Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97S003
Nº Convencional: JSTJ00031622
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
RECURSO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: SJ199702260000034
Data do Acordão: 02/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 68/96
Data: 10/04/1996
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: DESATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 678.
LOTJ87 ARTIGO 20 N1.
CPT81 ARTIGO 74 N1.
Sumário : Em processo laboral a admissibilidade dos recursos, regulada expressamente no artigo 74, n. 4, do Código de Processo do Trabalho, não se encontra condicionada pelo disposto no artigo 678, n. 1, do CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - A Recorrida "A (Portugal) Limitada" suscitou a questão prévia da admissibilidade do recurso de revista interposto por
B, argumentando com o disposto no artigo 678 do Código de Processo Civil
(1952) - na redacção dada pelo Decreto-Lei 242/85 de 9 de Julho - em virtude do Acórdão recorrido ter sido apenas desfavorável ao Recorrente em valor (720000 escudos) inferior a metade da alçada da Relação (que, como se sabe, é de 2000000 escudos - artigo 20 n. 1 da
Lei 38/87 de 23 de Dezembro).
Ouvido o Recorrente, sustenta ele que, em processo laboral a admissibilidade dos recursos se encontra expressamente regulada no artigo 74 n. 1 do Código de
Processo de Trabalho, pelo que não é aplicável a casos desta natureza, nem subsidiariamente, o disposto no n.
1 do artigo 678 do Código de Processo Civil.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
II - 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sido, sobre este tema, no sentido de aplicar também no processo laboral a regra da sucumbência traçada no artigo 678 n. 1 do Código de Processo Civil (cfr.
Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de
Fevereiro de 1992 in processo 3216; de 1 de Julho de
1992 in processo 3240; de 7 de Outubro de 1992 in processo 3518; de 25 de Janeiro de 1995 in processo
4215).
Fundamentalmente, tal jurisprudência assenta na argumentação seguinte: a) O legislador visou, com a regra da sucumbência, limitar a admissibilidade dos recursos de valor pouco significativo. b) A regra da sucumbência prevista no artigo 678 n. 1 do Código de Processo Civil é de aplicação subsidiária no processo laboral. c) O n. 4 do artigo 74 do C.P.T. foi parcialmente revogado pelo Decreto-Lei 242/85 de 9 de Julho que deu nova redacção (a actual) ao artigo 678 n. 1 do Código de Processo Civil.
2. É altura de aferir de novo a consistência desta argumentação face às especialidades que, no âmbito geral do direito do trabalho, justificaram a existência dum Código de Processo autónomo.
Poderão as razões de política legislativa que fundamentaram a consagração da regra da sucumbência em processo civil valer igualmente para o processo laboral?
Respondida esta pergunta, respondida ficará também a questão da eventual revogação do n. 4 do artigo 74 do
C.P.T..
A introdução da regra da sucumbência feita pelo
Decreto-Lei 242/85 de 9 de Julho no artigo 678 n. 1 do
Código de Processo Civil - mantida igualmente na actual versão desse Código - representou uma medida de política legislativa cuja finalidade foi a de limitar a subida de recursos de valor pouco significativo, para aliviar, na medida do possível, uma elevada sobrecarga de processos nos tribunais superiores.
Todavia, na falta duma indicação expressa da lei, é muito duvidoso que a preocupação do legislador de limitar a subida de recursos "de valor pouco significativo", possa alargar-se, sem mais, ao processo laboral.
Como nota L. Ferreira ("Código de Processo de Trabalho
Anotado", 4. edição, página 370) já no Decreto-Lei n.
45497 de 30 de Dezembro de 1963, que aprovou o Código de Processo de Trabalho de então, se salientava, no relatório preambular, que "as sentenças condenatórias dos tribunais de trabalho dizem respeito a salários ou indemnizações devidas a trabalhadores, aqueles e estas quase sempre com uma natureza que muito os aproxima dos alimentos".
Ora, como se sabe - e acentua aquele eminente comentador - o Código vigente apoiou-se largamente no
Código de 79 e este no de 1963 (cfr. ponto 2 do relatório do Decreto-Lei n. 272-A/81 de 30 de
Setembro). Daí que a afirmação do relatório preambular aludido acima se mostre ainda actual.
E, por outro lado, face à grande afinidade a este respeito entre os sucessivos Códigos de Processo de
Trabalho, tem ainda hoje pleno cabimento esta outra passagem do relatório do Decreto-Lei 272-A/81 (diploma que aprovou o presente Código): - "Do mesmo passo, permite-se sempre o recurso, em caso de manifesta gravidade para os interesses dos trabalhadores".
É o que se passa, na sua quase generalidade, com as decisões dos Tribunais do Trabalho relativas directamente a salários, pensões ou indemnizações devidas a trabalhadores.
Mostra-se, pois, muito duvidosa a legitimidade do alargamento ao processo laboral da medida de política legislativa que consagrou a regra da sucumbência no artigo 678 n. 1 do Código de Processo Civil.
Na dúvida, sem uma norma clara que o dissesse, não devia o recurso em processo laboral sofrer tal limitação. A regra deverá ser ainda a que emana da letra do artigo 74 n. 4 do Código de Processo de
Trabalho - e que se mostra afim do seu próprio espírito, como acabámos de ver.
3. Acresce que, de modo algum, com a consagração da regra da sucumbência no Código de Processo Civil, passou a existir no Código de Processo de Trabalho uma lacuna.
Atenta a diversa natureza dos dois ramos do direito processual e dos interesses que lhes cabe acautelar, compreendem-se bem as diferenças existentes neste ponto entre eles (como, aliás, em muitos outros), no sentido do Código de Processo de Trabalho ser, e dever ser, mais liberal quanto à admissibilidade de recurso - que faz depender apenas do Valor da Causa - do que o Código de Processo Civil, mais restritivo (condicionante daquela admissibilidade à concorrência simultânea do valor da causa e do valor da sucumbência).
4. Tudo isto mereceria já a conclusão de que a nova confirmação do artigo 678 n. 1 do Código de Processo
Civil, introduzida pelo Decreto-Lei 242/85, não significa de modo algum a revogação parcial do n. 4 do artigo 74 do Código de Processo de Trabalho.
Mas é bom não se esquecer a natureza especial, por todos reconhecida, do diploma em que o Código de
Processo de Trabalho se consubstancia.
Ora, reza o n. 3 do artigo 7 do Código Civil que a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador. Ensinava, por isso,
Vaz Serra que, na dúvida, a lei especial permanece incólume perante a lei geral ("R.L.J.", 99, página 334, nota 1).
Não se descortina no Decreto-Lei n. 242/85 de 9 de
Julho - lei geral posterior ao Código de Processo de
Trabalho - que o legislador, ou a própria lei, ao dar nova redacção ao artigo 678 n. 1 do Código de Processo
Civil no sentido da regra da sucumbência, tivesse a intenção inequívoca de alterar também, no mesmo sentido, o artigo 74 n. 4 do Código de Processo de
Trabalho. Antes se infere o contrário, de tudo o que atrás se afirmou.
5. Argumenta ainda a Recorrida, em última análise, que admitindo-se a diferença de regime do artigo 74 n. 1, do Código de Processo de Trabalho e do artigo 678 n. 1 do Código de Processo Civil se violariam também os princípios consagrados nos artigos 13, 20 e 21 da Constituição: da igualdade, do "igual" acesso aos tribunais e o "direito de resistência que assiste a todos os cidadãos de pelo mesmo modo resistirem a uma ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias".
É a este respeito evidente a inconsistência de tal argumentação.
Na verdade, e quanto ao princípio da igualdade consagrado no artigo 13 da Constituição, reconhecidas como são as diferenças que tornam o direito do trabalho um ramo especial do direito comum (cfr. Menezes
Cordeiro, "Manual do Direito do Trabalho", Almedina,
1994, página 66), as realidades diversas que servem as estruturas processuais em causa e que justificam a existência dum Código de Processo de Trabalho Autónomo
- não surge como arbitrária, ofensiva daquele princípio da igualdade, a permanência, intocada, da admissibilidade de recurso tal como a regula o n. 4 do aludido artigo 74, face à correspondente restrição no n. 1 do artigo 678 do Código de Processo Civil, decorrente da regra da sucumbência nele adoptada. A regra daquele n. 4 surge assim despida de qualquer carácter discriminatório - no sentido duma ilegítima diferenciação. Realidades diversas justificam tratamento diverso.
Relativamente ao princípio do artigo 20 da Constituição, refere-se nele, não propriamente o igual acesso ao direito (isto tem mais a ver com o já referido princípio da igualdade) mas ao facto de a todos se assegurar esse acesso.
E assim, só por ironia se poderá dizer que a admissibilidade de recurso, não condicionada pela regra da sucumbência - mas apenas pelo valor da causa e, portanto, facilitada - tal como se encontra definida no n. 4 do artigo 74 do Código de Processo de Trabalho, atenta contra aquele princípio...
Finalmente, a invocação do "direito de resistência" consagrado no artigo 21 da Constituição é, no âmbito da presente questão, completamente despropositada.
Não existe qualquer ordem ofensiva de direitos, liberdades ou garantias cujo incumprimento se justifique a essa luz - nem qualquer agressão que seja necessário repelir.
6. Resta focar o aspecto da aplicação subsidiária do
Código de Processo Civil. Mas é bem de ver que, encontrando-se a admissibilidade de recurso expressamente regulada no Código de Processo de
Trabalho (artigo 74 n. 4), não existindo, pois, qualquer "lacuna" a este respeito - não tem lugar a aplicação subsidiária do artigo 678 n. 1 do Código de
Processo Civil, nos termos da alínea a) do n. 2 do artigo 1 daquele Diploma.
III - Decide-se, pois, a presente questão prévia no sentido da admissibilidade do presente recurso de revista.
A questão prévia em causa deve configurar-se como ocorrência estranha ao normal desenvolvimento da lide e, portanto, como incidente para os efeitos do artigo
16 do C.C.J..
Condena-se pois, a Recorrida - que a suscitou - nas respectivas custas com taxa de justiça reduzida a metade da U.C..
Lisboa, 26 de Fevereiro de 1997.
Carvalho Pinheiro,
Matos Canas,
Loureiro Pipa.
Decisões impugnadas:
26 de Janeiro de 1996 do Tribunal de Trabalho de Leiria
- 1. Secção;
3 de Outubro de 1996 da Relação de Coimbra.