Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO CONCEITO PARA EFEITOS DO DISPOSTO NO ART. 41º Nº1 AL. H) DA LCCT | ||
| Nº do Documento: | SJ200610240019614 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do art.º 41.º da LCC, consideram-se desempregados de longa duração os trabalhadores que se encontram desempregados e à procura de trabalho, há mais de doze meses. 2. Os requisitos da idade e inscrição nos centros de emprego previstos na legislação especial de política de emprego só relevam para efeitos da atribuição dos incentivos económicos nela referidos. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA" propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa contra Empresa-A , pedindo que a ré fosse condenada a reintegrá-lo como carteiro e a pagar-lhe as retribuições vencidas ( 580,92 euros) e vincendas até ao trânsito da decisão e a sanção pecuniária compulsória de 100,00 euros por dia. Em resumo, o autor alegou o seguinte: - celebrou com a ré três contratos de trabalho a termo: o primeiro com início em 29 de Maio de 2001 e termo em 30.10.2001, o segundo, pelo prazo de três meses, com início em 27 de Novembro de 2001 e o terceiro, pelo prazo de um ano, com início em 4 de Março de 2002; - o último dos referidos contratos cessou em 3.3.2003, pelo facto de não ter sido renovado pela ré, mas a sua cessão equivale a um despedimento ilícito, por ser nula a estipulação do respectivo termo; - tal nulidade verifica-se por não ser verdadeiro o motivo justificativo do termo (desempregado de longa duração) indicado no contrato, por ele ter sido contratado para satisfazer necessidades normais e permanentes da ré e por ter havido uma celebração sucessiva de contratos a termo. Na contestação, a ré excepcionou a prescrição, defendeu a validade do termo e impugnou a categoria profissional reclamada pelo autor. Proferido o despacho saneador (no qual se julgou procedente a prescrição, mas apenas no que diz respeito aos dois primeiros contratos), seleccionada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória, procedeu-se a julgamento, com gravação da prova, e, decidida a matéria de facto, foi posteriormente proferida sentença, julgando a acção procedente, tendo a ré sido condenada: a) a reconhecer que mantém com o autor um contrato de trabalho sem termo desde 4 de Março de 2002 e que o mesmo foi alvo de despedimento ilícito em 4 de Março de 2003; b) a reintegrar o autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria de ESSE e da sua antiguidade; c) a pagar ao autor as retribuições devidas desde 26 de Janeiro de 2004 até à data da sentença em quantia a determinar em fase de liquidação da sentença; d) a pagar ao autor uma sanção pecuniária compulsória de 75,00 euros por cada dia de atraso na sua reintegração após trânsito em julgado da sentença. Conhecendo do recurso de apelação interposto pela ré, o Tribunal da Relação de Lisboa, por maioria, revogou a sentença e absolveu a ré do pedido. Inconformado com tal decisão, o que interpôs o presente recurso de revista, concluindo as respectivas alegações da seguinte forma: 1.ª - O recorrente não foi validamente contratado a termo, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do art.º 41.º da LCCT. 2.ª - O recorrente não preenchia os requisitos necessários para ser qualificado como “desempregado de longa duração”. 3.ª - A norma que define o conceito de trabalhador à procura do 1.º emprego ou desempregado de longa duração deve ser interpretada à luz das Portarias n.ºs 196-A/2001, de 10/3 e 1191/2003, de 10/10. 4.ª - O contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 4.3.2002 também não respeita as condições exigidas pela Portaria n.º 196-A/2001, de 10/3. 5.ª - A cessação do contrato sub judice configura um despedimento ilícito, porque não foi precedida do necessário processo disciplinar. A ré contra-alegou sustentando a validade do termo e a consequente improcedência do recurso e, neste Supremo Tribunal, a magistrada do Ministério Público pronunciou-se pela concessão da revista, em parecer a que as partes não responderam. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Os factos que, sem qualquer impugnação, vêm dados como provados são os seguintes: 1 - Em 29 de Maio de 2001, Autor e Ré celebraram o acordo cuja cópia constante de fls. 10 dos autos, aqui se dá por integralmente transcrita, através do qual o Autor passou a trabalhar sob as ordens e direcção da Ré a exercer as funções de carteiro no Centro de Distribuição Postal de Corroios. 2 - Em 27 de Novembro de 2001, Autor e Ré celebraram o acordo cuja cópia constante de fls. 11 dos autos, aqui se dá por integralmente transcrita, através do qual o Autor passou a trabalhar sob as ordens e direcção da Ré a exercer as funções de Técnico de Gestão Postal (TPG) na Estação de Correios de Monte Caparica/Trafaria. 3 - Em 4 de Março de 2002, Autor e Ré celebraram o acordo cuja cópia constante de fls. 12 dos autos, aqui se dá por integralmente transcrita, através do qual o Autor passou a trabalhar sob as ordens e direcção da Ré a exercer as funções de Empregado de Serviços Elementares (ESE) nos Centros de Distribuição Postal da Direcção de Distribuição Sul sediados no distrito de Setúbal. 4 - Em 17 de Fevereiro de 2003, o Réu comunicou ao Autor a não renovação do acordo referido em 3) com efeitos a partir de 3 de Março de 2003 nos termos constantes da missiva constante de fls. 21 dos autos que aqui se dá por integralmente transcrita. 5 - Em 3 de Março de 2003, o Autor deixou de prestar serviço para a Ré. 6 - O Autor esteve ao serviço da Ré de 29-5-01 a 30-10-2001, de 27-11-01 a 27-2-02 e de 4-3-02 a 3-3-2003. 7 - O Autor já tinha trabalhado mediante contrato de trabalho a termo na empresa Empresa-B, no período de Março de 1996 a Janeiro de 2000. 8 - O Autor trabalhou para a Empresa-C, entre Junho de 2000 e Setembro de 2000. 9 - No período compreendido entre 2 de Outubro de 2000 e 2 de Abril de 2001, o Autor trabalhou para a Empresa-D. 10 - O Autor trabalhou a tempo parcial na Empresa-E, entre 7 de Novembro de 2000 e 27 de Fevereiro de 2003. 11 - Ultimamente o Autor auferia a remuneração base mensal de 409,10 Euros acrescida de um subsídio de refeição por cada dia útil de trabalho prestado de 7,81 Euros. 12 - O Autor é sócio do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações. 13 - A Ré é uma empresa de comunicações vocacionada para o recebimento, tratamento e encaminhamento de correio. 14 - No âmbito do acordo referido em 3) era comum o Autor proceder à entrega de registos, cobranças e telegramas. 15 - Pelo menos o sr. BB que era responsável de Distribuição nos Centros de Distribuição Postal da Direcção de Distribuição Sul, sediados no distrito de Setúbal, sabia que o Autor havia prestado o trabalho referido de 7) a 10). 16 - A Ré contratou o Autor para satisfazer necessidades normais e permanentes. 17 - Por vezes durante o ano a Ré tem picos de trabalho (de dias), sendo certo que todos os anos se regista um acréscimo de trabalho no período decorrido entre Setembro e Janeiro. 18 - Podem registar-se acréscimos ocasionais de trabalho durante o ano como consequência da ausência de algum trabalhador dito "efectivo". 3. O direito Está provado que o autor trabalhou para a ré nos períodos de 29.5.2001 a 30.10.2001, de 27.11.2001 a 27.2.2002 e de 4.3.2002 a 3.3.2003 e que o fez ao abrigo de três contratos de trabalho a termo certo (factos n.os 1, 2, 3 e 6), mas o que está em causa no presente recurso é somente o último daqueles contratos. Mais concretamente, o objecto do recurso restringe-se à questão de saber se o termo aposto no último contrato é válido, ou não. E, mais concretamente, ainda, restringe-se à questão de saber se o motivo nele indicado (ser o autor desempregado de longa duração) para justificar o termo era verdadeiro, ou não. Com efeito, não constitui objecto de discussão saber se o contrato contém, ou não, a indicação do motivo justificativo do termo estipulado, nem se discute se o motivo indicado é um daqueles em que a lei admite a celebração de contratos de trabalho a termo. Por outras palavras, não se discute se foi observado, ou não, o disposto nos artigos 41.º, n.º 1 e 42.º, n.º 1, al. e), da LCCT (2). Com efeito, no decurso da acção, o autor nunca pôs isso em causa. Pelo contrário, no art.º 12.º da petição inicial ele expressamente reconheceu que o motivo indicado era o facto de ser desempregado de longa duração, sendo certo que também nunca questionou a admissibilidade da celebração de contratos de trabalho a termo com esse fundamento. O que ele contestou, desde o início, foi validade formal da indicação do motivo, por entender que não estava suficientemente concretizado (3), embora sem explicar porquê e a real existência do motivo invocado por entender que não podia ser considerado desempregado de longa duração, uma vez que não estava desempregado há mais de doze meses. Todavia, no que diz respeito à validade formal do termo, o Tribunal da Relação decidiu (ao contrário do que tinha sido decidido na 1.ª instância) que a indicação contida no contrato era suficiente, por considerar que, nos casos da alínea h) do n.º 1 do art.º 41.º, era “suficiente a menção, no contrato, de que o trabalhador procura 1.º emprego, ou se encontra como desempregado de longa duração” e, nessa parte, a decisão recorrida transitou em julgado, por não ter sido impugnada no presente recurso de revista. Por isso, repete-se, o que agora está em causa é tão somente a questão de saber se o autor/recorrente era, ou não, à data da celebração do aludido contrato (o contrato celebrado em 4.3.2002), um desempregado de longa duração. E é sobre essa a questão que nos iremos debruçar. E a primeira pergunta que importa colocar é a de saber o que são, segundo a lei, desempregados de longa duração. Era natural que a LCCT contivesse a resposta para esta pergunta, mas a verdade é que assim não acontece. Aquela lei limita-se a dizer, no seu art.º 41.º, n.º 1, al. h) (4), que a contratação de trabalhadores desempregados de longa duração é um dos casos em que a celebração de contratos a termo é permitida, mas não diz quando é que um trabalhador deve ser considerado como tal. Não estamos, porém, perante uma lacuna, mas sim perante um conceito jurídico indeterminado que o intérprete terá de preencher, recorrendo aos critérios legais de interpretação. O mesmo se passa, aliás, com o conceito de trabalhadores à procura de primeiro emprego. E no que a este conceito diz respeito, o Supremo Tribunal tem vindo reiteradamente a afirmar que o seu preenchimento deve ser feito com recurso ao conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego, contido na legislação especial de política de emprego em vigor à data da publicação da LCCT, ou seja, ao Decreto-Lei n.º 257/89, de 27/8 e ao Decreto-Lei n.º 64-C/89, publicado na mesma data (27/2) em que foi publicada a LCCT, que consideravam em situação de primeiro emprego “os trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado”(5). E este Supremo Tribunal também tem vindo a entender que aquele conceito se mantém válido, por não ter sido alterado pela legislação de política de emprego posteriormente publicada, nomeadamente, pelos Decretos-Leis n.o 89/95, de 6/5, n.º 34/96, de 18/4, n.º 132/99, de 21/4 e pela Portaria n.º 196-A/2001, de 10/3, considerando irrelevante, para o efeito, o facto de aquela legislação condicionar a atribuição dos incentivos de natureza financeira nela previstos (nomeadamente a dispensa temporária de os empregadores pagarem as contribuições por si devidas à segurança social relativamente aos trabalhadores por eles contratados ao abrigo daqueles diplomas) à verificação de outros requisitos, designadamente o da idade do trabalhador desempregado e a sua inscrição nos centros de emprego. Esses outros requisitos, segundo a jurisprudência deste tribunal, apenas relevam para os efeitos especialmente previstos nessa legislação, não sendo exigíveis para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do art.º 41.º da LCCT. Estamos naturalmente de acordo com o entendimento que tem sido seguido, por ser aquele que nos parece mais consentâneo com a razão de ser da referida alínea h), no que toca à contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego e de desempregados de longa duração. Como se diz no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 64-A/89, a razão de ser da admissibilidade da contratação a termo nas situações previstas naquela alínea h) foi a de “criar condições para a absorção de maior volume de emprego, favorecendo os grupos socialmente mais vulneráveis”, nos quais naturalmente se incluem os trabalhadores à procura de primeiro emprego e de desempregados de longa duração. Poderia dizer-se que o legislador, ao não definir os conceitos que tem vindo a ser referidos (trabalhador à procura de primeiro emprego e desempregado de longa duração), quis remeter para os conceitos da legislação especial de política de emprego em vigor a cada momento e, consequentemente, só os trabalhadores que preenchessem os requisitos previstos nessa legislação, para a concessão dos apoios financeiros, é que poderiam ser contratados a termo ao abrigo do disposto na al. h) do n.º 1 do art.º 41.º da LCCT. Não nos parece, porém, que essa seja a melhor interpretação, face aos objectivos visados na referida al. h) e na legislação especial de política de emprego. Na verdade e como se disse no recente acórdão deste tribunal, de 6 de Julho de 2006, proferido no recurso de revista n.º 374/06, da 4.ª secção (6), os diplomas relacionados com a política de emprego visam incentivar, sem dúvida, a criação de emprego, mas fazem-no através da concessão de apoios financeiros aos empregadores, enquanto que a al. h) visa incentivar a criação de emprego, mas sem custos para o Estado. E sendo assim, compreende-se que, por razões de natureza orçamental do Estado, o universo de trabalhadores abrangidos pela legislação especial de emprego seja mais restrito do que o da alínea h) e, compreende-se que essa restrição seja feita através da exigência de um maior número de requisitos. Além disso, importa ter presente que a criação de emprego visada pela legislação especial de política de emprego diz respeito à celebração de contratos de trabalho sem termo, enquanto que o incentivo contido na alínea h) se refere à celebração de contratos a termo. Tal justifica, também, a nosso ver, que os requisitos da idade do trabalhador e a sua inscrição nos centros de emprego só sejam relevantes no âmbito e para os efeitos previstos naquela legislação especial. Deste modo e, tendo em conta o conceito de desempregado de longa duração contido no n.º 1 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 64-C/89 o qual, na sua essência, foi mantido nos diplomas posteriores (no art.º 4.º, n.º 1 do D.L. n.º 89/95, no art.º 3.º, n.º 1 do D.L. n.º 34/96 e no art.º 6.º, n.º 4, da Portaria n.º 196-A/2001), temos de concluir, tal como se conclui no já referido acórdão de 6 de Julho de 2006, que desempregado de longa duração, para efeitos da alínea h) do n.º 1 do art.º 41.º da LCCT, é o trabalhador que se encontra desempregado e à procura de trabalho, há mais de doze meses(7) . E sendo assim, como se entende que é, também não podemos deixar de concluir que o autor da presente acção e ora recorrente não se encontrava naquela situação, quando, em 4 de Março de 2002, celebrou o contrato de trabalho a termo com a ré, pois, como está provado, tinha trabalhado para a ré do decurso dos doze meses que antecederam, mais precisamente, de 20 de Maio de 2001 a 30 de Outubro de 2001 e de 27 de Novembro de 2001 a 27 de Fevereiro de 2002. E consequentemente, temos de concluir que o motivo indicado no contrato para justificar a estipulação do termo (estar ele numa situação de desempregado de longa duração) não existia, o que torna nula a estipulação do termo (art.º 41.º, n.º 2, da LCCT). E a tal conclusão não obsta o facto de, na cláusula 5.ª do contrato, o autor ter declarado que era desempregado de longa duração, uma vez que a ré tinha perfeito conhecimento de que tal declaração não correspondia à verdade (recorde-se que o autor tinha trabalhado para ela no decurso dos doze meses anteriores à celebração do contrato – de 20 de Maio a 30 de Outubro de 2001 e de 27 de Novembro de 2001 a 27 de Fevereiro de 2002 - ), não podendo, por isso, invocar a sua boa fé para acusar o autor de abuso do direito. Ora, sendo nulo o termo, o contrato considera-se celebrado sem termo, equivalendo a sua cessação unilateral por parte da ré a um despedimento ilícito, por não ter sido decretado sem a invocação de justa causa, com as consequências referidas na sentença da 1.ª instância, que importa repristinar. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se julgar procedente o recurso, revogar o acórdão recorrido e represtinar a sentença da 1.ª instância. Custas pela ré. Lisboa, 24 de Outubro de 2006 Sousa Peixoto Sousa Grandão Pinto Hespanhol -------------------------------------------------------------- (1) - Relator: Sousa Peixoto (R.º 144); Adjuntos: Sousa Grandão e Pinto Hespanhol. (2) - O que abreviadamente designados por LCCT é o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo aprovado pelo D. L. n.º 64-A/89, de 27/2, que ao caso é aplicável, em virtude de os factos em apreço terem ocorrido antes da entrada em vigor do actual Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, se 27/8. E nos termos do n.º 1 do art.º 41.º da referida LCCT, a celebração de contratos de trabalho a termo só é admitida nos casos taxativamente previstos nas alíneas do seu n.º 1 e, nos termos do seu art.º 42.º, o contrato de trabalho a termo, certo ou incerto, está sujeito a forma escrita e deve conter várias indicações, entre elas a indicação do [p]razo estipulado com indicação do motivo justificativo ou, no caso de contratos a termo incerto, da actividade, tarefa ou obra cuja execução justifique a respectiva celebração ou o nome do trabalhador substituído” (n.º 2, al. e)), considerando-se o contrato sem termo se tal indicação tiver sido omitida (n.º 3). (3) - Nos termos do art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 38/96, de 31/8, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 18/2001, de 3/7, “[a] indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo, em conformidade com o n.º 1 do art.º 41.º e com a alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que objectivamente integram esse motivo, devendo a sua redacção permitir estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”. (4) - A redacção da alínea h) do n.º 1 do art.º 41.º tem a seguinte teor: “1. Sem prejuízo dos disposto no artigo 5.º, a celebração de contrato de trabalho a termo só é admitida nos casos seguintes: (...) h) Contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego.” (5) - Vide art. 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 257/86 e art.º 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 64-C/89, cujo teor era respectivamente o seguinte: “2 – Consideram-se em situação de primeiro emprego os trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado.” “3 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se em situação de primeiro emprego os trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado.” (6) - De que foi relatora a Conselheira Maria Laura Leonardo e adjuntos o relator deste e o Conselheiro Sousa Grandão. (7) - O n.º 1 do art.º 4.º do D.L. n.º 64-C/89 tinha a seguinte redacção: “1 – Consideram-se desempregados de longa duração os trabalhadores disponíveis para o trabalho e à procura de emprego que há mais de doze meses se encontrem desempregados e inscritos nos centros de emprego.” O n.º 1 do art.º 4.º do D. L. n.º 89/95 tinha a seguinte redacção: “1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se desempregados de longa duração os trabalhadores disponíveis para o trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março, que se encontrem desempregados e inscritos nos centros de emprego há mais de doze meses.” Por sua vez, o n.º 1 do art.º 3.º do D. L. n.º 34/96 tinha o seguinte teor: “1 – Consideram-se desempregados de longa duração, para efeitos de aplicação deste diploma, os trabalhadores desempregados e inscritos nos centros de emprego há mais de 12 meses. E o n.º 4 do art.º 6.º da Portaria n.º 196-A/2001 tinha o seguinte texto: “4 - Consideram-se desempregados de longa duração, para efeitos do disposto no presente diploma, os trabalhadores que se encontrem inscritos nos centros de emprego há mais de 12 meses, independentemente de terem celebrado contratos de trabalho a termo, cuja duração conjunta, seguida ou interpolada, não ultrapasse os 12 meses.” |