Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
Relator: | JORGE DIAS | ||
Descritores: | REVISTA EXCECIONAL NULIDADE DE SENTENÇA PODERES DA RELAÇÃO RECLAMAÇÃO RECURSO RENÚNCIA EXTEMPORANEIDADE | ||
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Apenso: | |||
Data do Acordão: | 03/23/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||
Decisão: | INDEFERIR A RECLAMAÇÃO | ||
Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
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Sumário : | I - A revista excecional não prescinde dos requisitos da revista em termos normais. II - Quando a nulidade da sentença (decisão) é arguida perante o tribunal onde foi proferida a decisão cabe a esse tribunal pronunciar-se, caso a nulidade seja arguida nas alegações de recurso interposto, sendo este recebido, pelo tribunal ad quem será analisada. III - Não tendo a ora reclamante recorrido, do acórdão da Relação que confirmou a sentença da 1ª Instância, no prazo legal, e tendo optado por reclamar para o Tribunal da Relação, o recurso agora pretendido intentar como de revista excecional, é extemporâneo. IV - A “jurisprudência das cautelas” a que alude Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo civil, 5ª ed., pág. 374, deveria ter levado a parte interessada a prevenir a eventualidade de a reclamação ser indeferida e, ter recorrido de revista excecional, se entendia verificarem-se os respetivos pressupostos. V - O arguente de nulidade por via recursiva tem sempre a possibilidade de ver o tribunal que proferiu a decisão se pronunciar sobre a alegada nulidade, ou por via do disposto no nº 1, ou por via do disposto no nº 5, do art. 617, do CPC. VI - A reclamante, ao reclamar, reconheceu, de forma expressa, que a decisão reclamada não seria recorrível, ao mesmo tempo que renunciou implicitamente ao recurso até por decorreu o prazo de que porventura dispusesse. | ||
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Decisão Texto Integral: | * Acordam, em conferência, os Juízes do Supremo do Tribunal de Justiça, 1ª Secção:
1 - Do acórdão da Relação que julgou improcedente o recurso de apelação foi interposto recurso de revista pela ora reclamante Destinos Aliciantes, no qual conclui: “1 - A decisão judicial fez, com todo o respeito, errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, estando em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 - Ocorrendo a dupla conformidade de decisões, o recurso fica, em regra. vedado, salvo se o requerente da impugnação demonstrar concorrer alguma das três exceções ou pressupostos acolhidos pelas alíneas a), b) e c) do n." 1 do art. 672°. 3 - Trata-se de proceder ao preenchimento de cláusulas gerais e conceitos indeterminados - clara necessidade da (reapreciação da questão para uma melhor aplicação do direito, dada a sua relevância jurídica, estarem em causa interesses de particular relevância social - ou de demonstrar ocorrer contradição entre o acórdão impugnando e outro, do STJ ou das Relações, transitado em julgado, impondo-se, em qualquer caso, ao requerente, relativamente a cada um desses pressupostos, o cumprimento dos ónus constantes nas correspondentes alíneas do n° 2 do mesmo art. 672°. 4 - No caso dos presentes autos estamos face ao previsto na al. a) do n° 1 do artigo 672° do CPC, face à singularidade do mesmo, uma vez que, é relevante apurar se o direito fundamental da autora, aqui recorrente, de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva, como também a faculdade de apresentação de provas em juízo e a sua discussão em sede de Audiência Pública de Julgamento, existe. 5 - Fica preenchido o pressuposto de admissibilidade da alínea a) do n° 1 do artigo 672° do CPC, que está aqui em causa, quando a relevância jurídica de uma questão se releve pelo elevado grau de complexidade que apresenta, pela controvérsia que gera na doutrina e/ou na jurisprudência ou ainda quando, não se relevando de natureza simples, se revista de ineditismo ou novidade que aconselhem a respetiva apreciação pelo Supremo, com vista à obtenção de decisão suscetível de contribuir para a formação de orientação jurisprudencial, tendo em vista, tanto quanto possível, a consecução da sua tarefa uniformizadora. 6 - Para efeito da melhor aplicação do direito e sua clara necessidade, a relevância jurídica será de considerar quando a solução da questão postule análise profunda da doutrina e da jurisprudência, em busca da obtenção de um resultado que sirva de guia orientador a quem tenha interesse jurídico ou profissional na sua resolução, havendo necessidade de a apreciação ser aferida pela repercussão do problema jurídico em causa e respetiva solução na sociedade em geral, para alem daquela que sempre terá, em maior ou menor grau, nos interesses das partes no processo. 7 - Tendo em conta estas noções, entendemos que a questão supra colocada pelos recorrentes, revestem as características acima enunciadas para serem consideradas de tal modo relevantes que a sua apreciação seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, encontrando-se assim preenchido o pressuposto previsto na al. a) do n° 1 do art. 672° do CPC, deve o presente recurso ser admitido como de Revista Excecional. 8 - Como o referido supra, a questão essencial, versa sobro o não cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n° 1 do art. 591° do CPC em sede de Audiência prévia, o não prosseguimento dos autos, e a não realização da Audiência de Julgamento, com o impedimento de produção de prova, constante dos autos, nomeadamente a prova testemunhal e a prova que se viesse apurar em sede de Audiência de Julgamento. 9 - A autora aqui recorrente, é de opinião que a produção de prova em sede de Audiência de Julgamento é determinante para o apuramento da verdade material e boa decisão da causa. 10 - Como resulta provado nos autos, a autora aqui recorrente sempre foi de opinião que o processo controvertido e a matéria probatória deve ser apreciada e valorada, após debate contraditório, em sede de audiência prévia e Audiência discussão e julgamento. 11 - Como resulta da Sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, pág. 1°, 1° linha o Meritíssimo Juiz, é de opinião que no processo existem alegações de facto por provar (...) "Não obstante ainda subsistirem algumas alegações de facto por provar nesta demanda, ( ...)" 12 - A recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal de 2a instância, o Tribunal da Relação do Porto, no 2° e 3° Acórdão. 13 - Com efeito, a autora aqui recorrente, não concorda com o teor da decisão agora proferida no Douto Acórdão, pois somos de opinião que os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, não se pronunciaram sobre as nulidade suscitadas e sobre a violação da Constituição da república Portuguesa, ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva previsto no art. 20° da CRP, bem como o Direito fundamental da autora, aqui recorrente em ver apreciada e discutida a prova produzida e a produzir, nomeadamente a prova testemunhal, em sede de Audiência Pública de Julgamento. 14 - Como resulta do Acórdão proferido em conferência, em 30-04-2020, Referência: …., os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, não se pronunciam especificamente, nas questões colocadas pela recorrente na reclamação apresentada nos autos em 10-02-2020, via .... 15 - Os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, no Douto Acórdão, referido na conclusão anterior, na página 1.2, quanto á omissão de pronuncia decidem quanto à omissão de pronuncia, enquanto fundamento de nulidade de sentença, não abrangem os argumentos ou razoes jurídicas invocados pelas partes, por o juiz ser livre na interpretação e aplicação do direito. 16 - Quanto à questão da garantia do direito à prova da autora e consequentemente do prosseguimento dos autos e consequente admissão da produção de prova requerida em audiência de julgamento, os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, remetem para o decidido no Acórdão proferido em 27-01-2020 Referência: …., afirmando que tal matéria " foi analisada sob a epigrafe 2a Nulidade da Sentença." 17 - Os Venerandos Desembargadores, não se pronunciam sobre a questão da violação do direito fundamental da autora ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva previsto no art. 20° da CRP, sendo por isso o Acórdão nulo, nulidade que aqui se requer. 18 - Como o referido supra, a questão controversa que se coloca nos presentes autos, é a não realização de uma verdadeira Audiência prévia, o não prosseguimento dos autos e a não realização da Audiência de Discussão e Julgamento e consequentemente o direito fundamental da autora de produzir e controverter prova, constante nos autos e a produzir, designadamente a prova testemunhal e a consequente violação dos arts. 3° n° 3, 415° do CPC e art. 20° da CRP 19 - Com o não, prosseguimento dos autos e a não realização de Audiência de Julgamento, ficou a autora, aqui recorrente impossibilitada de realizar e controverter prova, designadamente a prova testemunhal. 20 - Com o devido respeito, entende a autora aqui recorrente, que a produção de prova em sede de Audiência de Julgamento é determinante, essencial para o apuramento da verdade material e boa decisão da causa. 21 - Salvo melhor opinião, o direito à prova surge, por um lado, como uma consequência natural da garantia constitucional prevista no supracitado artigo 20°, n° 1, da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva), mas também, por outro lado, surge como uma emanação dos direitos, liberdades e garantias que merecem tutela constitucional. 22 - Está também em causa o Principio da Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança. 23 - O direito à prova é considerado um direito fundamental, conferindo às partes, não só o acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva, como também a faculdade de apresentação de provas em juízo e a sua discussão em sede de Audiência de Julgamento. 24 - Ao não ter sido produzida a prova requerida, na P.I., nomeadamente a prova testemunhal, a boa interpretação ou compreensão da controvérsia existente entre recorrente e recorrida ficou automaticamente prejudicada. 25 - A violação do Princípio do Contraditório acarreta a nulidade do procedimento nos termos previstos no art. 195° n° 1 do CPC, na medida em que a mesma possa influir no exame ou na decisão da causa. 26 - a autora, aqui recorrente é de opinião que, os autos deviam prosseguir, com a realização de Audiência de discussão e Julgamento, onde seriam controvertidas toda a matéria probatória, trazida aos autos, nomeadamente a prova testemunhal. 27 - Considerando a complexidade da causa, processo onde se invocam cláusulas contratuais abusiva, utilização abusiva de cláusulas e o valor atribuído à causa pelo Meritíssimo Juiz de ia Instância 393.476,09 €; 28 - Coloca-se também a questão, do porque no Despacho Saneador ser proferida Sentença, sem ser dada a oportunidade às partes de produzir a prova, na Audiência de Julgamento. 29 - A autora, aqui recorrente, é de opinião quanto à questão da liberdade do Juiz na interpretação e aplicação do direito, que o juiz deve ser livre, pois o Juiz está vinculado ao Principio da liberdade; 30 - Mas o Princípio da Liberdade do Juiz, está intimamente ligado ao Princípio da imparcialidade e da responsabilidade. 31 - Contudo, o juiz não deixa de ser livre por agendar Audiência de julgamento. 32 - A função jurisdicional, é de dirimir os litígios, nos termos do art. 202° da CRP, a atribuída pelo Lei fundamental aos Tribunais. 33 - Os tribunais fazem justiça em nome do povo e para o povo. 34 - Numa época conturbada, onde as decisões judiciais são postas em causa, somos de opinião que para salvaguarda também da liberdade do juiz, deve ser agendada Audiência de Julgamento, e afinal o Meritíssimo Juiz Decide, com a liberdade que a lei e a Constituição lhe confere. 35 - Considerando também Pandemia COVID-19, e ás consequências imprevisíveis para a sociedade, somos de opinião que cabe também aos Tribunais, como Órgãos de Soberania, garantir o respeito pelos Princípios Constitucionais, consagrados na CRP, nomeadamente os Princípios da Certeza e Segurança Jurídica e Proteção da Confiança 36 - Assim, deve ser revogado o acórdão recorrido e em consequência, ser determinada a baixa do processo ao Tribunal de 1° instância, o prosseguimento dos autos para que seja agendada Audiência de Julgamento, nos termos definidos no art. 415° do CPC e art. 206° da CRP. Nestes termos e nos melhores de direito, deve a decisão recorrida ser revogada, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso, conforme alegado e concluído”. 2 - Respondeu a ora reclamada Banco Comercial Português, S.A., concluindo: “1. A Recorrente interpôs recurso de revista excecional do Acórdão de 14.01.2020 e Acórdão de fls. ... proferido em 28.04.2020, ambos, proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto. 2. Ainda que a Recorrente cumprisse o ónus de alegar e demonstrar os fundamentos da revista, nos termos do art. 672.°, n.° 2, do CPC - o que não cumpre -, isso não lhe aproveitaria por falta de verificação dos requisitos gerais da admissibilidade do recurso. 3. O Acórdão da Relação do Porto de 14.01.2020 confirmou integralmente a decisão do Tribunal de 1.a Instância, donde decorre a verificação da dupla conforme, nos termos e para os efeitos do art. 671.°, n.° 4, do CPC. 4. Não sendo admissível recurso ordinário, em termos gerais, por virtude da ocorrência de dupla conforme, só seria admissível à Recorrente suscitar, acessoriamente, a nulidade do mesmo Acórdão (por omissão de pronúncia) perante o Supremo Tribunal de Justiça como fundamento do recurso de revista, se este recurso fosse admissível a título de revista excecional. 5. Porém, perante o Acórdão de 14.01.2020, a Recorrente não interpôs recurso de revista excecional, limitando-se a arguir tal nulidade, em sede de reclamação, perante o mesmo Tribunal da Relação do Porto. 6. Esta arguição da nulidade, nos termos em que foi feita, não determinou a suspensão do prazo de 30 dias para interposição do recurso de revista excecional do Acórdão de 14.01.2020, já que sendo teoricamente admissível a arguição da nulidade deveria ter sido formulada pela Recorrente na alegação recursória - cfr. art. 615°, n° 4 e 616.° do CPC. 7. Pelo que, há muito que o Acórdão de 14.01.2020 transitou em julgado, o que o torna insuscetível de recurso. 8. Sobre a referida reclamação, o Tribunal da Relação do Porto pronunciou-se por Acórdão de 28.04.2020, proferido em conferência, indeferindo a nulidade suscitada pela Recorrente. 9. Sendo que este último é irrecorrível, nos termos do disposto no art. 617°, n° 6, do CPC, ex vi art. 666.° do CPC e não se subsume à previsão legal do artigo 671.°, n.° 3, do CPC (ex vi 672.°, n° 1) do CPC, na medida em que não se trata de uma decisão que confirmou sem voto vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida em 1.ª instância. É, pois, uma decisão que apreciou e decidiu a nulidade invocada sobre o Acórdão de 14.01.2020 proferido pelo mesmo Tribunal da Relação. 10. É concluir que as decisões em causa não são suscetíveis de recurso, designadamente nos termos conjugados dos artigos 615°, n.° 4, 617°, n.° 6, 671.°, n.° 3, e 672.°, n° 1, todos do CPC, devendo ser objeto de rejeição - o que se requer. 11. No caso vertente, não se verificam os requisitos previstos nas al.s. do n.° 1, do art. 672.°, do CPC. Ou seja, não está “em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, nem “interesses de particular relevância social”. 12. Por isso a Recorrente não consegue explicar a razão pela qual a apreciação da questão que coloca à apreciação deste Tribunal é “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito" e, tampouco, “as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social”. 13. A Recorrente limita-se a invocar a singularidade do caso, que concretiza no não prosseguimento dos autos para audiência de discussão e julgamento e impedimento de produção de prova, e no elevado grau de complexidade, que não concretiza, - o que não satisfaz as exigências impostas no art. 672.°, n° 2, do CPC. 14. Uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, como vem configurada no art. 672.°, n.° 1, al. a) do CPC, implica naturalmente controvérsia na doutrina ou jurisprudência pela sua complexidade, com interpretações divergentes que possam colocar em causa a boa aplicação do Direito. 15. Porém, as questões aqui trazidas pela Recorrente, não revelam qualquer grau de complexidade (muito menos elevado), nenhum ineditismo ou novidade; tratando-se, antes, de matéria há muito estabilizada na doutrina e jurisprudência, no sentido de que o juiz deve conhecer imediatamente do mérito da causa em sede de despacho saneador sentença sempre que o estado do processo permitir. 16. Tanto assim é, que a Recorrente não conseguiu, também, fundamentação e sustentação para a eventual verificação do requisito do art. 672.°, n.° 1, al. c), do CPC. 17. Nos termos do art. 672.°, n.° 1, al. b), do CPC, deve a questão suscitada revestir particular relevância social e a sua solução ultrapassar os limites do caso concreto por forma a gerar sentimentos de intranquilidade, alarme ou colocar em causa a credibilidade do Direito. Ou seja: deve interessar à sociedade em geral ou a um grupo relevante desta. 18.0 que, manifestamente, também aqui não se verifica, ficando assim vedada a possibilidade de apreciação do presente Recurso de Revista excecional, por inadmissível, nos termos do disposto no artigo 672.° do CPC. Sem prescindir, 19. Não ocorre aqui a invocada nulidade por omissão de pronúncia dos doutos Acórdãos em causa, em virtude de, como alega a Recorrente não se terem pronunciado sobre a invocada violação do disposto no art. 20.° da Constituição da República Portuguesa e do seu direito à produção de prova em sede de audiência de discussão e julgamento. 20. É que a jurisprudência é uniforme ao entender que só é causa de nulidade a omissão pelo tribunal do conhecimento de questões que deviam ser decididas e não, também, quando apenas deixa de se pronunciar acerca de razões ou argumentos produzidos na defesa das teses em presença, sendo que a lei é clara ao prescrever designadamente que o juiz pode decidir com base numa norma não invocada pelas partes - cfr. art. 5.°, n° 3, do CPC. 21. Acresce que, a tutela do direito á prova contida nas normas constitucionais alegadas pela Recorrente, encerra a possibilidade de a parte a propor e produzir, mas apenas se tal prova se mostrar pertinente e necessária para a decisão a proferir a final de acordo com as normas do processo civil. 22. Conforme dispõe o art. 595.°, n° 1, al. b), do CPC, o juiz ao identificar o objeto do litígio e ao fixar os temas da prova só deve continuar a selecionar para matéria de facto aquela que seja relevante para a decisão da causa, segundo as várias questões plausíveis de direito. 23. Significa isto que pode/deve haver conhecimento do mérito da causa no despacho saneador sempre que o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias questões plausíveis de direito, sob pena da prática de um ato inútil proibido por lei - Cfr. artigo 130.° do CPC. 24. É o que aqui acorre. Pois que, findos os articulados, o processo dispunha já de todos os elementos necessários à apreciação da causa relativamente aos pedidos formulados pela Recorrente na petição inicial e dispunha, também, de todos os elementos necessários para julgar procedente a excepção do abuso de direito invocada pela Recorrida em sede de contestação. 25. Não se vislumbra em que medida a Recorrente alega que o Tribunal de 1a Instância teve dúvidas no momento da decisão. Pois o que resulta claro é que o MM.° Juiz de ia Instância entendeu que, não obstante existirem factos por provar, os mesmos sempre seriam irrelevantes para decisão da causa, tendo em conta outras soluções igualmente plausíveis da questão de direito. 26. De resto, a Recorrente não soube sequer indicar que outras soluções jurídicas igualmente plausíveis da questão de direito poderiam aqui ser configuradas, sendo, puras especulações as respetivas alegações no sentido designadamente de que foi violado do seu Direito Constitucional de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, o Princípio do Contraditório, o Princípio da Segurança Jurídica e o da Proteção da Confiança. 27. Pelo que, é inatacável o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto recorrido que confirmou a decisão proferida em 1a Instância. Termos em que não deve ser dado provimento ao recurso interposto, devendo manter-se na íntegra os Doutos Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto. 3 - Sobre este requerimento e alegações de recurso de revista incidiu o despacho reclamado (Relação) que é do seguinte teor: “- Destinos Aliciantes S.A., melhor identificada nos autos, veio interpor recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça com fundamento no disposto no art. 672º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil. A recorrida pronunciou-se no sentido da rejeição liminar de tal recurso. Cabe apreciar e decidir da admissibilidade liminar do recurso de revista interposto. A ora recorrente inconformada com o despacho saneador/sentença proferida em 1 de Julho de 2019 pelo Tribunal de 1.ª Instância interpôs recurso de apelação para este Tribunal da Relação que foi julgado improcedente por acórdão de 14 de Janeiro de 2020 sem qualquer voto de vencido tendo sido confirmada integralmente a decisão do Tribunal de 1.ª Instância. A ora recorrente ao abrigo do disposto nos artigos 615º, n.º 1, alínea d), 616º, n.º 2, e 666º, do Código de Processo Civil, em 10 de Fevereiro de 2020, arguiu a nulidade do referido acórdão perante este Tribunal da Relação do Porto com fundamento na omissão de pronúncia sobre a alegada violação do direito fundamental do direito à prova previsto na Constituição da República Portuguesa. Em 28 de Abril de 2020 foi proferido acórdão em conferência que julgou improcedente a arguição da invocada nulidade. Inconformada veio a recorrente interpor recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça dos dois referidos acórdãos proferidos, respectivamente em 14 de Janeiro de 2020 e 28 de Abril de 2020 por este Tribunal da Relação do Porto. Interposto recurso de revista que a parte tenha qualificado como “excepcional”, no pressuposto da existência de uma situação de dupla conformidade, ao relator na Relação cabe apreciar os aspectos gerais referidos no art. 641º, devendo rejeitar o recurso se acaso se vier verificar a falta de pressupostos gerais tais como a tempestividade, a legitimidade ou a recorribilidade em face dos artigos 629, nº 1 e 671, nº 1 - cf.º Exmº Sr. Conselheiro Abrantes Geraldes e outros em anotação ao art. 672º, ponto 10, Código de Processo Civil anotado, vol I, 2.ª edição, páginas 840 e 841. Nos termos do disposto no art. 674º, nº 1, alínea c), do C.P.Civil o recurso de revista pode ter por fundamento as nulidades previstas nos artigos 615º e 666º,do referido diploma legal. Todavia, tal norma tem de ser conjugada com o disposto no n.º 4, do citado art. 615º, do Código de Processo Civil. Conforme refere o Exm.º Sr. Conselheiro António Santos Abrantes Geraldes, a propósito do regime da arguição de nulidade verificadas na tramitação do processo no Tribunal da Relação in “Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª edição”, páginas 405 e 406, a propósito do regime de arguição de nulidades verificadas na tramitação do processo no Tribunal da Relação “já se se verificar a situação de dupla conforme, a revista em princípio não é admissível e, por conseguinte, a arguição das nulidades do acórdão (tal como a dedução do incidente da reforma do acórdão) será feita directamente perante a Relação se acaso não for interposto recurso de revista excepcional. Se for interposto recurso de revista excepcional, as nulidades integrarão o objecto do recurso e o seu percurso ficará dependente do que for decidido relativamente a revista excepcional. Sendo esta admitida, o Supremo Tribunal de Justiça conhecerá também das nulidades, sendo rejeitada o processo será remetido à Relação para que nela sejam apreciadas as nulidades do acórdão.” Na situação em análise a ora recorrente face ao acórdão de 14 de Janeiro de 2020, que lhe foi notificado em 27 de Janeiro de 2020, não interpôs recurso de revista excepcional, no âmbito do qual podia suscitar a arguida nulidade por omissão de pronúncia perante o Supremo Tribunal de Justiça e optou por mediante reclamação, arguir tal nulidade perante este Tribunal da Relação em 10 de Fevereiro de 2020. Tal reclamação não suspende o prazo de 30 dias de que dispunha para a interposição do recurso de revista excepcional, uma vez que sendo este teoricamente admissível a arguição da nulidade deveria ter sido formulada na respectiva alegação - art. 615º, nº 4, do Código de Processo Civil. Sobre a nulidade arguida pela recorrente, o Tribunal da Relação pronunciou-se em conferência e indeferiu-a, sendo que esta decisão é irrecorrível, nos termos do disposto no art. 617º, nº 6, ex vi art. 666º, ambos do Código de Processo Civil. Cabe ainda referir que o acórdão de 28 de Abril de 2020 não configura um “acórdão que confirma, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida em 1.ª Instância” mas apenas um acórdão que em conferência aprecia uma nulidade do acórdão de 14 de Janeiro de 2020 proferido por este mesmo Tribunal da Relação. Face ao exposto e visto o preceituado nos artigos 615º, n.º 4, 617º, n.º 6, 1.ª parte, 627º, n.º 2, 638º, n.º 1, 671º, n.º 3 e 672º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, não admito liminarmente o recurso de revista excepcional interposto por Destinos Aliciantes SA. Notifique”. 4 - A recorrente apresenta reclamação onde sustenta: - Que do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, a reclamante em 02 de Julho de 2020, interpôs recurso de Revista Excecional. - “Assim, tratando-se de Revista Excecional, competirá à distinta formação dos Senhores juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, escolhidos nos termos do art. 672º nº 3 do CPC, a verificação dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso”. - Que se verificam as condições materiais e formais de admissão de Recurso de Revista Excecional. - “Entendemos que com apresentação da reclamação [das nulidades para o tribunal recorrido], até que seja decidida, os prazos para apresentação de eventual defesa (nova reclamação ou recurso excecional), suspendem-se”. 5 - Pelo relator foi proferido despacho no qual se indeferiu a reclamação, com os seguintes fundamentos: “DECIDINDO: Resumindo temos que, o Tribunal da Relação confirmou a decisão da 1ª Instância. Inconformada, a ora reclamante arguiu uma nulidade do acórdão, perante o tribunal que a proferiu (o Tribunal da Relação). O Tribunal da Relação pronunciou-se sobre essa nulidade arguida e indeferiu-a, em conferência. Inconformado veio a ora reclamante recorrer de revista, do acórdão da audiência e do acórdão da conferência. Recurso não admitido por despacho da Srª Desembargadora relatora, com os fundamentos, já supra, referidos. Desse despacho de não admissão do recurso de revista foi interposta a presente reclamação. * A questão a deslindar prende-se com a interpretação a dar ao nº 4 do art. 615 do CPC. Refere este preceito: “4- As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades”. A nulidade arguida insere-se nas que só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a decisão, apenas e somente, quando essa decisão não admita recurso ordinário. No caso contrário, sendo admissível recurso ordinário, a nulidade pode fundamentar o recurso. O recurso de revista excecional não é uma nova forma de recurso, mas sim, recurso de revista. A revista excecional reporta-se a situações em que não se verificariam os pressupostos de admissão do recurso de revista (por haver dupla conforme) mas, mesmo assim, o legislador entendeu que, excecionalmente, o recurso de revista podia ser admitido (caso a Formação prevista no nº 3 do art. 672, do CPC entendesse como relevantes os fundamentos alegados). Porém, a revista excecional não prescinde dos requisitos da revista em termos normais. Arguida nulidade da sentença (decisão), perante o tribunal onde foi proferida a decisão, cabe a esse tribunal pronunciar-se, caso a nulidade seja arguida nas alegações de recurso interposto, sendo este recebido, pelo tribunal ad quem será analisada. O art. 617 consagra qual o procedimento subsequente. No caso concreto, a decisão em causa (acórdão da relação) tanto admitia recurso ordinário quando foi proferido acórdão em audiência (que confirmou a sentença) como após o acórdão da conferência (que se pronunciou sobre a nulidade arguida). Se a reclamante entendia que era admissível recurso do acórdão em audiência, deveria ter recorrido e integraria a nulidade que entendia verificar-se, nas alegações do recurso – art. 615, nº 4 do CPC. Os fundamentos da revista excecional agora alegados podê-lo-iam ter sido no prazo de recurso do acórdão da audiência. Tendo reclamado perante o tribunal que proferiu a decisão foi, porque, entendeu não ser admissível recurso ordinário. E não foi agora que, ocorreram os fundamentos do recurso de revista excecional. Conforme refere o Ac. do STJ de 24-11-2016, no Proc. nº 470/15.2T8MNC.G1-A.S1, “III. A arguição de nulidades da decisão final ao abrigo dos artigos 615.º, n.º 1, alíneas b) a e), e 666.º, n.º 1, do CPC só é dedutível por via recursória quando aquela decisão admita recurso ordinário, nos termos conjugados dos artigos 615.º, n.º 4, 2.ª parte, e 674.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código, e portanto, como fundamento acessório desse recurso. IV. Se aquela decisão não admitir recurso ordinário, as referidas nulidades só são arguíveis mediante reclamação perante o próprio tribunal que proferiu tal decisão, nos termos dos artigos 615.º, n.º 4, 1.ª parte, e 617.º, n.º 6, do CPC. V. Não sendo admissível recurso ordinário, em termos gerais, por virtude da ocorrência de dupla conforme, as nulidades previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC só são arguíveis por via recursória, se a revista for interposta a título especial ou de revista excecional nos termos dos artigos 629.º, n.º 2, e 672.º, n.º 1, do CPC, respetivamente”. Não tendo a ora reclamante recorrido do acórdão da Relação que confirmou a sentença da 1ª Instância, no prazo legal, e tendo optado por reclamar para o Tribunal da Relação, o recurso agora pretendido intentar como de revista excecional, é extemporâneo. Este entendimento é o resultante da interpretação do nº 4, do art. 615, bem como do art. 617, ambos do CPC. É que, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 617 do CPC, arguida alguma nulidade perante o tribunal que proferiu a decisão, nos termos da primeira parte do n.º 4 do artigo 615, por dela não caber recurso ordinário, o tribunal profere decisão definitiva sobre a questão suscitada. Temos que a “jurisprudência das cautelas” a que alude Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo civil, 5ª ed., pág. 374, deveria ter levado a parte interessada a prevenir a eventualidade de a reclamação ser indeferida e, ter recorrido de revista excecional, se entendia verificarem-se os respetivos pressupostos, porque tinha sempre a possibilidade de o tribunal que proferiu a decisão se pronunciar sobre a alegada nulidade, ou por via do disposto no nº 1, ou por via do disposto no nº 5, do art. 617, do CPC. Concluindo diremos que, o recurso do acórdão que confirmou a sentença é extemporâneo e do acórdão que decidiu a reclamação não é admissível recurso. Pelo que só se pode concluir, como se fez no despacho reclamado, não admitir o recurso como revista”. 7 - De novo inconformada, vem a recorrente impugnar a decisão de manutenção do despacho reclamado, ao abrigo do disposto no art. 643 nº 4, parte final, do CPC, reclamando para a conferência. Alega no seu requerimento: - O Tribunal da Relação não se pronunciou sobre a nulidade arguida; - Igualmente o aqui relator não se pronunciou sobre a alegada nulidade; - Decidindo a 1ª instância no saneador e sem efetuar audiência de julgamento, foi violado o direito à prova; - Foi violado o direito ao recurso e à prova; - Foi violado o art. 20 da CRP que consagra o acesso ao direito e aos tribunais; - Cabe ao STJ pronunciar-se sobre a matéria controvertida; - O que importa nesta é que o STJ não deixe de apreciar e decidir a pretensão deduzida pelas partes e as questões das quais o Tribunal deverá conhecer oficiosamente, com a liberdade de qualificação jurídica que lhe assiste. - A Decisão Singular, onde julga a reclamação improcedente e mantém o despacho reclamado, consubstancia uma injustiça grave. - Requer, se dignem deferir a reclamação e, consequentemente, substituir a Decisão Singular em crise por Acórdão que defira a reclamação e admita o Recurso de Revista excecional, interposto pela aqui reclamante nos termos do disposto no art. 643° n° 4 e 6 do CPC, com as legais consequências. 8 - Responde a reclamada dizendo que, é seu entendimento que não assiste qualquer razão à Recorrente/Reclamante porque, “Independentemente da relevância que a Recorrente pretende atribuir à questão que tinha intenção de levar à consideração deste Supremo Tribunal, de uma coisa não restam dúvidas, o prazo para a interposição do recurso de revista excecional há muito que se encontra esgotado” e, “O direito de aceder aos Tribunais e de intervir em processos judiciais de modo a obter a tutela jurisdicional efetiva obedece a elementos formais que têm de ser cumpridos, nomeadamente e primeiramente o prazo de que as partes dispõem para tal efeito, se a Recorrente, aqui Reclamada, não cumpriu o prazo de que dispunha para levar ao Supremo Tribunal de Justiça as questões que entende fundamentais em sede de revista excecional, sibi imputet”. * A reclamante nada de novo traz aos autos, pelo que se mantém o teor e decisão do despacho do relator. No entanto, acrescentamos: Não se pôs em causa a relevância da questão que a recorrente pretendia que fosse analisada por este STJ. No entanto, um tribunal de recurso só pode pronunciar-se sobre o objeto desse mesmo recurso, quando o recurso for admitido, por admissível, e para tal acontecer é necessário verificarem-se os respetivos requisitos de admissão. Há um formalismo processual previsto na lei de processo e que é necessário observar. No despacho do relator, que ora se confirma em conferência, resulta comprovado não se verificarem os requisitos de admissibilidade do recurso. Este tribunal não tem de se pronunciar sobre a ocorrência da nulidade alegada, porque, para o fazer, teria o recurso de ser admitido. Alega a reclamante que “Assim cabe ao Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre a matéria controvertida, como salienta Teixeira de Sousa in Estudo sobre o Novo Processo Civil, 2° Ed. pág. 398 "na função atribuída ao Supremo prevalecem os interesses gerais de harmonização na aplicação do direito sobre a averiguação dos factos relacionados no caso concreto" e a "concentração dos seus esforços na determinação aplicável e no controlo da sua interpretação e aplicação pelas instâncias"”. É correto o que diz o Prof. Teixeira de Sousa, mas não tem aplicação no caso concreto e, ao STJ por inadmissibilidade do recurso de revista (normal ou excecional), não cabe pronunciar-se. O Ac. do STJ de 29/11/2019, proferido no Proc. nº 1320/17.0T8CBR.C1-A.S1, in Blog do IPPC (Instituto Português de Processo Civil) refere que “A jurisprudência do Tribunal Constitucional vem assumindo que a Constituição não impõe que o direito de acesso aos tribunais, em matéria cível, comporte um triplo ou, sequer, um duplo grau de jurisdição, apenas estando vedado ao legislador ordinário uma redução intolerável ou arbitrária do conteúdo do direito ao recurso de atos jurisdicionais, manifestamente inexistente nas normas do Código de Processo Civil relativas aos requisitos de admissibilidade do recurso de revista”. A interpretação das normas relativas à admissibilidade do recurso de revista deve ser feita de forma conjugada e atendendo a todos os elementos de interpretação da teoria do direito. Daí que, in casu, não se violou o direito da reclamante ao acesso ao direito e aos tribunais. A reclamante é que devia ter em conta os direitos que a lei processual lhe conferia, o direito de reclamação para o tribunal recorrido arguindo a nulidade ou, argui-la pela via do recurso se tal fosse possível. A reclamante, ou podia arguir a nulidade por via recursiva, por ser admissível recurso, e era este o meio processual a ser seguido, e só devia seguir a via da reclamação para o tribunal que cometeu a nulidade, no caso de não ser admissível recurso. A reclamante, ao reclamar, reconheceu, de forma expressa, que a decisão reclamada não seria recorrível, ao mesmo tempo que renunciou implicitamente ao recurso até por decorreu o prazo de que porventura dispusesse. A invocação de uma nulidade, não transforma uma decisão irrecorrível em recorrível. Como refere o Ac. do STJ de 24-05-2011, no Proc. nº 46/05.2TELSB.E1-A.S1 (processo penal), “ de harmonia com o disposto no art. 668º nº 4 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal que não contém regulamentação sobre esta matéria, a arguição da nulidade é feita no recurso, a menos que a decisão seja irrecorrível, conforme se expôs”, sendo que o nº 4 art. 615 do CPC que corresponde àquele 668, nº 4 é ainda mais claro e explicito. Por tudo o exposto concluímos, como no despacho proferido, que do acórdão que se pronunciou sobre o mérito é extemporânea a interposição do recurso e, do acórdão que se pronunciou sobre a nulidade alegada perante o tribunal recorrido é inadmissível recurso. Assim que, o recurso de revista interposto não é admissível, mantendo-se o despacho do relator. * Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art. 663 nº 7 do CPC: I - A revista excecional não prescinde dos requisitos da revista em termos normais. II - Quando a nulidade da sentença (decisão) é arguida perante o tribunal onde foi proferida a decisão cabe a esse tribunal pronunciar-se, caso a nulidade seja arguida nas alegações de recurso interposto, sendo este recebido, pelo tribunal ad quem será analisada. III - Não tendo a ora reclamante recorrido, do acórdão da Relação que confirmou a sentença da 1ª Instância, no prazo legal, e tendo optado por reclamar para o Tribunal da Relação, o recurso agora pretendido intentar como de revista excecional, é extemporâneo. IV - A “jurisprudência das cautelas” a que alude Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo civil, 5ª ed., pág. 374, deveria ter levado a parte interessada a prevenir a eventualidade de a reclamação ser indeferida e, ter recorrido de revista excecional, se entendia verificarem-se os respetivos pressupostos. V - O arguente de nulidade por via recursiva tem sempre a possibilidade de ver o tribunal que proferiu a decisão se pronunciar sobre a alegada nulidade, ou por via do disposto no nº 1, ou por via do disposto no nº 5, do art. 617, do CPC. VI - A reclamante, ao reclamar, reconheceu, de forma expressa, que a decisão reclamada não seria recorrível, ao mesmo tempo que renunciou implicitamente ao recurso até por decorreu o prazo de que porventura dispusesse. Decisão: Acordam os Juízes desta Secção em indeferir a impugnação e confirmar o despacho de 19-09-2019, que manteve a não admissão do recurso. Custas pelo impugnante com taxa de justiça de 4 Ucs, nos termos do art. 7 nº 4 do RCP. Lisboa, 23-03-2021
Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator Nos termos do art. 15-A, do Dl. nº 10-A/2020 de 13-03, aditado pelo art. 3 do Dl. nº 20/2020 atesto o voto de conformidade dos srs. Juízes Conselheiros adjuntos. Maria Clara Sottomayor – Juíza Conselheira 1ª adjunta António Alexandre Reis – Juiz Conselheiro 2º adjunto |