Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GARCIA CALEJO | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO ALEGAÇÕES DE RECURSO CONCLUSÕES REJEIÇÃO DE RECURSO CONSTITUCIONALIDADE DIREITO AO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS / PRINCÍPIOS GERAIS / DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Alberto Reis, “Código de Processo Civil”, Anotado, vol. V, ed. 1981, pp. 359, 361. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 685.º-A, N.º1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 20.º, 32.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 29-4-2008, EM WWW.DGSI.PT ; -DE 6-12-2012, EM WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | I - O recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas (onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida). II - Essas conclusões devem ser idóneas para delimitar de forma clara, inteligível e concludente o objecto do recurso, permitindo apreender as questões de facto ou de direito que o recorrente pretende suscitar na impugnação que deduz e que o tribunal superior cumpre solucionar. III - Não devem valer como conclusões arrazoadas longas e confusas em que se não discriminam com facilidade as questões invocadas. IV - No caso, o recorrente não reduziu a complexidade nem a inteligibilidade das alegações. Além disso, em grande parte das chamadas conclusões, introduz matéria não referenciada no corpo das alegações, o que significa que essas apeladas conclusões extravasam a matéria do alegado. V - Porque o recorrente não cumpriu o ónus que lhe é imposto pelo dito art. 685.º-A, n.º 1, do CPC (apresentar conclusões sintéticas), o douto acórdão recorrido merece confirmação. VI - O tribunal recorrido, ao não apreciar o recurso por o recorrente não realizar conclusões juridicamente válidas, não violou qualquer preceito constitucional, designadamente o art. 20.º da CRP. | ||
| Decisão Texto Integral: |
I- Relatório: 1-1- AA interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, da sentença proferida na 1ª instância na acção que intentou contra Banco BB S.A.. Recebidos os autos na Relação, a Exmª Relatora convidou o apelante a corrigir “as prolixas, obscuras e complexas conclusões de recurso” que havia apresentado. O recorrente apresentou novas conclusões mas a Exmª Relatora considerou que as mesmas padeciam da (mesma) prolixidade, obscuridade e complexidade e que, por isso, não seria possível, conhecer do recurso, razão por que decidiu não proceder à correspondente apreciação. O recorrente reclamou para a conferência, mas os Exmºs juízes da formação decidiram confirmar a decisão proferida pela Exmª Relatora.
1-2- Não se conformando com esta decisão, dela recorreu o recorrente para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.
O recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- Vem o presente recurso interposto do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu não conhecer do recurso da sentença proferida na acção que intentou contra o Banco BB, ora recorrido. 2ª- Os autos subiram e entendeu o Douto Tribunal que as conclusões de recurso eram prolixas, obscuras e complexas, tendo formulado o convite a corrigir as mesmas. 3ª- O apelante apresentou novas conclusões, sem o manifesto objectivo de desrespeitar a forma legal de concluir de forma sintética, e por entender que as mesmas são minimamente compreensíveis e, embora com prevalência do fundo sobre a forma, não deixam de constituir um enquadramento sintético das questões postas ao tribunal de recurso para resolver, mencionando quais os supostos erros cometidos na decisão recorrida e as razões porque devem ser solucionadas em determinado sentido. 4ª- Apresentou ainda os fundamentos por que se pretende obter a sua alteração ou revogação, tudo em termos minimamente aceitáveis que formalmente viabilizem o seu conhecimento. 5ª- Alegou, ainda, o recorrente, que o ónus da conclusão sintética, imposto na parte final do nº 1 do art. 685.°-A, deve ser interpretado com moderação, importando mais ver em tal imposição uma recomendação de boa técnica processual, do que um comando rigoroso e rígido, a aplicar com severidade e sem contemplações. 6ª- Pelo que, assim sendo, considera-se prejudicado pela aplicação inflexível da cominação ínsita ao teor do despacho proferido, que representa um impedimento de acesso à Justiça, de todo inconstitucional, pelo que, inconformado, ao abrigo do disposto no art. 700°, n° 3, do C.P.C., reclamou para a conferência, requerendo que sobre a matéria do mesmo recaísse um acórdão. 7ª- Entende o ora recorrente que no recurso apresentado, alegou factualidades tidas por suficientes, e com fundamentos juridicamente válidos, expondo as razões de facto e de direito em conformidade com os normativos aplicáveis in casu, sustentados no articulado e pelos documentos probatórios juntos aos autos, termos em que a sentença recorrida se revela como não conducente à mais correcta interpretação da lei, afronta direitos reconhecidos, não conduz a uma solução justa, pelo que não pode e nem deve, salvo o devido respeito por melhor e superior douta opinião, ser sufragada. 8ª- O recorrente, respondendo ao convite formulado, indicou os pontos concretos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diversa, com a indicação, nomeadamente, das testemunhas cujos depoimentos incidiram sobre tais pontos, que expressamente indicou; 9ª- Mencionou "as concretas passagens das gravações em que funda a impugnação que imporia decisão diversa", 10ª- Evidenciou, de forma clara, a vontade de impugnar a decisão sobre factos julgados, requerendo a alteração de cada um deles. 11ª- Não se pode dizer não ser possível conhecer do recurso na totalidade, por as conclusões continuarem a padecer de prolixidade, obscuridade e complexidade, num texto formatado em longuíssimos parágrafos, vertido em 21 folhas e, em 46 (designadas) conclusões que receberam de forma caótica preceitos jurídicos, factos, comentários, dissertações e expressões ininteligíveis, 12ª- Nem sequer haver falta de especificações, mas, quanto muito, uma incorrecta forma de especificar. 13ª- O convite, feito ao recorrente, teve como objecto a síntese das conclusões, e, por isso, só a falta de cumprimento deste convite poderia legitimar o não conhecimento do recurso. 14ª- O Tribunal apenas poderia não tomar conhecimento do recurso, se o recorrente não tivesse sintetizado as conclusões, o que no caso em apreço não aconteceu. 15ª- A Relação, ao proceder da forma como o fez, não conheceu da impugnação da matéria de facto, já que a rejeitou por razões meramente formais, omitindo a pronúncia sobre questão de que deveria conhecer e incorreu na nulidade a que reportam o art. 668° do CPC. 16ª- O normativo atinente às conclusões é constituído basicamente pelo artigo 685.°-A, aí se prevendo como devem ser apresentadas as conclusões - sintéticas e indicando os fundamentos - (n° 1), o que vale para a impugnação tanto da matéria de direito como da matéria de facto. 17ª- A seguir, no n° 2 deste artigo, refere-se as especificações que as conclusões devem conter em matéria de direito. Quanto à impugnação dos factos, o legislador preferiu não mencionar neste mesmo preceito as especificações requeridas e optou por as fixar num artigo próprio (685 -°-B), o que se compreende por uma questão de técnica legislativa e em virtude da maior pormenorização das exigências nesta matéria. 18ª- Ainda no artigo 685°-A, segue-se a previsão do convite ao aperfeiçoamento, sem distinção entre matéria de direito e de facto, aplicando-se por isso às duas (n° 3). O direito de resposta do recorrido ao aditamento ou ao esclarecimento do recorrente é válido também indistintamente para a impugnação de direito e de facto. 19ª- Todavia, atendendo à sistemática da lei e ao elemento racional da interpretação conjugada dos artigos 685°-A, 685°-B, 684°, n° 2 e 3, estas disposições tanto impõem nas conclusões a especificação dos pontos de facto, como a dos respectivos meios probatórios, que com aqueles devem ser individualmente conexionados. 20ª- Na verdade, estes dois elementos são igualmente necessários à delimitação do objecto do recurso e, por consequência, também dos poderes de apreciação do tribunal. 21ª- Aliás, a economia desta importante figura jurídica constituída pelas alegações, e sobretudo das respectivas conclusões, aponta inequivocamente para uma referência clara, objectiva e sucinta nestas últimas de todas as questões que o recorrente pretende que o tribunal de recurso tome como objecto do seu conhecimento. Embora a dissertação epidíctica sobre essas questões, de facto ou de direito, deva ser feita no corpo alegatório. 22ª- Afigura-se, no entanto, que o ónus de concluir também terá de ser cumprido sempre nas conclusões das alegações, para delimitação do objecto do recurso. 23ª- Como resulta dos artigos 684° n° 3 e 685°-A, n° 1, são as conclusões que fixam o objecto do recurso, e assim se compreende quão importantes elas são para o tribunal ad quem apreciar e decidir, concretamente no tocante aos seus poderes de cognição. 24ª- Por outro lado, as especificações que a lei manda alinhar nas conclusões, têm a importante função de definir e delimitar o objecto do recurso e, desta maneira, circunscreverem o campo de intervenção do tribunal superior encarregado do julgamento. 25ª- Cabe ao recorrente o ónus de especificar cada um dos pontos da discórdia com a decisão recorrida, seja quanto às normas jurídicas e à sua interpretação, seja a respeito dos factos que considera incorrectamente julgados e dos meios de prova que impunham uma decisão diferente. 26ª- O recorrente procedeu a duas estirpes de especificações: uma relativa às normas que entende terem sido violadas, mal interpretadas ou erroneamente aplicadas (artigo 685°-A n° 2) e outra que lhe impõe a menção concreta dos pontos de facto e dos meios probatórios a considerar em sede de recurso (artigo 685°-B n° 1). 27ª- Não se limitando a uma completa impugnação genérica e global da decisão de facto, manifestando genérica discordância com a decisão da 1ª instância. Pelo contrário, cingiu-se, em concreto, na reapreciação de algumas provas produzidas, pela sua indicação individual, especificando quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida sobre a matéria de facto impugnada, com a indicação dos depoimentos e as exactas passagens da gravação da prova em que se funda. 28ª- A formulação de conclusões, consoante a extensão e a complexidade do litígio em apreço, pode ser mais ou menos longa. Nalguns casos, a copiosidade dos factos impõe, forçosamente, um maior número de conclusões. 29ª- Ora no caso sub judice, a existência de variada impugnação da matéria de facto debatida na acção, deu azo a que o recorrente considere justificada a copiosidade das conclusões, apesar do esforço de condensação. 30ª- Daí que para aferir da razoabilidade da extensão das conclusões não deva ter-se em consideração apenas o número de artigos ou de páginas que as contêm. 31ª- O recorrente pretendeu fazer uma correcta identificação dos respectivos pontos em crise, bem como os exactos meios de prova adquiridos para o processo e que, na sua versão, impunham uma decisão diferente da que foi proferida, censurando os fundamentos, e apontando quais os que deveriam ter sido considerados. 32ª- E concluiu que determinados pontos da base instrutória mereciam uma sentença diferente, no sentido de que a matéria de facto seja alterada, mencionando esses pontos de facto e as pertinentes provas ou a falta delas que justifiquem ou impunham essa alteração. 33ª- O recorrente, admite ter-se excedido na quantidade, e recebeu de bom grado o convite da Mm.a relatora, e conseguiu, em concreto, redução efectiva de texto. 34ª- Assim, é de realçar que, com uma densidade idêntica de caracteres, com os mesmos tipos de letra, com o mesmo espaço de entrelinhas, e todas as folhas com as mesmas margens laterais, superiores e inferiores, nas novas conclusões, relativamente às conclusões iniciais apresentadas, houve redução notória do n° de folhas, de 19 para 8 (cerca de 58%), respeitante a matéria de direito, e de 42 para 13 (cerca de 69%), respeitante a impugnação da decisão relativa à matéria de facto. 35ª- Nas novas conclusões o recorrente cumpriu, ainda, a parte final do despacho de 09-10-2012, ao separar as questões respeitantes ao recurso sobre a matéria de direito das que dizem respeito à impugnação da decisão de facto, procurando sintetiza-las, tanto quanto lhe foi possível. 36ª- Porém, as conclusões do recorrente não se limitaram a uma singela afirmação de procedência do pedido, antes procurando imprimir todo um raciocínio lógico-jurídico a contrariar as razões adoptadas no aresto posto em crise, cumprindo o imposto no art. 685°-A n° 2, de a) a c), e o art. 685°-B n° 1, a) e b) e n° 2, do CPC. 37ª- O recorrente considera que não utilizou os meios processuais ao seu dispor de modo abusivo, limitando-se a atacar a decisão recorrida e dizer das razões por que se discorda dela, para serem apreciadas no tribunal superior. 38ª- Depreende-se das novas conclusões, que são suficientemente entendíveis as razões da discordância da sentença, sendo possível delimitar as questões de facto e de direito que o recorrente levanta. 39ª- Acresce que, as questões levantadas no recurso e levadas às conclusões são muitas e variadas e, algumas delas, complexas, pelo que não tem razão de ser exigir uma síntese mais resumida do que aquela que foi feita. 40ª- Do exposto resulta que as conclusões apresentadas satisfazem minimamente a sua finalidade, ou seja, dar a conhecer de forma sintética (ainda que complexa quando as questões também o sejam) as razões jurídicas que estão na base da interposição do recurso e quais as questões que pretende ver reapreciadas. 41ª- Com o devido respeito pela decisão proferida pelo Tribunal " a quo", não se entende como não se pode considerar que o não conhecimento do recurso "representa um impedimento de acesso à Justiça, de todo inconstitucional", por violação do direito ao recurso, pois que o recorrente considera que cumpriu com os requisitos essenciais impostos por lei, reduzindo drasticamente o n° de folhas nas novas conclusões (relativamente às conclusões inicialmente apresentadas), e colocando as questões que queria que fossem apreciadas e conhecidas pelo tribunal. 42ª- Por outro lado, afigura-se que a cominação de não conhecimento do recurso, constante do 685°-A n° 3, do CPC não está coligada à satisfação do convite ao aperfeiçoamento, mas sim à própria existência de conclusões deficientes obscuras ou complexas. 43ª- No caso em apreço, não há qualquer decisão concreta sobre a complexidade de alguma, algumas ou todas as conclusões, apenas um despacho de convite ao aperfeiçoamento. 44ª- E seria temerário avançar-se que na ausência de indicação da parte afectada, seriam, afinal, todas as conclusões que o despacho tinha detectado estar afectadas de complexidade. 45ª- Não se pode ver, assim, nesse despacho, uma decisão que, bem ou mal, o juiz relator tenha tomado como decisão final sua sobre as conclusões das alegações. 46ª- Ora, como se disse, a consequência de não conhecimento do objecto do recurso na parte afectada, como dispõe o artigo 685°-A, não releva do convite, se convite é. 47ª- A consequência releva da própria existência da complexidade, da deficiência ou obscuridade não resolvidas, apesar de convite para o efeito. 48ª- O que se pretende é que a parte tenha a oportunidade de se pronunciar (princípio do contraditório, proibição de decisão surpresa) e, mais ainda, de suprir a deficiência, se ela existe. 49ª- O acórdão recorrido haveria de ter apreciado, sim, se as conclusões das alegações eram efectivamente complexas. E só no caso afirmativo, e no segmento afectado, poderia deixar de conhecer do recurso, em aplicação do artigo 685°-A n° 3, do CPC. 50ª- O douto acórdão proferido ofende, pois, em domínios particularmente sensíveis, normas constitucionais, de onde cabe dele recurso para o Tribunal Constitucional. 51ª- Violou, assim, o douto acórdão os artigos 668°, 685°, 685°-A do Código do Processo Civil e artigo 20° n° l e n°4 da Constituição da Republica Portuguesa. 52ª- Pelo que, e consequentemente na medida das articuladas conclusões deverá ser revogado o Douto Acórdão recorrido, no respeitante à interpretação do n° 3 do artigo 685° do CPC, considerando-se tempestiva a apresentação do requerimento de interposição de recurso e apresentação das respectivas alegações da recorrente, assim se fazendo a costumada justiça. TERMOS EM QUE Com o douto suprimento, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, consequentemente, revelando-se o acórdão ora recorrido como não conducente à mais correcta interpretação e aplicação da lei, e ser revogado, e, assim, devendo ser considerado procedente o recurso interposto pelo recorrente ao Tribunal da Relação de Lisboa, alterando-se a douta sentença recorrida, seguindo-se os ulteriores termos.
O recorrido contra-alegou pronunciando-se, por um lado, pela não admissão da revista (uma vez que o acórdão recorrido não conheceu do mérito da causa e, por isso, o acórdão proferido é irrecorrível nos termos da alínea b) do n° 2 do artigo 721° do C.P.Civil) e afirmando que o recurso é nulo, uma vez que não se encontra previsto na lei e carece por completo de cabimento legal (nº 1 do artigo 201°), nulidade que arguiu, nos termos e para os efeitos do artigo 205° do C.P.C., fundamentos que o relator do presente acórdão indeferiu e pelo outro lado afirmando que o recurso deve ser rejeitado.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
II- Fundamentação: 2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 684º nº 3 e 685º A nº 1 do C.P.Civil). Nesta conformidade, serão as seguintes as questões a apreciar e decidir: - Se as conclusões retiradas se afiguram sintetizadas e válidas e se existe razão para não se conhecer do recurso. - Se a decisão proferida pelo Tribunal "a quo", ao decidir-se pelo não conhecimento do recurso, "representa um impedimento de acesso à Justiça, de todo inconstitucional", por violação do direito ao recurso.
2-2- No douto acórdão recorrido, para além do mais, referiu-se: “Pela Relatora do processo foi proferida a decisão que segue: "AA interpôs recurso da sentença proferida na acção que intentou contra Banco BB, S.A. Os autos subiram a esta instância e receberam o primeiro despacho a convidar o apelante a corrigir as prolixas, obscuras e complexas conclusões de recurso que havia apresentado. As novas conclusões apresentadas padecem, no entanto, da mesma prolixidade, obscuridade e complexidade, não sendo, pois, possível, conhecer do recurso. Com efeito, o novo texto apresentado está formatado em longuíssimos parágrafos, foi vertido em 21 folhas e, em 46 (designadas) conclusões que receberam de forma caótica preceitos jurídicos, factos, comentários, dissertações e expressões ininteligíveis. A elaboração das conclusões do recurso convoca o recorrente a ser claro e preciso quanto às suas razões e fundamentos, permitindo assim ao recorrido responder adequadamente e facilitando, também, ao tribunal ad quem, a delimitação do objecto do recurso. Por isso, para além de ser um instrumento de disciplina, constitui, igualmente, uma forma célere de apreensão do objecto do recurso, potenciando uma eficaz administração da justiça. A formulação legal - concluir de forma sintética - deve ser interpretada, todavia, de forma flexível, deixando a aplicação da cominação somente para aqueles casos em que é manifesto e objectivo o desrespeito pelas conclusões sintéticas. Expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão. O que importa, essencialmente, é que a alegação feche pela indicação resumida das razões por que se pede o provimento do recurso. Os fundamentos dos recursos devem ser claros e concretos, pois aos tribunais não incumbe perscrutar a intenção das partes, mas sim apreciar as questões que são submetidas ao seu exame. A exigência de formulação de conclusões prende-se com a necessidade de delimitar o objecto do recurso, fixando, com precisão, quais as questões a decidir, de modo a que a sua apreciação se revista de maior segurança. Carecem, em consequência, de ser elaboradas sob a forma de proposições claras e sintéticas, que condensem o exposto na motivação do recurso… Sendo altura de terminar, diremos que as conclusões são, necessariamente, a enumeração clara e enxuta dos fundamentos pelos quais a parte entende que se justifica a alteração da decisão, a que, quanto muito, acresce um resumo muito sintético das preposições que configuram a exposição dos argumentos relativos a cada um desses fundamentos. Mais do que isso significa repetição de argumentos o que configura uma actuação processual inútil e prejudicial ao fim visado, e como tal proibida». Com apoio no citado Acórdão e vistos os vícios de que padece a peça processual apresentada, não se conhece do recurso interposto”. Em síntese, o douto acórdão recorrido entendeu que não foram deduzidas conclusões de recurso sintéticas e consequentemente válidas. Daí não ter apreciado a apelação. Discordando deste entendimento, o recorrente defende, em resumo, que as conclusões apresentadas satisfazem minimamente a sua finalidade, ou seja, dar a conhecer de forma sintética (ainda que complexa quando as questões também o sejam) as razões jurídicas que estão na base da interposição do recurso e quais as questões que pretende ver reapreciadas. Por isso, sustenta que a apreciação do recurso não poderia deixar de ser efectuada.
Vejamos: Dada a data da propositura da acção devem aplicar-se aos autos o regime de recursos introduzido pelo Dec-Lei 303/2007 de 24/8 (com entrada em vigor em 1-1-2008). Nos termos do art. 685º A nº 1 do C.P.Civil (diploma de que serão as disposição a referir, na redacção introduzida por aquele Dec-Lei 333/2007) “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”. Acrescenta o nº 2 da disposição que “versando o recurso sobre a matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Refere ainda o nº 3 da disposição que “quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o numero anterior, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada”. Quer isto dizer e para o que aqui importa, o recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas (onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida). Quando as conclusões não sejam resumidas, deve o relator instar o recorrente a sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada. Nas conclusões deve, assim, o recorrente intrometer as questões ou assuntos que quer ver apreciados e decididos pelo tribunal superior. É nas conclusões que se sintetiza a exposição crítica do corpo das alegações. Como diz Alberto Reis (in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, ed. 1981, pág. 359” “as conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”. É através das conclusões que o recorrente delimita objectivamente o recurso, como decorre do art. 684º nº 3. Neste sentido, refere-se adequadamente no douto acórdão recorrido que “a exigência de formulação de conclusões prende-se com a necessidade de delimitar o objecto do recurso, fixando, com precisão, quais as questões a decidir, de modo a que a sua apreciação se revista de maior segurança”. Nesta conformidade e em síntese, as conclusões devem ser idóneas para delimitar de forma clara, inteligível e concludente o objecto do recurso, permitindo apreender as questões de facto ou de direito que o recorrente pretende suscitar na impugnação que deduz e que o tribunal superior cumpre solucionar. Não devem valer “como conclusões arrazoadas longas e confusas em que se não discriminam com facilidade as questões invocadas” (Alberto Reis, obra indicada pág. 361). Como se referiu no acórdão deste STJ de 29-4-2008 (www.dgsi.pt/jstj.nsf) de que foi relator, o relator do presente acórdão “por detrás do dispositivo em causa, art. 690º nº 4 (hoje art. 685º A. nº 3), estão razões de clareza e perceptibilidade do objecto da impugnação, proporcionando a concretização do contraditório e balizando a decisão”. Porém, como se afirmou no mesmo aresto “o disposto no art. 690º nº 4 conducente ao não conhecimento do recurso, deve ser usado com parcimónia e moderação, devendo ser utilizado, tão só, quando não for de todo possível, ou for muito difícil, determinar as questões submetidas à apreciação do tribunal superior ou ainda, quando a síntese ordenada se não faça de todo”. Adoptando este entendimento, refere-se no douto acórdão recorrido que “a formulação legal – concluir de forma sintética – deve ser interpretada, todavia, de forma flexível, deixando a aplicação da cominação somente para aqueles casos em que é manifesto e objectivo o desrespeito pelas conclusões sintéticas”.
Somos em crer que sobre o aspecto teórico do assunto nenhuma dúvida se levanta, reconduzindo-se a questão, tão só, a saber se, no caso vertente, o recorrente efectuou a síntese conclusiva que o dito dispositivo legal impõe. E, a nosso ver, este objectivo não foi, como nos parece claro, prosseguido pelo recorrente. É certo que o recorrente, após a Exmª Relatora da Relação ter proferido o supra-referido despacho de aperfeiçoamento, diminui o número do que chamou conclusões. Porém, não reduziu a complexidade nem a inteligibilidade delas. Com efeito, os diversos itens persistem em ser longos e, portanto, não existiu por parte do recorrente qualquer preocupação de sintetismo. Além disso, continua, atendendo aos fundamentos da acção e à decisão proferida, a ser muito difícil e, em certos aspectos até impossível, vislumbrar os fundamentos por que pede a modificação da decisão recorrida. Ou seja, permanece muito complicado, senão inexequível, vislumbrar as questões ou assuntos concretos que o recorrente, de forma juridicamente consequente, quer ver apreciados e decididos pelo Tribunal Superior. As chamadas conclusões estão redigidas de modo pouco compreensível (sob o ponto de vista de coerência legal), não habilitando o tribunal a conhecer e compreender os fundamentos de impugnação aduzidos. São constituídas por longos parágrafos aí se introduzindo além de factos, normas jurídicas, jurisprudência e comentários. Como se afirmou no acórdão deste STJ de 6-12-2012 (www.dgsi.pt/jstj.nsf), no que respeita ao procedimento posterior ao despacho de aperfeiçoamento de conclusões proferido pelo relator, “não basta que a parte tenha procurado amputar a desmesurada extensão das conclusões originárias, reduzindo-as em certa medida, sendo necessário que, independentemente do grau de redução dessa desproporcionada extensão inicial, as novas conclusões se possam considerar sintéticas e adequadas a uma apreensão eficaz do objecto do recurso e das questões que nele cumpre decidir”. Continuando as chamadas conclusões a padecer do defeito de serem longas, incongruentes e confusas, não podem valer como conclusões de recurso. Por outro lado, como se disse acima, é nas conclusões que se sintetiza a exposição crítica do corpo das alegações. Pois bem, em grande parte das chamadas conclusões introduz-se matéria não referenciada no corpo das alegações, o que significa que essas apeladas conclusões extravasam a matéria do alegado. Estamos a referirmo-nos, concreta e essencialmente, ao pedido de apreciação da matéria de facto, assunto que, como se vê, não foi levado ao corpo das alegações (vide fls. 502 a 523).
Concorda-se com o recorrente quando afirma que a formulação de conclusões, consoante a extensão e a complexidade do litígio em apreço, pode ser mais ou menos longa. Também é certo que multiplicidade das circunstâncias em apreciação impõe, forçosamente, um maior número de conclusões. Mas esta argumentação ao invés de consolidar a posição do recorrente, contraria essa sua orientação. É que atendendo aos fundamentos da acção e ao teor da decisão recorrida, parece-nos patente que, não só não se verifica uma complexidade jurídica acentuada na causa, como também a factualidade a considerar é limitada. Seria por isso, a nosso ver, simples, desde que se integrasse correctamente o discutido e o que estava em causa no pleito, concluir sinteticamente indicando os fundamentos de alteração da decisão.
Por tudo o exposto se nos afigura que o recorrente não cumpriu o ónus que lhe é imposto pelo dito art. 685º A nº 1 (apresentar conclusões sintéticas), pelo que o douto acórdão recorrido merece confirmação.
Defende também a recorrente que a decisão recorrida ao não permitir o recurso “representa um impedimento de acesso à Justiça de todo inconstitucional”. O douto acórdão recorrido respondeu à objecção dizendo que “o apelante não foi, todavia, impedido de aceder à Justiça: recorreu e recebeu um convite para corrigir os termos do recurso. Convite que aceitou sem que, no entanto, tenha procedido às correcções que lhe foram indicadas. Não foi, pois, o tribunal que impediu o recorrente de aceder à Justiça. Foi, isso sim, o apelante que não quis ou, não soube, colocar as questões que queria que fossem apreciadas e conhecidas”. A falta de razão do recorrente parece-nos evidente porque fora do Direito Penal não resulta da Constituição nenhuma garantia genérica de direito ao recurso de decisões judiciais. Por outro lado, o princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, expressamente consagrado no citado artigo 20º da Constituição (que “assegura a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”) não consagra o direito ao recurso para um outro tribunal, sendo também certo que não existe disposição expressa na Constituição que imponha o direito de recurso em processo civil, apesar de em processo e em matéria penal, o artigo 32º estabelecer o duplo grau de jurisdição. Alguns autores têm considerado como constitucionalmente incluído no princípio do Estado de direito democrático o direito ao recurso de decisões que afectem direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos, mesmo fora do âmbito penal. Em relação aos restantes casos (como é o caso dos autos) tem-se entendido que o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer. Isto porque a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso. Mas considera-se que o legislador ordinário tem ampla margem de conformação do âmbito dos recursos. Neste sentido, refere-se no acórdão deste STJ de 6-12-2012 já acima referido que “são várias as decisões deste Tribunal que não julgaram violadoras da Constituição diversas normas contendo ónus processuais, cujo incumprimento conduz à rejeição de recursos, como, por exemplo, o Acórdão n.º 403/2000 (também disponível na página Internet do Tribunal, em www.tribunalconstitucional.pt e publicado no Diário da República, II Série, n.º 286, de 13 de Dezembro de 2000) - em que se apreciou a conformidade constitucional da exigência, constante do artigo 72.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de 1981, de arguição de nulidades da sentença no próprio requerimento de interposição do recurso, sob pena de extemporaneidade – ou o Acórdão n.º 122/2002 (igualmente disponível em www.tribunalconstitucional.pt) – no qual o Tribunal não julgou inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 690.°-A do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de o recorrente, sob pena de rejeição do recurso tocante à matéria de facto, dever apresentar, em separado da alegação, a transcrição dactilografada das passagens da gravação em que funda o erro na apreciação das provas”. Não vemos, assim, que o tribunal recorrido, ao não apreciar o recurso em razão de o recorrente não realizar conclusões juridicamente válidas, viole qualquer preceito constitucional, mais particularmente o art. 20º da Constituição supra referenciado. O recurso é, pois, insubsistente.
Nos termos dos arts. 713º nº 7 e 726º, elabora-se o seguinte sumário: - O recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas (onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida). - Essas conclusões devem ser idóneas para delimitar de forma clara, inteligível e concludente o objecto do recurso, permitindo apreender as questões de facto ou de direito que o recorrente pretende suscitar na impugnação que deduz e que o tribunal superior cumpre solucionar. - Não devem valer como conclusões arrazoadas longas e confusas em que se não discriminam com facilidade as questões invocadas. - No caso, o recorrente não reduziu a complexidade nem a inteligibilidade das alegações. Além disso, em grande parte das chamadas conclusões, introduz matéria não referenciada no corpo das alegações, o que significa que essas apeladas conclusões extravasam a matéria do alegado. - Porque o recorrente não cumpriu o ónus que lhe é imposto pelo dito art. 685º A nº 1 do C. P. Civil (apresentar conclusões sintéticas), o douto acórdão recorrido merece confirmação. - O tribunal recorrido ao não apreciar o recurso por o recorrente não realizar conclusões juridicamente válidas, não violou qualquer preceito constitucional, designadamente o art. 20º da Constituição da República Portuguesa.
III- Decisão: Por tudo o exposto, nega-se a revista. Custas pelo recorrente.
Lisboa, 18 de Junho de 2013 Garcia Calejo (Relator) Helder Roque Gregório Silva Jesus
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