Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1047
Nº Convencional: JSTJ00000136
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores: FALÊNCIA
COMISSÃO DE CREDORES
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUBROGAÇÃO
Nº do Documento: SJ200205020010472
Data do Acordão: 05/02/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1097/01
Data: 03/02/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 754 N3.
CCIV66 ARTIGO 592 N1.
CCIV867 ARTIGO 779 N1.
CPEREF98 ARTIGO 41.
Sumário : I - O despacho que não reconhece a qualidade de credor a um interessado e recusa a sua inclusão na comissão de credores, admite recurso para o S.T.J. nos termos do art. 754 n. 3 , do C.P.C..
II - Para efeitos de subrogação há interesse no pagamento quando este é feito para preservar a existência de um direito ou a respectiva consistência económica.
III - Tem interesse para efeitos de subrogação o comprador de bens, do falido que, estando sujeito a acção de impugnação pauliana, pague o crédito do impugnante para pôr termo à acção.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

. A, requereu no processo 338-A/95, que corre os seus termos na 3ª secção da 7ª Vara Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa, que lhe seja reconhecida a qualidade de credora por sub-rogação legal do B, na parte do crédito que este reclamara e que seja alterada a composição da comissão de credores, por forma a que aí seja admitida em substituição daquele Banco ou do C, alegando ter pago ao B, parte substancial do crédito por este reclamado e reconhecido nos autos e que o crédito do C (ex ....) já foi integralmente pago.

Tendo este requerimento sido indeferido e este despacho sido confirmado por acórdão da Relação de Lisboa de 26 de Abril de 2001, recorreu a A, para este Tribunal, concluindo as alegações do seu agravo nos seguintes termos:

-a Recorrente pretende que lhe seja reconhecida a qualidade de credora por sub-rogação legal do Banco B (adiante designado ...) sobre a falida "D, Lda." e a sua substituição na Comissão de credores.

-Sub-rogação legal nos termos do disposto no artigo 592° do Código Civil.

-Na sub-rogação legal, ao contrário da convencional, não se exige acordo entre o terceiro que paga e o credor ou devedor, esta opera por mero efeito da lei, se o terceiro tiver garantido o pagamento, ou estar, por outra causa, directamente interessado na satisfação do crédito.

-A Recorrrente garantiu o pagamento.

-A Recorrente pagou 124020620 escudos pelo devedor principal - Massa falida de "D, Lda." - e E enquanto avalista- ao credor B.

-Este pagamento encontra-se provado através das duas declarações emitidas pelo B, juntas com o requerimento 15/02/00, e constantes dos presentes autos de recurso.

-A Recorrente estava directamente interessada na satisfação do crédito.

-efectivamente o B reclamou o montante supra referido nos autos de falência da D, Lda. e bem assim em acção ordinária declarativa de condenação contra aquela sociedade e seu sócio gerente e avalista E.

-Contudo ao procurar efectuar penhoras sobre bens que a E tinham pertencido e não o tendo conseguido por este os ter alienado, o B intentou também acção de impugnação pauliana n°283/98 que correu termos na 2ª Secção, 10ª Vara Cível de Lisboa sob o n. 00097 estando a acção registada pela ap.17 de 1998/04/01- inscrição F19980401017.

-A ora Recorrente não podia aguardar pelo desfecho da acção de impugnação pauliana pois não se afigurava previsível quando viria a ocorrer, sendo inevitável que efectuasse o pagamento de uma dívida de um terceiro a fim de libertar o imóvel supra transcrito, propriedade da ora Recorrente.

- "Dentro da rubrica geral do cumprimento efectuado no interesse próprio do terceiro cabem, não só os casos em que este visa evitar a perda ou limitação de um direito que lhe pertence, mas também aqueles em que o solvens apenas pretende acautelar a consistência económica do seu direito"; Antunes Varela ob.cit.

-Os requisitos da sub-rogação verificam-se: A recorrente é terceira nesta concreta relação entre credor e devedor, cumpriu a obrigação em dívida, tinha um interesse directo na satisfação do crédito, e a sub-rogação legal não está condicionada pela expressa anuência ou autorização do credor.

-Nos termos do artigo 593° n°1 do Código Civil a Recorrente, sub-rogada no crédito do B, adquiria também a posição do B na Comissão de credores.

-Foram violados os artigos 592°, 593° do Código Civil e n°1 do ar.41° do CPEREF.

2.Considera o Recorrido Banco F (sucessor, por fusão por incorporação, do ¨Banco B) que o presente agravo é inadmissível (artigo 754°,n°2 do Código de Processo Civil). Carece, porém, de razão.

Com efeito,a decisão impugnada "põe termo ao processo" na medida em que não reconhece à recorrente a qualidade de credora e recusa a sua inclusão na comissão de credores. O recurso é, pois, admissível nos termos do disposto no n°3 daquele artigo,como entendeu o Exm. Vice-Presidente deste Tribunal no seu despacho de fls.181-2, ao deferir a reclamação apresentada do despacho do Senhor Desembargador - Relator que o não admitira .

3.Na apreciação do presente recurso importa ter em conta os seguintes factos:

O Banco B, instaurou uma acção executiva contra E, fundada em livranças, por este avalizadas, de 16000000 escudos, emitida em 28.10.93 (reduzida a 9046000 escudos), e de 152000000 escudos, emitida em 27.03.90 (reduzida a 133757835 escudos). A execução correu os seus termos pela 15ª Vara Cível da comarca de Lisboa (processo n°13.430/95, 3ª Secção).

Consta de fls.50 a seguinte declaração emitida pelo mesmo Banco:

"O Banco B, S.A., declara que recebeu de A, a quantia de cento e vinte e quatro milhões doze mil seiscentos e vinte escudos, sendo: 70712644 escudos de Capital, 36234976 escudos de Juros e Imposto de Selo, 15875000 escudos de Capital e 1190000 escudos, referente a custas prováveis da execução que corre seus termos pela 15ªVara Cível, 3ªSecção do Tribunal Judicial de Lisboa, com o Proc. n°13430/95, nada mais tendo a haver e a reclamar da A, com o objectivo de proceder ao cancelamento das apresentações AP.17 de 1998/04/01 de Acções Paulianas e da AP. 13 de 1998/05/08, que removeu as dúvidas das já mencionadas Acções Paulianas inscritas no n°15742 do Livro B-51 da freguesia de Alvalade, descrição n°97/930401 e inscrito na matriz da mesma freguesia sob o art°51°".

As livranças mencionadas foram subscritas por D , Lda., em cujo processo de falência se insere o incidente que deu origem ao presente recurso.

Entre a Recorrente e o Banco Recorrido discute-se qual o montante do crédito que este tem contra a falida, tidos em conta aquele pagamento e o facto de ter recebido na falência o montante de 47625000 escudos, correspondente a 75% do preço da venda de uma central móvel para produção contínua de massas asfálticas sobre a qual o Banco detinha um penhor.

Constitui objecto do presente recurso a questão de saber se em consequência de tal pagamento a Recorrente ficou sub-rogada no que respeita ao crédito do Banco sobre a falida, tendo, por isso, direito a ser integrada na Comissão de Credores.

Importa, em primeiro lugar, observar que não obsta à sub-rogação o facto de o pagamento em causa respeitar à dívida de um avalista perante um credor da falida. Em consequência do pagamento pelo avalista, dispõe este de um direito de regresso contra a subscritora da livrança (artigo 32° da Lei Uniforme), direito esse em que a Recorrente se teria sub-rogado no caso de se encontrarem preenchidas as demais condições da sub-rogação legal.

Também não impede a sub-rogação o facto de se tratar de pagamento que apenas parcialmente satisfaz os direitos do credor (cfr. o artigo 593°,n°2 do Código Civil).

Tudo está, pois, em saber se a Recorrente tinha "interesse directo" na satisfação do crédito (artigo 592°,n°1, do mesmo Código).

Como acima se referiu, o pagamento teve lugar com o objectivo de por fim a acções paulianas que, designadamente, tinham por objecto um imóvel sito na Avenida da República, em Lisboa, propriedade da Recorrente.

Considera o Recorrido que o interesse em causa, o de evitar a perda ou a limitação de um direito (de propriedade) ou de acautelar a sua consistência económica,não preenche o requisito legal.

Considera ainda o Recorrido que, nos termos do artigo 41° do CPEREF a Comissão de Credores é nomeada e empossada pelo juiz e representa as várias classes dos credores com excepção dos credores que sejam sócios, membros do órgão de administração, titulares de empresa individual ou entidades com interesse patrimonial equiparável. A acolher-se a pretensão da Recorrente, contra a qual foram instauradas acções paulianas, na Comissão de Credores ficariam representados os interesses da falida e dos credores, havendo, manifestamente, um conflito de interesses.

Não sendo a Recorrente garante da obrigação, contrariamente ao que sustenta sem qualquer fundamentação, importa verificar se ao proceder ao pagamento em causa tinha nisso um "interesse directo" , condição da sub-rogação legal estabelecida no artigo 592°,n°1, do Código Civil.

A este respeito há que ter em conta que esta disposição é mais restritiva do que o artigo 779°, n°1 do anterior Código que fazia depender a sub-rogação legal de simples interesse do credor. Entendeu-se que importava suprimir a incerteza acerca das hipóteses em que se dá a sub-rogação pois é conveniente que tais hipóteses sejam bem determinadas, por importar ao devedor e a terceiros saber se o autor do pagamento foi ou não sub-rogado nos direitos do credor.

Tem-se considerado verificar-se a condição "interesse directo", por exemplo, quando o dono de certa coisa paga a credor que beneficia de direito de retenção, quando um sócio paga a dívida de outro sócio, cuja parte social fora penhorada, a fim de evitar a dissolução da sociedade, quando o terceiro adquirente de imóvel paga o crédito garantido por hipoteca sobre esse imóvel, quando um credor paga o crédito de outro credor, com direito a ser-lhe preferido, ou quando o comproprietário paga a dívida de outro comproprietário para evitar a venda da quota parte deste.

Em todos estes casos verifica-se a necessidade de preservar a existência de um direito ou a respectiva consistência económica, hipóteses cuja determinação não suscita, em regra, dificuldades, e em que se traduz o requisito de "interesse directo".

Ora, no caso em apreço, ao pagar o crédito em causa a Recorrente pretendeu por fim à acção pauliana que tinha por objecto um imóvel a ela vendido pela falida, com o objectivo de dele poder dispor livremente. Teve, pois, o pagamento como objectivo assegurar a consistência económica de um direito, o direito de propriedade, o que se traduz num "interesse directo" para efeitos do disposto no artigo 592°,n°1 do Código Civil. O facto de tal direito ser impugnada em nada releva.

Importa, assim, apreciar a questão de saber se a Recorrente tinha o direito de participar na Comissão de Credores .

Estabelece o artigo 41° do CPEREF que a comissão de credores, nomeada e empossada pelo juiz, é composta por três ou cinco membros, devendo o encargo da presidência recair, de preferência, sobre o maior credor da empresa e a escolha dos ,restantes assegurar a adequada representaçãao das várias classes de credores e dos diversos interesses em jogo na recuperação; em qualquer caso, um dos membros da comissão representará os trabalhadores que detenham créditos sobre a empresa, devendo a sua escolha ser feita pelo juiz, de acordo, sempre que possível, com a designação feita pelos próprios trabalhadores que detenham créditos sobre a empresa, ou, existindo esta, pela comissão de trabalhadores.

Resulta desta disposição que na composição da comissão de credores deve o julgador ter em conta, por um lado, os interesses dos credores, e, por outro, o bom funcionamento deste órgão. Assim, o facto de ser credor, mesmo importante, não dá ao interessado o direito de, por esse facto, integrar a comissão de credores: importa averiguar se essa integração é imposta por uma adequada representação das várias classes de credores ou se existem conflitos de interesses susceptíveis de afectarem o bom desempenho da missão que àquele órgão compete.

No que respeita ao pedido da Recorrente, deverá o Senhor Juiz ter em conta não só a adequada representação dos credores, como também o conflito de interesses mencionado pelo Recorrido ou que resultaria do facto, a que nos autos se alude, de no capital da Recorrente participarem sócios da D, Lda. ou respectivos familiares. Competindo ao credor interessado o ónus da prova da sua idoneidade para integrar a comissão de credores, cabe à A, a prova de que tal não é o caso.

Termos em que se concede parcialmente provimento ao gravo, devendo os autos baixar à primeira instância para a apreciação do requerido nos termos acima expostos.

Custas pela Recorrente e pelo Recorrido, na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente.

Lisboa, 2 de Maio 2002

Moitinho de Almeida,

Joaquim de Matos,

Ferreira de Almeida.