamento conjugal e sente-se angustiada pela impossibilidade de cuidar da filha Lara, à data do acidente com 5 meses de idade, bem como pelo futuro da sua outra filha – A. BB -, que teve de abandonar o seu percurso escolar para tratar da mãe e da irmã.

Perante as descritas consequências permanentes de que ficou a padecer a A, quer ao nível físico, quer psíquico, não poderá deixar de ser tida em consideração a intensa gravidade das mesmas, nomeadamente ao nível da privação da plena capacidade de exercício das mais primárias funções de um qualquer ser humano, como sejam a da realização da higiene diária, da confecção de refeições e da capacidade de locomoção autónoma, a que acrescem, como manifestos factos notórios que são – art. 514º, n.º 1 do CPC -, quer o sofrimento decorrente da sujeição a 7 intervenções cirúrgicas, quer o trauma decorrente de ter permanecido acamada no seu domicílio durante cerca de ano e meio e de não poder prestar à filha de 5 meses de idade os cuidados maternais que a uma criança de tão tenra idade sempre são devidos, pelo que, em nada tendo a A contribuído para a produção do acidente, o qual se ficou a dever a culpa exclusiva do segurado da Ré, entende-se, de acordo com a equidade – arts. 494º e 496º, n.º 3 do CC -, que o montante indemnizatório destinado ao ressarcimento de tais danos deverá ser computado em € 100.000,00, uma vez que, embora este valor seja superior ao que vem sendo atribuído por este Supremo Tribunal em relação à perda do direito à vida, a situação de incapacidade em que se encontra a A assume maior gravidade e acutilância pela sua contínua perduração, quotidiana e reflexamente reflectida como um factor de elevado desgaste no ânimo do respectivo lesado, atento o seu status irreversível quanto a uma eventual evolução positiva, no sentido da diminuição das privações físicas com que a mesma se passou a confrontar, e a cuja respectiva causa foi total e absolutamente alheia, comparativamente à natureza instantânea da supressão do bem correspondente à “perda da vida”.
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C – Vêm, também, todos os recorrentes impugnar a indemnização de € 30.000,00 arbitrada pela Relação à A BB, pugnando a Ré seguradora pela sua fixação em montante não superior a € 5.000,00, enquanto que aquela A sustenta o seu aumento para € 50.000,00.

Com efeito, a 2ª instância considerou que tal indemnização se destinava a compensar os danos patrimoniais a que alude o art. 495º, n.º 2 do CC.

Ora, no articulado inicial, aquela A peticionou que lhe fosse arbitrada uma indemnização, no montante que reitera na presente revista, alegando, para tal, que, em consequência do acidente de que foi vítima sua mãe, teve de abandonar os estudos, para exercer, sozinha, toda a actividade doméstica relacionada com os cuidados diários, inclusive os mais elementares, que se tornava necessário prestar àquela e à sua irmã, então com quatro meses de idade, ficando dessa forma impedida de concluir o 12º ano de escolaridade, com a consequente limitação da sua futura possibilidade de obtenção de uma saída profissional.

Da matéria de facto que vem provada das instâncias, decorre que a recorrente, por força do acidente em causa nos autos, teve de abandonar a frequência do 8º ano de escolaridade obrigatória, a qual ainda não completou, a fim de efectuar todo o trabalho doméstico do agregado familiar, nomeadamente lavando, vestindo, confeccionando e dando as refeições diárias à mãe e à irmã, à data com cinco meses de idade – (F), (29º), (30º) e (40º).

Daquela necessariamente contínua, e na situação em causa, imprescindível actuação assistencial da recorrente, que teve como consequência a quebra do percurso escolar da mesma, com evidentes reflexos na sua futura inserção profissional, resultou, também, e necessariamente, já que nada em contrário vem provado por parte da Ré seguradora a quem tal incumbia – art. 342º, n.º 2 do CC -, a absoluta privação para aquela, então com 16 anos de idade, da possibilidade de distracção e convívio com outros jovens, como é apanágio e constitui comportamento comum da juventude em tais idades, ocorrências estas, que, pela sua gravidade, se mostram susceptíveis de enquadramento no preciso âmbito dos danos não patrimoniais, tal como os mesmos são tipificados no art. 496º, n.º 1 do CC, dado que as apontadas limitações de que sofreu a A têm como causa directa e imediata o acidente de que foi vítima a sua progenitora – arts. 483º, n.º 1 e 563º do CC.

Temos, portanto, que as aludidas privações, que atingiram, quer o desenvolvimento das capacidades educacionais da recorrente BB, sob o ponto de vista escolar, quer a fruição plena da sua juventude em termos análogos àqueles de que desfruta a generalidade dos menores da sua idade, constituem danos passíveis de ressarcimento, já que integrativos, estes últimos, do aludido pretium juventude, devendo, quanto ao seu cálculo, fazer-se apego ao critério da equidade – art. 496º, n.º 3 do CC e Temas, II volume, do Desemb. Abrantes Geraldes, pág. 94.

Assim, e procedendo à alteração da qualificação atribuída pelas instâncias aos referidos danos, os quais assumem, como se referiu, a natureza de danos não patrimoniais – arts. 664º, primeira parte, 713º, n.º 2 e 726º do CPC –, entende-se ajustada a sua fixação em € 50.000,00.
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Procedem, portanto, embora parcialmente, as conclusões das recorrentes/AA e da recorrente/seguradora.
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IV – Face ao exposto, concedem-se, em parte, as revistas requeridas, e, em consequência, altera-se o decidido pela Relação, fixando-se em € 100.000,00 (cem mil euros) a indemnização a atribuir à A AA pela perda da sua capacidade de ganho e em € 100.000,00 (cem mil euros) a indemnização pelos danos não patrimoniais pela mesma sofridos, e em € 50.000,00 (cinquenta mil euros) a indemnização a perceber pela A BB a título de danos não patrimoniais, quantitativos estes acrescidos dos juros de mora nos termos que foram fixados pelas instâncias.
Custas nas instâncias e neste Supremo na respectiva proporção.
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LISBOA, 14 de Setembro de 2010
Sousa Leite (Relator)
Salreta Pereira
João Camilo