Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009572 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO AMBITO PROPRIEDADE DEFESA ARRENDAMENTO ACTIVIDADE COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ19760427066111X | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N256 ANO1976 PAG107 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A acção de reivindicação e o meio processual adequado para a defesa da propriedade consagrada no artigo 1311 do Codigo Civil. II - A acção em que a autora pede o reconhecimento do dominio sobre uma loja, a sua restituição e a indemnização de todos os prejuizos e uma acção de reivindicação, não deixando de ser o meio processual idoneo pela circunstancia de o reu ter oposto, em sua defesa, a existencia de um arrendamento titulado por escritura de 13 de Maio de 1932: isto apenas poderia comprometer o exito do pedido de restituição, não o do reconhecimento do dominio. III - Demonstrado que o reu esta a ocupar a loja e a explorar, em nome proprio, a actividade comercial, e parte legitima na acção de reivindicação. IV - A relação locativa invocada pelo reu so pode ser discutida entre os respectivos sujeitos que outorgaram o contrato documentado pela escritura de 13 de Maio de 1932, não aproveitando ao reu, por não ter demonstrado, como lhe cabia, a titularidade do arrendamento. | ||