Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1833/26.3YRLSB.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
Descritores: COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
EXTRADIÇÃO
CIDADÃO ESTRANGEIRO
CUMPRIMENTO DE PENA
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
AUSÊNCIA
DECISÃO CONDENATÓRIA
MANDADO DE DETENÇÃO INTERNACIONAL
NOTÍCIA VERMELHA
TRATAMENTOS CRUÉIS
DESUMANOS E DEGRADANTES
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 06/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO/M.D.E./RECONHECIMENTO SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - A extradição representa uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, onde um Estado (requerente) pede a outro (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste último, para efeitos de procedimento criminal, ou de cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa da liberdade, por ilícito de cujo conhecimento são competentes os tribunais do primeiro.

II - A detenção provisória, com fundamento em Notícia Vermelha, corresponde a uma fase preliminar prévia à própria fase administrativa da extradição passiva, uma vez que, prosseguindo os autos, terá de ser formalizado o pedido de extradição pelo Estado requerente, a que se seguirá a fase administrativa e, caso venha a ser deferido administrativamente o pedido, prosseguirá então o processado para a fase judicial propriamente dita.

III - Omitindo-se a indicação/identificação/enunciação de elementos que concretamente apontem o risco de ser sujeito a tratamento desumano ou degradante, não parece haver ocasião para as autoridades portuguesas realizarem diligências no sentido de afastar as dúvidas suscitadas a esse respeito, nem sequer questionar a solicitada entrega por força de afirmações gerais e abstratas.

Decisão Texto Integral:
Processo nº 1833/26.3YRLSB

Extradição

Acordam em Audiência na 3ª Secção (criminal) do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. Nos presentes autos o Digno Mº Pº junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, a coberto do estipulado nos artigos 53º, nºs 1 e 2 e 54º da Lei nº 144/99, de 31 de agosto, e 21º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (doravante Convenção CPLP)1, requereu a execução do pedido de extradição de AA (melhor identificado nos autos)2, tendo como base uma notícia vermelha inserida no Sistema Interpol, com o nº Identificador 1 e número de Controlo Identificador 2.

Tal pedido foi formulado pela República Federativa do Brasil, com vista a que o visado cumpra a pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão, pela prática de um crime de organização criminosa, p. e p. pelo artigo 2º, parágrafos 2º 4 4º, Item I, da lei nº 12.850/2013.

2. Apresentado o Extraditando Recorrente para Audição, realizada a mesma, decidiu-se: (transcrição)

Valido a detenção do requerido, a qual foi efetuada a pedido de autoridade judiciária do Brasil, com base numa notícia vermelha inserida no Sistema de Informação Interpol com o n° Identificador 2, para cumprimento de pena de 6 anos e 3 meses e 22 dias de prisão, que justifica a extradição, nos termos do disposto no artigo 2º nº 2 da Convenção de Extradição entre os Estados Membros de CPLP, a qual o Brasil e Portugal ratificaram.

O detido consente na Extradição para o Estado requerente renunciando ao Processo de Extradição e não renunciando ao princípio da especialidade.

Considerando que o detido deu o seu consentimento à requerida extradição para a República Federativa do Brasil, renunciando ao Processo de Extradição, ao abrigo no disposto no artigo 8º da Resolução da Assembleia da República nº 15/2015 de 9 de Fevereiro que aprova o acordo sobre a Extradição simplificada entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, o artigo 19º da Resolução da Assembleia da República nº 49/2008 de 15 de Setembro que aprova a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, bem como o preceituado no artigo 75º nº 3 da Lei 144/99 de 31 de agosto, considera-se dispensado o formalismo relativo à apresentação formal do Pedido de Extradição, seguindo-se o procedimento de Extradição simplificada.

Nestes termos e considerando que o extraditando AA declarou expressamente, de forma livre, esclarecido e voluntário não se opor à sua entrega para a Republica Federativa do Brasil, sem renuncia ao principio da especialidade conforme se mostra exarado neste mesmo auto, quer pelo seu objecto, quer pela qualidade do interveniente, julgo valido e eficaz tal consentimento, pelo que o homologo por este despacho, determinando a sua entrega, com carácter urgente, ao Estado requerente.

Mais se determina que o requerido aguarde os ulteriores termos do processo sob detenção, nos lermos dos artigos 36° nºs 2º e 5 e 64º da Lei 144/99 de 31 de Agosto, a fim de se poder concretizar a entrega.

3. O Extraditando Recorrente veio agora interpor recurso de tal decisão homologatória, pedindo (…) a invalidação de todo o decidido (…), extraindo da sua motivação, as seguintes conclusões: (transcrição)

1. O processo instrutor não contém a sentença ou acórdão condenatório, em violação do disposto no artigo 23.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei de extradição.

2. Caso a decisão constasse dos Autos, seguramente que a mesma teria sido sintetizada ao aqui recorrente e condenado, com a necessária indicação dos factos praticados pelo mesmo, bem como pelas circunstâncias de tempo, modo e lugar a que respeitaram tais factos.

3. E, se a sentença condenatória tivesse sido sintetizada ao visado, certamente que tal referência constaria da ata, incluindo-se na ata passagens significativas de tal decisão condenatória.

4. Ora, apenas se mostra junta uma notícia vermelha e um mandado de prisão, que mais não contém do que o emaranhado de números de artigos, parágrafos e incisos da lei brasileira, sem sequer conter o texto demais disposições legais.

5. Na ignorância do texto da sentença, das normas legais em apreço e sobretudo dos concretos factos, tempo, lugar e modo de cometimento das infrações penais, o conselho dado pela Ilustre Defensora oficiosa presente na diligência – de aceitação da extradição simplificada -pode ter sido manifestamente imprudente e desajustado, não tendo o Ministério Público ou as demais entidades presentes pugnado pela junção de documentos necessários.

Mais, caso a decisão condenatória brasileira tivesse sido junta, como deveria, facilmente se teria concluído que, fazendo parte o visado de associação criminosa – pelo menos no Brasil – que assassinou mais de catorze pessoas, poderia o mesmo, pelo menos em tese, ser alvo de vingança ou “revanche”, pelo que o processo brasileiro carece de garantias de segurança, que não apresenta, desconhecendo-se até em que sobrelotado presídio de Minas Gerais o extraditando seria acolhido para cumprir a sua pena.

4. O Digno Mº Pº junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, respondendo, conclui: (transcrição)

1 – As Autoridades Brasileiras emitiram um MDI (1ª Vara Criminal de ...), solicitando a detenção provisória de AA, com vista a um pedido formal de extradição, para cumprimento de uma pena de 6 anos e 3 meses (do total aplicado, de 6A6M22D), por crime de associação criminosa ligada ao tráfico de droga, p. e p. pela Lei 12.850/2013 artº2, parágrafos 2 e 4, iten1, igualmente p. e p. pelo artº 28º, nº1, com referência ais artºs 21º e 22º do DL 15/93, de 22.1.2 – Os factos relativos às circunstâncias de modo, tempo e lugar, encontram-se descritos, em síntese, na Notícia Vermelha, tendo ocorrido entre 2017 e 2021, na cidade de ... (Localização 1), sendo a decisão condenatória de 24 de agosto de 2023, não se encontrando prescritos (a prescrição no dia 7 de novembro de 2036.

3 – Detido o Extraditando, ora Recorrente, pela PJ, em 21 de maio de 2026, foi, juntamente com todos estes elementos, apresentado pelo Ministério Público, à Exmª juiz Desembargadora de turno, neste TRL, para audição e validação da detenção.

4 - Nesse acto e, assistido por defensora, declarou, de forma livre e espontânea, que aceitava ser extraditado para o Brasil, para cumprimento da pena, tendo o tribunal informado o mesmo da possibilidade de renúncia ao princípio da especialidade, que lhe foi explicado, vindo este a declarar que não renunciava a esse princípio.

5 - Assim, face ao livre consentimento prestado e visto o disposto no artº 40º, nº 4, da lei 144/99 e o artº 19º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), foi informado pelo tribunal do seu direito a um procedimento formal de extradição e da proteção que esse direito encerra, tendo o requerido declarado, expressamente, que renunciava ao processo de extradição regulado na lei, ficando tudo registado em ata.

6 - O Recorrente não invocou a falsidade da acta, pelo que tudo o que aí consta está definitivamente assente, ou seja; A declaração livre de consentimento à extradição por banda do extraditando; A declaração de renúncia ao processo de extradição; A declaração de não renúncia ao princípio da especialidade.

7 - O despacho do juiz que homologa o consentimento equivale, para todos os efeitos legais, à decisão final do processo de extradição.

A partir do momento em que a decisão é homologada e os prazos são esgotados (ou renunciados, como foi o caso), as autoridades procedem à entrega do extraditando ao Estado emitente/requerente.

8 – Quando ocorre um pedido de extradição, não compete ao tribunal do Estado requerido apreciar o mérito da decisão condenatória do Estado requerente, mormente em caso de cumprimento de uma pena, quanto aos factos que sustentam a respetiva condenação, apenas cumprindo verificar se é, ou não, o detido a pessoa reclamada, e se se verificam, ou não, os requisitos legais da pretensão de extradição; Só estes são fundamentos admissíveis da oposição, como claramente consta do artigo 55º, nº 2, da Lei nº 144/99, de 31 de agosto.

9 - A Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), não prevê a denegação ou recusa da Extradição, com os fundamentos invocados pelo Recorrente, no deficiente funcionamento da justiça e do sistema prisional do Estado Brasileiro.

10 - Consequentemente, não se vê que a extradição para o Brasil tenha como segura consequência a colocação em risco da integridade física ou da vida do Extraditando/Recorrente. tanto mais invocados de forma genérica, sem provar em concreto, as consequências da sua entrada no País e cadeias brasileiras.

11 - Pelo exposto, entende-se não assistir razão ao Recorrente, não se verificando a existência de quaisquer vícios geradores de nulidade ou normas jurídicas violadas ou sequer, direitos preteridos do Recorrente.

5. Os autos foram aos vistos e à Conferência, obedecendo ao disposto no artigo 59º da Lei nº 144/99, de 31 de agosto.

II – Fundamentação

1.Questões a decidir

Face ao disposto no artigo 412º do CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de outubro de 19953, bem como a doutrina dominante4, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir5.

Posto isto, e vistas as conclusões do instrumento recursivo trazido pelo Extraditando Recorrente, nem sempre muito claras, e o posicionamento do Digno Mº Pº, despontam como aspetos a ponderar:

- tempestividade do recurso;

- audição do Extraditando Recorrente sem a devida assistência jurídica;

- ausência da sentença condenatória no momento da audição;

- risco de vida para o Extraditando Recorrente.

2. Apreciação

2.1. Com interesse para o que importa decidir, há que atender aos seguintes factos:

i) O Digno Mº Pº, do Tribunal da Relação de Lisboa, requereu, nos termos dos artigos 53º, nºs 1 e 2 e 54º da Lei nº 144/99, de 31 de agosto, e 21º da CPLP, que se procedesse à audição do Extraditando Recorrente, no âmbito de procedimento para extradição, validando-se a detenção e seguindo-se os ulteriores termos do processo.

ii) Pelas Autoridades Judiciárias da República Federativa do Brasil, foi emitido o mandado de detenção nº Identificador 3, expedido em 03/02/2025 pela 1ª Vara Criminal da Comarca de ..., Brasil, inserido no sistema de informação INTERPOL, com o nº de controlo Identificador 2, para detenção provisória com vista à sua extradição para o Brasil, para cumprimento da pena de prisão em que foi condenado.

iii) O Extraditando Recorrente foi condenado na pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de prisão, por sentença proferida em 24/08/2023, pela 1ª Vara Criminal da Comarca de ..., Brasil e assinada por BB, restando cumprir 6 anos e 3 meses de prisão, com base nos seguintes factos:

- Entre 2017 e 2021, na cidade de ..., mais concretamente no Localização 1, o fugitivo foi membro de uma organização criminosa envolvida em atividades de tráfico de estupefacientes (…) estava envolvido no fornecimento de cocaína, praticando atividades criminosas com recurso a armas de fogo e a participação de jovens;

- Consigo estão envolvidos diversos cúmplices que se identificam.

iv) O Extraditando Recorrente esteve presente em Tribunal quando a sentença foi proferida.

v) O extraditando Recorrente tem nacionalidade brasileira.

vi) Aponta-se ao Extraditando Recorrente, o crime de associação criminosa ligada ao tráfico de droga, p. e p. pela Lei 12.850/2013 artº2, parágrafos 2 e 4, iten1, no ordenamento jurídico brasileiro, tendo correspondência na jurisdição portuguesa aos artigos 28º, nº1, com referência aos artigos 21º e 22º do DL 15/93, de 22 de janeiro.

vii) O Extraditando Recorrente foi detido pela Polícia Judiciária, no dia 21 de maio de 2026, pelas 07h30Mn;

viii) Foi ouvido por magistrado judicial, nesse mesmo dia pelas 14h, 41Mn, tendo aí declarado:

- não renunciar ao princípio da especialidade;

- consentir na sua entrega às Autoridades do Brasil, renunciando ao procedimento formal de extradição;

- a declaração é feita de forma livre, não se encontrando de qualquer modo diminuído da sua liberdade de determinação ou capacidade de decisão.

ix) O Extraditando Recorrente assinou o Auto de Audição.

x) Por despacho judicial proferido no âmbito dessa audição, foi julgado válido o consentimento prestado pelo Requerido, tendo o mesmo sido homologado, determinando-se (…) a sua entrega, com carácter urgente, ao Estado requerente (…) que o requerido aguarde os ulteriores termos do processo sob detenção, nos lermos dos artigos 36° nºs 2º e 5 e 64º da Lei 144/99 de 31 de Agosto, a fim de se poder concretizar a entrega.

2.2 Apreciação

Reputa-se inquestionável, pensa-se, que a extradição representa uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, onde um Estado (requerente) pede a outro (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste último, para efeitos de procedimento criminal, ou de cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa da liberdade, por ilícito de cujo conhecimento são competentes os tribunais do primeiro6.

Por seu turno, a sua admissibilidade, quando Portugal é o Estado requerido (extradição passiva) como no caso presente, mostra-se ancorada em tratados e convenções internacionais, e, na sua falta ou insuficiência, na lei relativa à cooperação internacional - Lei nº 144/99, de 31 de agosto, e ainda pelas disposições do CPPenal, como expressamente o menciona o artigo 229° do mesmo Código em consonância com o estipulado no artigo 3°, nºs 1 e 2, daquela Lei.

Sublinhe-se, também, que a extradição como forma de cooperação está sujeita a importantes pressupostos negativos, justificativos da recusa de cooperação, como a não observância das exigências da Convenção Europeia para Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e de outros instrumentos relevantes na matéria, ratificados por Portugal7.

In casu, tratando-se de pedido formulado pelas autoridades da Republica Federativa do Brasil, destinando-se o mesmo à extradição de cidadão brasileiro, verifica-se que aquele se apresenta ao abrigo da Convenção de Extradição entre Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (doravante referida abreviadamente por Convenção CPLP), assinada na Cidade da Praia, em 23 de novembro de 2015 publicada no Diário da República n° 178, lª Série, de 15 de setembro de 2008, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n° 49/2008, de 15 de setembro, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n° 67/2008, da mesma data, a qual entrou em vigor, para a República Portuguesa, no dia 1 de março de 2010 (data do depósito do instrumento de ratificação, nos termos do artigo 24° da Convenção).

Na República Federativa do Brasil, a Convenção foi aprovada pelo Decreto Legislativo n° 45, de 2009, vigorando nesse Estado, no plano jurídico externo, desde 1 de junho de 2009. Foi promulgada pelo Decreto Presidencial n° 7.935, de 19 de fevereiro de 2013, entrando em vigor no plano jurídico interno brasileiro na data da publicação desse Decreto, em 20 de fevereiro de 2013 (Diário Oficial da União, Secção 1, n° 34, p. 28).

Diga-se, ainda, que em tudo o que a afirmada Convenção não regular, há que apelar às regras insertas na já citada Lei nº 144/99, de 31 de agosto.

Igualmente há a notar que a recusa da extradição, em situações como a que se apresenta, só pode fundar-se em alguma das causas taxativamente elencadas nos artigos 3 º - inadmissibilidade de extradição8 -, e 4º - recusa facultativa de extradição9 - e, também, pelos motivos consignados no artigo 55º, nº 2 da Lei nº 144/99, de 30 de agosto10.

Tomando o aludido palco legal, a materialidade pertinente dada como assente e, bem assim, todo o opinado pelo Extraditando Recorrente e pelo Digno Mº Pº, cumprirá então apurar das questões que aqui se suscitam.

*

a- tempestividade do recurso interposto

O Digno Mº Pº junto do TRL, sem o invocar quer no texto da sua resposta, quer nas conclusões que exibe, e sem o sustentar com quaisquer razões, vem a final no seu articulado pugnar pela rejeição do recurso (…) por extemporâneo, face ao trânsito da decisão homologatória do consentimento, por renúncia ao recurso – artº 58º, nº1 da Lei nº 144/99 de 31 de agosto “a contrario”.

Na verdade, não se alcança muito bem o intento desta alegação, ficando por se saber se o motivo da rejeição é a circunstância daquele ser extemporâneo ou por ter havido renúncia ao recurso, ou por ambas as razões.

Considerando a primeira variante, sendo que a decisão em revista foi proferida em 21 de maio de 2016 e o recurso foi interposto em 5 de junho de 2026, e a possibilidade da prática do ato, com pagamento de multa até o terceiro dia do termo do prazo, crê-se estar o mesmo em tempo.

Sendo, antes, o motivo da rejeição, o suposto entendimento de que é irrecorrível a decisão homologatória fundada na declaração de consentimento do extraditando, pensa-se que será igualmente de sucumbir esta linha de defesa.

Ao que se pensa, a circunstância do Extraditando Recorrente ter consentido na sua entrega não afasta / anula / apaga a possibilidade do mesmo, com base em determinados fundamentos, pretender que se sindiquem se há ou não razões para beliscar / questionar a bondade da aceitação prestada11.

Em conclusão, é de baquear este alinhamento do Digno Mº Pº.

*

b - audição do Extraditando Recorrente sem a devida assistência jurídica

Neste particular conspecto, vem anunciar-se que aquele (…) não foi assistido com a qualidade que costuma ser atribuída às instâncias (…) deplora uma certa negligência de que parece ter sido vítima (…) a Ilustre Defensora oficiosa que “calhou” ao recorrente, por estar de escala na altura, informou logo o recorrente que (…) não restaria alternativa (…) senão aceitar a extradição simplificada (…).

Salvo melhor e mais avisada opinião, cumpre sublinhar que este tipo de alegação, ao que se pensa, não prima pelo rigor e, muito menos, pela observação dos mais elementares deveres do bem agir profissional para com os demais profissionais do foro.

Visitando todo o processado nada do mesmo ressalta que ilustre, por alguma forma, ainda que ténue, que a Ilustre Defensora nomeada ao Extraditando Recorrente, não tenha exercido as suas funções com o empenho e brio profissionais exigíveis.

Aliás, tanto assim é que nenhum facto se aduz que possa contrariar tal conclusão.

Mais, é perfeitamente claro que o Extraditando Recorrente, para além de ter sido informado de todo o procedimento, o mesmo entendeu e interiorizou, sendo que de modo livre e esclarecido deu o seu consentimento.

Faceando, não se vislumbra qualquer falha neste segmento, não configurando esta factualmente vazia alegação qualquer óbice ao prosseguimento dos autos, mormente à execução da entrega aqui em sindicância.

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c - ausência da sentença condenatória no momento da audição

Quanto a este segmento, e ao que transluz, o Extraditando Requerente, parece incorrer em alguma confusão de quadros legais aqui aplicáveis.

Tal com se retira do plasmado no artigo 3º da Lei nº 144/99, de 31 de agosto, e como atrás se fez notar, as formas de cooperação, a que se refere o artigo 1º do mesmo complexo legal, regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições ali insertas, sendo, ainda, subsidiariamente aplicáveis as disposições do CPPenal.

Sendo percetível que não consta da Convenção CPLP, todo o formalismo processual atinente à tramitação do pedido de extradição, caberá, a esse propósito e em quadros lacunares, usar a normação constante da Lei nº 144/99, de 31 de agosto.

E, nessa senda, mostra-se claro que o processo de extradição comporta uma fase administrativa e uma fase judicial (que só se inicia em caso de deferimento do pedido pelo Ministro da Justiça) –, respetivamente artigos 47º e 50º da Lei que se vem apontando, sendo que tal decorre junto dos Tribunais da Relação que sejam territorialmente competentes para o efeito.

In casu, e pese embora a referência do Digno Mº Pº, no requerimento de apresentação, aos incisos 53º e 54º da Lei nº 144/99, de 31 de agosto12, a verdade é que o Extraditando Recorrente foi detido, numa fase preliminar, por virtude da ocorrência de uma detenção não diretamente solicitada, vinda de uma informação oficial da Interpol, acobertada pela normação constante do artigo 38º do dito diploma legal e, bem assim, do artigo 21º da Convenção CPLP, pois aquele foi detido na sequência de uma Notícia Vermelha (red notice), emitida por aquela entidade.

A Notícia Vermelha da Interpol (Red Notice) é um pedido internacional de localização e detenção provisória de uma pessoa, emitida a pedido de um país-membro da Interpol ou de um tribunal internacional, não configurando a natureza de mandado de prisão, mas antes um alerta para que as autoridades ao redor do mundo colaborem na captura de uma determinada pessoa. Cabe depois a cada país decidir se age ou não com base na Notícia Vermelha, já que a Interpol não tem autoridade para realizar prisões diretamente.

Ou seja, este mecanismo, embora pressuponha a emissão, pelo país requerente, de um mandado de detenção internacional, não constitui, em si mesmo, uma efetiva ordem de prisão, mas antes um alerta e um pedido de cooperação entre os países, para ajuda na localização dos procurados pela justiça de um dos 195 países-membros da Interpol.

É, na realidade, uma notificação às autoridades dos países membros, pedindo que averiguem se a pessoa procurada se encontra nos respectivos territórios nacionais e, na afirmativa, solicitando a sua cooperação, podendo a mesma englobar, no caso, a detenção provisória de uma pessoa, tendo em vista a sua eventual e futura extradição.

A detenção provisória, com fundamento em Notícia Vermelha, corresponde a uma fase preliminar prévia à própria fase administrativa da extradição passiva, uma vez que, prosseguindo os autos, terá de ser formalizado o pedido de extradição pelo Estado requerente, a que se seguirá a fase administrativa acima descrita e, caso venha a ser deferido administrativamente o pedido, prosseguirá então o processado para a fase judicial propriamente dita.

Foi neste exato contexto que o Extraditando Recorrente foi detido em Portugal, detenção provisória esta que foi declarada válida pelo tribunal recorrido.

Olhando a esta contextualização, parece confortadamente cristalino que se mostram observadas todas as exigências de forma impressas no artigo 21º, nºs 1 e 2 da Convenção CPLP13.

Na verdade, atentando ao conteúdo do mandado de detenção emitido, é patente que o mesmo aponta com suficiente clareza a existência de uma sentença condenatória, a data do cometimento dos factos e estes, relativamente ao Extraditando Recorrente, tal como (…) tempo e o local da sua ocorrência (…) e (…) a identificação da pessoa cuja detenção se requer.

Impõe-se ainda fazer notar que o Extraditando Recorrente, pretendendo invocar um suposto desconhecimento da sentença que o condenou e que conduziu à emissão do mandado de detenção e à sequente Notícia Vermelha, sabe perfeitamente do que está em causa, dos factos em questão e que determinaram a sua condenação, surgindo como mero exercício de retórica todo o aqui alegado – (…) ignorância do texto da sentença, das normas legais em apreço e sobretudo dos concretos factos, tempo, lugar e modo de cometimento das infrações penais, o conselho dado pela Ilustre Defensora oficiosa presente na diligência (…)14.

Mostra-se perfeitamente demonstrado que o Extraditando Recorrente esteve presente em Tribunal quando a sentença foi prolatada, o que aconteceu em 24 de agosto de 2023.

A circunstância do Extraditando Recorrente, se ter ausentado do Brasil após tal momento, como parece ser imediatamente entendível, não torna o por aquele conhecido em desconhecido.

Enfrentando, e sem necessidade de outros considerandos, igualmente sucumbe esta métrica recursória.

*

d - risco de vida para o Extraditando Recorrente

Como outro patamar reativo, vem o Extraditando Recorrente trazer à colação a repetida problemática da segurança e condições das prisões do Brasil, inscrevendo menções como (…) fazendo parte o visado de associação criminosa – pelo menos no Brasil – que assassinou mais de catorze pessoas, poderia o mesmo, pelo menos em tese, ser alvo de vingança ou “revanche”, pelo que o processo brasileiro carece de garantias de segurança, que não apresenta, desconhecendo-se até em que sobrelotado presídio de Minas Gerais o extraditando seria acolhido para cumprir a sua pena (…).

Importa sublinhar, desde logo, abordando este matiz, que é o próprio Extraditando Recorrente que assume e reconhece que faz parte de uma associação criminosa que tirou a vida a mais de catorze pessoas, tendo em anterior momento afirmado que ignorava o que aqui está em causa.

Por seu turno, esta majestática alegação, carecida de dados concretos que a robusteçam, parece ser de não atender.

Em primeiro passo note-se que o Extraditando Recorrente não concretiza nem demonstra com factos concretos estar em risco – seja com base na identificação do preciso estabelecimento prisional, no apontamento de ameaça pessoal ou de vulnerabilidade particular, ou nas condições concretamente incompatíveis com a dignidade humana em que, supostamente, decorrerá a execução da pena.

A jurisprudência do TEDH, pacificamente, tem apontado no sentido de que, perante razões substanciais para acreditar que a pessoa a expulsar ou a extraditar enfrentará um risco efetivo de tratamento contrário ao artigo 3º da CEDH (que proíbe a tortura e as penas ou tratamentos desumanos ou degradantes), a decisão de expulsão ou extradição deve retroceder15, escrevendo, também, que cabe ao extraditando trazer prova que demonstre as razões substanciais para admitir a existência do risco em questão, e só em tal caso recai sobre as autoridades nacionais a obrigação de afastar as dúvidas a esse respeito16.

No caso, omitindo-se a indicação / identificação / enunciação de elementos que concretamente apontem o risco de ser sujeito a tratamento desumano ou degradante, não parece haver ocasião para as autoridades portuguesas realizarem diligências no sentido de afastar as dúvidas suscitadas a esse respeito, nem sequer questionar a solicitada entrega por força de afirmações gerais e abstratas.

Registe-se, ainda, que tal linha argumentativa conduziria a consequências dificilmente comportáveis a nível sistemático pois, ficariam os tribunais portugueses impedidos ab initio de decidir a extradição em qualquer caso de pedido vindo da República Federativa do Brasil, dado o cariz genérico e vago da avaliação do estado das prisões brasileiras em que o Extraditando Recorrente se baseia.

Efetivamente, seguir pela via pugnada, envolveria o desrespeito pela lógica de cooperação judiciária subjacente tanto ao regime legal português vigente nesta matéria como à Convenção entre Portugal e Brasil a ela respeitante.

Além disto, ficaria igualmente Portugal impedido de pedir a extradição ou a entrega de qualquer condenado para cumprimento de pena no nosso país, visto que, em face de decisões do TEDH que condenaram Portugal por violação do artigo 3º da CEDH em decorrência das condições nas prisões nacionais17, também aqui existiria então o mesmo risco de desrespeito do dito inciso legal.

Como imediatamente exulta, não se alvitram razões que apontem ser este o quadro que os regimes normativos em causa pretendem impor.

Improcede, também, este segmento recursivo.

*

Sopesando todo o expendido, é forçoso concluir que o Extraditando Recorrente, em sede de Audição nestes autos, estava perfeitamente ciente da condenação de que havia sido alvo na República Federativa do Brasil, dos factos que ali se entenderam como por si cometidos, do enquadramento criminal do mesmos e da pena que lhe fora imposta e que teria que cumprir.

Tal é facilmente retirado da circunstância de o mesmo ter assistido à leitura da decisão condenatória, podendo ainda inferir-se que, por isso, terá o mesmo saído do seu país de origem.

Nessa senda, é também claro que quando foi ouvido em declarações no âmbito dos presentes autos, em 21 de Maio de 2026, tinha pleno e cabal conhecimento das razões da sua detenção, das implicações do consentimento na extradição, da irrevocabilidade da mesma, o que lhe foi devidamente explicado, tendo sido devidamente assistido, como impõe a lei, por Defensor Oficioso, uma vez que não constituiu, no decurso dessa audição, mandatário judicial, sendo certo que sopesou todo esse circunstancialismo e entendeu que deveria ir rapidamente para o Brasil, aceitando a extradição.

De todo o traçado processual existente, mormente do Auto de Audição, cujo teor não foi impugnado, nos termos legais, de qualquer falsidade, exulta que todo o formalismo legal atinente à audição do Extraditando Recorrente se mostra cumprido, inexistindo qualquer nulidade ou violação normativa que inquine / belisque tal diligência.

Anote-se, igualmente, que entre o momento da sua Audição e o da interposição do recurso em ponderação, nada de novo despontou configurador de surgimento de factos que inicialmente desconhecia, sendo antes óbvio que, pura e simplesmente, entre esses tempos, o Extraditando Recorrente terá repensado o posicionamento que tomou, assumindo uma outra estratégia de defesa perante o mandado, querendo agora invalidar tudo aquilo em que consentiu e aceitou.

Ora, como facilmente se perceciona, nada há que desenhe o surgimento de qualquer novidade ou fundamento sério, que permita considerar-se que a pretensão agora adiantada pelo Extraditando Recorrente, se mostre incompatível com o consentimento que então prestou, nem que o mesmo se mostre abalado por qualquer vício / mácula / brecha.

Assim, sendo o consentimento prestado, como reza a lei, é irrevogável e vale para todos os efeitos do mesmo decorrentes.

Por fim, sempre se diga, que no presente intento reativo, nada se anuncia que, por algum modo, se inscreva em alguma das circunstâncias que, face à Convenção da CPLP e à Lei n.º 144/99, de 31 de agosto – artigos 3º e 4º da primeira e 6º, 7º, 8º, 10º, 18º, 32º e 55º nº2 da segunda -, permitiriam, quer obrigatória, quer facultativamente, a denegação da extradição aqui em causa.

Nesse desiderato, está-se ante uma decisão definitiva, que determina a entrega do Extraditando Recorrente, nos termos pedidos, à República Federativa do Brasil, decisão esta que caberá apenas ser executada de acordo com as exigências legais, mormente, após constar dos autos decisão favorável de Sua Excelência a Ministra da Justiça relativamente à extradição do Extraditando Requerente.

III. Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 3ª Secção Criminal, em negar provimento ao recurso interposto pelo Extraditando Recorrente, AA, mantendo-se o acórdão recorrido, consignando-se que a execução da extradição está condicionada à junção aos autos de decisão favorável de Sua Excelência a Ministra da Justiça relativamente à extradição do Extraditando Requerente

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Sem Custas, atento o disposto no artigo 73º, nº 1, da Lei nº 144/99, de 31 de agosto, sem prejuízo do disposto no artigo 26º nºs 2 alíneas b) a d) e 4 do mesmo diploma legal.

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O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio, pela Senhora Juiz Conselheira Adjunta e pelo Senhor Juiz Conselheiro Adjunto.

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Lisboa, 17 de junho de 2026

Carlos de Campos Lobo (Relator)

Margarida Ramos de Almeida (1ª Adjunta)

Antero Luís (2º Adjunto)

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1. Instrumento assinado na Cidade da Praia em 23 de novembro de 2005, aprovado pela Resolução da Assembleia da República nº 49/2008, de 15 de setembro, ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 67/2008, de 15 de setembro, e publicado no Diário da República, Iª série, nº 178, de 15 de setembro de 2008, em vigor para a República Portuguesa desde 1 de março 2010 e para a República Federativa do Brasil desde 1 de junho 2009 - Aviso nº 183/2011, publicado no Diário da República, Iª série, nº 154, de 11 de agosto de 2011.↩︎

2. Em diante Extraditando Recorrente.↩︎

3. Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.↩︎

4. SILVA, Germano Marques da, Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, Universidade Católica Editora, p. 335; SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, Recursos Penais, 8ª edição, 2011, Rei dos Livros, p. 113.↩︎

5. Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do STJ, de 12/09/2007, proferido no Processo nº 07P2583, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

6. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ de 01/08/2022, proferido no Processo nº 1113/22.3YRLSB.S1, disponível em www.dgs.pt.↩︎

7. GOMES CANOTILHO, José Gomes, VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, de 2007, volume I, p. 534.↩︎

8. Artigo 3.º

  Inadmissibilidade de extradição

  1 — Não haverá lugar a extradição nos seguintes casos:

  a) Quando se tratar de crime punível com pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade

  física;

  b) Quando se tratar de crime que o Estado requerido considere ser político ou com ele conexo. A mera alegação

  de um fim ou motivo político não implicará que o crime deva necessariamente ser qualificado como tal;

  c) Quando se tratar de crime militar que não constitua simultaneamente uma infracção de direito comum;

  d) Quando a pessoa reclamada tiver sido definitivamente julgada, indultada, beneficiada por amnistia ou objecto de perdão no Estado requerido com respeito ao facto ou aos factos que fundamentam o pedido de extradição;

  e) Quando a pessoa reclamada tiver sido condenada ou dever ser julgada no Estado requerente por um tribunal

  de excepção;

  f) Quando se encontrarem prescritos o procedimento criminal ou a pena em conformidade com a legislação do

  Estado requerente ou do Estado requerido.

  2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 não se consideram crimes de natureza política ou com eles

  conexos:

  a) Os crimes contra a vida de titulares de órgãos de soberania ou de altos cargos públicos ou de pessoas a

  quem for devida especial protecção segundo o direito internacional;

  b) Os actos de pirataria aérea e marítima;

  c) Os actos a que seja retirada natureza de infracção política por convenções internacionais de que seja parte

  o Estado requerido;

  d) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;

  e) Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou

  Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1984↩︎

9. Artigo 4.º

  Recusa facultativa de extradição

  A extradição poderá ser recusada se:

  a) A pessoa reclamada for nacional do Estado requerido;

  b) O crime que deu lugar ao pedido de extradição for punível com pena ou medida de segurança privativa ou

  restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida;

  c) A pessoa reclamada estiver a ser julgada no território do Estado requerido pelos factos que fundamentam o

  pedido;

  d) A pessoa reclamada não puder ser objecto de procedimento criminal em razão da idade;

  e) A pessoa reclamada tiver sido condenada à revelia pela infracção que deu lugar ao pedido de extradição,

  excepto se as leis do Estado requerente lhe assegurarem a possibilidade de interposição de recurso, a realização

  de novo julgamento ou outra garantia de natureza equivalente↩︎

10. A oposição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição.↩︎

11. Neste sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 540/2022, de 16/082022, proferido no Processo n.º 752/2022 – (…)a prestação de consentimento não preclude todo o âmbito da defesa da pessoa visada (…) a letra da lei contém (…) uma forte sugestão no sentido da admissibilidade do recurso (…) algumas das dimensões da utilidade do recurso (…) não resultam, sequer, inteiramente definidas no momento em que a pessoa visada presta o seu consentimento na entrega. Esta poderá ser confrontada com circunstâncias novas que podem ter consequências determinantes para a sua defesa (por exemplo, a posterior prestação de garantias incompleta ou inconclusiva), posteriores ao facto do qual se pretende extrair a irrecorribilidade, sem ter a possibilidade de argumentar em que medida as mesmas podem condicionar a homologação do consentimento(…) – disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220540.html.↩︎

12. É patente que se trata de lapso, tanto mais que a dado passo do dito petitório se fala em detenção provisória, em apelo ao artigo 38º da Lei nº 144/99, de 31 de agosto.↩︎

13. Artigo 21.º

  Detenção provisória

  1 - As autoridades competentes do Estado requerente podem solicitar a detenção provisória para assegurar o procedimento de extradição da pessoa reclamada, a qual será cumprida com a máxima urgência pelo Estado requerido de acordo com a sua legislação.

  2 - O pedido de detenção provisória deve indicar que tal pessoa é objecto de procedimento criminal, de uma sentença condenatória ou de ordem de detenção judicial, devendo consignar a data e os factos que motivem o pedido, o tempo e o local da sua ocorrência, além dos dados que permitam a identificação da pessoa cuja detenção se requer. Também deverá constar do pedido a intenção de se proceder a um pedido formal de extradição.

  3 - O pedido de detenção provisória poderá ser apresentado pelas autoridades competentes do Estado requerente pelas vias estabelecidas na presente Convenção, bem como pela Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL), devendo ser transmitido por correio, fax ou qualquer outro meio que permita a comunicação por escrito.

  4 - A pessoa detida em virtude do referido pedido de detenção provisória é imediatamente posta em liberdade se, ao cabo de 40 dias seguidos, a contar da data de notificação da sua detenção ao Estado requerente, este não tiver formalizado um pedido de extradição.

  5 - O disposto no número anterior não prejudica nova detenção da pessoa reclamada caso venha a ser apresentado o pedido de extradição.↩︎

14. Conclusão 5.↩︎

15. Neste sentido, entre outras, as Decisões dos casos F. G. c. Suécia, nº 43611/11, §§ 110-111, e Khasanov e Rakhmanov c. Rússia, nºs 28492/15 e 49975/15, § 94.↩︎

16. Neste sentido, entre outras, as Decisões dos casos Saadi c. Itália, nº 37201/06, § 129 e Khasanov e Rakhmanov c. Rússia, § 109.↩︎

A título de exemplo, a Decisão Petrescu c. Portugal, nº 23190/17.↩︎