Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1444/12.0PCSNT.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: HOMICÍDIO
DOLO NECESSÁRIO
EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Data do Acordão: 01/22/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Área Temática:
DIREITO PENAL - FACTO / PRESSUPOSTOS DA PUNIÇÃO / CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE E DA CULPA / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA.
Doutrina:
- CESARE BECARIA, Dos delitos e das Penas, tradução de JOSÉ DE FARIA COSTA, Serviço de Educação, Fundação Calouste Gulbenkian, p. 38.
- EDUARDO CORREIA, Para Uma Nova Justiça Penal, Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, Livraria Almedina, Coimbra, p. 16.
- FIGUEIREDO DIAS, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §55, § 56, § 278; Direito Penal – Questões fundamentais – A doutrina geral do crime- Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, pp. 84, 117, 118, 121; Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 410.º, N.ºS 2 E 3.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 14.º, 32.º, 33.º, N.ºS 1 E 2, 40.º, 70.º, 71.º, 77.º, N.º1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 18.º, N.º2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 01.04.98, DESTE SUPREMO, IN CJ. - AC. STJ - ANO VI - TOMO 2- FLS. 175;
-DE 15-11-2006 DESTE SUPREMO, PROC. N.º 2555/06- 3ª SECÇÃO.
Sumário :

I - Constando da matéria fáctica apurada que: O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente; Bem sabia o arguido que ao agir do modo supra descrito, deferindo golpes com o barrote em madeira em zona do corpo onde sabia estarem alojados órgãos vitais do corpo de ES, lhe provocaria a morte, como provocou, pois que representou esse resultado como consequência necessária da sua conduta; O arguido sabia que as suas condutas eram reprováveis e punidas por lei; estamos perante uma situação de dolo necessário e não de dolo eventual.
II -O excesso de legítima defesa pressupõe a existência dos pressupostos da legítima defesa, embora excedendo o agente a respectiva conduta de defesa, pela sua desproporcionalidade ou inadequação de meios, na situação concreta. Sem legítima defesa, não pode haver excesso de legítima defesa. Na verdade, a legítima defesa pressupõe que o facto foi praticado como meio necessário para repelir uma agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro – art. 32.º do CP. Se houver excesso dos meios empregados em legítima defesa, o facto é ilícito, mas a pena pode ser especialmente atenuada – art. 33.º, n.º 1 do CPP –, e só não é punido se o excesso resultar de perturbação, medo ou susto, não censuráveis (n.º 2 do art. 33.º, em que o estado de não exigibilidade de conduta diversa exclui a culpa).
III -No caso dos autos ficou provado que “(…) iniciando-se entre arguido e vítima uma discussão verbal, de teor não apurado. No decurso da contenda, de forma súbita, o arguido dirigiu-se ao seu veículo de reboque que se encontrava estacionado na via pública, de onde retirou um barrote de madeira com cerca de 1 m de comprimento e com uma secção quadrangular não inferior a 10 cm de lado em toda a sua extensão. Munido desse objecto, o arguido dirigiu-se ao encontro de ES e, acto contínuo, desferiu-lhe uma pancada na cabeça, provocando-lhe de imediato a queda no chão. Aproveitando o facto de ES se encontrar prostrado no chão, o arguido desferiu-lhe, pelo menos, mais dois golpes com o objecto supradescrito, na zona da cabeça, tendo apenas cessado as agressões quando TF lhe deu um empurrão visando afastá-lo da vítima. De seguida, o arguido colocou-se em fuga, levando com ele o objecto com que agredira ES, deixando a vítima inanimada”.
IV -Não estando provado que a actuação do arguido visou repelir uma agressão actual e ilícita do ofendido, está afastada, necessariamente, qualquer tese de pretenso excesso de legítima defesa. Donde não ser caso de atenuação da pena, pela utilização do meio empregue, quer em termos de atenuação especial, por não se verificar qualquer excesso de legítima defesa, e, mesmo a nível de atenuação geral, uma vez que um barrote de madeira, com cerca de 1 m de comprimento e com uma secção quadrangular não inferior a 10 cm de lado em toda a sua extensão, é instrumento potencialmente perigoso, pela relação de força que imprime, quando usado de forma contundente, letalmente idóneo, como aconteceu.
V - Tendo em conta que o crime de homicídio simples por que foi condenado o arguido é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos, conclui-se que a pena aplicada – de 10 anos de prisão – não se revela nem desproporcional, nem desadequada.


Decisão Texto Integral:

                                        Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


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Nos autos de processo comum nº 1444-12.0PCSNT.da comarca da Grande Lisboa – Noroeste – Sintra – Juízo de Grande Instância Criminal – 2ª Secção, foi julgado pelo Tribunal Colectivo, o arguido AA, filho de ... e de ..., nascido em ..., natural de ..., nacionalidade portuguesa, ..., residente na Rua ... (actualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos), na sequência de acusação contra ele formulada pelo Ministério Publico que lhe imputava a autoria material de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.° e 132.°, n.º 1 e n. 2, alínea e), do Código Penal, vindo a ser condenado por acórdão de 5 de Julho de 2013, pela prática de um crime de homicídio simples, p. e p. pelo artº 131º do Código Penal, na pena de 10 (dez) anos de prisão; e absolvido do “demais imputado na acusação pública”.

Mais foi condenado nas custas e ordenou-se o demais de lei.


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Inconformado com o decidido, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por decisão de 24 de Outubro de 2013, acordou  “em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.” e tributou o recorrente nas custas.


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De novo inconformado, vem o arguido recorrer para este Supremo Tribunal, apresentando as seguintes conclusões na motivação do recurso:

“1 - Salvo o devido respeito o tipo qualificador do homicídio simples, na parte subjectiva, entendemos que estamos perante um dolo eventual enquadrado no artigo 14.° do CP. Que define as diversas formas de dolo;

2 - Num crime de homicídio, age com dolo eventual quem representa a morte da vítima como consequência de basear a sua conduta e se conforma com esse resultado, cfr. AC. Do S.T.J. de 6/6/84. BMJ. N.º 337, ág.307;

3 - Ao desferir uma pancada com um barrote, a cerca de 1,512 metros de distância, sobre a vítima, o recorrente não teve intenção de causar a vítima o efeito que se consumou na morte, mas sim, uma ofensa a integridade física, se bem, admitindo-se que fora grave;

Mas,

4 - Se ter sequer previsto a possibilidade da morte mediata; Aliás,

5 -Não se provou que a morte fora imediata, apesar do relatório e fotografias consoantes dos autos;

Outrossim,

6- Nada exclui que não fosse por falta de assistência rápida do INEM;

7- A acção pretendida, não era a realização da morte, mas sim, o afastamento e definitiva persuasão;

8 - Poderia entender-se que o recorrente com este facto subjectivo, com o dolo ao socorrer-se do barrote e desferir a(s) pancadas com o barrote ser-lhe-ia indiferente o resultado, mas, nunca admitiu que resultado fosse a morte;

9 - Sempre se entendeu e pretendeu afastar o perigo, repelir qualquer acção, pese embora exagerasse no modus operandi de legítima defesa, ao que legalmente se considera excesso de legítima defesa, como esperamos que Vossas Excelências Senhores Venerandos Conselheiros doutamente acolherão, ex vi o disposto no n.º 1 do  artigo 33.° d c.P.

10 - O ora recorrente a desferir pancadas na vítima, utilizando um barrote, objecto que foi o primeiro que alcançou, diga-se por mera proximidade e sem qualquer intenção, de matar, daí ao admitirmos, o alvo devido respeito que não foi com dolo intenso, directo, fazendo com que relevasse bastante na decisão dos tribunais a quo;

11 - A utilização do meio, excluindo-se no menos o excesso de legítima defesa, poderia atenuar a pena aplicada a recorrente, como ora esperamos doutamente;

12 -No douto tribunal ad quem de fis ... ao ser analisado a medida concreta da pena, mormente que o recorrente requeria que a mesma fosse reduzida o mínimo lega (8) anos, salienta-se que a culpa e prevenção são as referências norteadas da determinação da pena, cfr. artigo 71.° nº 1 do Cód. Penal- a qual visa a proteção dos bem jurídicos e a reintegração social do agente na sociedade – artº 40º, n.º 1 do mesmo diploma legal.

13- É com base nesta disposição legal, que o recorrente centra este recurso e espera de Vossa Excelências Venerandos Conselheiros, o mínimo acolhimento.

14 - Tal acolhimento, salvo devido respeito, deverá passar por uma diminuição da pena, ainda que seja sempre superior a 8 (oito) anos, mas, inferior a 10 (dez) anos.

15 - É nosso entendimento, com o devido respeito que a prevenção geral (de integração), como bem está explicada e patente no douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, do qual se recorre, em nada ficará beliscada, "nem tão pouco ficará fora do que é com sentido na culpa".

16 - Ao longo do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, foi criada uma expectativa ao recorrente, que a imputação do facto, ilícito, subjectivo, não isento de culpa e punível, poderia ser especialmente atenuado.

Mas,

17 - A diminuição de culpa do agente, e subsequente fixação da pena em apreço manteve-se

18 - Disse-se no douto acórdão recorrido:

"Atendendo ao exposto resulta que numa primeira fase, a determinação da medida concreta da pena deve ser efectuada tendo em conta a finalidade de prevenção geral".

19 - Até aqui tudo bem, i.e., bem andaram os tribunais, razão pela qual não sufragamos a manutenção da pena de 10 anos, que a consideramos de prevenção especial.

20 - O arguido, ora recorrente é R. primário, está socialmente bem inserido, mostrou total arrependimento, está preparado para cumprir e reparar os danos causados,

Mas,

21 - Como e qual será o seu estado psicológico, ânimo e reinicio de vida?

22- Sendo certo, como o dissemos desde o início o presente recurso para o STJ, por força da lei e circunstâncias aqui atinentes, versamos apenas sobre matéria de direito.

23 - Tal matéria de direito passa essencialmente pela diminuição da pena de 10 (10) anos, pese embora esteja dentro do limite previsto para o tipo de crime de homicídio simples - 8 a 10, como determina o artigo 131.º do C. Penal.

24 - No entanto é consabido que o doseamento, a fixação da pena obedece aos diversos critérios estabelecidos nos artigos 40.º e 71.º do Cód. Penal.

25 - Analisadas todas as circunstâncias bem explanadas, o que aliás, outro não poderia, todo o explanado no douto acórdão de que ora se recorre, mormente a personalidade do agente, arguido e ora recorrente, a sua tenra idade, sem antecedentes criminais, as necessidades de prevenção geral e especial, em nosso entender não revelou uma dinâmica agressiva, mas sim uma emoção acompanhada da visível comoção.

26 - Por banda sempre diremos contrariamente ao que reza o douto acórdão recorrido, que o recorrente ainda está incrédulo, inconformado com o modo tão violento e involuntário como se tomou homicida.

27 - Praticou um homicídio, procurando afastar, repelir um litigo com ameaça actual, que os doutos tribunais não vêm como tal e causador de exclusão de ilicitude, dando lugar a uma interpretação ínsita no artigo 33.°, n.º 1, pese embora sempre censurável.

28 - Daí o entendermos que quanto maior for a reclusão - pena de 10 (anos) de prisão poderá dificultar mais a ressocialização, (sublinhado nosso) que é defendida por grande parte da magistratura judicial, diremos pela posição e ensinamento da Prof. Fernanda Palma.

Termos em que por razões de direito e com mui douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Conselheiros do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, se requer:

a)- A revisão da pena de prisão de 10 (dez) anos fixada pelo tribunal de 1ª Instância -  2.a Secção do Juízo Criminal de Grande Instância Criminal do Tribunal de Comarca da Grande Lisboa Noroeste - Sintra e confirmada pelo douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, do qual ora se recorre;

b) Que ex vi artigos 32.°, 33.° 40,° e 71.° a pena cominada pelo artigo 131.° todos do Código Penal sejam analisados com maior ponderação para a diminuição da pena subjacente neste RECURSO PARA O COLENDO S.T.J.

c) Salientando-se ainda que não foi violada qualquer norma aplicada in caso, recorrendo-se apenas e tão só por razões de direito, para que, como sempre imperou a livre convicção dos juízes, outra decisão possa recair sobre a diminuição da pena fixação, realizando-se sempre justiça,

NESTES TERMOS

e nos melhores de Direito se requer a VOSSAS EXCELÊNCIAS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS, como mui doutamente suprirão, deverá o douto acórdão ser alterado, fixando-se uma pena inferior da qual ora se recorre fazendo¬se assim,

JUSTIÇA


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Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, concluindo:

“1 - A questão do dolo eventual suscitada pelo recorrente constitui matéria de facto e, nessa medida, não sindicável pelo colendo Supremo Tribunal, como resulta dos arts. 432. o, n. o 1, aI. c) e 434. o do CPP;

2 - No que diz respeito à medida da pena, que o recorrente pretende seja reduzida de 10 para 8 anos de prisão, tendo em atenção os ensinamentos de Souto Moura quanto à análise que fez sobre a jurisprudência do STJ de 2005 a 2010 (acessível na página da internet do STJ), porque os critérios expendidos no acórdão recorrido (idênticos aos da 1ª instância) para se achar a dita pena não merecem qualquer reparo, igualmente não merece qualquer censura a pena de 10 anos de prisão concretamente aplicada porque se mostra ser a adequada e proporcional;

3 - Consequentemente, o recurso do arguido não merece provimento, devendo o douto acórdão recorrido ser mantido na íntegra.

V.ªs. Ex,ªs, porém, decidirão como for de

JUSTIÇA


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Neste Supremo, a Dig.ma Magistrada do Ministério Público, emitiu douto Parecer onde refere:

“O arguido/recorrente nas conclusões da sua motivação vem defender que se está perante um homicídio simples cometido com dolo eventual, porque não pretendeu a realização da morte, embora exagerasse no modus operandi da legítima defesa, acabando por invocar as finalidades e as circunstâncias previstas nos arts. 40.º e 71.º do C.P. para pugnar pela fixação da medida da pena para perto dos 8 anos de prisão.

Medida da pena a aplicar ao arguido AA por autoria do crime de homicídio do art. 131.º do CP.

O homicídio simples não é uma forma atenuada do crime e a pena foi/é determinada entre os 8 e os 16 anos de prisão. Os julgadores realçaram a ilicitude acima da média e relativamente à personalidade do arguido que o mesmo tinha 30 anos sem antecedentes criminais, ter prestado declarações, confessando os factos com genuíno arrependimento e outras características todas favoráveis.

As necessidades de prevenção geral foram consideradas elevadas e as de prevenção especial mediana.

1- A resolução criminosa é compatível com qualquer forma de dolo – directo, necessário ou eventual. Os requisitos que são exigíveis quanto ao tipo subjectivo, abrangem as formas que envolvem a conduta dolosa e no tipo objectivo os resultados.

Talvez tivessem podido resultar provado, tal como o acórdão condenatório no tribunal da relação parece admitir que o arguido actuou com dolo eventual.

No entanto, devido à matéria de facto provada acabaram por não lhe poder dar relevância na medida da pena aplicada que foi encontrada e em especial por entenderem que o “arguido sabia que o referido barrote tinha aptidão lesiva necessariamente mortal em virtude de ter sido dirigido intencionalmente várias vezes com violência à cabeça do ofendido”. 

Mas o tamanho e as características do “barrote” só foram dados como provados pelas declarações do arguido. Por outro lado também foi considerado que o mesmo era um instrumento de trabalho de uso quotidiano, não sendo um objecto quando utilizado normalmente seja para provocar a morte.

Por outro lado, tendo em conta que os factos ocorreram pelas 2/3 horas da manhã no jardim público e que a vítima CC ao ver a namorada do arguido quando riam e “brincavam” um com o outro, a passear o cão, dirigiu diversas expressões à namorada o que originou uma discussão entre ambos.

A vítima CC “dirigiu-se a uma rua paralela no jardim, mas desistiu e regressou para junto do arguido, mantendo uma mão atrás das costas e dizendo “agora vais ver” começando nova discussão entre ambos”.

Todas estas circunstâncias parecem-nos que, ao contrário do que foi decidido, tenderiam a situar-se próximo da provocação e excesso de legítima defesa o que poderia eventualmente ser atendido para encurtar a medida da pena a aplicar ao arguido/recorrente.     

2- A determinação da medida da pena, nos termos do artº 71º, nº 1, do Código Penal “far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes”, mas dentro dos limites definidos na lei.

Existe, um critério legal para a determinação da pena que se baseia na culpa e na prevenção, graduando-se com as circunstâncias atenuantes e agravantes.

A pena tem por finalidade a prevenção – quer preventiva geral quer especial.

Segundo Figueiredo Dias (As consequências do crime, 277 e ss) e a doutrina, “as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídica e, na medida do possível, na reinserção social do agente na comunidade – em concreto a pena terá como limite superior a medida óptima de tutela dos bens jurídicos com atenção às normas comunitárias e como limite inferior o “quantum” abaixo do qual já não é comunitariamente suportável fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar”.

Mas seguindo de perto o douto acórdão recorrido e a doutrina atrás referida, a pena aplicada também se têm de prender com o disposto no art.º 40º do CP – a pena ter por finalidade “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e com a culpa pois “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.

Dentro destes critérios para determinação da pena concreta a aplicar ao arguido AA a mesma deverá ser sempre “utilitária” tal como impõe a Constituição no seu art.º 18º.

A reinserção social do agente integra-se na prevenção especial positiva mas já não dentro das finalidades da protecção dos bens jurídicos.

E a integração geral positiva será um fim essencial da pena na linha doutrinária e também da jurisprudencial já atrás referida.

A finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significaque a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto … alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada …” (Anabela Miranda Rodrigues, “A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade”, Coimbra Editora, pág. 570) (Ac. do STJ de 12/4/2012, p. 249/11.0PCSNT.S1-5ª sec).   

A pena aplicada ao arguido/recorrente, para além da prevenção geral (atendimento do sentimento comunitário) também a prevenção especial terá de ser atendida com a “neutralização-afastamento” do delinquente no cometimento físico de outros crimes, para isso intimando-o a proporcionar, a moldar a sua personalidade (neste sentido. Ac. do STJ de 27/05/2011, proc. 517/08.9).

Por isso em função da exigência da prevenção geral, que é mais elevada por ser um caso de homicídio voluntário, do que a da prevenção especial, quando o ambiente familiar está estabilizado, parece-nos que a medida da pena aplicada ao arguido Humberto, poderá/deverá fixar-se mais próximo dos 8 anos de prisão, como o mesmo tenta defender.

Assim e por tudo isto parece-nos que o recurso do arguido AA sobre a medida da pena poderá eventualmente obter provimento. “


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Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do CPP, tendo o arguido apresentado resposta em que oferece o merecimento dos autos.

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Não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência, após os vistos legais,


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Consta do acórdão recorrido:

“Mediante o presente recurso o recorrente submete à apreciação

deste Tribunal Superior em síntese as seguintes questões:

- Átuou em legítima defesa;

- O seu dolo foi eventual e não necessário;

- Á medida concreta da pena deverá ser reduzida.

2. Passemos, pois, ao conhecimento das questões alegadas. Para tanto, vejamos, antes de mais, o conteúdo da decisão recorrida, no que concerne a matéria de facto:

a) O Tribunal a quo declarou provados os seguintes factos (transcrição):

"1 - No dia 07 de Outubro de 2012, a hora não concretamente apurada mas que se situa entre as 02hOOm e as 03hOOm, o arguido encontrava-se juntamente com a sua namorada BB no jardim lateral à Rua Circular Rainha Santa Isabel no Cacém, a passear o cão daquele.

2 - O arguido e BB apresentavam um comportamento muito eufórico, rindo e brincando um com o outro e com o cão.

3 - A namorada do arguido levantava as saias, exibindo as cuecas e as nádegas ao arguido.

4 - Nas circunstâncias de tempo e de lugar supradescritas, surgiu apeado e sozinho CC que dirigiu à BB as seguintes expressões: "sua puta!", "queres é levar com ele!", "anda cá que eu dou-te!".

5 - O arguido ouviu estas expressões e não gostou, tendo verbalizado o seu desagrado, iniciando-se uma discussão entre ambos de teor não apurado.

6 - Após, CC dirigiu-se a uma rua paralela ao jardim, tendo no entanto desistido de tal propósito e regressado para junto do arguido, mantendo uma mão atrás das costas ao mesmo tempo que dizia "agora vais ver", iniciando-se entre arguido e vítima uma discussão verbal, de teor não apurado.

7 - No decurso da contenda, de forma súbita, o arguido dirigiu-se ao seu veículo de reboque que se encontrava estacionado na via pública, de onde retirou um barrote de madeira com cerca de 1 metro de comprimento e com uma secção quadrangular não inferior a 10 cm de lado em toda a sua extensão.

8 - Munido desse objecto, o arguido dirigiu-se ao encontro de CC e, acta continuo, desferiu-lhe uma pancada na cabeça, provocando-lhe de imediato a queda no chão.

9 - Aproveitando o facto de CC se encontrar prostrado no chão, o arguido desferiu-lhe, pelo menos, mais dois golpes com o objecto supradescrito, na zona da cabeça, tendo apenas cessado as agressões quando BB lhe deu um empurrão visando afastá-lo da vítima.

10 - De seguida, o arguido colocou-se em fuga, levando com ele o objecto com que agredira CC, deixando a vítima inanimada.

11 - Com a conduta acima descrita o arguido causou graves lesões traumáticas crânio-encefálicas a CC que lhe provocaram a morte, sendo estas lesões:

(HÁBITO EXTERNO)

- escoriação na região frontal, pela linha média, medindo 5,5 cm x 4,5 cm;

- ferida contusa na região molar esquerda, medindo 0,6 cm de comprimento;

- escoriação na região retro-auricular esquerda, medindo 1,5 cm x 1,5 cm;

- sinais de epistaxis e de otorragia à esquerda;

(HÁBITO INTERNO)

- infiltração hemorrágica na região frontal do couro cabeludo, medindo B cm x Bcm;

- infiltração hemorrágica na região occipital à esquerda da linha média, medindo 6 cm x 6 cm;

- fractura linear do osso frontal, vertical, à direita da linha média, que atravessa o osso esfenóide da base do crânio, pirâmides dos ossos temporais e osso occipital;

- hemorragias subaracnoidais nos lobos fronto- temporaise occipital esquerda;

- focos de contusão nos lobos fronto- temporais e occipital esquerdo e no tronco cerebral:

- inundação sanguínea dos ventrículos do encéfalo;

- edema do encéfalo.

12 - O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente.

13 - Bem sabia o arguido que ao agir do modo supra descrito, desftrindo golpes com o barrote em madeira em zona do corpo onde sabia estarem alojados órgãos vitais do corpo de CC, lhe provocaria a morte, como provocou, pois que representou esse resultado como consequência necessária da sua conduta.

14 - O arguido não soube refrear os seus ímpetos de violência, agindo por impulso e movido pelo desejo de vingança relativamente aos comentários de teor obsceno dirigidos à sua namorada pelo ofendido CC e à contenda verbal em que se tinha envolvido com o mesmo.

15 -Para esse efeito, o arguido muniu-se de um barrote em madeira e abandonou de imediato o local, desfazendo-se do objecto utilizado.

16 - O arguido sabia que as suas condutas eram reprováveis e punidas por lei. Mais se provou:

17 - O arguido prestou declarações logo no início do julgamento, confessou os factos dados como provados e manifestou genuíno arrependimento durante as várias sessões de julgamento.

18 - O arguido não apresenta qualquer infracção averbada no respectivo registo criminal.

Mais se provou (relatório social):

19 - O arguido nasceu em ....

20 - Oriundo de um agregado de mediana condição económica, o processo de socialização de AA decorreu até aos 6 anos em Moçambique, onde nasceu, no agregado dos progenitores e mais três irmãos.

21 - Filho de pai de nacionalidade portuguesa e a mãe moçambicana, refere ter crescido num ambiente sócio-familiar estável, que lhe permitiu conjérir algum equilíbrio no decurso do processo de desenvolvimento psicossocial.

22 - O pai, técnico dos caminhos-de-ferro, e a mãe, telefonista, contribuíam para uma estabilidade ao nível financeiro.

23 - A dinâmica familiar pautar-se-ia por indicadores de normatividade e de afectividade entre todos os elementos do agregado.

24 - Quando o arguido tinha 6 anos de idade, fruto da instabilidade política, vieram para Portugal, tendo-se fixado na zona do ..., onde o pai e a mãe mantiveram as suas actividades profissionais e o rendimento económico era bastante satisfatório.

25 - Ao nível escolar, iniciou a escolaridade na idade própria tendo apenas concluído o 7º ano de escolaridade.

26 - Por esta altura, começou a revelar falta de investimento e motivação nas tarefas escolares e necessidade de autonomia financeira, acabando por desistir das actividades escolares e iniciar, aos 16 anos de idade, a sua actividade laboral como trabalhador da construção civil mantendo-se cerca de oito anos com o mesmo patrão.

27 - Posteriormente, em 2011, tirou a carta de pesados dando início a uma actividade profissional como camionista.

28 - Abriu uma empresa em sociedade com o cunhado de reboquei assistência técnica de veículos, que acabou por vir a fechar na sequência da sua prisão.

29 - Aos 26 anos de idade, passou a co-habitar com a namorada na habitação dos progenitores que entretanto mudaram para outra residência, vivendo o casal com um nível sócio-económico favorável, encontrando-se ambos laboralmente activos.

30 - Deste relacionamento nasceu um filho que tem presentemente 1 ano e 7 meses de idade, acabando o casal por se vir a separar em Agosto de 2012, o que terá provocado alguma instabilidade emocional.

31 - À data da prisão, AA vivia sozinho na sua habitação, após a separação com a companheira, mantendo alguns relacionamentos amorosos.

32 - Encontrava-se a trabalhar como camionista e a gerir a sua empresa de assistência técnica de veículos, que tinha em sociedade com um cunhado, pelo que a situação sócio-económica era satisfatória, para além da disponibilidade financeira que os pais possuem para ajudar os filhos.

33 - No plano pessoal, apresenta um discurso maduro e consciente revelando capacidade de auto-análise e de juízo crítico, assumindo os seus comportamentos.

34 - Os familiares descrevem-no com um indivíduo trabalhador, cumpridor, amigo da família, e prestável, não havendo referências a situações de impulsividade e agressividade.

35 - O arguido possui apoio familiar estruturado com condições socio¬económicas e capacidade para se envolver em actividades ocupacionais estruturadas.

36 - Perspectiva regressar ao seu agregado familiar, companheira e filho, e profissionalmente pretende retomar a sua actividade como camionista, contando o casal com o apoio afectivo e financeiro dos progenitores e família alargada.

37 - Durante a reclusão tem beneficiado de visitas da família, nomeadamente companheira, irmã e pais que mantêm total disponibilidade para o apoiar.

38 - Encontra-se preso no Estabelecimento Prisional junto às instalações da Polícia Judiciária, mantendo um comportamento adaptado às normas prisionais, encontrando-se a trabalhar como faxina nas camaratas dos guardas.

39 - Demonstra angústia e ansiedade quanto ao desenrolar da sua situação jurídico-penal, evidenciando consciência da sua situação jurídica e das consequências que daí podem advir.

40 ~ Demonstra arrependimento face ao presente processo assumindo os seus comportamentos, evidenciando sentido crítico face à sua conduta bem como capacidade de valorização do bem jurídico em causa e o reconhecimento de dano na vítima.

41 - A presente situação jurídico-penal parece ter tido impacto para o arguido, levando-o a reflectir sobre a sua momentânea instabilidade aftctiva, demonstrando consciência das consequências prejudiciais do seu comportamento.

42 - A actual situação teve reflexos ao nível da situação económica do seu agregado, encontrando-se a cargo da companheira todas as despesas inerentes ao mesmo, situação que vai mantendo com apoio dos progenitores. " (fim de transcrição).

b) Factos declarados não provados:

"Não resultaram provados os seguintes factos constantes da acusação e da contestação com relevância para a decisão final:

1 - Sem prejuízo dos factos provados, o ofendido verbalizou outros comentários de teor não apurado dirigidos a BB.

2 - O arguido dizia "é bem feito, eu avisei-te" enquanto batia no ofendido.

3 - O arguido quis directamente matar o ofendido usando o barrote para concretizar essa intenção prévia. " (fim de transcrição).


-

Cumpre apreciar e decidir:

Inexistem vícios ou nulidades de que cumpra conhecer nos termos do artº 410º nºs 2 e 3 do CPP

O recorrente questiona a modalidade do dolo, que entende proceder na forma de dolo eventual; alega o excesso de legítima defesa convocando o disposto no nº1 do artº 33º do CP.; diz que a “utilização do meio, excluindo-se no menos o excesso de legítima defesa, poderia atenuar a pena aplicada ao recorrente (conclusão 11); e que deve ser reduzida a pena “ainda que seja sempre superior a 8 (oito) anos,  mas, inferior a 10 (dez) anos.”

Analisando:

1. Sobre a questão do dolo:

O artº 14º do C:Penal prevê três modalidades de dolo, na actuação do agente ao representar um facto que preenche um tipo de crime: ou actua com intenção de o realizar (dolo directo – nº 1); ou  representa a realização desse facto como consequência necessária da sua conduta, ou seja decide empreender uma conduta que realizará um facto que preenche um tipo legal de crime, mas apesar disso, não desiste de levar a cabo essa conduta (dolo necessário – nº2); ou representa a realização desse facto como consequência possível da sua conduta, mas mesmo assim actua conformando-se com o resultado, ou seja não se abstém de empreender essa conduta, sendo-lhe indiferente o resultado, com o qual se conforma.(dolo eventual – nº 3)

Ora, da matéria fáctica apurada que é definitiva consta que

12 - O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente.

13 - Bem sabia o arguido que ao agir do modo supra descrito, deferindo golpes com o barrote em madeira em zona do corpo onde sabia estarem alojados órgãos vitais do corpo de CC, lhe provocaria a morte, como provocou, pois que representou esse resultado como consequência necessária da sua conduta.” (sublinhado nosso)

16- O arguido sabia que as suas condutas eram reprováveis e punidas por lei

É pois fácil de concluir que procede o dolo necessário e não o dolo eventual.

2. Relativamente ao alegado excesso de legítima defesa.

O excesso de legítima defesa, pressupõe a existência dos pressupostos da legítima defesa, embora excedendo o agente a respectiva conduta de defesa, pela sua desproporcionalidade ou inadequação de meios, na situação concreta.

Sem legítima defesa, não pode haver excesso de legítima defesa

Na verdade, a legítima defesa pressupõe que o facto foi praticado como meio necessário para repelir uma agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro. – v. artº 32º do CP.

Se houver excesso dos meios empregados em legítima defesa, o facto é ilícito, mas a pena pode ser especialmente atenuada, - artº 33º nº 1 do CPP – e só não é punido se o excesso resultar de perturbação, medo ou susto, não censuráveis – nº2 do artº 33º,  em que o estado de não exigibilidade de conduta diversa exclui a culpa.

Ora como vem provado “[…] iniciando-se entre arguido e vítima uma discussão verbal, de teor não apurado. No decurso da contenda, de forma súbita, o arguido dirigiu-se ao seu veículo de reboque que se encontrava estacionado na via pública, de onde retirou um barrote de madeira com cerca de 1 metro de comprimento e com uma secção quadrangular não inferior a 10 cm de lado em toda a sua extensão. Munido desse objecto, o arguido dirigiu-se ao encontro de CC e, acta continuo, desferiu-lhe uma pancada na cabeça, provocando-lhe de imediato a queda no chão. Aproveitando o facto de CC se encontrar prostrado no chão, o arguido desferiu-lhe, pelo menos, mais dois golpes com o objecto supradescrito, na zona da cabeça, tendo apenas cessado as agressões quando BB lhe deu um empurrão visando afastá-lo da vítima. De seguida, o arguido colocou-se em fuga, levando com ele o objecto com que agredira CC, deixando a vítima inanimada. (pontos 6 a 10 dos factos provados)

Como bem salienta a decisão recorrida: - “Efetivamente, não estando provado que a atuação do arguido visou repelir uma agressão atual e ilícita do ofendido, afastada está , igual e necessariamente, qualquer tese de pretenso excesso de legítima defesa, já que esta pressupõe, igualmente como a legítima defesa, uma agressão atual e ilícita e o animus defendendi […] “

Donde não ser caso de atenuação da pena, pela utilização do meio empregue, quer em termos de atenuação especial, por nãos e verificar qualquer excesso de legítima defesa, e, mesmo a nível de atenuação geral, uma vez que um barrote de madeira, com cerca de 1 metro de comprimento e com uma secção quadrangular não inferior a 10 cm de lado em toda a sua extensão.- (ponto 7 dos factos provados), é instrumento potencialmente perigoso, pela relação de força que imprime, quando usado de forma contundente, letalmente idóneo, como aconteceu, tanto assim que logo que o arguido ao desferir uma pancada na cabeça da vítima com o aludido barrote de madeira,  provocou-lhe de imediato a queda no chão, e aproveitando o facto de CC se encontrar prostrado no chão, o arguido desferiu-lhe, pelo menos, mais dois golpes com o objecto supradescrito, na zona da cabeça, tendo apenas cessado as agressões quando BB lhe deu um empurrão visando afastá-lo da vítima, e om a conduta descrita o arguido causou graves lesões traumáticas crânio-encefálicas a CC que lhe provocaram a morte (pontos 8, 9 e 11 dos factos provados).

3. Sobre a medida concreta da pena que o recorrente pretende ver diminuída, “ainda que seja sempre superior a 8 (oito) anos, mas, inferior a 10 (dez) anos de prisão.”

Escrevia CESARE BECARIA –Dos delitos e das Penas, tradução de JOSÉ DE FARIA COSTA, Serviço de Educação, Fundação Calouste Gulbenkian, p. 38, sobre a necessidade da pena que “Toda a pena que não deriva da absoluta necessidade – diz o grande Monstesquieu – é tirânica.”  (II); - embora as penas produzam um bem, elas nem sempre são justas, porque, para isso, devem ser necessárias, e uma injustiça útil não pode ser tolerada pelo legislador que quer fechar todas as portas à vigilante tirania...” (XXV)

Mas, como ensinava EDUARDO CORREIA, Para Uma Nova Justiça Penal, Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, Livraria Almedina, Coimbra, p. 16, “Ao contrário do que pretendia Beccaria, uma violação ou perigo de violação de bens jurídicos não pode desprender-se das duas formas de imputação subjectiva, da responsabilidade, culpa ou censura, que lhe correspondem.

E neste domínio tem-se verificado uma evolução que seguramente não nos cabe aqui, nem é possível, desenvolver.

Essa solução está, de resto, ligada ao quadro que se vem tendo do homem, às necessidades da sociedade que o integra, aos fins das penas a que se adira e à solidariedade que se deve a todos, ainda que criminosos.”

Na lição de Figueiredo Dias (Direito Penal – Questões fundamentais – A doutrina geral do crime- Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, p. 121):

“1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.

Tal desiderato sobre as penas integra o programa político-criminal legitimado pelo artº 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa e que o legislador penal acolheu no artigo 40º  do Código Penal, estabelecendo o nº 1 que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade

E determinando o nº 2 que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

O ponto de partida das finalidades das penas com referência à tutela necessária dos bens jurídicos reclamada pelo caso concreto e com significado prospectivo, encontra-se nas exigências da prevenção geral positiva ou de integração, em que a finalidade primária da pena é o restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa pelo comportamento criminal.

            As penas como instrumentos de prevenção geral são “instrumentos político-criminais destinados a actuar (psiquicamente) sobre a globalidade dos membros da comunidade, afastando-os da prática de crimes através das ameaças penais estatuídas pela lei, da realidade da aplicação judicial das penas e da efectividade da sua execução”, surgindo então a prevenção geral positiva ou de integração “como forma de que o Estado se serve para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal; como instrumento por excelência destinado a revelar perante a comunidade a inquebrantabilidade da ordem jurídica, pese todas as suas violações que tenham tido lugar (idem, ibidem, p. 84)

Por outro lado, como salienta o mesmo Distinto Professor a  pena também tem uma função de prevenção geral negativa ou de intimidação, como forma estadualmente acolhida de intimidação das outras pessoas pelo mal que com ela se faz sofrer ao delinquente e que, ao fim, as conduzirá a não cometerem factos criminais. Porém, “não constitui todavia por si mesma uma finalidade autónoma de pena apenas podendo” surgir como um efeito lateral (porventura desejável) da necessidade de tutela dos bens jurídicos.” (ibidem, p. 118)

            Mas, em termos jurídico-constitucionais, é a ideia de prevenção geral positiva ou de integração que dá corpo ao princípio da necessidade de pena.

A moldura de prevenção, comporta ainda abaixo do ponto óptimo ideal outros em que a pressuposta tutela dos bens jurídicos “é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena pode ainda situar-se sem que perca a sua função primordial de tutela de bens jurídicos. Até se alcançar um limiar mínimo – chamado de defesa do ordenamento jurídico – abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos.” (idem, ibidem, p. 117)

O ponto de chegada está nas exigências de prevenção especial, nomeadamente da prevenção especial positiva ou de socialização, ou, porventura a prevenção negativa  relevando de advertência individual ou de segurança ou inocuização, sendo que a função negativa da prevenção especial, se assume por excelência no âmbito das medidas de segurança.

Ensina o mesmo Ilustre Professor, As Consequências Jurídicas do Crime, §55, que “Só finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma ‘infringida’”

Todavia em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa (ultrapassar a medida da culpa), pois que o princípio da culpa, como salienta o mesmo Insigne Professor – ob. cit. § 56 -, “não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização.”

Ou, em síntese: A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar.”- v. FIGUEIREDO DIAS, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss.

É no âmbito do exposto, que este Supremo Tribunal vem interpretando sobre as finalidades e limites da pena de harmonia com a actual dogmática legal.

            O artigo 71° do Código Penal estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

            Por sua vez, o n ° 2 do mesmo artigo do Código Penal, estabelece, que:

Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou, contra ele, considerando nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência:

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

As circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.

As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano.

Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados..

Consta do acórdão recorrido:” […] sendo que o crime de homicídio simples é punido apenas com pena de prisão o Tribunal a quo, na determinação da medida da pena fundamentou da seguinte forma:

“(. . .) No que respeita á execução do facto, o homicídio simples dos autos revela em si mesmo uma ilicitude acima de média na medida em que o arguido actuou com dolo necessário ao desferir três violentas pancadas no crânio do ofendido fazendo uso de um barrote de madeira com cerca de 1 metro de comprimento que apresentava uma secção quadrangular não inferior a 10 cm de lado em toda a sua extensão, sendo que as duas ultimas pancadas foram desferidas quando o ofendido já se encontrava deitado no chão e não oferecia qualquer perigo.

Relativamente à personalidade do agente, importa ter presente que o arguido tinha 30 anos de idade quando praticou os factos sob julgamento e que não tem antecedentes criminais.

O arguido prestou declarações logo no início do julgamento, confessou os fatos dados como provados e manifestou genuíno arrependimento durante as várias sessões de julgamento.

Mais se provou que o arguido registou um processo de socialização, no agregado familiar de origem, em ambiente caracterizado como estável, organizado, estruturante e com razoáveis condições sócio-económicas.

Ao nível pessoal, apresentou uma postura cordata e colaborante, demonstrando algumas competências sociais e pessoais, nomeadamente auto¬análise e juízo-crítico, que poderão ser factores positivos para a sua reinserção social.

Como factor de protecção, assinala-se o grande apoio e organização familiar e o facto de ser um indivíduo com hábitos de trabalho consolidados, circunstâncias que poderão facilitar o seu processo de reinserção social.

No caso concreto, as necessidades de prevenção geral são elevadas, pois está aqui em causa um tipo de criminalidade que provoca invariavelmente forte alarme social e que reclama uma forte resposta de reposição da eficácia da norma jurídica e dos bens jurídicos afectados, sendo que está em causa o bem jurídico mais valioso do nosso ordenamento jurídico.

Por outro lado, as necessidades de prevenção especial são medianas relativamente ao arguido na medida em que, não obstante a confissão, o arrependimento e a ausência de antecedentes criminais, revelou uma dinâmica agressiva de resolução de litígios que carece de ser anulada no seu interesse e da sociedade com o apoio de estruturas externas e de orientação de adultos que lhe possam veicular modelos mais equilibrados de vida em sociedade.

No plano da culpa, a situação de ingerência da vítima atenua o elevado juízo de censura que merecem os factos dados como provados no quadro do tipo de homicídio simples.

Tudo ponderado, entende-se como adequada, necessária e proporcional a aplicação da pena de 10 anos de prisão. "

No que concerne ao crime de homicídio simples, na determinação da medida concreta da pena de prisão aplicada, atendeu o tribunal a quo que, desde logo, que o bem jurídico tutelado por este tipo legal de crime (a vida humana) consubstancia o bem jurídico situado no topo da hierarquia dos direitos fundamentais em qualquer Estado de Direito.

Assim, e tendo então presente o grau de culpa do recorrente, e ainda as demais circunstâncias que, pese embora não fazendo parte do tipo de crime, foram atendidas na decisão em recurso e depuseram a favor do agente ou contra ele (a ilicitude dos factos e a intensidade da culpa - cfr. artigo 71.°, n.o 2, do Código Penal; o ter demonstrado arrependimento, a confissão e ser primário), consideramos adequada a pena aplicada ao arguido, já que para a sua determinação se teve em consideração o conjunto dos factos e a personalidade daquele, nos termos do artigo 77.°, n.º 1, do Código Penal, razão pela qual, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não merece a decisão recorrida qualquer censura ou reparo, devendo a mesma ser mantida.

Face ao que ficou exposto conclui -se não ter o Tribunal a quo violado qualquer norma ou princípio, designadamente o disposto nos artºs 40.°, 70.° e 71. 0, todos do Código Penal, não merecendo a sentença recorrida qualquer censura ou reparo, e que a medida concreta da pena aplicada ao recorrente é adequada e proporcional à sua culpa, bem como às exigências de prevenção geral e especial que o caso requer.

Assim e em suma, atendendo aos factos considerados na sua globalidade, à personalidade do arguido e às necessidades de prevenção geral e especial, às condições da sua vida e ausência de antecedentes criminais, entende-se que ao ter sido imposta ao arguido a pena única de 10 anos de prisão, foi esta justa, por adequada e proporcionada, pelo que se mantem a mesma. “

Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Só não será assim, e aquela medida será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. (Figueiredo Dias, Direito Penal Português -As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, p. 211, e Ac. de 15-11-2006 deste Supremo, Proc. n.º 2555/06- 3ª)

Tendo em conta o exposto no acórdão recorrido, e ainda:

- Os sentimentos manifestados no crime: Aproveitando o facto de CC se encontrar prostrado no chão, o arguido desferiu-lhe, pelo menos, mais dois golpes com o objecto supradescrito, na zona da cabeça, tendo apenas cessado as agressões quando BB lhe deu um empurrão visando afastá-lo da vítima.

De seguida, o arguido colocou-se em fuga, levando com ele o objecto com que agredira CC, deixando a vítima inanimada.

- Os fins ou motivos que o determinaram: O arguido não soube refrear os seus ímpetos de violência, agindo por impulso e movido pelo desejo de vingança relativamente aos comentários de teor obsceno dirigidos à sua namorada pelo ofendido CC e à contenda verbal em que se tinha envolvido com o mesmo.

            - As condições pessoais do agente e sua situação económica:

- O arguido nasceu em 28 de Agosto de 1982.

- Oriundo de um agregado de mediana condição económica, o processo de socialização de AA decorreu até aos 6 anos em ..., onde nasceu, no agregado dos progenitores e mais três irmãos.

- Filho de pai de nacionalidade portuguesa e a mãe moçambicana, refere ter crescido num ambiente sócio-familiar estável, que lhe permitiu conférir algum equilíbrio no decurso do processo de desenvolvimento psicossocial.

- O pai, técnico dos caminhos-de-ferro, e a mãe, telefonista, contribuíam para uma estabilidade ao nível financeiro.

- A dinâmica familiar pautar-se-ia por indicadores de normatividade e de afectividade entre todos os elementos do agregado.

 - Quando o arguido tinha 6 anos de idade, fruto da instabilidade política, vieram para Portugal, tendo-se fixado na zona do ..., onde o pai e a mãe mantiveram as suas actividades profissionais e o rendimento económico era bastante satisfatório.

 - Ao nível escolar, iniciou a escolaridade na idade própria tendo apenas concluído o 7º ano de escolaridade.

 - Por esta altura, começou a revelar falta de investimento e motivação nas tarefas escolares e necessidade de autonomia financeira, acabando por desistir das actividades escolares e iniciar, aos 16 anos de idade, a sua actividade laboral como trabalhador da construção civil mantendo-se cerca de oito anos com o mesmo patrão.

 - Posteriormente, em 2011, tirou a carta de pesados dando início a uma actividade profissional como camionista.

 - Abriu uma empresa em sociedade com o cunhado de reboquei assistência técnica de veículos, que acabou por vir a fechar na sequência da sua prisão.

 - Aos 26 anos de idade, passou a co-habitar com a namorada na habitação dos progenitores que entretanto mudaram para outra residência, vivendo o casal com um nível sócio-económico favorável, encontrando-se ambos laboralmente activos.

 - Deste relacionamento nasceu um filho que tem presentemente 1 ano e 7 meses de idade, acabando o casal por se vir a separar em Agosto de 2012, o que terá provocado alguma instabilidade emocional.

 - À data da prisão, AA vivia sozinho na sua habitação, após a separação com a companheira, mantendo alguns relacionamentos amorosos.

 - Encontrava-se a trabalhar como camionista e a gerir a sua empresa de assistência técnica de veículos, que tinha em sociedade com um cunhado, pelo que a situação sócio-económica era satisfatória, para além da disponibilidade financeira que os pais possuem para ajudar os filhos.

 - No plano pessoal, apresenta um discurso maduro e consciente revelando capacidade de auto-análise e de juízo crítico, assumindo os seus comportamentos.

 - Os familiares descrevem-no com um indivíduo trabalhador, cumpridor, amigo da família, e prestável, não havendo referências a situações de impulsividade e agressividade.

 - O arguido possui apoio familiar estruturado com condições socio¬económicas e capacidade para se envolver em actividades ocupacionais estruturadas.

 - Perspectiva regressar ao seu agregado familiar, companheira e filho, e profissionalmente pretende retomar a sua actividade como camionista, contando o casal com o apoio afectivo e financeiro dos progenitores e família alargada.

 - Durante a reclusão tem beneficiado de visitas da família, nomeadamente companheira, irmã e pais que mantêm total disponibilidade para o apoiar.

 - Encontra-se preso no Estabelecimento Prisional junto às instalações da Polícia Judiciária, mantendo um comportamento adaptado às normas prisionais, encontrando-se a trabalhar como faxina nas camaratas dos guardas.

- A actual situação teve reflexos ao nível da situação económica do seu agregado, encontrando-se a cargo da companheira todas as despesas inerentes ao mesmo, situação que vai mantendo com apoio dos progenitores. " (fim de transcrição).

- A conduta anterior ao facto e a posterior a este

O arguido não apresenta qualquer infracção averbada no respectivo registo criminal.

O arguido prestou declarações logo no início do julgamento, confessou os factos dados como provados e manifestou genuíno arrependimento durante as várias sessões de julgamento.

- Demonstra arrependimento face ao presente processo assumindo os seus comportamentos, evidenciando sentido crítico face à sua conduta bem como capacidade de valorização do bem jurídico em causa e o reconhecimento de dano na vítima.

 - A presente situação jurídico-penal parece ter tido impacto para o arguido, levando-o a reflectir sobre a sua momentânea instabilidade afectiva, demonstrando consciência das consequências prejudiciais do seu comportamento.

- Demonstra angústia e ansiedade quanto ao desenrolar da sua situação jurídico-penal, evidenciando consciência da sua situação jurídica e das consequências que daí podem advir.

Considerando também, que:

A prevenção geral é especialmente exigente na violação do bem jurídico em causa, pela necessidade de reposição contrafáctica da normas violadas que tutela o bem fundamental da pessoa e da comunidade – a vida.

A prevenção especial, pelo contrário, atenta a inexistência de antecedentes criminais, e a ocasionalidade do acto, não se revela acutilante, correspondendo à normal socialização do arguido, orientada pela dissuasão de comportamentos violadores de bens jurídicos, nomeadamente do bem jurídico atingido.

A culpa limite da pena é intensa, atenta a insistência na prática do facto, e região atingida e o dolo necessário, apenas mitigada pela ingerência da vítima perante as atitudes da namorada do arguido, e que desenrolou posteriomente a sequência do evento letal.

Por outro lado, como se refere no sumário do Acórdão  de 01.04.98, deste Supremo, in CJ. - AC. STJ - Ano VI - tomo 2- fls. 175, “As expectativas da comunidade ficam goradas, a confiança na validade das normas jurídicas esvai-se, o elemento dissuasor não passa de uma miragem, quando a medida concreta da pena não possui o rigor adequado à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, respeitando o limite da culpa. Se uma pena de medida superior à culpa é injusta, uma pena insuficiente para satisfazer os fins da prevenção constitui um desperdício”

Tendo em conta que o crime de homicídio simples por que foi condenado o arguido é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos, conclui-se, pelo exposto, que a pena aplicada não se revela desproporcional, nem desadequada


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Termos em que decidindo:

Acordam os deste Supremo – 3ª secção. em negar provimento ao recurso, e, confirmam o acórdão recorrido

            Tributam o recorrente em 5 UC de taxa de justiça

            Supremo Tribunal de Justiça,22 de Janeiro de 2014

                                               Elaborado e revisto pelo relator

                                                               

Pires da Graça (relator)
Raul Borges