Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1249
Nº Convencional: JSTJ00035159
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: PECULATO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
INSTITUTO PÚBLICO
UTILIDADE PÚBLICA
Nº do Documento: SJ199802120012493
Data do Acordão: 02/12/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: REC. PENAIS, L. 127-A, F. 167V. E SEGUINTES
Tribunal Recurso: T CIRC SETUBAL
Processo no Tribunal Recurso: 1205/94
Data: 06/20/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Jurisprudência Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - O chefe de contabilidade da Casa de Cultura da Juventude de Setúbal, sita nesta cidade, não tem a categoria de funcionário público, porque o facto daquela Casa de Cultura se encontrar qualificada como organismo de utilidade pública directamente dependente do Instituto de Juventude, e de este ser um ente público com autonomia administrativa e dependente do Governo, não tem potencialidade para se poder concluir pela atribuição da qualidade de funcionário, para efeitos penais.
II - Os funcionários que o DL 371/83, de 6 de Outubro, equiparou, ou pretendeu equiparar, a funcionários públicos foram só dos Institutos Públicos, mas não os de outros organismos de utilidade pública sobre os quais os referidos Institutos tenham poderes de fiscalização ou de orientação.
Decisão Texto Integral: