Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022628 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199311240450363 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 33/93 | ||
| Data: | 03/22/1993 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 410 N2 ARTIGO 433. DL 430/83 DE 1983/12/13 ARTIGO 23 N1 ARTIGO 24 N3. CP82 ARTIGO 1. DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 21 N1 ARTIGO 25. DL 401/82 DE 1982/09/23 ARTIGO 4. | ||
| Sumário : | I - Para que a conduta possa ser considerada como tráfico de menor gravidade e integrar o crime do artigo 25 do Decreto-Lei 15/93, é necessário atender aos meios utilizados, à modalidade e circunstâncias da acção e à qualidade e quantidade da substância transacionada. II - Não pode assim ser considerada a conduta de quem foi encontrado a vender heroína, detinha 63 embalagens com o peso líquido de 3,249 grs e tem outro processo pendente por tráfico de droga. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal da Justiça No 1. Juízo Criminal do Porto foi julgado A e condenado por um crime previsto e punido pelo artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro na pena de 4 anos de prisão. Recorreu o arguido desta decisão e concluiu a motivação do recurso pela forma seguinte: 1- Os factos provados integram o crime dos artigos 25 do referido Decreto-Lei 15/93. 2 - A pena a aplicar por tal crime não deve ser superior a 18 meses de prisão. Requereu ainda que as suas alegações sejam feitas por escrito. Respondeu o Exmo. Procurador da República no sentido de que o recurso não merece provimento. O recorrente não apresentou alegações escritas apesar de ter requerido nesse sentido. Apenas o Exmo. Procurador Geral Adjunto alegou por escrito apreciando as duas questões suscitadas pelo recorrente e demonstrando com concisão e clareza a falta de fundamentos, de facto e de direito, das referidas questões e concluindo pela improcedência do recurso. A decisão recorrida assenta na seguinte matéria de facto dada como provada. 1 - No dia 23 de Abril de 1993, pelas 23 horas e 40 minutos, guardas da P.S.P do Porto, em serviço de prevenção á criminalidade e trajando à civil, dirigiram-se para a Rua dos Pelames, nesta cidade. 2 - Logo vislumbraram o arguido, sentado na soleira da porta, com o número da polícia 38, tendo no regaço um saco plástico, contendo algo e rodeado por muita gente. 3 - Presenciaram o arguido a passar para as mãos de B uma pequena embalagem que retirara do aludido saco plástico e a receber em troca, acto continuo, dinheiro em notas do Banco de Portugal. 4 - Quando o referido B se preparava para deixar o local reconheceu um dos guardas que se aproximava e imediatamente gritou "olha a bófia", ao mesmo tempo que se punha em fuga. 5 - Também o arguido A tentou pôr-se em fuga. 6 - Nem um nem outro lograram atingir os seus desígnios. 7 - O referido B foi interceptado alguns metros à frente, ainda na posse da embalagem, adquirida momentos antes, que transportava na boca. 8 - O arguido A, após ter lançado para o solo o referido saco plástico, que detinha consigo, tentou refugiar-se na residência à porta da qual se encontrava. 9 - Quando intentava fazê-lo foi prontamente agarrado pelos guardas C e D. 10 - No saco plástico abandonado pelo arguido A, encontravam-se sessenta e três embalagens de plástico contendo um produto, com o peso liquido de 3,249 gramas mas que, submetido a exame laboratorial foi identificado como heroína. 11 - Também a embalagem apreendida ao referido B, com o peso bruto de 176 miligramas continha um produto com o peso liquido de 50 miligramas que, submetido a exame laboratorial foi identificado como heroína. 12 - O arguido A detinha consigo, na ocasião da detenção, a quantia de 13500 escudos em notas do Banco de Portugal, proveniente das transacções de heroína efectuadas antes da detenção. 13 - O arguido A sabia que detinha o produto que lhe foi apreendido conhecendo perfeitamente a natureza e características do mesmo. 14 - Destinava tal produto a vendê-lo na sua totalidade a indivíduos que o procuravam para esse fim, para assim obter lucros de tal actividade, bem sabendo ser a sua conduta ilícita e punida por lei. 15 - O arguido A agiu deliberada, livre e conscientemente. 16 - O arguido tinha 18 anos de idade à data da prática dos factos. 17 - Era consumidor de heroína. 18 - É de nível cultural muito baixo e de modesta condição sócio-económica. 19 - É oriundo de uma família numerosa e desagregada. Sempre tem vivido na zona da Sé, na cidade do Porto, zona degradada e moralmente permissiva, conotada com o tráfico de estupefacientes. 20 - Vive em união de facto, há dois anos, com E e dessa relação tem uma filha de um ano. Goza de apoio da companheira e da família de origem dela. 21 - À altura da detenção dedicava-se à venda, em feiras, de roupas juntamente com a companheira. 22 - O arguido tem um processo, por tráfico de quantidades diminutas de estupefacientes, pendente de recurso no S.T.J. 23 - O referido B adquiriu a embalagem de heroína que transportava, por 1500 escudos. Foram colhidos os vistos legais. Cumpridas as formalidades legais, passa-se a decidir. O objecto do recurso é constituído por duas questões de direito: integração dos factos e medida de pena. Não se verifica qualquer dos vícios apontados no n. 2 do artigo 410 do C.P.P.. Nada obsta, portanto a que se conheça das questões alegadas, situadas no âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça - artigo 433 do mesmo Código. 1. questão. Os factos ocorreram na vigência do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro. De acordo com o princípio da legalidade (artigo 1 do Código Penal) a incriminação tem de ser feita segundo a lei vigente no momento da prática dos factos. Mas, se num momento posterior esses factos forem regulados por disposições penais diferentes, será aplicado ao agente o regime que em concreto se mostre mais favorável. Ora, no momento em que o arguido foi julgado, o crime de tráfico de estupefacientes de que vinha acusado, estava regulado por disposições penais diferentes, constantes do Decreto-Lei n 15/93, de 22 de Janeiro. O Tribunal Colectivo, comparando as disposições do artigo 23 n.1 do Decreto-Lei n. 430/83 e do artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei 15/93, concluiu que, no caso concreto, o regime da nova lei era mais favorável ao arguido e aplicou-o. Mas este entende que, segundo a nova lei, os factos praticados integram o crime de tráfico de menor gravidade previsto e punido no artigo 25 do Decreto-Lei 15/93 cuja moldura abstracta da pena é menos grave, quer no mínimo, quer no máximo, do que a prevista no artigo 23 n. 1 do Dec-Lei 430/83. Também o Decreto-Lei 430/83 previa um crime de tráfico de gravidade menor, que é o crime de tráfico de quantidades diminutas do seu artigo 24, cuja integração está afastada porque a quantidade de heroína que o arguido detinha 3,249 gramas não pode classificar-se de quantidade diminuta, nos termos do n. 3 do citado artigo 24. E, para que os factos possam integrar a previsão do artigo 25 do Dec-Lei 15/93, é necessário que a ilicitude do facto se mostre consideravelmente diminuída. Para se chegar á conclusão de que se verifica tal reduzido grau de ilicitude, há que ter em conta todas as circunstâncias do caso, nomeadamente: a) - Os meios utilizados. b) - A modalidade ou as circunstâncias da acção. c) - A qualidade ou a quantidade da substância, que é a heroína. Basta a qualidade e a quantidade da substância para afastar a diminuição considerável da ilicitude. A heroína é uma substância opiácia de grande toxidade; deriva da morfina que, por sua vez, provém do ópio. O seu uso está interdito para fins médicos. Produz habituação rápida e as suas consequências são perniciosas, tanto para o dependente como para a sociedade. A quantidade apreendida 3,249 gramas - visto que se destinava a ser vendida e não para consumo próprio, não pode ser classificada de diminuta nem pouco significativa porque, atendendo à dose de 50 miligramas que vendeu a B, podia ser vendida a mais de 60 pessoas. Acrescem ainda outras circunstâncias, salientadas pelo Exmo Procurador Geral a hora e local onde o arguido procedia à venda, a intenção de obter lucros e a procedência de um processo anterior por tráfico de droga - que impossibilitavam classificar a ilicitude de consideravelmente diminuída. Os factos só podem integrar o crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 23 n. 1 do Dec-Lei 430/83, a punir neste caso concreto, pelo artigo 21 n. 1 do Dec-Lei 15/93 por ser mais favorável como correctamente concluiu o Tribunal Colectivo. Na verdade, a maior ou menor gravidade da pena determina-se pelos valores dos limites mínimos e máximos da pena de prisão. O Decreto-Lei 15/93 reduziu para 4 anos o limite mínimo e manteve em 12 anos o limite máximo. 2. questão: O Tribunal Colectivo fixou a medida da pena no seu limite mínimo. Maior benevolência só seria possível através de atenuação especial relativa a jovens - artigo 4 do Dec-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro, aplicável "quando tiver (o Juiz) sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado". Essas sérias razões não resultam dos elementos do processo. O arguido é um consumidor de heroína, oriundo de uma família desagregada radicada numa zona urbana degradada e moralmente permissa, com antecedentes fácticos no tráfico de droga; por outro lado, a falta de confissão e rejeição deste tipo de conduta através de um arrependimento sincero indiciam que o arguido é insensível aos valores que a lei pretende proteger. Não há, portanto, fundamentos para a atenuação especial da pena. Nestes termos acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se o Acórdão recorrido. Condena-se o recorrente em 4 UC's de Taxa de Justiça e nas custas com o mínimo de procuradoria. Lisboa, 24 de Novembro de 1993. Amado Gomes, Ferreira Vidigal, Manuel da Rosa Pereira, Armando Pinto Bastos. |