Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | EDUARDO LOUREIRO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRESSUPOSTOS ACÓRDÃO RECORRIDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO CONTAGEM DE PRAZO EXTEMPORANEIDADE REJEIÇÃO DE RECURSO INADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Autos de Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência Processo n.º 159/07.6IDLSB.L1-A.S1 5.ª Secção
1. O condenado AA – doravante, Recorrente – veio em 16.11.2020 interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação …. de 16.9.2020 proferido no PCS n.º 159/07….. do Juiz …. do Juízo Local Criminal …. – doravante, Acórdão Recorrido –, alegando que nele se apreciou e decidiu uma questão de direito cuja pronúncia está em oposição com a de outro acórdão do mesmo Tribunal, proferido em 10.4.2014 no Proc. n.º 438/12.01DLSB-B – doravante, Acórdão-Fundamento.
Questão essa a de saber se, em processo criminal em que se averigua a prática de crimes de fraude fiscal, sob a forma continuada, p. e p. pelos art.os 103.º n.º 1 al.ª b) do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5.6 (RGIT), e 30.º n.º 1 e 79.º do Código Penal (CP), a suspensão do procedimento criminal prevista no art.º 47.º n.º 1 do RGIT por via da pendência de processo de impugnação judicial tributária é, sim ou não automática, é dizer, carece, sim ou não, da prévia prolação de decisão que analise se está «em discussão situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados ao arguido no processo criminal».
Questão a que, segundo o Recorrente, o Acórdão Recorrido respondeu negativamente – por isso que não reconheceu a excepção da prescrição do procedimento criminal que invocou e o condenou na pena de dois anos de prisão, suspensa por cinco anos sob condição de pagamento dos valores de € 43 482,93 referente a IRC de 2002 e de € 25 561,16 referente a IRC de 2003 pela prática do apontado ilícito de fraude fiscal – e o Acórdão-Fundamento, positivamente.
E questão cuja resposta quer ver neste uniformizada, adoptando-se o entendimento do Acórdão-Fundamento, isto é, o de que «da actual redação do art.º 47.º n.º 1 do RGIT, a suspensão do processo penal e consequente suspensão do procedimento criminal, não é automática e só pode ser decretada se no processo fiscal estiver em discussão situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados ao arguido no processo criminal, situação essa que terá assim, de ser objecto de análise "in casu"»1. 2. Em resposta ao recurso, o Senhor Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação …. pronunciou-se pela sua admissibilidade e seguimento, tendo por verificado o requisito substancial da oposição de julgados previsto no art.º 437.º do Código de Processo Penal (CPP)2. Já a Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça foi de opinião contrária: reconhecendo, embora, que do ponto de vista dos pressupostos formais nada obstava à sua admissibilidade, teve por inverificado o mencionado pressuposto da oposição de julgados, pronunciando-se pela rejeição do recurso, nos termos do art.º 441.º n.º 1.
3. Colhidos os vistos, de acordo com o exame preliminar, foram os autos presentes a conferência. Cumpre, assim, apreciar e decidir.
4. Com interesse para a decisão, surpreendem-se no procedimento os seguintes dados processuais: 2. A par dele, foram igualmente julgados a sociedade "F......, Lda.", de que era gerente – condenada pela prática do mesmo crime em pena de 500 dias de multa à taxa diária de € 5,00 –, e um outro gerente desta – absolvido. 6. O Recorrente instaurou o presente recurso extraordinário em 16.11.2020, mediante requerimento apresentado através da aplicação Citius. 7. Entre os momentos referidos em (5). e (6)., o Recorrente nada requereu relativamente ao Acórdão Recorrido, tivesse sido para reforma dele por nulidades, por erros materiais ou por custas ou em recurso para o Tribunal Constitucional. 9. O presente recurso foi admitido por douto despacho do Senhor Desembargador Relator do Tribunal da Relação …. de 23.11.2020.
B. Dos pressupostos do recurso extraordinário – admissibilidade e seguimento do recurso.
6. A admissão do recurso extraordinário de fixação jurisprudência, que está regulado nos art.os 437.º a 445.º, depende da reunião de vários pressupostos formais, a saber: ─ Os acórdãos em conflito serem de tribunais superiores, ambos do Supremo Tribunal de Justiça, ambos de Tribunal da Relação, ou um – o acórdão recorrido – de Relação, mas de que não seja admissível recurso ordinário, e o outro – o acórdão-fundamento – do Supremo – art.º 437.º n.os 1 e 2. ─ O trânsito em julgado dos dois acórdãos – art.os 437.º n.º 4 e 438.º n.º 1. ─ A interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (acórdão recorrido) – art.º 438.º n.º 1. ─ A identificação do aresto com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (acórdão-fundamento) – art.º 438.º n.º 2. ─ A indicação, caso se encontre publicado, do lugar de publicação do acórdão-fundamento – art.º 438.º n.º 2.
E depende, ainda, da verificação do pressuposto substancial da oposição de julgados entre os acórdãos em presença – art.º 437.º n.os 1 e 3 –, a qual na lição, pacífica, deste Supremo Tribunal de Justiça se verifica – e só se verifica – quando: ─ Os dois acórdãos em conflito incidam sobre a mesma questão de direito, tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação e adoptem "soluções opostas". ─ As situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam idênticos; ─ A vexata quaestio não tenha sido objecto de anterior fixação de jurisprudência.
7. In casu e começando por conferir, como compete, os requisitos de forma, diz-se já que o recurso não pode ter seguimento. E, desse modo, não porque o Recorrente não tenha legitimidade – que, na sua qualidade de arguido/condenado, lha reconhece o art.º 437º n.º 5 –, ou porque não tenha interesse em agir – que também o tem, na medida em que a decisão que resolver o conflito tem eficácia» no processo – art.os 445.º n.º 2, 401.º n.º 2 e 448.º –, ou porque o Acórdão Recorrido e o Acórdão-Fundamento não sejam dos em se possa materializar a oposição – que se trata de arestos de Relação, aliás, da mesma Relação, transitados em julgado –, ou porque a instrução comprometa o seu prosseguimento. Sim porque, apenas interposto em 16.11.2020, o foi muito para além do termo final do prazo de 30 dias cominado no art.º 438.º n.º 1, sendo por isso intempestivo, que não transitou o Acórdão Recorrido em 21.10.2020, como erroneamente vem afirmado na certidão de 28.12.2020 do Juízo Local Criminal de ….., mas sim em 1.10.2020, como já de seguida se demonstrará.
8. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas em recurso por Tribunal da Relação que, como o Acórdão Recorrido, conheçam a final do objecto do processo, está regulada nas, entre outras, disposições dos art.os 399.º, 432.º n.º 1 al.ª b) e 400.º n.º 1 al.as e) e f). Disposições de cuja articulação resulta, designadamente, que: ─ Só «é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei» – art.º 399.º do CPP; ─ «Não é admissível recurso […] de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos» – art.º 400.º n.º 1 al.ª e) do CPP –, salvo, neste último caso, se – conforme restrição interpretativa do AcTC n.º 595/2018, in DR I, de 11.124 – sobre decisão de absolvição da 1ª instância e em pena de prisão efectiva. ─ A confirmação a que se refere este art.º 400.º n.º 1 al.ª f) – a dupla conformidade, na expressão mais comum – «não significa nem exige a coincidência entre as duas decisões. Pressupõe apenas a identidade essencial entre as mesmas, como tal devendo entender-se a manutenção da condenação do arguido, no quadro da mesma qualificação jurídica, e tomando como suporte a mesma matéria de facto»5; e que são, ainda, confirmativas – pelo menos, para a maioria da jurisprudência – as que condenem in mellius6.
9. Ora, como se destacou em (1). e (4). de 4. supra, o Recorrente, discordante do decidido em …, recorreu para o Tribunal da Relação …., mas viu o Acórdão Recorrido confirmar, no fundamental, os termos da sentença daquele, que – como tudo já dito mas que aqui se repete – manteve o sentido da respectiva decisão, confirmando a condenação; que se apoiou nos mesmos, precisos, factos, e concluiu pela mesma, precisa, qualificação jurídica; que impôs a, mesma, pena de prisão de 2 anos e que a substituiu pela, mesma, suspensão executiva por 5 anos; e que, alterando, embora, a condição da suspensão, o fez em benefício do Recorrente, que, dando provimento às conclusões s) e t) da motivação7, especificou, como por ele pretendido, o pagamento das mencionadas quantias de € 43.482,93 e de € 29 561,16 enquanto condição da suspensão.
Mas se tudo assim, então o Acórdão Recorrido não era passível de recurso, ordinário, para o Supremo Tribunal de Justiça, e tanto em razão do disposto no art.º 400.º n.º 1 al.ª e), como no art.º 400.º n.º 1 al.ª f):
10. Excluída, então, a possibilidade de recorrer para este Supremo Tribunal, os meios impugnatórios ao dispor do Recorrente eram o de reclamação por existência de nulidade de sentença – art.os 379.º n.º 3, a contrario, 425.º n.º 4 e 4.º e 615.º n.º 4, este do CPC –, o de reforma por erro material ou quanto a custas – art.os 380.º e 425.º n.º 4 – e o de recurso para o Tribunal Constitucional – art.º 75.º n.º 1 da LOTC –, a actuar, em qualquer caso, no prazo de 10 dias contados da sua notificação – art.º 105.º n.º 1 e 75.º n.º 1 referido –, majorados, quanto muito, pelos três dias da tolerância permitida pelos art.os 107.º n.º 5 e 107.º-A e 138.º n.º 5, este do CPC. E tudo sob pena de, esgotados os prazos de reclamação e de recurso, a decisão logo transitar em julgado, conforme o disposto no art.º 628.º do CPC, aplicável em processo penal por via do art.º 4.º. ─ Notificado o Ministério Público em 18.9.2020 e expedidas as notificações ao Recorrente e à arguida sociedade em 17.9.2020, presume-se a notificação destes efectuada em 21.9.2020, o primeiro dia útil posterior ao terceiro, não útil8, nos termos do art.º 113.º n.º 2; ─ Iniciados no dia imediatamente seguinte os prazos de 10 dias para reclamação ou recurso, completaram-se, ambos, em 1.10.2020, nos termos dos art.os 296.º e 279.º al.ª b) do Cód. Civil, 104.º e 138.º , este do CPC.
11. Ocorrido, assim, o trânsito em 1.10.2020, haveria do Recorrente de ter interposto o recurso extraordinário nos 30 dias seguintes, conforme o disposto no art.º 438.º n.º 1, é dizer, até ao dia 5.11.2020 – art.os 296.º e 279.º al.ª b) do Cód. Civil, 104.º e 138.º, este do CPC –, quando muito, até 10.11.2020, pagando a multa prevista nos art.os 107.º-A e 138.º n.º 5 referidos. Já se viu que não o fez, só tendo recorrido em 16.11.2020, é dizer, numa altura em que o direito de recorrer já estava precludido, por ser peremptório o prazo respectivo – art.º 139.º n.º 1 e 3 do CPC e 104.º. Do que, de tudo, decorre que, por manifestamente intempestivo, o recurso deve ser rejeitado, nos termos dos art.os 440.º n.º 1, 448.º, 414.º n.º 2 e 420.º n.º 1 al.ª b). Solução a que nada obsta o facto de ter sido admitido no tribunal recorrido, que tal decisão não vincula este Supremo Tribunal – art.º 414.º n.º 3.
12. Termos em que acordam os juízes desta 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência movido pelo Recorrente AA.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC's (art.º 8.º n.º 9 do RCP e Tabela III anexa). * Digitado e revisto pelo relator (art.º 94.º n.º 2 do CPP). * Supremo Tribunal de Justiça, em 11.3.2021.
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