Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA REJEIÇÃO DE RECURSO PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200504130043133 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | I - Segundo dispõe o art. 36.º-A, n.º 1, do DL 15/93 de 22-01, quem invoque a titularidade de coisas, direitos ou objectos sujeitos a apreensão ou outras medidas legalmente previstas aplicadas a arguidos por infracções previstas no diploma pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos «através de requerimento em que alegue a sua boa fé, indicando logo todos os elementos de prova».
II - Tal requerimento, que é autuado por apenso e sujeito a contraditório do MP, tem de ser dirigido ao tribunal do processo, que é o tribunal de 1.ª instância funcional e materialmente competente, como competência regra - art. 18.º da Lei n.º 3/99, de 13-01 (LOFTJ), não cabendo na competência material da Relação (sem ser por via de recurso, no plano da competência em razão da hierarquia, de decisão da 1.ª instância que eventualmente lhe seja submetida - arts. 19.º, n.ºs 1 e 2, da referida Lei, e 12.º do CPP) a decisão sobre requerimento em que se invoque o exercício de direitos nos termos do art. 36.º-A do DL 15/93, de 22-01. III - A afectação das regras de competência funcional e material do tribunal, que constitui nulidade insanável (art. 119.º, al. e), do CPP), pode ser conhecida até ao trânsito em julgado da decisão final (art. 32.º, n.º 1, do CPP), e determina que o processo seja «remetido para o tribunal competente, o qual anula os actos que se não teriam praticado se perante ele tivesse corrido o processo e ordena a repetição dos actos necessários para conhecer da causa» - art. 33.º, n.º 1, do CPP. IV - A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial (e não formal), visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, como é o recurso para o STJ em que o recorrente discute matéria de facto e o modo como as instâncias apreciaram e decidiram sobre a matéria de facto, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento: será o caso típico de respeitar unicamente à medida da pena e não existir razão válida para alterar a que foi fixada pela decisão recorrida. V - Nos tráficos de droga, quer pelo perigo que produzem para eminentes bens jurídico-pessoais, quer pela danosidade social que lhes está associada, e que provoca uma forte atitude comunitária de rejeição, as exigências de prevenção geral são intensamente determinantes, para protecção dos valores que são afectados e para apaziguamento dos sentimentos dos cidadãos e reposição e reforço da confiança na integridade das normas e dos valores que protegem, pelo que as suas finalidades utilitaristas têm de ser avaliadas e determinadas no plano da gravidade concreta do facto ilícito, e conjugadas com as finalidades de prevenção especial, mediadas, ou limitadas, pela consideração da culpa do agente. VI - Dentro da moldura penal correspondente ao crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, e considerando que: - o grau de ilicitude do facto é de acentuada dimensão, vistas a natureza e a quantidade do produto estupefaciente detido - 984,760 g de cocaína; - a culpa, por seu lado, porque revelada de modo directo, sabendo o recorrente as características do produto e as consequências da sua detenção, não impede a satisfação adequada das exigências de prevenção geral, que devem ser especificamente consideradas nas situações de tráfico de drogas com susceptibilidade para afectar intensamente valores sociais determinantes; - a necessidade de acautelar também a realização de finalidades de prevenção especial de socialização aconselha a que, por atenção às condições pessoais do recorrente (não ter antecedentes criminais, ter trabalho e responsabilidades familiares, com três filhos menores, ser respeitado e considerado na comunidade onde se encontra inserido), a pena seja fixada em medida que, sem afectar a finalidade mais intensa de prevenção geral, não comprometa, pela densidade do tempo, a possibilidade de reencaminhamento para os valores fundamentais da vida em sociedade; entende-se adequada à realização das finalidades da punição a pena de 7 anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na 2ª Vara Criminal do Porto, mediante acusação do Ministério Público, foram condenados, entre outros (AA e BB)¸ os arguidos CC, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível nos termos do artigo 21°, n° 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de seis anos de prisão, e DD, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível nos termos do artigo 21°, n° 1, do mesmo diploma, na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão. Não se conformando, recorreram para o tribunal da relação do Porto, que, todavia, negou provimento aos recursos. 2. De novo inconformados, recorrem para o Supremo Tribunal, com os fundamentos enunciados na motivação que apresentam, e que fazem terminar com a formulação das seguintes conclusões: I- DD: 1ª-Decidiu o acórdão recorrido na ponderação dos factos, com único senão, por violação do artigo 13° da CRP, ao condenar o ora recorrente por trafico de droga nos termos do artigo 21° por referencia ao artigo 24°, esquecendo o Tribunal que dos factos provados resulta que o recorrente procedeu ao transporte; 2ª- É necessário que dos factos provados resulte que tenha sido abastecido um grupo de pessoas de tal modo numeroso que leva a concluir que o traficante haja contribuído, consideravelmente, para a disseminação dá droga; no caso concreto a droga foi aprendida na casa do arguido primeiro arguido, pelo que os factos apurados não podem subsumir-se à agravante, pelo que se violou o artigo 21° e 24°, alínea b), do DL 15/93 de 22 de Janeiro por força do preceituado no artigo 355° do CPP (proibição da valoração da prova; 3ª- As penas de prisão, mesmo elevadas, têm de conter sempre em si um elemento ressocializador e não violação dos princípios constitucionais de adequação, de necessidade e da circunstância da acção e nunca a do efeito estigmatizante; 4ª- A decisão recorrida violou, nesta parte, os artigos 13° da CRP, 70°, 71° e 73 todos do C.P.. 5ª- Assim, deve ser fixado ao recorrente a pena de sete anos de prisão revogando nesta parte o douto acórdão recorrido. II- CC: lª- Houve falta de pronúncia do acórdão recorrido sobre o impugnado julgamento da matéria de facto, o que viola as garantias de defesa consagradas no art.° 32.° da Constituição da República, e da alínea c) do n.° 1 do art.° 379.° do C. P. Penal. 2ª-Os vícios apontados impunham a transcrição de toda a prova produzida e a sua análise global, constituindo essa omissão violação do princípio da garantia de um duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. 3ª-O Tribunal da Relação, oficiosamente ou mediante alegação, nos recursos que versem matéria de facto deve socorrer-se da documentação da prova produzida em audiência - art.°s 363 e n.° 3 do art.° 412.° do C. P. Penal, violados no acórdão recorrido. 4ª-O que conduz à ideia - assente - que o Tribunal da Relação reapreciará a prova produzida em audiência de julgamento em lª instância com base na sua gravação e/ou transcrição, independentemente dos vícios que alude o n.° 2 do art.° 410 do C. P. Penal. 5ª-A recorrente impugnou a matéria de facto dada como provada, a qual identificou quer na sua motivação, quer nas conclusões que apresentou inicialmente e nas que apresentou em sede de aperfeiçoamento, assim cumprindo o ónus processual que se lhe impunha. 6ª-Se o tribunal recorrido tivesse reapreciado a factualidade impugnada, poder-se-ia concluir pela inexistência de dolo na conduta da recorrente e/ou pela falta de consciência da ilicitude, o que conduziria à sua absolvição face aos princípios da presunção de inocência e do in dúbio pro reo, princípios esses violados no acórdão em crise. 7ª-Mesmo se assim se não entendesse, sempre a culpa da arguida recorrente, o dolo da sua actuação, não poderia ser graduado com a mesma intensidade dos outros arguidos, como o foi. 8ª-Os depoimentos das testemunhas de defesa EE e FF, confirmam circunstâncias que relevam para a determinação da medida concreta da pena que foi aplicada à recorrente. 9ª-Foi expressamente dito por essas testemunhas - que manifestaram ter tido conhecimento directo dos factos - que a recorrente agiu sob a influência de ameaça grave para a vida do seu filho menor, e ainda sob forte ascendente do seu marido, o arguido AA. 10ª-A única participação que a recorrente teve nos factos foi a que descreveu nas suas declarações - ignoradas pelo acórdão recorrido - e a que foi relatada pelo arguido AA, o que foi confirmado por toda a prova produzida, quer testemunhal, quer documental ou pericial igualmente ignorados no acórdão recorrido. 11ª-Os factos que praticou, quando muito, poderiam consubstanciar atitude negligente, nunca com dolo, muito menos com a gravidade que ressalta do acórdão condenatório. 12ª-Se o acórdão recorrido houvesse tomado em consideração todas as circunstâncias atenuantes - sem conceder quanto à inexistência de dolo directo - à arguida teria sido aplicada pena especialmente atenuada, cuja medida concreta nunca seria superior a 4 anos de prisão. 13ª-Assim foi igualmente violado no acórdão recorrido o disposto nos art°s 40.°, 71° e 72°, todos do C. Penal em vigor. 14ª-A serem interpretadas correctamente as aludidas disposições legais, e subsumidas aos factos de forma correcta, a arguida poderia ser absolvida ou, quando muito, ser-lhe aplicada pena de prisão especialmente atenuada nunca superior a 4 anos. Termina pedindo o provimento do recurso, «anulando-se o acórdão sob censura com as consequências seguintes: «a) Ser declarada a anulação do julgamento efectuado em 1ª instância; ou b) Ser proferido por esse Tribunal Supremo acórdão absolutório ou, se assim se não entender, ser especialmente atenuada a pena aplicada à arguida recorrente, reduzindo-se-lhe tal pena a 4 anos de prisão». O magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu às motivações, considerando que o acórdão recorrido se pronunciou sobre todas as questões de facto e de direito que os recorrentes haviam suscitado, não merecendo, por isso, qualquer reparo. 3. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta teve intervenção nos termos do artigo 416º, do Código de Processo Penal, entendendo que nada obsta ao conhecimento do recurso. O recorrente DD requereu, como permite o artigo 411º, nº 4 do mesmo diploma, que as alegações fossem produzidas por escrito. Nas alegações, a Exmª Procuradora-Geral, pronuncia-se desenvolvidamente sobre a questão da determinação da medida da pena em face das finalidades das penas e das circunstâncias do caso, nomeadamente as que beneficiam o recorrente, concluindo que a pena aplicada lhe parece excessiva, podendo ser fixada nos sete anos de prisão, medida que responde ainda às exigências de prevenção. O recorrente não apresentou alegações. 4. Na pendência no tribunal da Relação dos recursos da decisão da 1ª instância, foi junto um requerimento apresentado por Empresa-A, sociedade comercial, com sede na Rua de Camões, 726/734, 4000-142, Porto, em que solicitava que fosse proferida decisão sobre um requerimento anteriormente apresentado para levantamento da apreensão do motociclo de marca HONDA, modelo CBR 900 RRY, de cor amarela e com a matrícula PE, pedindo, simultaneamente, que não fosse declarado perdido a favor do Estado e que lhe fosse restituído livre de quaisquer ónus ou encargos. O requerimento estava dirigido ao juiz da 2ª Vara Criminal do Porto, que o remeteu para o processo que entretanto subira em recurso. Na Relação, o relator indeferiu o pedido, por a decisão condenatória ter considerado o referido bem como propriedade do arguido condenado AA, e, consequentemente, o ter declarado perdido a favor do Estado. Após reclamação, que não foi atendida, em que a requerente afirma que pretendia exercer sobre o referido bem os seus direitos de terceiro de boa-fé, interpõe recurso para o Supremo Tribunal do despacho do relator, que fundamenta nos termos da motivação que apresentou e em que, invocando a qualidade de proprietária do referido motociclo e a sua boa-fé, pede a revogação do despacho e a devolução do motociclo apreendido e declarado perdido a favor do Estado. O magistrado do Ministério Público, na resposta à motivação, suscita a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, e, sobre o mérito, entende que não merece provimento. 5. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir. I- Recurso de Empresa-A,. Há, a este respeito, uma questão prévia a decidir e que prejudica a decisão sobre a admissibilidade ou o conhecimento do recurso. Com efeito, segundo dispõe o artigo 36º-A, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 15 de Janeiro - que define o regime processual relativo à defesa dos direitos de terceiro de boa-fé que invoque a titularidade de coisas, direitos ou objectos sujeitos a apreensão ou outras medidas legalmente previstas aplicadas a arguidos por infracções previstas no diploma - quem invoque a titularidade do bem pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos «através de requerimento em que alegue a sua boa fé, indicando logo todos os elementos de prova». O requerimento é autuado por apenso, e sujeito a contraditório do Ministério Público, que pode deduzir oposição - nº 4, sendo que, nos termos do nº 5, «se, quanto à titularidade dos objectos, coisas ou direitos, a questão se revelar complexa ou susceptível de causar perturbação ao normal andamento do processo, pode o juiz remeter o terceiro para os meios cíveis». O disposto no artigo 36º-A exige, pois, que o requerimento, a autuar por apenso, seja dirigido ao tribunal do processo, que é o tribunal de 1ª instância funcional e materialmente competente, como competência regra - artigo 18º da Lei nº 3/99, de 13 e Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais). Não cabe, pois, na competência material da relação (sem ser por via de recurso, no plano da competência em razão da hierarquia, de decisão da 1ª instância que eventualmente lhe seja submetido - artigos 19º, nºs 1 e 2 da lei nº 3/99 e 12º do CPP), a decisão sobre requerimento em que se invoque o exercício de direitos nos termos do artigo 36º-A do Decreto-Lei nº 15/93. A violação das regras de competência do tribunal constitui nulidade insanável, que deve ser declarada em qualquer fase do procedimento - artigo 119º, alínea e), do CPP. A afectação das regras da competência funcional e material, que pode ser conhecida até ao trânsito em julgado da decisão final (artigo 32º, nº 1 do CPP), determina que o processo seja «remetido para o tribunal competente, o qual anula os actos que se não teriam praticado se perante ele tivesse corrido o processo e ordena a repetição dos actos necessários para conhecer da causa» - artigo 33º, nº 1 do CPP. Nestes termos, no que respeita à intervenção da Empresa-A, todo o expediente que lhe respeita deve ser remetido à 2ª Vara Criminal do Porto, para que aí seja apreciado e se proceda em conformidade. Está, pois, prejudicado qualquer conhecimento em sede de recurso da questão suscitada pelo requerimento da Empresa-A. 6. As instâncias julgaram provados os seguintes factos: 1) No dia 8/6/2000, cerca das 20 h, por ocasião de uma busca realizada à residência do arguido BB, sita na Travessa do Pego Negro, n.º. ... nesta comarca, na qual também se encontrava o co-arguido AA, foram encontrados e apreendidos os seguintes artigos: a) Três (3) telemóveis das marcas "Motorola", "Nokia" (vermelho) e "Alcatel", cf. exames de fls. 695; b) Um saco com heroína, com o peso de 481,60 gramas, cf. exame de fls. 659; c) Vários plásticos do tipo dos que se usam para acondicionar estupefacientes; d) Uma tampa de moinho "Moulinex" uma Tesoura, uma colher, uma faca e um cartão pré-natal, apresentando resíduos de heroína, cfr, exames periciais no CR, fls. 653, 661 e 682 . e)Um milhão cento e dez mil escudos em numerário (1.110.000$00). f) Um saco com (três) embalagens de "Piracetan", com o peso de 300,340 gramas, cf. de fls. 661, produto consequentemente utilizado pata "cortar" o produto estupefaciente. g) Seis, (6) rolos de fita isoladora larga. h) Um pedaço de "Cannabis" (resina), no interior do guarda jóias, com o peso de 0,770 gramas, cfr. exame de fls. 664, propriedade do co-arguido BB e para seu consumo, 2) Num pátio situado nas traseiras da referida habitação, pertencente a uma casa contígua foram encontrados e apreendidos: a) Um saco plástico pendurado numa videira, com heroína, com o peso de 126,190 gramas, cfr. exame de fls. 655. b) Um moinho "Moulinex", com resíduos de heroína, cfr. exame de fls. 653; c) Uma balança digital "Tanita" com resíduos de heroína e cocaína, cfr. exame de fls. 682 e, d) Um saco plástico aberto contendo heroína, caído junto da janela da casa de banho e espalhado pelo chão diverso produto, o qual depois de aspirado, em conjunto com o existente no saco, verificou-se ter o peso de 46,650 gramas, cfr., auto de exame de fls. 657. e) Estes últimos artigos foram atirados pelo arguido AA para o exterior da casa onde se encontrava, pela janela da casa de banho, quando se apercebeu da presença dos inspectores da Policia Judiciária, quando levavam a cabo uma busca domiciliária. f) Foram apreendidos, durante a busca, os documentos e fotocópias juntas aos autos, cfr. fls. 81 a 123 e fls. 124 a 136, cujo teor aqui damos como integralmente reproduzidos. g) No bolso de um casaco pertencente ao arguido AA, pendurado no "hall" da casa buscada, foi encontrado um pedaço de "Cannabis" (resina), com o peso de 0,920 gramas, que este arguido destinava ao seu consumo, cfr. exame de fls. 666. h) Na mesma altura, em que se procedeu à busca, foram apreendidos o motociclo "Honda": modelo CBR 900 RR, com matrícula CE, e o automóvel "Citroên" modelo AX, de matrícula BR, ambos propriedade do BB, cfr. nos autos a fls. 137 e 138 e fls. 825 a 829 e 807 a 812. i) Ainda no mesmo dia, mas pelas 20 h e 30 m, efectuou-se uma busca à residência do arguido AA e da sua mulher, a arguida CC, sita na Rua Alto das Barreiras, n.º. .... Fânzeres, Gondomar, tendo sido encontrados e apreendidos uma balança de precisão "Sochile", descrita e examinada a fls. 695 e sgs., bem como diversos documentos e fotografias, cfr. fls. 156 a 201 e 207 a 214, cujo teor aqui damos como integralmente reproduzidos. j) Na mesma acusação e lugar foram apreendidos o motociclo "Honda" modelo CBR 900 RR, com matricula PE e o automóvel BMW, modelo Z3 de matricula OB, ambos propriedade do arguido AA, cfr., autos de fls. 202 e 218 e fls. 830 a 834 e 819 a 824 e autos de incidente apenso A, cujo teor aqui damos como integralmente reproduzidos. k) No interior do BMW foi, ainda, encontrada e apreendida, uma pistola semi- automática de calibre 22- "Long Rifle", equivalente a 5.6 mm no sistema métrico, de marca " Sunith and Wesson", modelo 2214, com seis munições do mesmo calibre, no carregador, e estando acoplado um sistema de mira luminosa, 788 e foto de fls. 220. l) A arma estava na posse do arguido AA, que não é titular de licença de uso e porte de arma e cuja pistola não se encontrava registada, nem manifestada. m) Ainda, pelas 22 h desse dia, no estabelecimento comercial denominado "Stand Power Car" sito na Rua António Granjo, n.º. ..., no Porto, pertença dos arguidos AA e BB, foram aprendidas, fotografias e documentos diversos, cfr. fls. 227 a 300, cujo teor aqui damos como integralmente reproduzido. n) Apreenderam, ainda, o seguinte material informático: a) um CPU, de marca "Chip 7" modelo "Techno 7", b) Um teclado de marca "Am", c) Um monitor de computador "Philips" modelo 105 E, d) Uma impressora HP, modelo "Deskject" 610 C e) Duas colunas para computador "Unisis PS2", e f) Um rato de computador "Unisis PS2" g) Um "Scanner" da marca " MusteK", modelo 1200 C, Cfr. exame e descrição a fls. 1117, com valor global de 105.600$00 (cento e cinco mil e seiscentos escudos) o) Na mesma ocasião e lugar, procedeu-se à apreensão da viatura automóvel marca "Fiat", modelo "Uno" com matricula DG, cfr. auto de fls. 301 e fls. 801 a 806, na posse dos arguidos AA e BB. p) Durante a busca à residência do arguido BB, surgiu o arguido JJ, tendo-lhe sido apreendida a viatura automóvel " Citroên AX", de matrícula RG, cfr. auto de fls. 309 e fls. 795 a 800, bem como diversos documentos, que figuram a fls. 305 a 308, cujo teor aqui damos como integralmente reproduzidos q) No dia seguinte- 9-6-2000, pelas 15h e 30 m, foi efectuada uma busca domiciliária a residência dos avós do arguido AA, por suspeitas de ali existir dinheiro ou produtos estupefacientes, foram apenas encontraram e apreenderam os documentos de fls. 398 e segs., cfr. auto de busca e apreensão de fls. 397 r) Posteriormente, em 30 de Junho de 2000 nas instalações da firma "Porto Nascente", nesta comarca, procedeu-se à apreensão do veículo "Peugeot", modelo 106 GTI" de matrícula IB, que ali estava para ser reparado, estando a viatura na posse dos arguidos AA e CC, cf. autos de apreensão de fls. 460 a 468 e fls. 551 a 553- A, 777 e 813 a 818 e autos de incidente apenso B. s) Em 1 de Dezembro de 2003, pelas 11, 30 H, foi efectuada uma busca à residência onde a CC vivia, sita no Alto de Barreiros, n.º. ... Fânzeres - Gondomar, cfr. auto de busca e apreensão de fls. 905 e 906, onde foram encontrados e apreendidos os seguintes artigos: a) Vários artigos em ouro, incluindo 6 (seis) relógios, cfr. auto de exame e perícia de fls. 1035 a 1637, cujo teor aqui damos como reproduzidos, com valor global estimado em 620.950$00 (seiscentos e cinquenta mil novecentos e cinquenta escudos), cfr. foto de fls. 920. b) A quantia de 878.000$00 (oitocentos e setenta e oito mil escudos) em numerário do banco de Portugal, c) Um jogo de jantares especiais, com pneus descrito e examinado a fls. 1939, no valor de 600.000$00 (seiscentos mil escudos) d) Um telemóvel marca "Ericsson", modelo T28s, descrito e examinado a fls. 1937 e segs. e) Um par de sapatilhas "GG", cf. 921 e exame de fls. 1937 e 1938. f) Papeis e documentos vários, cfr. fls. 922 a 928 g) Uma caixa com 90 (noventa) comprimidos "noostam" cfr. fls. 916, substância, tradicionalmente usada para adicionar a produtos estupefacientes, h) Uma balança digital "Tanita" a qual, após submetida a exame no LRC revelou conter resíduos de heroína e cocaína, cfr. exame de fls. 1319, e i) No interior de umas meias de desporto, conforme melhor se alcança das fotos de fls. 917, 918 e 920, foram encontradas 6 (seis) embalagens contendo heroína, com o peso de 262, 550 g., cfr. exame pericial de fls. 1378, cujo teor aqui damos como integralmente reproduzido. t) Os comprimidos, a balança e o produto estupefaciente encontrava-se no interior de um cofre forte, embutido na parede, por trás de um móvel da cozinha da habitação buscada, cf. fotos de fls. 915 a 916. u) No LPC procedeu-se a analise lofoscópica, às sacas plásticas, onde se acondicionava a heroína, pela qual se constata que as impressões palmares ali constantes são da arguida CC, cfr. fls. 1283 e 1284. v) Por outro lado constata-se que a caixa "Noostam" referida, faz parte de um lote fabricado em 28 de Junho de 2000 e, que só em 9 de Outubro de 2000, foi vendida aos armazenistas, ou seja, foi colocado no mercado após a detenção do arguido AA, cfr. fls. 1015 a 1017. w) No dia 18 de Janeiro de 2001, cerca das 20 h na sequência de vigilância efectuada ao arguido DD, foi o mesmo interceptado pela policia Judiciária, junto do café Encontro na Estrada D. Miguel, em Fânzeres, Gondomar. Tendo-lhes sido apreendidas, após revista pessoal cfr. fls. 1121, um telemóvel marca "Nokia" 6110, descrito a fls. 1478 e examinado a fls. 1937 e seguinte; uma sacola em "Nylon", cfr. fls. 1124 e 1478, descrita e examinada a fls. 1937 e 1938, no interior da qual estava um saco plástico, com várias embalagens de cocaína com o peso de 984,760 gramas, cfr. relatório pericial de fls. 1465 e fotografias de fls. 1124 e 1125. x) Ainda no mesmo dia 18 de Janeiro, pelas 20,45, teve lugar uma busca à residência do arguido HH, sita na estrada D. Miguel 2007, Fânzeres, Gondomar, tendo aí sido encontrados e apreendidos os seguintes artigos: a) 4 (quatro) telemóveis: um Nokia 6150; um Panasonic EB-ED50; um Nokia 5110 e outro Ericsson A 1018, descritos e examinados a fls. 1937 e 1938. b) Uma bolsa em napa, descrita a fls. 1480 e examinada a fls. 1937 e 1938, cfr. fotografias de fls. 35 do inquérito 9793/00.4TDPRT-B, aqui apenso, contendo no seu interior: 1) uma embalagem de Heroína, com o peso de 46,480 gramas; 2) duas embalagens de heroína com o peso de 1,330 gramas, 3) cinco embalagens de "paracetamol" e "aspirina", com o peso de 2,040 gramas, produto que, tradicionalmente, se adiciona às substâncias estupefacientes de forma a rentabiliza-las, 4) duas embalagens de bicarbonato de sódio com o peso global de 408,330 gramas, tudo conforme melhor descreve os relatórios periciais de fls. 1456 e 1467, que aqui damos como integralmente reproduzidos. 5) Uma balança digital "Tanita", que se verificou apresentar resíduos de heroína, cfr. do relatório pericial de fls. 1463 e foto de fls. 36 do inquérito apenso. 6) Uma pistola transformada- originariamente destinada a disparar munições de gás lacrimogéneo ou alarme - e posteriormente adaptada para pistola semi-automática, de calibre 6,35 mm "Browning", marca "Tanfoglio Giuseppe", em condições de disparar e carregador com 7 (sete) munições do mesmo calibre, tudo conforme se constata pelo exame de fls. 1435 a 1440. 7) O arguido HH não é titular de licença de uso e porte de arma e a mesma não se encontra registada nem manifestada. 8) Diversos documentos e papeis, que constam de fls. 37 a 43 do Inq. Apenso e de fls. 1288 a 1292 destes autos. y) Na mesma altura procedeu-se à revista pessoal de II, companheira do arguido HH, cfr. auto de fls. 50 e inquérito apenso, tendo-lhe sido apreendidos os seguintes artigos: a) um telemóvel marca "Nokia" 3210, descrito a fls. 1477 e examinado a fls. 1937 e 1938; b) diversos papeis, documentos e fotografias, que figuram a fls. 51 a 63. z) No dia 18 de Janeiro de 2001, procedeu-se à apreensão do veículo automóvel "Mitsubishi", modelo "Space Star" de matricula ZE, pertencente ao HH- cfr. auto de fls. 68 do Inqtoº. Apenso e que se encontra descrito e examinado a fls. 1704, cfr. também, fls. 1281, 1702, 1703 e 1705 a 1708. aa) O seu interior, foram encontrados os documentos da viatura, cfr. fls. 69 e 70 do inquérito apenso e uma balança de precisão digital marca "Shoehinde" modelo "Vetra 200", a qual após exame efectuado no LPC, constatou-se apresentar resíduos de heroína, cfr. exame de fls. 1401 que aqui damos como reproduzido integralmente. bb) Na habitação sita na rua Agostinho da Silva, lote ..., Casal da Granja, Odivelas, na qual habitou o DD, foram apreendidos os documentos bancários juntos a fls. 1358 e 1359, cf. auto de fls. 1357. cc) O arguido AA é titular ou co-titular das seguintes contas bancárias: a) "Banco Atlântico", conta de depósitos à ordem n.º. 32778631, com o saldo de 19.907"00, cfr. fls. 497 e seguintes; b) "Banco Nacional Ultramarino", conta de depósitos à ordem n.º. 6722723, com o saldo de 15.687"00, cfr. fls. 523 e 739 a 746, c) "Banco Nova Rede", conta de depósitos à ordem n.º. 210280481, com o saldo de 346.480$00 cf. fls. 617 a 630, sendo de salientar que nesta conta, entre Janeiro e Abril de 2000, foram efectuados depósitos em numerário no valor global de 4.269.000$00 (quatro milhões duzentos e sessenta e nove mil escudos). dd) É co-titular (AA e BB) na "Caixa Geral de Depósitos", conta de depósitos à ordem n.º. 0787/029945/600, com o saldo de 157.452$00, cfr. fls. 507 e 712 a 714. ee) Co-titular (AA e JJ) no Banco Totta e Açores", conta de depósitos à ordem n.º. 38587178/001, com saldo nulo, cfr. fls. 645 e seguinte. ff) Co-titular com AA e CC. 1) "Banco Mello", conta de depósitos à ordem n.º. 50072422806, com o saldo de 37.992$00, cfr. fls. 673 a 678, 2) "Banco Espírito Santo", conta de depósitos à ordem de 22.456$00, cfr. fls. 852 e 1333 a 1335. gg) Arguida CC no "Banco Fonseca e Burnay", na conta de depósitos à ordem n.º. 10254582, com saldo de 1.176$00, cfr. fls. 613. hh) Arguido BB, no "Banco Comercial Português", conta de depósitos à ordem n.º. 10254582, com o saldo de 1.176$00m cfr. fls. 613. ii) O arguido JJ a) na "Caixa Geral de Depósitos", conta de depósito à ordem n.º. 0310/029568/600, com um saldo de 5.300$00, cfr. fls. 507, 712, 715 e 716; e b) "Banco Mello", conta de depósitos à ordem n.º. 50072411032, com um saldo nulo, cfr. fls. 673, 679 e 680. jj) Quanto aos arguidos AA, BB, CC, HH e DD todas as quantias que lhe foram apreendidas, incluindo diversas importâncias depositadas nas instituições bancárias, bem como artefactos em ouro, veículos e outros objectos, são provenientes do tráfico de estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína. kk) Os arguidos AA e BB tinham uma pequena sociedade de facto, destinada à venda de automóveis, a "Stand Power Car". ll) Os arguidos AA, BB e CC destinavam os produtos estupefacientes aprendidos à venda a consumidores que habitualmente os procuravam. mm) O haxixe (cannabis - resina) apreendido, nos autos, aos arguidos AA e BB, era para consumo exclusivo de cada um deles. nn) Também os arguidos HH e DD destinavam os estupefacientes apreendidos- heroína e cocaína- à venda a consumidores ou intermediários que os procurassem. oo) Os arguidos AA e HH sabiam não serem titulares de qualquer documento que os habilitassem a possuir armas de fogo que lhes foram apreendidas. pp) O HH bem sabia que a alteração efectuada na arma (pistola) descrita e examinada a fls. 1435 e sgs, a sua legalização estava impedida. qq) Bem sabiam os arguidos AA, BB, CC, HH e DD, a natureza e características estupefacientes da heroína, cocaína e "cannabis (resina) e não ignoravam que a sua detenção, transporte e venda são proibidos. rr) Os citados arguidos agiram de forma livre e voluntária e consciente. ss) Bem sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei (AA, BB, CC, HH e DD). tt) (Arguida CC) de modesta condição social económica uu) casada com o co-arguido AA de quem tem um filho menor vv) Antes de preso chegou a trabalhar numa empresa têxtil. ww) Na tem antecedentes criminais. xx) Tem escolaridade básica yy) (Arguido DD) não tem antecedentes criminais zz) Antes de preso trabalhou na construção civil aaa) Vivia com uma companheira, de quem tem três (3) filhos menores bbb) Tem escolaridade elementar ccc) Condição sócio económica modesta; é respeitado e estimado no meio onde se encontra inserido. ddd) No exame lofoscópico de fls. 2444 a 2447,conclui-se "que o vestígio palmar foi produzido pela palma esquerda de CC". 7. II - Recurso de CC: Dispõe o artigo 420°, n° l, do Código de Processo Penal, que o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a improcedência. A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial (e não formal), visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, como é o recurso para o Supremo Tribunal em que o recorrente discute matéria de facto e o modo como as instâncias apreciaram e decidiam sobre a matéria de facto, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento. Será o caso típico de respeitar unicamente à medida da pena e não existir razão válida para alterar a que foi fixada pela decisão recorrida. A recorrente, no essencial das conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e definem os limites da cognição do tribunal ad quem, apenas repõe a discussão sobe a decisão em matéria de facto, na base da arguição de nulidade do acórdão recorrido, que não teria apreciado «a factualidade impugnada». Semelhante invocação é, porém, imediatamente afastada pelos termos do acórdão recorrido, que se pronuncia sobre a impugnação da recorrente relativamente aos pontos de facto indicados, justificando e decidindo porque improcede. No que se refere à medida da pena, a recorrente não apresenta quaisquer motivos que tenham autonomia em relação à sua discordância sobre a decisão em matéria de facto, partindo de pressupostos que se não contêm nos factos provados, mas apenas na posição pessoal da recorrente sobre os factos e as circunstâncias que no seu entender, deveriam ter sido considerados provados. Pelos termos em que o recurso está delimitado, é, pois, manifestamente improcedente. 8. III- Recurso de DD: O recorrente não discute mais do que a medida da pena, que tem de ser determinada, como foi, na moldura do artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, não tendo, por isso, objecto as conclusões 1ª e 2ª quanto á não consideração da circunstância da alínea c) do referido diploma, que não foi sequer aflorada no acórdão recorrido. Dispõe o artigo 40º do Código Penal que «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» - nº 1, e que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» - nº 2. Não tendo o propósito de solucionar por via legislativa a questão dogmática dos fins das penas, a disposição contém, no entanto, imposições normativas específicas que devem ser respeitadas; a formulação da norma reveste a «forma plástica» de um programa de política criminal cujo conteúdo e principais proposições cabe ao legislador definir e que, em consequência, devem ser respeitadas pelo juiz. A norma do artigo 40º condensa, assim, em três proposições fundamentais o programa político criminal sobre a função e os fins das penas: protecção de bens jurídicos e socialização do agente do crime, senda a culpa o limita da pena mas não seu fundamento. Neste programa de política criminal, a culpa tem uma função que não é a de modelar previamente ou de justificar a pena, numa perspectiva de retribuição, mas a de «antagonista por excelência da prevenção», em intervenção de irredutível contraposição à lógica do utilitarismo preventivo. O modelo do Código Penal é, pois, de prevenção, em que a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto. A fórmula impositiva do artigo 40º determina, por isso, que os critérios do artigo 71º e os diversos elementos de construção da medida da pena que prevê sejam interpretados e aplicados em correspondência com o programa assumido na disposição sobre as finalidades da punição; no (actual) programa político criminal do Código Penal, e de acordo com as claras indicações normativas da referida disposição, não está pensada uma relação bilateral entre culpa e pena, em aproximação de retribuição ou expiação. O modelo de prevenção - porque de protecção de bens jurídicos - acolhido determina, assim, que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa. O conceito de prevenção significa protecção de bens jurídicos pela tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada (cfr. Figueiredo Dias, "Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime", pág. 227 e segs.). A medida da prevenção, que não podem em nenhuma circunstância ser ultrapassada, está, assim, na moldura penal correspondente ao crime. Dentro desta medida (protecção óptima e protecção mínima - limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa. Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para codeterminar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Nos tráficos de droga, quer pelo perigo para que produzem para eminentes bens jurídico-pessoais, quer pela danosidade social que lhes está associada, e que provoca uma forte atitude comunitária de rejeição, as exigências de prevenção geral são intensamente determinantes, para protecção dos valores que são afectados e para apaziguamento dos sentimentos dos cidadãos e reposição e reforço da confiança na integridade das normas e dos valores que protegem. As finalidades utilitaristas da prevenção geral têm, por isso, de ser avaliadas e determinadas no plano da gravidade concreta do facto ilícito, e conjugadas com as finalidades de prevenção especial, mediadas, ou limitadas, pela consideração da culpa do agente. No caso, o grau de ilicitude do facto é de acentuada dimensão, vistas a natureza e a quantidade do produto estupefaciente detido. A culpa, por seu lado, porque revelada de modo directo, sabendo o recorrente as características do produto e as consequência da sua detenção, não impede a satisfação adequada das exigências de prevenção geral, que devem ser especificamente consideradas nas situações de tráfico de drogas com susceptibilidade para afectar intensamente valores sociais determinantes. No entanto, a necessidade de acautelar também a realização de finalidades de prevenção especial de socialização, aconselha a que, por atenção às condições pessoais do recorrente (não ter antecedentes criminais; ter trabalho; responsabilidades familiares com três filhos menores; é respeitado e considerado na comunidade onde se encontra inserido), a pena seja fixa em medida que, sem afectar a finalidade mais intensa de prevenção geral, não comprometa, pela densidade do tempo, a possibilidade de reencaminhamento para os valores fundamentais da vida em comunidade. Nesta conjugação de factores, considera-se adequada à realização das finalidades das penas a pena de sete anos de prisão. 9. Nestes termos: I- Declara-se a nulidade do acórdão do tribunal da Relação quanto ao conhecimento do requerimento de Empresa-A apresentado com a finalidade de exercer os direitos que invoca nos termos do artigo 36º-A do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, nos termos do artº 119º, alínea e) do CPP II- Rejeita-se, por manifesta improcedência nos termos do artigo 420º, nº 1 do Código de Processo Penal, o recurso de CC; III- Concede-se provimento ao recurso de DD, condenando-o pelo crime p. e p. no artigo 21º, nº 1 do Código Penal na pena de sete anos de prisão. A recorrente CC pagará 3 UCs (artigo 420º, nº 4 do Código de Processo Penal), e três UCs de taxa de justiça. Lisboa, 13 de Abril de 2005 Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor |