Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040494 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | LETRA DE CÂMBIO ACEITANTE SACADO SACADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ200006060004291 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1234/99 | ||
| Data: | 11/23/1999 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ARTIGO 1 ARTIGO 2 ARTIGO 4 ARTIGO 9 ARTIGO 25. PORT 142/88 DE 1988/03/04. | ||
| Sumário : | I - A Portaria 142/88, de 4 de Março, na altura vigente, que criou o modelo de "letras destinadas a utilização geral, avulsa", inseriu-se no objectivo de possibilitar o tratamento informático das letras e livranças. II - Visou, assim, apenas, a normalização desses títulos cambiários, sem interferir com a definição dos requisitos essenciais e não essenciais das letras e livranças fixadas pela LULL. III - Embora numa letra de 1997 conste como sacador A, mas no lugar destinado à assinatura do sacador figure a assinatura de B, tal divergência é irrelevante à face da LULL, não afectando nem a existência, nem a validade, nem a eficácia dessa letra. IV - A diferença de posição e responsabilidade do sacado/aceitante e do sacador justifica a maior exigência na identificação do primeiro e que, quanto ao sacador, seja suficiente a sua assinatura. V - Se, recorrendo-se ao título, se observa que quem deu a ordem de pagamento ao sacado (que, aceitando-o, se obrigou ao seu pagamento), ou seja, quem, assinando-o, o emitiu, produzindo a declaração de vontade nesse sentido, foi B, é este o verdadeiro sacador. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A embargou, com base em ilegitimidade do exequente e aquisição de má fé, a execução para pagamento de quantia certa que B lhe move, pedindo, além da procedência dos embargos, a condenação deste como litigante de má fé. Contestando, o exequente impugnou os factos e pediu a condenação do embargante, como litigante de má fé, na indemnização de 400000 escudos. No saneador improcedeu a excepção de ilegitimidade e, prosseguindo o processo até final, improcederam os embargos. Apelou, sem êxito, o embargante. Novamente inconformado e pretendendo ou a anulação do acórdão, a fim de ser ampliada a matéria de facto, ou, mantendo-se inalterável a dada por provada em 1ª instância, se declare nulo o título executivo, concluiu, em suma e no essencial, em suas alegações: - alegou nos artigos 4º a 18º matéria de facto conducente à prova que o recorrido adquiriu, de má fé ou com falta grave, a letra, o que, de todo, foi ignorado na Base Instrutória; - pois apenas quesitou factualidade referente à sacadora C, irrelevante aqui, quando o que alegou, nos embargos, foi a referida ao sacador D, única que interessava; - a factualidade assente em 1ª instância foi alterada pela Relação passando a considerar o D como sacador, quando ali fora dado como assente que sacadora era C; - não a tendo assinado, a letra não chegou a ser emitida, inexistindo e não produzindo os efeitos próprios desta; - não podia a Relação modificar/alterar a matéria de facto, devendo o título ser declarado nulo por ser sua sacadora a C; - violado o disposto nos artigos 264, 511, 712-1 e 4 do CPC e 1-8 e 2 da LULL. Sem contra-alegações. Colhidos os vistos. Matéria de facto considerada provada: A) Pela Relação: 1) - o embargado é portador de uma letra de câmbio no valor de 2700000 escudos, datada de 12 de Agosto de 1997, vencida em 20 de Setembro de 1997, assinada pelo embargante no espaço destinado ao aceite e na qual C vem referida como sacadora; 2) - do verso da mesma constam a menção dactilografada "sem despesas" e uma assinatura semelhante à aposta no espaço destinado á assinatura do sacador, sem qualquer outra referência; 3) - quando o embargante aceitou a letra, devia cerca de 5000000 escudos a D, cuja assinatura vem no rosto da letra, no lugar destinado á assinatura do sacador. B) Pela 1ª Instância: 1) - o embargante/exequente é portador de uma letra de câmbio, ora junta a fls. 26, emitida em Macedo de Cavaleiros, em 12 de Agosto de 1997, com vencimento em 20 de Setembro de 1997, com o valor de 2700000 escudos, em que figura como sacadora C e como sacado A, que também assinou no local destinado ao aceite, constando ainda do seu verso a menção, dactilografada "sem despesas" e uma assinatura similar à aposta no local destinado à assinatura do sacador, sem qualquer referência; 2) - quando o embargante/executado aceitou a letra, referida em 1), devia ao D, cuja assinatura figura na referida letra, no lugar destinado à assinatura do sacador, cerca de 5000000 escudos. Decidindo: 1. - Por uma questão de prioridade lógica cumpre começar pela acusação de modificação da matéria de facto dada como provada sem que o disposto no artigo 712º do CPC desse cobertura a tanto e, apenas depois, conhecer-se da necessidade de ampliação da decisão de facto (CPC - 729,3). A conclusão 3ª desdobra-se em dois planos que o recorrente pretende confundir num só. Assiste à Relação, a quem compete a fixação da matéria de facto sobre que será traçado e aplicado o direito, o poder-dever de alterar a decisão de facto da 1ª instância nos casos em que os elementos de prova imponham, sem possibilidade de destruição por outra prova, a fixação de diferente factualidade. In casu, a relação procedeu a uma precisão clarificadora de acordo com o teor da letra, no que respeitou a sua literalidade - nada alterou relativamente ao fixado pela 1ª instância (um simples confronto é suficiente para o evidenciar). Não merece, pois, qualquer censura a decisão de facto proferida pela Relação. A discordância do recorrente situa-se já não no plano de facto mas de direito, todavia não é deste que tem de curar a fixação da factualidade provada e, na realidade, qualquer das instâncias respeitou o limite que lhe é traçado na respectiva decisão. Não havia que aí se definir quem era o sacador e sim que fixar os factos para, de direito, o julgador dever definir quem foi o sacador e qual a relevância de uma tal conclusão para o caso sub judice. Foi quanto a este aspecto jurídico que as instâncias divergiram, escudando-se o recorrente na decisão da 1ª instância (embora fazendo tábua rasa da análise e conclusão sobre o problema do endosso e que lhe foi desfavorável). 2. A necessidade (ou não) de ampliação da matéria de facto depende da conclusão sobre quem foi sacador. Na realidade, e como salientou a Relação, o que o recorrente articulou tomou por base que o sacador, quem ele próprio tinha e teve como sacador, o exequente. Nessa medida, a versão que apresentou ficou prejudicada pela resposta ao quesito 1º (a al. 3 da matéria de facto). Oportunamente salientou ainda a Relação que, embora o questionário estivesse deficiente, não reagiu o recorrente quer quanto a tal quer quanto ao facto de a resposta ao quesito 1º ser completamente diferente do que se perguntava (analisando o processo, acrescente-se que tal resposta respeita o que em tempo fora alegado no artigo 10º da contestação a fls. 15 impugnando o expresso no artigo 15º da petição de embargos). A concluir-se que sacador foi D e não C desinteressa a requerida ampliação. 3. Entendeu-se, na sentença, que à divergência entre a pessoa identificada na letra como sacadora e a que a, como tal, a assina se deve aplicar, por analogia o que, quanto às sociedades comerciais, se verifica em termos de a vincular, pelo que há vício de forma do saque, o que o torna nulo (fls. 62-63). Por seu turno, a relação resolveu a divergência a favor de quem, intervindo na letra, emite a declaração de vontade cambiária que, in casu, foi o D que, assinando, deu ao sacado a ordem de pagamento (fls. 81). Interessa analisar a questão primeiramente pelo aspecto formal que aqui foi esquecido. A letra é de 1997 e o seu impresso (a fls. 26) é aquele que a Portaria 142/88, de 4 de Março, no seu nº 1.2.2. define como "letras destinadas a utilização geral, avulsa". Lendo-se essa portaria observa-se que se trata do único modelo em que o "nome e morada ou carimbo do sacador" aparece. Inseriu-se ela no objectivo de possibilitar o tratamento informático da letra e livranças que teve início do DL 387-G/87, de 30 de Dezembro que visou a normalização deste títulos cambiários. O seu escopo não foi definir quais os requisitos - essenciais e não essenciais - das letras e livranças, definidos estes pela LULL, que por ela não podia ser revogada nem alterada já que lei superior. Sendo assim, a concreta divergência surgida - e a que se presta este novo modelo de letra - tem de ser resolvida face à LULL. 4. A letra é essencialmente uma ordem de pagamento que o sacador dá ao sacado, em seu favor ou de terceiro (tomador), ficando responsável pelo próprio pagamento caso o sacado a não aceite ou o não efectue (se tomador for o próprio sacador, não existirá qualquer obrigação cambiária antes de o sacado aceitar a letra ou antes de o sacador a endossar - com o aceite surge a obrigação cambiária do aceitante para com o tomador ou para com o portador a quem a letra for endossada; se o endosso for anterior ao aceite, é a obrigação do sacador que surge, para com o portador do título, de fazer aceitar e pagar a letra pelo sacado e, na sua falta, de ele próprio a pagar). A Conferência de Genebra não sentiu necessidade de, relativamente ao sacador, exigir como elemento essencial da letra mais que a sua assinatura, tendo a discussão girado em torno do que se deve entender como "assinatura" (essencial que, com a assinatura, se possa individualizar a pessoa do sacador, sem possibilidade de equívocos e sem necessidade de recorrer a elementos estranhos ao título, como assinalaram Marnoco e Sousa e J. G. Pinto Coelho). A eficácia da letra depende de certos requisitos e um deles é a assinatura do sacador, pois que, ao emitir a letra, garante a sua aceitação e o pagamento e, assinando-a, determina a criação de um título considerado pela lei. Daí. os artigos 1-8, 2-1 e 9-I da LULL (já antes da LULL, o CCom888 se limitava, quanto ao emitente da letra, a exigir a sua assinatura). Porque a letra é uma ordem de pagamento é indispensável que, de modo inequívoco, seja designada no título a pessoa a quem essa ordem é dada. Dada a característica da literalidade, a identificação dessa pessoa há-de ser feita no título e apenas e sempre com o nome da pessoa a quem a ordem é dada (a sua morada ou domicílio, se bem que seja mais um elemento para a sua identificação, ganha maior relevo na indicação, muito importante mas que não constitui requisito essencial da letra, do lugar de pagamento). O sacado, pelo facto de exprimir o aceite - o que faz apondo a sua assinatura, obriga-se a pagar a letra à data do seu vencimento. Requisito essencial, pois. Tal diferença de posição e de responsabilidade justifica a maior exigência na identificação do sacado e que quanto ao sacador seja suficiente a sua assinatura. Daí, os artigos 1-3 e 5, 2-III, 4-I, 25-I e 28-I da LULL (como J.G.Pinto Coelho observou, a LULL sancionou aqui a doutrina que o nosso CCom888 consignava). 5. A concreta divergência que, no presente caso, surgiu irrelevante à face da LULL. Não afecta quer a existência, quer a validade, quer a eficácia da letra ajuizada. Apenas constitui, para a Portaria 142/88, uma irregularidade com efeitos que não afectam a constituição da obrigação cambiária (o facto de apenas nas alegações escritas, a fls. 56-57, ter sido suscitado o problema não impedia o seu conhecimento pois que o fora como nulidade do título dado à execução e esta, a nulidade, é de conhecimento oficioso). Para a definição de quem foi o sacador desinteressa, porque elemento estranho ao título, o reconhecimento feito pelo recorrente nos embargos que deduziu e que a Relação chamou à colação (fls. 81). Recorrendo-se ao título, observa-se que quem deu a ordem de pagamento ao sacado (que, aceitando-o, se obrigou ao seu pagamento), quem, assinando, o emitiu produzindo a declaração de vontade nesse sentido foi o D. Este, portanto, o sacador. 6. A defesa consistente em o exequente ser portador de má fé parte do facto de o sacado nada dever ao sacador, antes dele sendo credor, o que bem conhecia quando, por endosso, do mesmo recebeu a letra no propósito de impossibilitar que o executado lhe pudesse opor, com êxito, a respectiva excepção. Embora o recorrente não tenha reagido contra o questionário (por formulação deficiente), o que lhe retirou a legitimidade para discutir essa elaboração em sede de recurso da decisão final (ac. STJ de 17 de Junho de 1997 in CJSTJ V/2/126), pode o STJ fazer, oficiosamente, baixar o processo se entender que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito (CPC - 729, n. 3). Todavia, porque a base em que tal defesa assentou não se provou, bem pelo contrário (cfr. al. 3 da matéria de facto), desnecessária se torna a ampliação da decisão de facto - os embargos sempre iriam improceder. Termos em que se nega a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 06 de Junho de 2000. Lopes Pinto, José Saraiva, Garcia Marques. |