Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001670
Nº Convencional: JSTJ00000532
Relator: GAMA VIEIRA
Descritores: CASA DO POVO
PROCESSO DISCIPLINAR
EXAME A ESCRITA
MATERIA DE FACTO
CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
FALTAS INJUSTIFICADAS
Nº do Documento: SJ198802260016704
Data do Acordão: 02/26/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N374 ANO1988 PAG359
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O presidente da Junta Central das Casas do Povo, equiparado a director-geral, dirige todos os serviços da Junta e assegura a adopção de medidas necessarias para a conservação dos seus fins, entre os quais se inscreve o de apoiar as Casas do Povo e exercer a respectiva tutela, coordenando, orientando e fiscalizando a sua actuação.
II - Assim, a sua acção tera de se estender, tambem disciplinarmente, as Casas do Povo.
III - O facto de não ter sido realizado exame a escrituração e contabilidade da Casa do Povo onde a arguida era trabalhadora e por esta requerido na sua resposta a nota de culpa formulada em processo disciplinar não constitui nulidade insuprivel em virtude de aquele exame haver tido lugar ja, quer antes da estruturação do processo disciplinar (e a motivar este), quer durante o mesmo processo, com identicos resultados.
IV - Esta fora da competencia do Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de revista, conhecer se as instancias fizeram, ou não, correcta apreciação dos factos provados, cumprindo a estas, exclusivamente, fixar os factos e deles tirar conclusões e ilações logicas, como acontece com a conclusão de que a trabalhadora manifestou a vontade de fazer cessar o seu contrato de trabalho.
V - Mesmo admitindo que a cessação do contrato de trabalho por rescisão do trabalhador e direito deste, a quem so e exigido aviso previo a entidade patronal quando pretenda que a desvinculação não lhe acarrete a obrigação de indemnização, o certo e que, não tendo havido comunicação escrita, sempre sera de exigir que o comportamento adoptado pelo trabalhador para exteriorizar o proposito de rescindir o contrato, chegando ao conhecimento da entidade patronal, seja por ela, entendido como inequivoca expressão desse proposito.
VI - Ora se a entidade patronal, depois desse comportamento da trabalhadora, instaura um processo disciplinar, ai deduz acusação e decisão final, utilizando o mencionado processo disciplinar como meio para por termo ao contrato de trabalho, não atribui a mencionada conduta o sentido que a trabalhadora a estava a informar da sua intenção de rescindir o contrato entre ambas.
VII - Constitui justa causa de despedimento de trabalhador da Casa do Povo, legitimando a sua decisão, a conduta da mesma trabalhadora que apos o gozo de ferias, não mais volta ao trabalho, deixando passar dias e meses numa continuada e inexplicada ausencia objectiva em faltas que, nada permitindo incluir em qualquer das alineas a) a f) do n. 2 do artigo 23 do Decreto-Lei n. 814/76, de 28 de Dezembro, tem de ser consideradas injustificadas e que, excedendo largamente o numero de 5 consecutivas, foram consequencia da sua intenção de fazer cessar o contrato de trabalho com a dita Casa do Povo.