Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005081 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL LIQUIDAÇÃO CREDITO DEVIDO INSTANCIA MORTE EXTINÇÃO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | SJ197510140659621 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N250 ANO1975 PAG182 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Havendo creditos em divida, a liquidação da sociedade tem caracter provisorio e pode ser posteriormente corrigida, com rectificação da partilha, pois a personalidade social mantem-se enquanto não houver liquidação definitiva. A liquidação não faz desaparecer o credito nem extingue a responsabilidade da sociedade. II - A morte ou extinção de uma das partes so determina o fim da instancia quando se tornar impossivel ou inutil a continuação da lide. Desde que subsista a responsabilidade da sociedade, não e a permatura liquidação desta que, por si so, esvazia o conteudo do litigio. | ||