Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3106/23.4T8GMR.G2.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Descritores: AÇÃO POPULAR
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL CÍVEL
TRIBUNAL CRIMINAL
INTERESSES DIFUSOS
PRINCÍPIO DA ADESÃO
AÇÃO PENAL
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
LEGITIMIDADE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
NULIDADE DO ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ERRO DE JULGAMENTO
Data do Acordão: 01/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
Sumário elaborado pelo relator nos termos do art.º 663.º, n.º 7, do CPC

I. Só se verifica a nulidade da sentença/acórdão quando o tribunal não se pronuncie sobre o que lhe é pedido ou exceda o que se lhe pede.

II. A acção popular tem natureza que não se presta à aplicação estrita do princípio da adesão, pelo que, não pode julgar-se verificada a exceção dilatória de incompetência em razão da matéria do tribunal cível com fundamento na violação do art.º 71.º, do C.P.P.

III. O princípio da adesão, aludido no art.º 71.º, do C.P.P., pressupõe a existência de um concreto processo penal ao qual o lesado possa aderir para o efeito de nele deduzir o pedido de indemnização civil fundado na prática do crime aí em causa.

IV. Não existindo, ou não alegado, qualquer processo penal o tribunal cível é o competente para apreciar e julgar o pedido de indemnização aí formulado ainda que ele se funde em factos que constituem ou sejam susceptíveis de crime.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I.- Relatório

1.- Citizens' Voice Consumer Advocacy Association instaurou a presente ação popular, cotra a R. Pingo Doce Distribuição Alimentar S.A., formulando os seguintes pedidos:

«Nestes termos e nos demais de direito, que Vossa Excelência doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e ser declarado que a ré:

"A. teve o comportamento descrito no §3 supra;

B. violou qualquer uma das seguintes normas:

1. artigo 35 (1, c), do decreto lei 28/84;

2. artigos 6, 10, 11 (1), 12, do decreto lei 330/90;

3. artigo 311 (1, a, e), do decreto lei 110/2018;

4. artigos 4, 5 (1), 6 (b), 7 (1, b, d), 9 (1, a), do decreto lei 57/2008;

5. artigos 3 (a) (d) (e) (f), 4, 7 (4) e 8 (1, a, c, d) (2), da lei 24/96;

6. do artigo 11, da lei 19/2012;

7. artigos 6, 7 (1) (2) e 8, da diretiva 2005/29/CE;

8. artigo 3, da diretiva 2006/114/CE;

9. artigos 2 (a) (b), 4 (1), da diretiva 98/6/CE;

10. artigo 102, do TFUE;

C. especulou nos preços das embalagens de azeite de Moura DOP, marca Pingo Doce, e cerveja de 21 cl, da marca Coronita na sua sucursal,

D. publicitou enganosamente o preço das embalagens de azeite de Moura DOP, marca Pingo Doce, e cerveja de 21 cl, da marca Coronita, na sua sucursal localizada em Rua 1, ... Guimarães, distrito de Braga;

E. teve o comportamento supra descrito em qualquer um dos pedidos anteriores e que o mesmo é ilícito e

1. doloso; ou, pelo menos,

2. grosseiramente negligente;

F. agiu com culpa e consciência da ilicitude no que respeita aos factos supra referidos, com os autores populares;

G. com a totalidade ou parte desses comportamentos lesou gravemente os interesses dos autores populares, nomeadamente os seus interesses económicos e sociais, designadamente os seus direitos enquanto consumidores;

H. causou e causa danos aos interesses difusos de proteção do consumo de bens e serviços, sendo a ré condenada a reconhece-lo.

e em consequência, de qualquer um dos pedidos supra, deve a ré ser condenada a:

I. a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que lhes foram causados por estas práticas ilícitas, no que respeita ao sobrepreço, seja a titulo doloso ou negligente, em montante global:

1. a determinar nos termos do artigo 609 (2), do CPC;

2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço;

3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;

J. subsidiariamente ao ponto anterior, ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que resultou do sobrepreço causado pelas práticas ilícitas, em montante global:

1. a fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4) do CC, determinado em 0,01 euros e 0,29 euros por cada embalagem de azeite de Moura DOP, marca Pingo Doce, e cerveja de 21 cl, da marca Coronita, respetivamente vendida na sua sucursal, com estabelecimento localizado em Rua 1, ... Guimarães, distrito de Braga, durante, pelo menos, entre 01.06.2023, às 08h00, e 01.06.2023, às 18h34;

2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço;

3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;

K. ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos morais causado pelas práticas ilícitas, em montante global:

1. a fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4), do CC, mas nunca inferior a 1 euro por autor popular;

2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos morais;

3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;

L. ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares, in casu, todos os consumidores em geral, medidos por agregados familiares privativos, pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência, e montante global:

1. nos termos do artigo 9 (2), da lei 23/2018, ou por outra medida, justa e equitativa, que o tribunal considere adequada, mas nunca menos que 1 euro por autor popular, in casu, agregados familiares privativos;

2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência;

3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;

M. ser a ré condenada a pagar todos os encargos que a autora interveniente tiver ou venha ainda a ter com o processo e com eventual incidente de liquidação de sentença, nomeadamente, mas não exclusivamente, com os honorários advocatícios, pareceres jurídicos de professores universitários, pareceres e assessoria necessária à interpretação da vária matéria técnica [tanto ao abrigo do artigo 480 (3), do CPC, como fora do mesmo preceito], que compreende uma área de conhecimento jurídico-económico complexa e que importa traduzir e transmitir com a precisão de quem domina a especialidade em causa e em termos que sejam acessíveis para os autores e seu mandatário, de modo a que possam assim (e só assim) exercer eficazmente os seus direitos, nomeadamente de contraditório, e assim como os custos com o financiamento do litígio (litigation funding) que venha a ser obtido pela autora interveniente;

N. porque o artigo 22 (2), da lei 83/95, estatui, de forma inequívoca e taxativa, que deve ser fixada uma indemnização global pela violação de interesses dos titulares ao individualmente identificados, mas por outro lado é omissa sobre quem deve administrar a quantia a ser paga, nomeadamente quem deve proceder à sua distribuição pelos autores representados na ação popular, vêm os autores interveniente requerer que declare que Citizens’ Voice – Consumer Advocacy Association, agindo como autora interveniente neste processo e em representação dos restantes autores populares, têm legitimidade para exigir o pagamento das supras aludidas indemnizações, incluindo requerer a liquidação judicial nos termos do artigo 609 (2), do CPC e, caso a sentença não seja voluntariamente cumprida, executar a mesma, sem prejuízo do requerido nos pontos seguintes.

subsidiariamente, e nos termos do §4 (m):

O. o comportamento da ré, tido com todos os autores populares e descritos no §3, subsidiariamente, para o caso de não se aplicar nenhum dos casos supra, deve ser considerado mediante o instituto do enriquecimento sem causa e os autores populares indemnizados pelo sobrepreço cobrado, tal como sustentando em § 4 (m) supra.

em qualquer caso, deve:

P. o comportamento da ré, tido com todos os autores populares e descritos no §3, sempre deve ser considerado com abuso de direito e, em consequência, paralisado e os autores populares indemnizados por todos os danos que tal comportamento lhes causou;

requer-se ainda que Vossa Excelência:

Q. decida relativamente à responsabilidade civil subjetiva conforme § 15, apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido;

R. decida relativamente ao recebimento e distribuição da indemnização global nos termos do § 16, apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido;

S. seja publicada a decisão transitadas em julgado, a expensas da ré e sob pena de desobediência, com menção do trânsito em julgado, em dois dos jornais presumivelmente lidos pelo universo dos interessados, apesar de tal decorrer expressamente do artigo 19 (2), da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido, e com o aviso da cominação em multa de € 100.000 (cem mil euros) por dia de atraso no cumprimento da sentença a esse respeito;

T. declare que a autora interveniente tem legitimidade para representar os consumidores lesados na cobrança das quantias que a ré venha a ser condenada, nomeadamente, mas não exclusivamente, por intermédio da liquidação judicial das quantias e execução judicial de sentença;

U. declare, sem prejuízo do pedido imediatamente anterior, que a ré deve proceder ao pagamento da indemnização global a favor dos consumidores lesados diretamente à entidade designada pelo tribunal para proceder à administração da mesma tal como requerido em infra em §16, fixando uma sanção pecuniária compulsória adequada, mas nunca inferior a € 100.000 (cem mil euros) por cada dia de incumprimento após o trânsito em julgado de sentença que condene a ré nesse pagamento;

V. declare uma remuneração, com uma taxa anual de 5 % sobre o montante total da indemnização global administrada, mas nunca inferior a € 100.000 (cem mil euros) nos termos do requerido infra em §16, a favor da entidade que o tribunal designar para administrar as quantias que a ré for condenada a pagar;

W. declare que a autora interveniente tem direito a uma quantia a liquidar em execução de sentença, a título de procuradoria, relativamente a todos os custos que teve com a presente ação, incluindo honorários com todos os serviços prestados, tanto de advogados, como de técnicos especialistas, como com a obtenção e produção de documentação e custos de financiamento e respetivo imposto de valor acrescentado nos termos dos artigos 21 e 22 (5), da lei 83/95, sendo tais valores pagos exclusivamente daquilo que resultarem dos montantes prescritos nos termos do artigo 22 (4) e (5), da lei 83/95.

X. declare a autora interveniente isenta de custas;

Y. condene a ré em custas."

Alega, em síntese, que:

"A ré dedica-se comercialmente à venda ao público, no mercado nacional de distribuição retalhista, de produtos alimentares, nomeadamente na sua sucursal, com estabelecimento na Rua 1, ... Guimarães, distrito de Braga, in casu, vendendo embalagens de azeite de Moura DOP, marca Pingo Doce, e cerveja de 21 cl, da marca Coronita, por preço superior ao que consta dos letreiros elaborados por si;

A ré, por intermédio de um letreiro fixado junto das supra aludidas embalagens, preçava-as em 4,46 euros e 1,20 euros respetivamente e por embalagem, mas no momento do seu pagamento, tanto nas caixas eletrónicas de self-checkout, como nas caixas de pagamento assistidas por trabalhadores da ré, cobrava 4,47 euros e 1,49 euros respetivamente e por embalagem, ou seja, a ré chegou a cobrar um preço 24,17 % superior ao anunciado por si;

Muitos consumidores, clientes da ré, os aqui autores populares, que não se aperceberam que o preço cobrado no momento do pagamento era superior ao anunciado no letreiro que anunciava o preço e que fundamentou a sua escolha, acabaram por pagar um sobrepreço que chegou a 0,29 euros por cada embalagem."

"No ordenamento jurídico interno, o comportamento da ré é violador do(a):

1. artigo 35 (1, c), do decreto lei 28/84;

2. artigos 6, 10, 11 (1), 12, do decreto lei 330/90;

3. o artigo 311 (1, a, e), do decreto lei 110/2018;

4. artigos 4, 5 (1), 6 (b), 7 (1, b, d), 9 (1, a), do decreto lei 57/2008;

5. artigos 3 (a) (d) (e) (f), 4, 7 (4) e 8 (1, a, c, d) (2), da lei 24/96;

6. do artigo 11, da lei 19/2012;

7. lei 23/2008 - quanto às regras que regem às ações de indemnização por infração ado direito da concorrência e ao direito de ação popular;

8. dos artigos 473 e 483, do Código Civil ("CC")

O comportamento da ré viola o seguinte direito da União Europeia:

1. artigos 6, 7 (1) (2) e 8, da diretiva 2005/29/CE;

2. artigo 3, da diretiva 2006/114/CE;

3. artigos 2 (a) (b), 4 (1), da diretiva 98/6/CE;

4. diretiva 2014/104/UE – quanto às regras que regem às ações de indemnização por infração ado direito da concorrência;

5. artigo 102, do Tratado de Funcionamento da União Europeia ("TFUE")."

"A venda de azeite de Moura DOP, marca Pingo Doce, e cerveja de 21 cl, da marca Coronita por preço superior ao que consta dos letreiros elaborados pela ré, é suscetível de induzir em erro o destinatário(a), consumidor(a) médio(a), consubstanciando tal em:

i. publicidade enganosa;

ii. numa prática restritiva da concorrência; e

iii. em especulação de preços".

2.- A R. - "Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A., ., apresentou contestação onde, para além do mais, suscitou a incompetência do tribunal em razão da matéria afirmando:

"O crime de especulação, previsto e punido pelo artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, é um crime público e, como tal, de denúncia obrigatória (artigo 286.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal).

Por outro lado, também é sabido que, quando se verifique concurso de crime e contraordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de contraordenação, o processamento da contraordenação cabe às autoridades competentes para o processo criminal (cf. cf. artigo 38.º, n.ºs 1 e 3 do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro).

Vigorando no nosso ordenamento o princípio da adesão obrigatória (artigo 71.º do Código de Processo Penal) – mediante o qual se visa, para além das evidentes razões de economia processual, obviar à existência de julgamentos contraditórios, mormente entre a jurisdição civil e a criminal -,

Os pedidos de indemnização formulados pela Autora nesta ação, assentes da alegada prática de um crime de especulação e da contraordenação de publicidade enganosa, teriam de necessariamente ser processados juntamente com a ação penal."

Mais alegou que «a Ré não tem sucursais, pelo que improcede essa qualificação, dada pela Autora, ao supermercado "Pingo Doce" (referenciado interna e publicamente pela Ré como loja de "Guimarães – Av. D. João IV", cf. documento n.º 3 da p.i.), sito na Rua 1, em Guimarães.»

3.- Foi 30/4/2024 foi proferido despacho saneador onde se decidiu que:

"Não obstante a inclusão no segmento do pedido de que a conduta da Ré configura a prática de crimes, decorre da petição inicial que apenas estão em causa questões de natureza cível, o que não permite que se afirme que este Juízo Cível não é competente em razão da matéria para apreciar a presente ação, nos termos dos artigos 117.º, n.º 1 e 130.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário - LOSJ (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).

Estes segmentos são meros pressupostos para a tutela jurisdicional efetivamente pretendida, visando a Autora com esta ação que a Ré seja condenada a indemnizar os autores populares pelos danos que lhes foram causados.

Por um lado, diretamente pela prática de sobre preço, em montante a determinar nos termos do artigo 609.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (ou subsidiariamente de forma global, por equidade), acrescido do montante a fixar por equidade mas não inferior a 1 euro por autor popular por danos morais, e respetivos juros de mora legais.

Acresce pedindo ainda a condenação da Ré no pagamento de indemnização a todos os consumidores em geral, medidos por agregados familiares privativos, pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência, e montante global, nos termos do artigo 9.º, n.º 2 da Lei 23/2018, ou por outra medida, justa e equitativa, que o tribunal considere adequada, mas nunca menos que 1 euro por autor popular, in casu, agregados familiares privativos, acrescida de juros de mora.

Para tanto alega, em síntese, que a Ré cobrou aos consumidores um preço superior ao que anunciava em letreiros com o preço por si elaborado e fixado, em 2 produtos (cerveja de 21 cl, da marca Coronita e azeite de Moura DOP, marca Pingo Doce) na loja localizada na Rua 1, ... Guimarães, no dia 01.06.2023, entre as 08h00 e as 18h34.

Esta é, nestes termos, uma ação popular civil reparatória, que revestirá, atendendo à finalidade de tutela pretendida, a forma comum de condenação (cfr. artigo 12.º, n.º 2 da Lei da Ação Popular -LAP-, aprovada pela Lei n.º 83/95, de 31 de agosto).

A competência tem, assim, de ser apreciada, nos termos da lei do processo civil, que determina, em cada caso, o tribunal competente, conforme dispõe o artigo 43.º, n.º 2 da LOSJ.

Neste caso, assistirá razão à Autora, uma vez que está em causa um simples pedido de condenação em indemnização baseada em responsabilidade civil por facto ilícito, localizado especificamente na loja de Guimarães identificada, pelo que se aplica o disposto no artigo 71.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, que estabelece que o foro territorialmente competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.

Pelo exposto, julgo improcedente a exceção invocada e declaro este tribunal competente."

4.- Inconformada com tal decisão dela apelou a R. "Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A

5.- Em 30/4/2025 foi proferido acórdão no Tribunal da Relação de Guimarães, tendo terminado com o seguinte dispositivo

Em Com fundamento no atrás exposto julga-se improcedente o recurso, pelo que se mantém a decisão recorrida.

Custas pela ré.

Notifique.

6.- Inconformada com tal acórdão a R. apresentou desta vez revista, tendo terminado a sua motivação com as conclusões que se transcrevem:

1º. A competência afere-se em função da relação material controvertida, ou seja, em função dos termos em que é formulada a pretensão do autor, incluindo os seus fundamentos, enquanto a legitimidade processual é uma condição de admissibilidade da ação, exprimindo a relação entre a parte no processo e o objecto deste (a pretensão ou pedido) e, portanto, a posição que a parte deve ter para que possa ocupar-se do pedido, deduzindo-o ou contradizendo-o.

2º. O direito de ação popular é uma forma de legitimidade que permite desencadear os diversos tipos de ações ou providências cautelares que se tornem necessárias à defesa de interesses difusos, exprimindo a relação entre a parte (cidadão ou associação) e o objeto do processo (defesa de interesses difusos).

3º. A incompetência absoluta é uma questão de ordem pública que veda ao tribunal a apreciação de qualquer outra questão, incluindo a legitimidade das partes e, por essa razão e como se infere do disposto nos artºs 577.º e 608.º, n.º 1 do CPC, o conhecimento da competência deve preceder o conhecimento da legitimidade.

4º. O tribunal deveria ter decidido pela incompetência material do tribunal cível para apreciar e decidir sobre a prática de ilícitos criminais e contraordenacionais imputados à Ré, uma vez que a causa de pedir (prática de ilícitos penais e contraordenacionais) e o pedido (alíneas A a F do petitório) têm natureza penal, sendo a competência reservada exclusivamente aos tribunais criminais, nos termos dos artigos 10.º e 16.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Penal (CPP).

5º. A ação popular, embora confira legitimidade a associações ou cidadãos para defender interesses difusos (artigo 52.º, n.º 3, da CRP e artigo 2.º, n.º 1, da LAP), não altera a natureza penal da causa de pedir e do pedido das alíneas A) a F), nem derroga a competência material dos tribunais criminais ou a estende aos tribunais cíveis.

6º. A decisão recorrida, ao basear a competência do tribunal cível em considerações sobre a legitimidade processual da Autora (restringida ao papel de assistente no processo penal, sem permissão para atuar como parte civil), inverteu a ordem lógica de análise processual, violando os artigos 577.º e 608.º, n.º 1, do CPC, que impõem a análise oficiosa da competência como pressuposto processual prioritário, e o artigo 71.º do CPP, que estabelece a adesão obrigatória da pretensão indemnizatória por danos decorrentes de ilícitos criminais ao processo penal, salvo as exceções do artigo 72.º, n.º 1, do CPP, que não incluem ações populares.

7º. Por conseguinte e salvo melhor entendimento, deveria o Venerando Tribunal da Relação a quo pronunciar-se sobre a competência à luz das regras atinentes à sua distribuição, e não no quadro de uma presunção de que se está perante uma ação popular, como, aliás, parece ter sido entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 12.10.2023, processo n.º 898/22.1T8VRL.S1.

8º. Nenhuma norma legal, incluindo a Lei n.º 83/95, derroga a competência exclusiva dos tribunais criminais para apreciar matéria penal, estendendo-a aos tribunais cíveis, mesmo no contexto de ações populares.

9º. A questão da legitimidade da Autora para exercer o direito de ação popular no processo penal (e.g., como assistente ou para pleitear indemnização por interesses difusos) deveria ser resolvida no âmbito do processo penal, e não no cível, sendo a decisão do tribunal recorrida nula (artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC).

10º. Por conseguinte e nos termos dos artºs 64.º, 65.º e 96.º, al. a) do CPC, dos artºs 10.º, 16.º, n.º 2, al. b) e 71.º do CPP, e dos artºs 117.º e 130.º da LOSJ, deveria ser julgada procedente a exceção de incompetência material do Juízo Central Cível de Guimarães e, em consequência, a Ré ter sido absolvida instância, o que, não tendo sucedido, se traduziu na violação das citadas normas.

11º. Sem prescindir, ao concluir o Tribunal a quo que “[a] sua natureza, os bens jurídicos protegidos, os titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de ação popular, a tramitação processual a que está submetida, bem como a sua finalidade, conferem a esta ação uma autonomia não conciliável com a sua tramitação no âmbito de um processo-crime; isto é, a sua sujeição ao princípio da adesão consagrado no artigo 71. º do Código de Processo Penal”, partiu da premissa de que se está perante uma ação popular, o que não foi apreciado, como deveria, assim se cometendo uma nulidade por omissão de pronúncia (art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC).

12º. Sucede que tal premissa não se verifica, pois, efetivamente, não é possível identificar na relação material controvertida, tal como configurada pela Autora, qualquer um dos tipos de interesse que justificam o direito de ação popular, mas apenas meros direitos individuais heterogéneos, pertencentes aos consumidores ou adquirentes dos ditos azeite e cerveja que possam ter sido enganados pelos letreiros na loja de Guimarães, pelo que não está em causa qualquer situação que legitime o recurso à ação popular.

13º. Donde, não se verificando que a presente ação corresponda a uma ação popular, falha a premissa assumida pelo Venerando Tribunal da Relação recorrido para concluir pela sua inadequação ao processo penal e pela competência material do Juízo Central Cível de Guimarães, entendimento que resulta contrário ao disposto no art.º 52.º, n.º 3 da CRP e nos artºs 1.º e 2.º, n.º 1 da LAP.

14º. A aplicação do princípio da adesão a uma ação penal em que se imputa à Ré a prática de ilícitos penais e contraordenacionais é a solução que melhor se adequa para conferir maior amplitude e eficácia ao direito fundamental de ação popular, previsto nos artºs. 52.º, n.º 3 e 60.º, n.º 3 da CRP, tendo em conta a economia processual, a uniformização de julgados e a maior probabilidade de celeridade e eficácia do reconhecimento do direito de indemnização do lesado, por confronto ao ritualismo do processo civil, que aquele princípio garante.

15º. A entender nos moldes em que o fez o douto acórdão recorrido, afigura-se que se interpretou restritivamente a amplitude conferida ao direito de ação popular pelos artºs 52.º, n.º 3 e 60.º, n.º 3 da CRP, o que não é admissível (cf. art.º 18.º, n.º 2 da CRP).

16º. Assim, o juízo central cível é incompetente em razão da matéria para julgar uma acção popular em que se imputa à ré a prática de ilícitos penais e contraordenacionais, pois, por força do princípio da suficiência do processo penal e do princípio da adesão obrigatória, fixados respetivamente no art.º 7.º e no art.º 71.º do CPP, o pedido de indemnização cível fundado na alegada prática de crimes deve ser deduzido no processo crime.

17º. Ao entender de modo diverso, ter-se-á violado os artºs 18.º, n.º 2, 50.º, n.º 3 e 60.º, n.º 3 da CRP, 7.º, n.º 1 e 71.º do CPP.

Nestes termos e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas.,

Deverá ser concedido provimento ao presente recurso de revista e, em consequência, o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por acórdão que julgue materialmente incompetente o Juízo Central Cível de Guimarães e absolva a Ré da instância, com o que se fará

JUSTIÇA”

7.- Feitas as notificações a que alude o art.º 221.º do C.P.C., fazem entrar requerimento datado de 3/6/2025, que o apresentam como resposta, onde referem, entre o mais:

“… declaram expressamente prescindir da apresentação de contra-alegações, porquanto entendem não existir qualquer contributo de valor acrescentado que pudessem apresentar, atento o exímio e douto tratamento da matéria de direito que já se encontra suficientemente plasmado no acórdão recorrido, proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães.

…”

8.- O Ministério Público notificado nada disse.

9.- Em 15/7/2025 foi proferido despacho a não receber o recurso do seguinte teor:

“A ré em interpôs recurso do acórdão de 30-4-2025, no qual, como resulta das conclusões que aí formula, ataca o segmento deste aresto que concluiu que "não ocorre a apontada incompetência em razão da matéria".

Importa averiguar da admissibilidade deste recurso.

*

Na sua contestação a ré arguiu a exceção de incompetência do tribunal em razão da matéria por, em síntese, entender que, "vigorando no nosso ordenamento o princípio da adesão obrigatória (artigo 71.º do Código de Processo Penal)", "os pedidos de indemnização formulados pela Autora nesta ação, assentes da alegada prática de um crime de especulação e da contraordenação de publicidade enganosa, teriam de necessariamente ser processados juntamente com a ação penal."

Na sua decisão, o tribunal de 1.ª instância considerou que:

- "(…) decorre da petição inicial que apenas estão em causa questões de natureza cível, o que não permite que se afirme que este Juízo Cível não é competente em razão da matéria para apreciar a presente ação."

- "Esta é, nestes termos, uma ação popular civil reparatória, que revestirá, atendendo à finalidade de tutela pretendida, a forma comum de condenação (cfr. artigo 12.º, n.º 2 da Lei da Ação Popular -LAP-, aprovada pela Lei n.º 83/95, de 31 de agosto). A competência tem, assim, de ser apreciada, nos termos da lei do processo civil, que determina, em cada caso, o tribunal competente, conforme dispõe o artigo 43.º, n.º 2 da LOSJ."

- "Neste caso, assistirá razão à Autora, uma vez que está em causa um simples pedido de condenação em indemnização baseada em responsabilidade civil por facto ilícito, localizado especificamente na loja de Guimarães identificada, pelo que se aplica o disposto no artigo 71.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, que estabelece que o foro territorialmente competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu."

E o tribunal recorrido decidiu:

"Pelo exposto, julgo improcedente a exceção invocada e declaro este tribunal competente."

No recurso que então interpôs desta decisão, a ré reafirmou a sua posição inicial dizendo, nomeadamente, que:

- "Assim, vigorando no nosso ordenamento o princípio da adesão obrigatória (artigo 71.º do Código de Processo Penal), os pedidos de indemnização formulados pela Autora nesta ação, assentes da alegada prática de um crime de especulação e das contraordenações que identifica, têm de ser necessariamente processados juntamente com a ação penal."

- "Sendo o tribunal criminal o materialmente competente para proceder ao julgamento e aos termos subsequentes no processo de crime de especulação (cf. artigos 118.º, n.º 1 a contrario e 130.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), não pode a factualidade atinente aos alegados crimes de especulação e ilícitos contraordenacionais, e os consequentes pedidos de condenação em indemnização, serem apreciados pelo tribunal cível."

No acórdão de 30-4-2025 este tribunal da Relação, pelos motivos expostos, conclui que:

"A sua natureza, os bens jurídicos protegidos, os titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de ação popular, a tramitação processual a que está submetida, bem como a sua finalidade, conferem a esta ação uma autonomia não conciliável com a sua tramitação no âmbito de um processo-crime; isto é, a sua sujeição ao princípio da adesão consagrado no artigo 71.º do Código de Processo Penal.

Por conseguinte, não ocorre a apontada incompetência em razão da matéria."

Por isso, confirmou a decisão recorrida.

Portanto, quanto a esta questão o tribunal ad quem decidiu de forma igual à que o tribunal a quo havia decidido. E fê-lo com base na mesma fundamentação, não obstante ter acrescentado alguma argumentação. Dito por outras palavas, o acórdão de 30-4-2025, decidido por unanimidade, não se alicerça em "fundamentação essencialmente diferente". Lembra-se que "a fundamentação do acórdão que confirma, por unanimidade, a sentença do tribunal de 1.ª instância, apenas tem fundamentação essencialmente diferente, para efeitos do disposto no artigo 671.º n.º 3 do CPC, quando a fundamentação da Relação tenha assentado, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam fundamentado e justificado a sentença da 1.ª instância, sendo irrelevantes para esse efeito, discrepâncias marginais e secundárias e o reforço argumentativo levado a cabo pela Relação para fundamentar a mesma solução alcançada na sentença apelada." (cfr. Ac. STJ de 29-5-2024 no Proc. 9192/18.1T8LSB-A.L1.S1. Neste sentido veja-se Ac. STJ de 8-2-2018 no Proc. 2639/13.5TBVCT.G1.S1 e Ac. STJ de 30-11-2017 no Proc. 579/11.1TBVCD-E.P1.S1, todos em www.gde.mj.pt).

Por conseguinte, face ao disposto no artigo 671.º n.º 3 do Código de Processo Civil, esse aresto não admite recurso.

Uma última palavra, a propósito do que se afirma na parte final da conclusão 11.ª, para salientar que no recurso que foi interposto para esta Relação a ré não suscitou qualquer questão que, de alguma forma, colocasse em causa que estamos "perante uma ação popular".

Com fundamento no atrás exposto, indefiro o requerimento de interposição de recurso apresentado pela ré.

Notifique”.

10.- Inconformada com tal despacho dela reclamou a recorrente -R. – pugnando pela admissibilidade do recurso, referindo, entre o mais:

“…o recurso de revista interposto, tal como corretamente identificado no despacho de indeferimento sob reclamação, versa sobre o acórdão proferido pela Veneranda Relação de Guimarães que, sem conhecer do mérito da causa, manteve a sentença quanto à não verificação da incompetência material do Tribunal de 1.ª instância.

De acordo com o art.º 671.º, n.º 2, al. a) do CPC, os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista nos casos em que o recurso é sempre admissível.

Nos termos do art.º 629.º, n.º 1, alínea a) do CPC, é sempre admissível o recurso com fundamento na violação das regras de competência em razão da matéria.

Assim, conjugando aqueles dispositivos e salvo melhor entendimento, afigura-se como verificada in casu a excepção à regra de irrecorribilidade invocada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, constante da primeira parte do n.º 3 do art.º 671.º do CPC (“Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível”), pelo que o recurso deverá ser admitido.

Nestes termos e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., Deverá a presente reclamação ser atendida e, em consequência, o despacho reclamado ser revogado e substituído por decisão que admita o recurso (cf. art.º 643.º, n.º 4 do CPC)”.

11. Respondeu a A., que pugna pela manutenção da decisão do despacho reclamado, não recebimento do recurso.

12.- Em 10/10/2025 foi proferido despacho a deferir a reclamação e a solicitar o envio dos autos nos termos do art.º 643.º, n.º 6, do C.P.C.

13.- Remetidos os autos e colhidos os vistos cumpre decidir.

II

Objecto do recurso

Nada obsta ao conhecimento da revista.

Tendo em conta o disposto no nº 4 do art. 635º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso delimita-se pelas respectivas conclusões.

Assim, o presente recurso tem como objecto três questões, a saber:

A)- Saber se o acórdão recorrido é nulo por violação da alínea d), do n.º 1, do art.º 615.º, do C.P.C.

B)- Saber se o acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que julgue o Tribunal Cível incompetente em razão da matéria; e

C)- Se houve violação dos art.ºs 52.º, n.º 3 e 60.º, n.º 3 da CRP, o que não é admissível (cf. art.º 18.º, n.º 2 da CRP).

III

Fundamentação

1.- Factos relevantes.

Os factos relevantes são os aludidos no relatório supra.

2.- O direito.

Atendendo que são três as questões a decidir por uma questão de método iremos analisar cada uma de per si.

Assim,

A)- Saber se o acórdão recorrido é nulo por violação da alínea d), do n.º 1, do art.º 615.º, do C.P.C.

Refere a recorrente que o acórdão recorrido é nulo por violação da al.ª d), do n.º 1, do art.º 615.º, do C.P.C., na medida em que, segundo a mesma a questão da legitimidade da Autora para exercer o direito de ação popular deveria ser no processo penal, isto por um lado, por outro, o acórdão recorrido analisando a questão da competência como se a ação fosse uma ação popular e não a tendo apreciado pela sujeição ao principio da adesão consagrado no art.º 71.º do C.P.P, como solicitado cometeu tal nulidade.

Opinião oposta tem a recorrida.

Será que assiste razão à recorrente?

Preceitua a al.ª d), do n.º 1, do art.º 615.º, do C.P.C.

“ 1.- - É nula a sentença quando:
a) …
b) …
c) …

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”

Cumpre referir, quanto à omissão de pronúncia, que “devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado” (cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, idem, pág 737).

Sobre esta matéria refere-se no Acórdão da Rel. de Guimarães, proc.º n.º 1799/13.0TBGMR-B, Devendo o tribunal conhecer de todas as questões que lhe são submetidas (art. 608º, n.º 2 do CPC), isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção (desde que suscitada/arguida pelas partes) cuja conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade por omissão de pronúncia, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado, uma vez que o juiz não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, n.º 3 do CPC) (cfr. Neste sentido Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado, 5º vol., págs. 142 e 143).

Assim, já referia Alberto dos Reis, in Alberto dos Reis, in ob. cit., 5º vol., págs. 55 e 143, impõe-se distinguir, por um lado entre “questões” e, por outro, “razões ou argumentos”. “…Uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção (…). São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar as suas pretensões”.

Apenas a não pronúncia pelo tribunal quanto a questões que lhe são submetidas determina a nulidade da sentença, mas já não a falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões.

Acresce que a jurisprudência é uniforme no sentido de que a nulidade por omissão de pronúncia supõe o silenciar, em absoluto, por parte do tribunal sobre qualquer questão de cognição obrigatória, isto é, que a questão tenha passado despercebida ao tribunal, já não preenchendo esta concreta nulidade a decisão sintética e escassamente fundamentada a propósito dessa questão (cfr. Acs. STJ. de 01/03/2007. Proc. 07A091; 14/11/2006, Proc. 06A1986; 20/06/2006, Proc. 06A1443,in base de dados da DGSI.).

Significa isto, que caso o tribunal se pronuncie quanto às questões que lhe foram submetidas, isto é, sobre todos os pedidos, causas de pedir e exceções que foram suscitadas, ainda que o faça genericamente, não ocorre o vício da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, mas o que poderá existir é um mero erro de julgamento, atacável em via de recurso, onde caso assista razão ao recorrente, se impõe alterar o decidido, tornando-o conforme ao direito aplicável”.

Aplicando tais ensinamentos ao caso em apreço, temos para nós, faltar razão à recorrente.

Na verdade, o acórdão recorrido tomou posição sobre todas as questões que lhe foram colocadas analisando-as, nos termos jurídicos, que entendeu como pertinentes. Pode a recorrente discordar da análise feita no acórdão posto em crise, é um direito que lhe assiste, não pode é referir que o acórdão não analisou as questões que lhe foram pedidas ou que apreciou outras não pedidas.

Mesmo quanto à questão de se estar ou não perante uma ação popular, o acórdão recorrido, parte de tal principio, até por em 1.ª instância, tal matéria ter sido analisada e não colocada em causa, como melhor diremos, mais à frente.

Assim, sem mais delongas improcede esta pretensão da recorrente.

Visto este ponto passemos ao ponto seguinte.

B)- Saber se o acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que julgue o Tribunal Cível incompetente em razão da matéria.

Refere a recorrente que o Tribunal Cível é incompetente em razão da matéria sendo competente o Tribunal Criminal, desde logo, com base no princípio da adesão a que alude o art.º 71.º, do C.P.P.

Entendimento oposto tem a recorrida que pugna pela manutenção do acórdão recorrido.

Apreciando.

Apesar da recorrente parecer colocar em causa estarmos perante uma ação popular, a questão será analisada, por essa vertente, desde logo, por em 1.ª instância assim ser denominada no despacho saneador, onde se refere: “… Esta é, nestes termos, uma ação popular civil reparatória, que revestirá, atendendo à finalidade de tutela pretendida, a forma comum de condenação (cfr. artigo 12.º, n.º 2 da Lei da Ação Popular -LAP-, aprovada pela Lei n.º 83/95, de 31 de agosto)…”, e da apelação não resultar ter sido posto em causa tal entendimento.

Dito isto, passemos analisar a questão.

Temos para nós, que neste tipo de ações, não se pode aplicar o principio da adesão a que alude o art.º 71.º, do C.P.P., neste sentido o Ac. deste Tribunal de 8/4/2025, proc.º n.º 3704/23.6T8BRG.S1, relatado por Henrique Antunes, onde fomos segundo adjunto, onde se decidiu que a acção popular, ainda que com finalidade ressarcitória, está excluída do princípio da interdependência ou da adesão da acção civil ao processo penal, assentando no que se transcreve:

“Até à publicação do Código Penal de 1982, a indemnização por perdas e danos emergentes de um crime constituía um efeito da condenação (art.º 75.º. § 3º do CP de 1886). Tratava-se, na verdade, de um efeito penal da condenação, de uma parte da pena pública, de arbitramento oficioso, que se não identificava, nos fins e nos fundamentos, com a indemnização civil, nem com ela tinha de coincidir no seu montante (cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Sobre a reparação de perdas e danos arbitrada em processo penal, separata, dos Estudos Beleza dos Santos, I, 1966, pág. 79. A doutrina dominante, sustentava, porém, que o arbitramento, na sentença condenatória penal, de uma reparação ao lesado era, efectivamente, uma decisão em coisa cível – uma verdadeira indemnização civil de perdas e danos. Cfr. Vaz Serra, BMJ nº 91, pág. 196, Gomes da Silva, o Dever de Prestar e o Dever de Indemnizar, 1949, págs. 109 e ss. e Pereira Coelho, RDES 6/84).

O Código Penal vigente, ao dispor que a indemnização de perdas e danos emergente de um crime é regulada pela lei civil, alterou profundamente a situação. Mas apenas no que respeita à materialidade da acção de indemnização a discutir que, formalmente junta ao processo penal e nele decidida, conserva, para todos os efeitos, a sua especificidade de verdadeira acção civil (art.º 128.º). De um ponto de vista material, as partes civis são sujeitos da acção civil que adere ao processo penal e que como acção civil permanece até ao fim.

Já não assim, porém, no que toca à adesão, em princípio obrigatória – se bem que contando agora com muitas mais excepções – do pedido de indemnização civil ao processo penal respectivo, adesão que subsiste (art.º 71.º do Código de Processo Penal (CP Penal).

A prática do facto qualificado como crime acarreta, em muitos casos, ao lado da lesão ou do perigo, uma lesão de direitos civis patrimoniais e não patrimoniais das pessoas. O caso mais vulgar é, decerto, o de a infracção resultar para o lesado um direito civil de indemnização. Segundo a sua própria natureza, o tratamento processual de um tal pedido deveria pertencer – à imagem do que sucede no plano substantivo que é tratado pelo direito civil - ao processo civil e ao tribunal cível. Não é essa, porém, nem a orientação tradicional nem a solução actual do nosso direito. Apesar dos perigos que para a plena satisfação dos direitos civis do lesado podem advir de se tramitar o respectivo pedido dentro de um processo que, como o penal, não foi especificamente pensado para tal tramitação, o direito português orienta-se, nitidamente, pelo princípio da adesão ou da interdependência (art.º 71.º do CP Penal).

Sejam quais forem os fundamentos, tanto teóricos como práticos, em que se deva assentar, o nosso sistema é, portanto, o de dependência processual do pedido de indemnização civil perante o processo penal.

Verdadeiras excepções ao princípio geral da adesão – definitivamente orientadas para o princípio oposto, da alternatividade ou da opção – são, decerto, todos aqueles casos em que se permite a promoção directa e independente do pedido de indemnização perante o tribunal civil, sem ter de se aguardar um certo estádio ou efeito do processo penal. É o que sucede nos casos em que o processo penal não tiver conduzido à acusação no prazo de oito meses a contar da notícia do crime ou estiver parado durante lapso de tempo igual, o processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente ou se tiver extinguido antes do julgamento, o procedimento criminal depende de queixa ou de acusação particular, em que não houver danos ao tempo da acusação ou estes não forem conhecidos em toda a sua extensão, em que o pedido tiver sido deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade civil, ou somente contra estas e haja sido provocada, nessa acção, a intervenção principal do arguido meramente, em que o valor do pedido permite a intervenção do tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante o tribunal singular, em que o lesado não tenha sido informado da possibilidade deduzir o pedido civil ou notificado para o fazer e, finalmente, nos casos em que ao processo penal corresponda forma sumária ou sumaríssima (art.º 72.º. n.º 1, a) a) i) do CP Penal). De verdadeiras excepções já não poderá falar-se nos casos de admissibilidade da acção cível separada, dado que não deixa de continuar presente uma certa dependência do pedido de indemnização civil, posto que somente por vicissitudes desta poderá desligar-se dela, para ser proposta ou apreciada na jurisdição civil.

Apesar da maior maleabilidade do sistema relativamente ao direito anterior – que resulta de um maior número e de mais extensas excepções - o princípio geral continua a ser, portanto, o da dependência da acção civil relativamente ao processo penal, com a consequente obrigatoriedade imposta ao lesado de deduzir o seu pedido civil no processo penal. Decerto que o sistema apresenta dificuldades – maxime as resultantes da diferente natureza do objecto da acção civil. Mas são igualmente irrecusáveis as suas virtualidade, de que se sobreelevam a ajuda que o processo da adesão presta aos fundamentos finais da pena, as vantagens processuais da exclusão de julgamentos contraditórios e a indiscutível economia processual que comporta e, finalmente – e sobretudo – a realização mais ágil, mais barata e mais eficaz do direito do lesado à indemnização.

O âmbito normativo da legitimidade popular assenta no binómio acção popular administrativa e acção popular civil, embora seja atribuída aos titulares do direito de acção popular o direito de denúncia, queixa ou participação do Ministério Público por violação dos interesses difusos, bem como o direito de se constituírem assistentes no respectivo processo penal (art.ºs 12.º e 25.º da Lei de Participação Procedimental e de Acção Popular (LPPAP), aprovada pela Lei n.º 83/95 de 31 de Agosto, na sua redacção actual). Os titulares do direito de acção popular podem, por esta via, assumir a posição de colaboradores do Ministério Público, pelo que não se reserva exclusivamente para o último a tutela penal daqueles interesses, tornando admissível a participação e o controlo popular também sobre a administração da justiça penal relativa àqueles interesses.

Todavia, entre aqueles preceitos existe uma diferença fundamental. Ao passo que o que estabelece que qualquer acção civil ou administrativa pode ser proposta como acção popular, o segundo limita-se a referir a concessão de legitimidade aos titulares do direito de acção popular legitimidade para a denúncia, queixa ou participação ao Ministério Público ou para a sua constituição como assistentes num processo penal, do que decorre que enquanto acção popular civil ou administrativa segue o seu regime próprio com as adaptações constantes da LPPAP, o processo penal não sofre qualquer desvio em consequência de a denúncia queixa ou participação ter sido feita pelo titular do direito de acção popular ou de este se ter constituído como assistente (art.ºs 13.º a 21.º da LPPAP). O que inculca, irrecusavelmente, que há uma acção popular civil e uma acção popular administrativa – mas não há um processo ou uma acção penal popular. Dito doutro modo: a legitimidade popular penal limita-se ao direito do autor popular de dar notícia do crime ao Ministério Público e de se constituir assistente no processo penal, apesar da legitimidade para a constituição de assistente, exercida embora fora da acção popular, ser ainda, uma legitimidade popular, pertencendo a qualquer titular do direito de acção popular.

A concretização da acção popular apenas nas áreas do contencioso administrativo e do processo civil mostra, realmente, que a acção popular, e a legitimidade correspondente, é excluída noutros processos, como, por exemplo, o processo laboral, o processo fiscal – e o processo penal, neste último, necessariamente por via da acção civil. Efectivamente, dado que a LPPAP define os casos e os termos em que é conferido e pode ser exercido o direito de acção popular – art.º 1.º, n.º 1 - a norma que concretiza aquela definição e estes termos – o art.º 12.º - deve, necessariamente ser entendida como circunscrevendo os processos em que a legitimidade popular pode ser exercida: como esta só prevê o exercício do direito de acção popular no contencioso administrativo e no processo civil, é meramente consequencial que estão excluídos da acção e da legitimidade populares quaisquer outros processos, maxime, o processo penal.

É neste contexto normativo que se coloca a questão particularmente espinhosa de saber se, os cidadãos e as organizações, titulares daquela legitimidade, além de se poderem constituírem assistentes devem ou podem deduzir, no processo penal, pedido de indemnização civil em representação dos titulares do interesse difuso violado, desde que, evidentemente, o dano que se pretende ressarcir tenha resultado dessa violação e, por isso, tenha sido suportado por uma categoria ou grupo de interessados.

Apesar da dificuldade da questão, a resposta que se tem por correcta, é negativa (cfr. Ac. da RP de 05.03.1998, CJ, 98, II, pág. 250; diferentemente, Miguel Teixeira de Sousa, A Legitimidade Popular na Tutela dos Interesses Difusos, Lex, 2003, págs. 140 e 141).

Em primeiro lugar, falta uma previsão legal específica – semelhante à que permite a aquisição pelo autor popular da qualidade de sujeito processual penal de assistente – que justifique a solução: tendo atribuído, excepcionalmente, legitimidade, aos cidadãos e às organizações, para se constituírem assistentes, é deveras significativa a ausência de atribuição de uma igual legitimidade para deduzir o pedido de indemnização civil (cfr. por isso se fala em quase-acção popular penal: Paulo Otero, A Acção Popular, configuração e valor no actual Direito português, disponível em portal.oa.pt

Em segundo lugar, como o titular da legitimidade popular pode não ser o lesado, ou pelo menos o único lesado, pela conduta criminosa, não é possível cumprir a exigência da lei processual penal de que o pedido de indemnização civil seja formulado pelo próprio lesado (art.º 74.º, n.º 1, do CP Penal).

Em terceiro lugar, nos casos em que a acção popular não tem uma finalidade exclusivamente ressarcitória, mas por exemplo, também uma finalidade inibitória, ou uma feição restituitória, como sucede quando se invoca, como causa petendi, o enriquecimento sine causa, a necessária dedução do pedido por via do pedido de indemnização civil, sempre implicaria o inevitável fraccionamento ou o parcelamento do objecto da acção popular por jurisdições diversas, com a inevitável perda dos benefícios ou vantagens da economia processual e da harmonização de julgados em que se fundamenta, também, o princípio da adesão da acção civil ao processo penal. Depois, a difícil compatibilidade, por exemplo, das regras de citação dos titulares dos interesses difusos, para a finalidade de intervirem na acção civil enxertada no processo penal ou de se auto excluírem da representação com as regras processuais penais do pedido de indemnização civil (art.º 15.º, n.º 1, da LPPAP).

Por último – mas não de somenos – a autonomia da acção popular (cfr. Ac. do STJ de 13.03.2025, proc.º n.º 5623/23.7T8BRG.S1, relatado por Catarina Serra).

A acção popular configura-se, logo no plano constitucional, como uma acção principal e instrumento autónomo de defesa preferencial relativamente a outros meios processuais, não tendo, pois, natureza subsidiário nem carácter dependente ou subordinado relativamente de qualquer outra acção ou meio processual, primacialmente ordenado para fim diverso daquele que a caracteriza, que exige, um tratamento especial, por um lado, relativamente à legitimação processual e, por outro, aos efeitos do caso julgado (art.º 59.º da Constituição da República Portuguesa).

Para além da, deveras significativa, ausência de uma previsão legal específica, todas estas circunstâncias sobreelevam as razões de economia processual e de harmonização de julgados que, em geral, aconselham que a responsabilidade civil seja apurada no processo penal e que subjazem ao princípio da adesão da acção civil ao processo criminal. A derradeira conclusão a tirar é, deste modo, que a legitimidade popular penal se restringe ao direito da constituição como assistente, não compreendendo o direito de deduzir pedido de indemnização civil e, portanto de intervir, como parte civil, no processo penal nem, muito menos, o dever de dedução injuntiva da pretensão ressarcitória, incidentalmente, no processo penal, por via do pedido de indemnização civil.

Por outras palavras: a acção popular, ainda que, no todo ou em parte, de finalidade ou de feição puramente ressarcitória está excluída do principio da adesão ou da interdependência, não dispondo o autor popular do direito nem estando adstrito ao dever de fazer aderir ao processo penal a acção popular civil indemnizatória. Conclusão que é coerente com as regras de delimitação, positiva e negativa, do âmbito normativo da legitimidade popular, das quais decorre a concretização da acção popular apenas na área do contencioso administrativo e do processo civil e que circunscreve aos processos correspondentes o exercício do direito de acção popular, excluindo a acção e a legitimidade populares no processo penal, excepto no que se refere aos direitos de dar ao Ministério Público notícia do crime e de constituição como assistente”

Neste sentido, o Ac. do S.T.J, de 13/3/2025, acima citado, relatado por Catarina Serra, onde refere, após vários considerandos:

“O que se pretende dizer, enfim, é que a acção popular tem uma natureza que não se presta a ou que se mostra mesmo incompatível com a adesão do pedido de indemnização civil ao processo-crime, pelo que a hipótese da incompetência do tribunal cível com fundamento na sua violação é uma hipótese que deve ser rejeitada.

Assim, a pretensão da recorrente, por aqui não pode proceder, como se entendeu no acórdão recorrido

Mesmo que assim não fosse entendido, temos para nós, que no caso em apreço, não seria possível lançar mão do princípio de adesão a que alude o art.º 71.º do C.P.P., como defende a recorrente.

Em primeiro lugar não existe qualquer norma jurídica da qual se retire que os tribunais cíveis são incompetentes para apreciar e julgar pedidos de indemnização fundados em factos que constituam ou sejam susceptíveis de constituir crime, nem o princípio de adesão tem o alcance pretendido pela recorrente.

É verdade, que nosso sistema jurídico vigora o princípio de adesão, com letra de Lei no artigo 71.º do Código de Processo Penal.

Instaurado e pendente processo de natureza crime a instância cível pela qual se formula pedido de indemnização civil, impõe a Lei que a questão da indemnização seja obrigatoriamente discutida e decidia no processo crime. É pressuposto que a causa de pedir da instância civil tenha o mesmo sustento factual da instância crime, isto é, que os factos criminalmente imputados ao(s) arguido(s) sejam a causa e fundamento do pedido de condenação civil. Por outras palavras, o pedido cível formulado em processo-crime, tem que dizer respeito ao dano causado pelo crime, isto é, o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal tem como causa de pedir os factos típicos de um crime.

A indemnização por perdas e danos que emerge da prática de crime tem a sua regulação pela lei civil, designadamente nos seus pressupostos. Por sua vez, em termos adjectivos é regulada pela lei do processo penal.

Somente nos casos contados e expressamente previstos na Lei, artigo 72.º do Código de Processo Penal, é admissível a dedução em separado do pedido de indeminização civil, sob pena de falta de competência material do Tribunal, mas para que assim seja, ou seja, para se chegar ao art.º 72, é necessário, apurar se poderá funcionar o princípio da adesão aludido no art.º 71.º citado.

Como já referimos, o princípio da adesão, pressupõe que a causa de pedir da instância civil tenha o mesmo sustento factual da instância crime, isto é, que os factos criminalmente imputados ao(s) arguido(s) sejam a causa e fundamento do pedido de condenação civil.

A jurisprudência assente que o excerto civil no processo penal terá que ter como causa de pedir “(…) os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido é acusado.”, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/12/2008, proc.º n.º 08P3638, relatado por Santos Cabral. “A acção civil que adere ao processo penal, ficando nele enxertada, é apenas a que tem por objecto a indemnização de perdas e danos emergentes do facto que constitua crime.” “Se o pedido não é de indemnização por danos ocasionados pelo crime, não se funda na responsabilidade civil do agente pelos danos que, com a prática do crime causou, então esse pedido não é admissível em processo penal”, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/5/2015, proc.º n.º2647/06.2TAGMR.G1.S1, relatado por Helena MonizNo pedido de indemnização civil deduzido ao abrigo da previsão normativa do artigo 71.º do CPP, a causa de pedir é constituída pelos factos constitutivos da prática de um crime. Dito de outro modo, os factos geradores da responsabilidade civil e os que justificam a responsabilidade criminal são necessariamente coincidentes”, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/10/2017, proc.º n.º 68/11.4TAPNI.C1, relatado por Isabel Valongo “Os danos indemnizáveis em processo penal são os que decorrem da prática do crime, pelo que terão de ser excluídos todos os demais, mesmo que os requerentes a eles tenham direito por outra razão que não a criminal”, cfr Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 9/1/2013, proc.º n.º 342/10.7TACHV.P1, relatado por José CarretoPortanto, os factos geradores da responsabilidade civil têm que ser os mesmos que justificam a responsabilidade criminal (integralmente coincidentes), pelo que no âmbito do regime de aplicação do art. 129º do CPPenal, em que se remete a regulação da indemnização de perdas e danos emergentes do crime para a Lei Civil, apenas é abrangida a responsabilidade por factos ilícitos, sendo total a exclusão da responsabilidade contratual e da responsabilidade por factos lícitos, nos casos contemplados na Lei.“ e Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra, de 07.06.2023, proc.º n.º 871/17.1PBCBR-A.C1, relatado por Luís Teixeira.

Portanto, é manifesto que o pedido de indemnização civil em processo penal terá que ter como sustentáculo ou apoio, como causa de pedir, os mesmos factos que decorrem da imputação criminal, isto é, no processo penal apenas será de admitir pedido de indemnização civil que tenha como suporte os mesmos factos da responsabilidade criminal.

Só nestes casos o fundamento da adesão obrigatória tem plena justificação.

No caso em apreço, basta atentar em alguns pedidos para se verificar que o pedido de indemnização não assenta, como causa de pedir, em ilícitos, como seja o enriquecimento sem causa.

Assim, quanto a nós, por aqui não pode haver lugar ao princípio da adesão a que alude o art.º 71.º, do C.P.P.

Acresce, que o princípio da adesão não se traduz na necessidade de recorrer ao processo penal sempre que os factos em que assenta o pedido de indemnização constituam ou sejam susceptíveis de constituir ilícito de natureza criminal.

Não é isso que se preceitua no citado art.º 71.º e não existe qualquer outra norma que o determine.

O que se preceitua no art.º 71.º é que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime tem que ser deduzido no processo penal respectivo – ou seja, no processo penal que se encontre pendente em relação a esse crime – e não que o pedido de indemnização tenha que ser necessariamente formulado no âmbito de processo penal que, para o efeito, deva ser aberto se ainda não o tiver sido.

A entender-se, de outra forma, ou seja, que, estando em causa factos susceptíveis de constituir ilícito criminal, o lesado não podia deduzir o pedido de indemnização perante o tribunal cível ainda que não exista à data qualquer processo penal em curso, isso significaria que o lesado nunca poderia pedir a indemnização a que, segundo ele, tem direito sem antes provocar a abertura do processo penal (tendo em conta que as excepções ao referido princípio, no que toca aos crimes públicos, pressupõem a abertura e existência desse processo). Ou seja, o lesado, pretendendo ser indemnizado, estava obrigado a fazer a denúncia do crime ao Ministério Público, provocando, dessa forma, a abertura do processo penal; só depois disso poderia formular o seu pedido nesse processo ou aguardar a verificação de alguma das situações previstas no art.º 72.º para deduzir o pedido perante o tribunal civil. Essa solução seria, no entanto, incoerente com o sistema jurídico, uma vez que, com ressalva das pessoas/entidades mencionadas no art.º 242.º do CPP, a denúncia do crime não é obrigatória, não existindo qualquer norma da qual se possa retirar que o lesado está obrigado a denunciar o crime caso pretenda ser indemnizado pelos danos que tenha sofrido em consequência desse crime.

Na prática, o entendimento pugnado pela recorrente, equivale a dizer que o tribunal cível é materialmente incompetente para julgar pedidos de indemnização fundados em factos que constituam ou sejam susceptíveis de constituir crime, pertencendo essa competência aos tribunais criminais.

Não existe, no entanto, qualquer norma jurídica que dê cobertura a esse entendimento, sendo certo – reafirma-se – que o princípio da adesão não tem esse alcance, na medida em que se limita a prever a adesão obrigatória do lesado a um processo penal que já se encontre pendente em relação ao crime onde se funda o pedido de indemnização.

Entendemos, portanto, em face do exposto, que o funcionamento do princípio da adesão – com a consequente incompetência do tribunal cível para apreciação do pedido de indemnização – pressupõe que já se encontre pendente um processo penal referente ao “crime” no qual se fundamenta o pedido. Não existindo qualquer processo penal, o lesado não está vinculado a aderir a qualquer processo penal (porque este não existe), podendo formular o pedido de indemnização no tribunal cível (cfr. Ac. Rel. de Coimbra, de 25/2/2025, proc.º n.º 2996/23.5T8LRA.C1, relatado por Catarina Gonçalves, com voto de vencido de José Avelino Gonçalves).

Neste sentido foi o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8/4/2025, proc.º n.º 3704/23.6T8BRG.S1, relatado por Henrique Antunes, supra citado, onde fomos segundo adjunto, que muito embora, tenha decidido não se aplicar o princípio de adesão a que alude o art.º 71.º, do C.P.P., às ações populares, como acima explanado, a talho de foice refere:

“Todavia, ainda que ex-adverso o contrário se devesse entender, sempre se imporia concluir, na espécie sujeita,, pela competência material do Tribunal de que procede o recurso: é que, como a decisão impugnada salientou, falta no caso a prova – necessariamente documental – do facto fundamental de que depende a actuação do princípio da adesão: a instauração e a pendência do processo penal, pelos factos, em abstracto, criminalmente puníveis, invocados pela autora como causa de pedir do pedido de indemnização. Por último, sempre seria de recusar a procedência da excepção da incompetência material, com fundamento na violação do princípio da adesão, no tocante ao pedido de restituição formulado pela autora assente no enriquecimento sem causa, dado que tal pedido não tem natureza ressarcitória, mas antes carácter restituitório e, portanto, não constitui, juntamente com a respectiva causa de pedir, uma acção popular civil que seja admissível enxertar no processo penal (art.ºs 473.º, n.º 1, e 479.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil).

No caso em apreço não resulta que esteja a correr qualquer processo crime, nem a recorrente o refere, o que teria de fazer e provar (cfr. Ac. Rel. de Évora, de 13/3/2025, proc.º n.º 2839/23.0T8PTM-B.E1, relatado por Cristina Dá Mesquita), pelo que, também por aqui não há lugar à adesão a que alude o art.º 71.º, do C.P.P..

Assim, face ao exposto esta pretensão da recorrente improcede.

Visto este ponto passemos ao ponto seguinte.

C)- Se houve violação dos art.ºs 52.º, n.º 3 e 60.º, n.º 3 da CRP, o que não é admissível (cf. art.º 18.º, n.º 2 da CRP).

Refere a recorrente que o acórdão recorrido, na interpretação e aplicação jurídica violou as art.ºs 52.º, n.º 3 e 60.º, n.º 3 da CRP, o que não é admissível (cf. art.º 18.º, n.º 2 da CRP).

Opinião oposta tem a recorrida.

Apreciando.

Preceitua o art.º 52.º, n.º 3, da CRP.

3. É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de ação popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:

a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património cultural;

b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais”.

Operando à leitura dos autos e do acórdão recorrido, não vemos qualquer violação ao citado artigo, pois não foi impedido à A. de formar o pedido, nem a R. pode impedir essa pretensão.

Assim, não vislumbramos violação do artigo em causa.

Por sua vez o n.º 3, do art.º 60 preceitua.

. As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores, sendo-lhes reconhecida legitimidade processual para defesa dos seus associados ou de interesses coletivos ou difusos”

Tendo presente ao objecto da ação em causa, à causa de pedir e ao pedido, não vemos que o n.º 3, do citado artigo tenha sido violado, desde logo, porque a A, vem formular uma pretensão de defender os interesses ao consumo.

Assim, também não vislumbramos violação deste artigo.

O n.º 2, do art.º 18, preceitua:

2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.

Operando à leitura da pretensão da A. não vemos que restrinjam qualquer direito ou liberdade da R.

Assim, pelo exposto, também não vislumbramos a violação deste preceito.

*

Em suma e face a todo o exposto não vislumbramos razão para alterar o acórdão recorrido, pelo que, se mantêm.

IV- Decisão

Face ao exposto julgamos o recurso improcedente e por consequência mantemos o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 13/1/2026

Pires Robalo (relator)

Jorge Leal (adjunto)

Maria Clara Sottomayor (adjunta)