Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DESPORTIVO SEGURO AUTOMÓVEL SEGURO OBRIGATÓRIO SEGURO FACULTATIVO OBJECTO NEGOCIAL OBJETO NEGOCIAL CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL DEVER DE INFORMAÇÃO DEVER DE COMUNICAÇÃO EXCLUSÃO DE CLÁUSULA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. DIREITO DOS SEGUROS - SEGURO AUTOMÓVEL OBRIGATÓRIO. | ||
| Doutrina: | - Pedro Romano Martinez, in «Scientia Iuridica», Tomo LV, n.º 306 – Abril-Junho, 2006, p. 241. - Michele Taruffo, Paginas sobre Justicia Civil, Marcial Pons, Madrid, 2009, p. 233. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 6.º, 493.º, N.º2. D.L. N.º 176/95, DE 26-7. D.L. N.º 446/85, DE 25-10: - ARTIGOS 10.º, 11.º. D.L. N.º 522/85, DE 31-12: - ARTIGOS 7.º, N.º 4, 9.º. D.L. N.º 72/2008, DE 16-4: - ARTIGOS 2.º E 3.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 17-11-2005, PROC. N. º4372/04, DE 07-07-2010, PROC. N.º 273/03.8TBFLG.G1.S1, 7.ª SECÇÃO; DE 30-09-2010, PROC. N.º 414/06.2TBPBL.C1.S1; DE 09-02-2012, PROC. N.º 299/1999.L1.S1 DE 25-10-2012, PROC. N.º 73127/05.0YYLSB-A.L1.S1, 7.ª SECÇÃO; DE 11-12-2012, PROC. N.º 1153/10.7TVLSB.L1.S1, 7.ª SECÇÃO; DE 7-02-2011, PROC. N.º 378/200.C1.S1, 7.ª SECÇÃO; DE 02-10-2014, PROC. N.º 4395/11.2TBVNG.P1.S1, 2ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | I - As presunções judiciais não servem para suprir as respostas negativas aos pontos da matéria de facto. II - Assim, não pode o Tribunal da Relação, sem entrar na reapreciação da matéria de facto, proceder à alteração da mesma, substituindo uma resposta de não provado por uma resposta de provado, lançando mão de uma qualquer presunção judicial. III - A circulação automóvel do dia-a-dia, para a qual as pessoas e seguradoras contratam entre si seguros de responsabilidade civil, não é comparável à circulação a que se assiste num rally, a qual comporta um risco acrescido enquanto desporto e desporto de velocidade. IV - Um acidente de viação ocorrido no decorrer de um rally é, mais do que um acidente de viação, um acidente de viação desportivo. V - Não obstante não ter resultado provado que a seguradora havia cumprido, em relação ao segurado, o dever de comunicação e esclarecimento de cláusulas contratuais gerais, de que é exemplo a cláusula de exclusão de responsabilidade dos danos ocorridos durante provas desportivas, o facto é que essa mesma exclusão resultava, à data, do art. 7.º do DL n.º 522/85, de 31-12. VI - Não tem sentido considerar excluída de um contrato uma cláusula contratual, com fundamento na falta de informação ou comunicação, quando é a própria lei a excluir da garantia do seguro a responsabilidade pelos referidos acidentes de viação desportivos; se por um lado a ignorância da cláusula contratual aproveita ao segurado, já o mesmo não se passa relativamente à ignorância da lei, como resulta do art. 6.º do CC. VII - Mesmo que se tivesse por excluída a cláusula – de exclusão da responsabilidade de danos decorrentes de acidentes desportivos –, por falta de comunicação da mesma ao segurado, sempre permaneceria incólume a disposição do art. 7.º, n.º 4, do DL 522/85, aplicável por remissão do art. 2.º da Condições Gerais do Seguro Facultativo. VIII - Há que distinguir entre as cláusulas de exclusão da responsabilidade daquelas outras que delimitam o objecto do contrato e o âmbito do risco coberto pelo mesmo. IX - Considerar nula a cláusula que exclui da protecção do contrato de seguro os acidentes desportivos seria, não só, violar a disposição genérica do contrato de seguro automóvel, como ainda configurar um novo e diferente contrato que não foi o que as partes quiseram contratar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
AA intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Figueiró dos Vinhos, contra BB, S.A. acção ordinária, que recebeu o nº235/11.0TBFVN pedindo a condenação da Ré a pagar ao autor as seguintes quantias: a) € 34 687,75, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento; b) O que vier a apurar –se em sede de liquidação de sentença, a título de danos patrimoniais; Em resumo, alegou: é proprietário do veículo automóvel de Marca Porshe, modelo 911 Turbo, com a matrícula ...-...-PZ e contratou com a ré um seguro titulado pela apólice nº…, através do qual transferiu para esta a sua responsabilidade civil obrigatória respeitante ao supra mencionado veículo, para além de ter igualmente contratado a cobertura de danos próprios; em 10 de Abril de 2010, na EN 237, ocorreu um acidente de viação, que envolveu apenas o seu veículo, aquando da sua participação num passeio organizado, com a duração de 3 dias, e que se destinava a visitar parte da zona centro e norte de Portugal; nesse dia e local o Autor conduzia o referido veículo, mas após a queda do aparelho GPS, perdeu por breves instantes o controlo do veículo, entrando na berma e subindo um talude, o que originou o capotamento do veículo; do acidente não resultaram quaisquer feridos ou danos a terceiros, tendo apenas o carro do autor sofrido os danos que melhor se identificam no art.23º da petição inicial; para além desses danos encontra-se o autor privado do uso do veículo, o que determina não só que não tenha como se deslocar, como ainda que o mesmo se venha a deteriorar de forma acentuada face à sua paralização; a ré vem declinando a sua responsabilidade quanto aos danos sofridos, ao abrigo do art.4.º das Condições Gerais da Apólice. Contestou a Ré impugnando a dinâmica do acidente e invocando litigância de má fé do autor, por alterar propositadamente a verdade dos factos e omitir outros com relevo para a decisão da causa; feita a averiguação do acidente pelos serviços da ré veio esta a apurar que no dia referido pelo autor a EN 237 esteve fechada ao trânsito, por nela ter decorrido uma prova desportiva automóvel, denominada Rally Verde Pino 2010, organizada pelo Núcleo de Desportos Motorizados de Leiria, sob a autoridade desportiva nacional da Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting, prova essa na qual o veículo do autor participou, como concorrente e condutor, tendo sido acompanhado por um 2º condutor, CC; o referido Raly disputava-se em conformidade com o Código Desportivo Internacional da FIA, com as prescrições gerais aplicáveis às provas de Automobilismo e Karting e de acordo com o seu regulamento específico; era uma prova desportiva composta por diversas provas de classificação cronometrada, na qual o objectivo de cada concorrente é conseguir o melhor tempo e a melhor penalização possível; quando o veículo do autor capotou estava em plena competição, fazendo a prova de regularidade em rampa, a velocidade superior a 180 kms/h; aquando da celebração do contrato de seguro, o autor não fez qualquer menção de que fazia uso desportivo da viatura, sendo que de acordo com a proposta o veículo se destinava a ser usado nas naturais e normais deslocações e viagens pessoais e profissionais; de acordo com as regras da boa fé, devia o autor ter informado a ré de que pretendia utilizar o seu veículo em provas desportivas, sendo que ao não o fazer influenciou decisivamente a vontade da ré, pois se soubesse que o autor pretendia fazer uso do veículo em competição desportiva, jamais assumiria os riscos de choque, colisão ou capotamento que assumiu. Invoca assim a nulidade do contrato de seguro, bem como invoca as causas de exclusão de responsabilidade previstas nos arts.5º, nº1, als. g), i), o), e 6º, nº4, al. e). O autor replicou e a ré exerceu o contraditório relativamente a documentos juntos aos autos, pelo autor, na réplica. Foi designada data para a realização de audiência preliminar, na qual – frustrada que foi a possibilidade de conciliação das partes – se fixou valor à acção e se seleccionaram os factos assentes e respectiva base instrutória. Previamente à audiência de discussão e julgamento, veio o autor, nos termos dos arts.378º, nº1, 379º e 471º, nº1, al. b), do CPCivil, apresentar requerimento de liquidação de danos, o qual foi contestado pela ré (cf. fls. 416 e ss.). Na sequência de tal incidente de liquidação procedeu-se, por despacho, à ampliação da base instrutória, nos termos constantes de fls.435 a 437. Realizada a audiência de discussão e julgamento, com respostas à base instrutória nos termos do despacho de fls. 570 a 577, foi proferida a sentença de fls. 578 a 598, datada de 23 de Janeiro de 2014, que julgou a presente acção parcialmente procedente, por provada, na forma demonstrada, e em consequência condenou a Ré BB, S.A. a pagar ao Autor AA a quantia de € 40 194,11 (quarenta mil cento e noventa e quatro euros e onze cêntimos), acrescida de juros moratórios à taxa legal e supletiva contados de 01-07-2011 até integral pagamento, absolvendo-a de tudo o que, de mais, havia sido peticionado. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Por acórdão de fls. 698 a 727 o Tribunal da Relação de Coimbra, na procedência da apelação, revogou a sentença recorrida e absolveu a ré dos pedidos. É agora a vez de o Autor AA se não conformar pedindo, por isso, revista para este Supremo Tribunal. E alegando a fls. 734 e ss, CONCLUI o recorrente: A – O Tribunal da Relação de Coimbra, no acórdão de que se recorre revogou a sentença de 1ª instância, substituindo-a por outra que absolveu a ré do pedido. B – Para assim decidir o Tribunal da Relação de Coimbra considerou que o contrato de seguro em discussão dos autos é anulável, nos termos conjugados do art.429.º do CComercial e arts.251º e 247º do CCivil, por o autor, aqui recorrente, não ter comunicado à ré, ora recorrida, que utilizava o veículo automóvel em provas de cariz desportivo. C – Conclui desta forma presumindo qual seria a vontade negocial da ré. D – Apesar da ré, conforme sustentou o Tribunal de 1ª instância, não ter logrado fazer qualquer prova a este respeito. E – Para o Tribunal da Relação de Coimbra foi suficiente para a prova por presunção judicial a junção da proposta de subscrição de seguro e nada mais. F – O recorrente entende por isso que o Tribunal da Relação de Coimbra aplicou erradamente o direito ao caso concreto, uma vez que, e conforme foi considerado pelo tribunal de 1ª instância, a ré não logrou provar que mesmo que soubesse da utilização dada ao veículo pelo autor, independentemente do momento e que iniciou aquele tipo de utilização, não celebraria o contrato de seguro com o autor. G – Era à ré quem incumbia alegar e provar a declaração inexacta ou reticente com a virtualidade de desaguar na anulação do contrato, o que não logrou fazer. H – E como bem decidiu o Tribunal de 1ª instância, era à ré quem cabia fazer prova que essas declarações inexactas existiram e ainda que, em caso afirmativo, mesmo que as conhecesse, não celebraria o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel. I – Afirmou o tribunal de 1ª instância que «incumbirá sempre à seguradora, num tal tipo de casos a alegação e prova não só das declarações inexactas, mas também que não teria celebrado o contrato se conhecesse o facto verídico (no caso de falsidade da declaração) ou omitido (caso se trate apenas de falta de comunicação) e foi essa prova que a ré efectivamente não logrou fazer no caso concreto…». J – Acrescentando ainda a sentença do Tribunal de 1ª instância que «o facto constante no art.16º da base instrutória mereceu, também por isso, resposta negativa, pelo que improceder a tese da ré fundada em invalidade do seguro por falsas declarações.». K – No art.16º da Base instrutória questionava-se o seguinte «se a ré soubesse que o autor utilizava o PZ para o fim referido em 15º, não teria assumido os riscos de choque, colisão ou capotamento?» L – O tribunal ao considerar como não provado aquele artigo 16º da base instrutória, na esteira do que sustenta o Ac. do STJ de 08-06-2006, é como se tal facto não existisse, pois «a resposta negativa a um quesito significa que o facto não se provou. Tudo se passa como se não tivesse sido alegado, não sendo, outrossim, lícito concluir pela prova em contrário (…)». M – E, ainda de acordo com o expendido no acórdão supra referido «e aqui, mau grado a resposta negativa, a Relação dá por assente esse facto lançando mão de presunção judicial, o que talvez não pudesse fazer in casu (…)». N – Pois « (…) a lei impõe a prova do facto-base (art.349º do CCivil) ou seja, o facto conhecido que foi apurado através de outros meios de prova (…)». O – Perante o quadro fáctico assim fixado, é de censurar o juízo de culpa formulado pela Relação e a sua repartição, pelo que nesta parte é de manter o decidido na 1ª instância (…)». P – Como se sumaria no Acórdão de 09-06-2009 do STJ «tendo sido quesitada factualidade integradora da existência de tal nexo (…) e não tendo a mesma ficado provada, não pode a Relação alterar as respostas dadas aos respectivos quesitos com base em presunções judiciais» Q – O Tribunal da Relação de Coimbra não procedeu à alteração da decisão quanto à matéria de facto provada e não provada. R – Como tal e atendendo à resposta negativa ao aludido art.16º da base instrutória, mal andou o tribunal da Relação de Coimbra ao considerar provado, através de uma presunção judicial, que a ré não contrataria o seguro em discussão nos autos caso o autor a informasse da utilização que o veículo teria, alterando desta forma a decisão de 1ª instância. S – Não merece qualquer censura a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância e face à prova produzida não poderia ter sido outra a decisão na sentença proferida pelo Tribunal, uma vez que a ré não fez qualquer tipo de prova que leve a concluir que o autor produziu declarações inexactas, bem como não logrou provar que mesmo que o autor tivesse dito que iria participar no Rally Verde Pino 2010, não manteria o contrato em vigor. T – Devendo, por conseguinte, ser revogada a apelação por errada subsunção do direito aos factos pelo Tribunal da Relação, com violação de lei substantiva – cf. art.674º do NCPCivil – e ser substituída por outra que confirme a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância. Contra-alegando, a fls.775 e ss., pugna a recorrida pela improcedência do recurso do autor e confirmação do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra. Estão corridos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. Vejamos os factos. E os factos são os que como tais vêm fixados nas instâncias, maxime no acórdão recorrido:
1. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº …, o autor transferiu para a ré a responsabilidade resultante da circulação do veículo ligeiro de passageiros, marca Porsche, modelo 911 Turbo, com a matrícula …-…-PZ. 2. Das condições particulares do contrato de seguro referido consta, sob a epígrafe «Coberturas, capitais e franquias», designadamente o seguinte: «choque, Colisão e Capotamento; capitais: € 55 326,00; Franquias: 1 000». 3. As informações solicitadas pela Ré e prestadas pelo autor aquando da formalização da proposta do seguro referido em 1 são as que constam do documento de fls. 132 e 133, de teor aqui dado por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais. 4. Do contrato de seguro referido faz parte o documento intitulado «Condições Gerais, Uniformes e Especiais», junto a fls. 141-192, que aqui se dá por integralmente reproduzido, cujo art.1º das Condições Gerais do Seguro Automóvel Facultativo dispõe que «As presentes condições Gerais são aplicáveis ao Seguro Automóvel Facultativo, que poderá abranger as seguintes coberturas: (…) choque, colisão e capotamento». 5. Cujo art.5º das Condições Gerais do Seguro Automóvel Facultativo, com a epígrafe «Exclusões», dispõe, sob o nº1, alínea g), que «As garantias contratadas ao abrigo do Seguro Automóvel Facultativo nunca garantem sinistros ocorridos quando o veículo seguro se encontrar em serviço diferente e de maior risco do que o contratado». 6. …Sob o nº1, alínea i), que «As garantias contratadas ao abrigo do seguro Automóvel Facultativo nunca garantem sinistros causados por (…) participação em actividades que ponham em risco a estabilidade e domínio do veículo seguro»… 7. …E sob o nº1, alínea o), que «As garantias contratadas ao abrigo do Seguro Automóvel Facultativo nunca garantem (…) acidentes ocorridos em resultado de apostas ou desafios». 8. Cujo artigo 6º das Condições Gerais do Seguro Automóvel Obrigatório, com a epígrafe «Exclusões Aplicáveis ao Seguro Obrigatório», aplicável segundo o art.5º nº2, das Condições Gerais do Seguro Automóvel Facultativo, dispõe, sob o nº 4, alínea e), exclui da garantia do seguro «Quaisquer danos ocorridos durante provas desportivas e respectivos treinos oficiais, salvo tratando-se de seguros celebrados especificamente para esse fim». 9. E cujo artigo 2º das Condições Especiais do Seguro Automóvel Facultativo – Choque, Colisão e Capotamento estabelece que, para efeito desta condição especial, se considera «choque» o embate do veículo contra qualquer corpo fixo ou sofrido por aquele imobilizado». 10. «Colisão» o embate do veículo em movimento contra qualquer outro corpo em moviment0» e «capotamento» o acidente em que o veículo perca a sua posição normal e não resulte de choque ou colisão». 11. Em 10-04-2010, na EN 237, ao km 62, na zona do lugar …, concelho de Figueiró dos Vinhos, ocorreu um acidente em que foi interveniente em que foi interveniente o veículo …-…-PZ, pertencente ao autor e conduzido por este. 12. Ao tempo do acidente referido, a EN 237 estava fechada ao trânsito normal. 13. No local referido em 11, a faixa de rodagem é asfaltada, tem aproximadamente 6 metros de largura, é delimitada, no sentido Ribeira de …/Aldeia de…, pelo lado direito por uma valeta, seguida de barreira em pedra e cal, e pelo lado esquerdo por rails metálicos. 14. E atento o sentido de marcha referido em 13, apresenta uma curva para a esquerda, precedida de recta em percurso ascendente. 15. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 11, o PZ circulava no sentido referido em 13, quando, após queda do aparelho GPS, o autor perdeu o controlo do veículo, saiu do asfalto, guinou para a direita, entrou na berma direita, subiu a barreira/talude , após o que capotou, e imobilizou-se na hemi-faixa direita, atento o sentido referido, com o tejadilho «virado» para baixo e assente no asfalto e com o chassis e rodados voltados para cima. 16. No momento do acidente referido, o autor participava num evento denominado Rally Verde Pino 2010. 17. O acidente ocorreu a hora exacta não apurada, mas em todo o caso ocorrida pouco tempo depois de o evento supra mencionado em 16. ter começado. 18. O dito evento foi organizado pelo Núcleo de Desportos motorizados de Leiria – Kartódromo de Leiria, sob a autoridade da Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting e disputava-se em conformidade com o Código Desportivo Internacional da FIA e anexos, com as prescrições aplicáveis às provas de automobilismo e karting e com o seu regulamento. 19. E consistia em prova de competição desportiva automóvel, denominada «Prova de regularidade em Rampa», composta por provas de classificação cronometradas, cujos concorrentes têm como objectivo conseguir o melhor tempo e a menor penalização, tendo em vista a melhor classificação e a atribuição do título de vencedor da prova. 20. No momento do acidente referido, o autor competia na prova mencionada e circulava a velocidade exacta não apurada. 21. No veículo automóvel propriedade do autor, fruto do embate, resultaram diversos danos, com necessidade de substituição e reparação do diverso material, nomeadamente: revestimento de para-choques; farol e CPÇ; farol D CPL; Guarda-lamas Fr Esq; Guarda-lamas Fr Dt; pára-brisas com faixa; reparação da porta esquerda; painel do tejadilho, tampa do tecto de abrir; estrutura TA; painel lateral Tr E; revestimento do tejadilho; revestimento de tampa TA; braço esquerdo e direito Susp Fr; Amortecedores Fr esquerdo e direito; Amortecedores traseiros; Supo roda frente esquerdo e direito; jante fr dto; Caixa de direcção; radiador; spoller inferior de para-choques; radiador da água; grelha do pára-choques; vidro do para-brisas; borracha friso tejadilho vidro; moldura ant. teto – rolam. Amortecedor frt; reparação das jantes; kit de carretos; manga guia; apoio a caixa; óleo de caixa. 22. Muito embora em sede de vistoria sem desmontagem lhe tenham sido detectados apenas os seguintes danos: revestimento do para-choques, farol E CPL, farol D CPL, guarda-lamas frontal esquerdo e direito, para brisas com faixa, porta esquerda, painel do tejadilho, tampa do tecto de abrir, estrutura TA, painel lateral traseiro esquerdo, revestimento do tejadilho, revestimento da tampa TA, braços esquerdo e direito suspensão frontal, amortecedores frontais esquerdo e direito, amortecedores traseiros, supo roda frontal esquerdo e direito, jante frontal direita, caixa de direcção e radiador, cujo custo de reparação foi estimado em quantia não inferior a € 23 937,75. 23. Ao fim de mais um ano o autor deu ordem de reparação do mesmo a expensas suas. 24. E como se verificou serem os danos mais extensos do que inicialmente se previu, o autor, para reduzir custos, optou por adquirir um veículo igual ao seu mas acidentado. 25. Para dali retirar peças que de outro modo tornariam a reparação do seu veículo muito mais onerosa. 26. Aquisição de veículo essa efectuada no Reino Unido, o aí o mercado automóvel praticar preços muito mais reduzidos que os praticados em Portugal. 27. Por esse motivo, o documento junto sob o n.º 3, é uma factura em libras-9999999, no valor de £ 15 000. 28. O câmbio nessa altura correspondia a valor exacto não apurado. 29. O autor para a reparação do seu veículo despendeu a quantia global de € 36 194,11. 30. Antes do acidente referido, o autor utilizava diariamente o PZ para se deslocar no exercício da sua actividade profissional. 31. A reparação dos estragos descritos em 9. Obrigava a uma paralisação do PZ não inferior a 15 dias. 32. Em consequência do sinistro, o autor esteve provado do uso do PZ desde 10-04-2010 até à data da reparação da viatura a qual veio a ocorrer em data exacta não apurada, mas em todo o caso posterior a 21-01-2011 e anterior a 31-10-2011. 33. Como não possui outro veículo pessoal, o autor enquanto esteve provado do veículo sinistrado, recorria ao veículo da empresa, quando o podia utilizar e ao transporte de terceiros quando aquele não estava disponível. ~~ São, como se sabe, as conclusões das alegações de recurso que fixam os respectivos âmbito e objecto. Em sede de recurso de apelação para a Relação suscitou-se, a título principal, a questão da possibilidade de decidir de mérito – com base nos factos dados como provados – pela imediata absolvição da ré de todos os pedidos formulados e, subsidiariamente, a questão da impugnação da matéria de facto ou ainda da anulação parcial do julgamento com base em necessidade de ampliação da matéria de facto/contradição entre factos e respostas conclusivas. O acórdão recorrido classificou o acidente dos autos como «acidente desportivo» e, com base em tal classificação, apreciou se o mesmo estava ou não coberto por contrato de seguro válido celebrado com a Ré. Depois de escalpelizar as cláusulas do contrato de seguro em causa nos presentes autos, o acórdão recorrido entendeu: - que aquando da formalização do contrato não constou qualquer indicação pelo autor de que pretendesse utilizar a viatura para fins desportivos de competição, ou que o pretendesse fazer circular em circuito fechado, sendo certo que o poderia ter feito na resposta à pergunta que lhe foi efectuada no bloco 4; - por esta razão, omitiu tal informação da seguradora aquando da celebração do contrato de seguro, o que legitima por parte desta a invocação de declarações inexactas e consequente nulidade, ou mais propriamente anulabilidade, como vem sendo defendido pela jurisprudência dominante, ali citada; - não obstante a resposta não provado pela 1ª instância ao facto 16 da base instrutória – respeitante à influencia das declarações omitidas na celebração ou não do contrato, ou celebração em diversas condições – entendeu o Tribunal da Relação que, por apelo a presunções judiciais, nunca se poderá afirmar que para uma seguradora é indiferente a viatura ser destinada a uma utilização normal ou uma utilização competitiva com o inerente desgaste rápido e potenciação do risco. E por esta razão entendeu que a apelante seguradora provou, por presunção judicial, o requisito anulatório da declaração omitida: se soubesse que ao veículo iria ser dado um destino competitivo num circuito fechado outro, ou nenhum, seria o seguro. E, com base nestas premissas, entendeu o Tribunal da Relação estar demonstrada a invalidade do contrato, sem necessidade de recorrer à validação e eficácia das cláusulas que excluem a cobertura contratual em prova desportiva. Não é possível pensar assim. A utilização de presunção judicial pelo Tribunal da Relação está feita não na tarefa de reapreciação da matéria de facto, formulada subsidiariamente pela apelante, mas sim no conhecimento de mérito da apelação, mantendo intacta a matéria de facto fixada pela 1.ª instância. Nomeadamente, mantendo intacta a resposta de não provado ao facto 16 da base instrutória. Ora, conforme refere Michele Taruffo, in «Paginas sobre Justicia Civil», Marcial Pons, Madrid, 2009, pág. 233, « a verdade dos factos não é resultado de uma actividade imperscrutável que ocorre na interioridade do juiz (…) mas sim é o resultado de uma actividade cognosciva que se articula em passos cognoscíveis e controlados como a recolha da informação, a verificação da sua admissibilidade, a análise da sua pertinência e a formulação de inferências válidas, logicamente, que conduzem a conclusões racionalmente justificadas ». Quer com isto dizer-se que a afirmação pelo tribunal de que um facto se considera provado ou não provado depende, prevalentemente, de um juízo sobre os factos do ponto de vista da confirmação, ou não, que os mesmos receberam das provas disponíveis, e daí resulta a necessidade imperiosa de motivação da decisão, do discurso justificativo constituído por argumentos racionais. E aí, aí dentro, é que funcionam as presunções judiciais. Se o Tribunal da Relação tivesse levado a cabo a tarefa de reapreciação da matéria de facto e, nesse particular, tivesse reapreciado o facto 16 da base instrutória alterando a resposta para provado com base nos elementos que tivesse à sua disposição, entre eles o recurso a presunções judiciais, aí sim, aí haveria uma correcta utilização da presunção judicial. E ao STJ escaparia por completo qualquer possibilidade de reapreciação daquilo que a Relação houvesse concluído porque à Relação está reservado o … facto. Mas não foi isso que o Tribunal da Relação fez, como se viu. E já cabe nos poderes do STJ sindicar a forma e o modo como as instâncias procederam à aplicação das normas de direito probatório, posto que tal consubstancia já uma questão de direito. Conforme tem sido largamente decidido por este STJ as «presunções judiciais não podem suprir as respostas negativas aos pontos da matéria de facto», ou seja, não é possível determinar um facto por presunção judicial, se havia um quesito que visava o mesmo facto e esse quesito mereceu resposta negativa. Diz-se no acórdão de 07-07-2010, na Revista nº273/03.8TBFLG.G1.S1, 7ª secção (Maria dos Prazeres Beleza) - « a Relação não pode ultrapassar a falta de prova recorrendo a presunções judiciais, assim tornando contraditório o julgamento da matéria de facto que não alterou ». Neste mesmo sentido se orientam variados acórdãos deste STJ, por exemplo - 30-09-2010, Revista nº 414/06.2TBPBL.C1.S1; 25-10-20102, Revista nº73127/05.0YYLSB-A.L1.S1, 7ª secção (Lopes do Rego); 11-12-2012, Revista nº1153/10.7TVLSB.L1.S1, 7ª secção (Granja da Fonseca); 7-02-2011, Revista nº378/200.C1.S1, 7ª secção (Lázaro de Faria); 02-10-2014, incidente nº4395/11.2TBVNG.P1.S1, 2ª Secção (Serra Baptista). Concluindo ( no que a este aspecto diz respeito ): o Tribunal da Relação, sem entrar na reapreciação da matéria de facto, não pode proceder à alteração da mesma substituindo uma resposta de não provado a um determinado facto da base instrutória por uma resposta provado, lançando mão de uma qualquer presunção judicial. Aqui chegados: sem recurso à presunção judicial que, nos termos em que o fez, não podia usar - e com os factos tal qual resultaram provados - ainda assim é possível conhecer do mérito, ou terá de anular-se o acórdão da Relação, ordenando a reapreciação da matéria de facto? Ponto assente é que apenas se justifica a reapreciação da matéria de facto se a matéria de facto tal como está, como vem fixada da 1ª instância, não exigir a decisão de mérito que a apelante, ora recorrida, pretendia - improcedência da acção e consequente absolvição do pedido – e, ao contrário, possibilitar ou induzir uma solução diferente. Só se justifica anular um acórdão da Relação para uma nova reapreciação da matéria de facto se acaso daí puder resultar uma solução de direito que implique a procedência, total ou parcial, do recurso de revista introduzido. Aqui … vejamos. Concordamos com o acórdão recorrido ao afirmar que estamos, nos autos, perante um acidente de viação desportivo. Com efeito, mais do que um acidente de viação, do que se trata aqui é de um acidente desportivo. E tal como se refere no acórdão de 17-11-2005, na revista nº4372/04 ( com o ora Relator igualmente como Relator ) – que por similitude de razões aqui se chama à colação – escolheu-se deliberadamente a expressão «mais do que», para acentuar a ideia de que o acidente aqui em causa, sendo um acidente desportivo, não deixa também – e igualmente – de ser um acidente de viação, na medida em que envolve um veículo de circulação terrestre, gerador de responsabilidade civil. Mas, sendo um acidente de viação, é mais do que isso: é um acidente desportivo com a carga de «específico» perigo que a velocidade como um desporto faz acrescer a uma condução automóvel dentro dos parâmetros, condicionalismos e regras de conduta normais do direito estradal. Não se pode tratar como igual o que é desigual. E a circulação automóvel do dia-a-dia, aquela para a qual as pessoas e as seguradoras contratam entre si seguros de responsabilidade civil, não é igual à circulação a que se assiste num rally, seja ele qual for. Qualquer cidadão, por mais desatento que seja, já visionou com toda a certeza cenas televisivas de rallys que têm lugar por este Portugal fora e sabe distinguir, com uma clareza absoluta, a circulação típica destes e a circulação típica do dia-a-dia. Daí que se diga aqui, de forma convicta, como aliás já se disse noutros acórdãos deste STJ, que não é aplicável a estes casos o Assento do STJ de 21 de Novembro de 1979, segundo o qual «o disposto no art.493º, nº2, do CCivil não tem aplicação em matéria de circulação terrestre.». Neste caso, nestes casos, tem inteira aplicação o nº2 do art.493.º do CCivil porque a velocidade deste desporto, associada à natureza dos meios utilizados, é claramente uma actividade perigosa por sua própria natureza. Tão perigosa que a lei vigente à data do Rally, bem como a vigente à data da celebração do seguro, impõe como condição de autorização de provas desportivas e respectivos treinos a celebração prévia de um seguro. Há que reconhecer a existência de um risco acrescido da circulação terrestre enquanto desporto e enquanto desporto de velocidade - o acidente de viação dos autos é um acidente de viação desportivo. E impõe-se agora saber se tal qualificação exclui, ou não, a cobertura dos danos do âmbito do seguro. O contrato de seguro tem natureza formal, pelo que a sua interpretação se rege pelo disposto nos arts.236º a 238º e, no caso de estarem em causa cláusulas contratuais gerais, pelo disposto nos arts.10º e 11º do DL 446/85, de 25-10. No contrato de seguro o ponto de partida e o ponto de chegada para a respectiva interpretação há-de ser sempre a imprescindível apólice – neste sentido o acórdão do STJ ( João Trindade ) de 09-02-2012, na Revista 299/1999.L1.S1. O presente contrato seguro foi celebrado em 26 de Dezembro de 2006, com início em 01-01-2007, antes da entrada em vigor do novo Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Dec.lei nº72/2008. Assim sendo, e tendo em conta o disposto nos arts.2º e 3º do referido diploma, este novo regime jurídico não lhe é aplicável, sendo outrossim o Dec.lei nº522/85, com as alterações sucessivamente introduzidas. No contrato de seguro, dentro do contrato de seguro, situamo-nos no puro domínio negocial, onde impera o princípio da liberdade e autonomia contratual. A maior parte das vezes o contrato de seguro que se pretende interpretar está, igualmente, submetido ao regime das cláusulas contratuais gerais e, por isso, a sua interpretação encontra-se mitigada não só pelo regime a que estas cláusulas se encontram submetidas, como ainda ao diploma sobre a transparência da actividade seguradora – Dec.lei nº176/95, de 26-07. Assim, na interpretação das cláusulas deste tipo de contrato, deve apurar-se o sentido normal das declarações, valendo cada uma delas com o sentido que um declaratário normal lhe daria se colocado na posição do verdadeiro declaratário, havendo que levar em linha de conta os supra referidos elementos perturbadores. Do regime constante do Dec.lei nº446/85 resulta que, para a celebração do contrato de seguro, é necessário prestar uma adequada informação sobre o teor das cláusulas padronizadas. Não obstante, e ainda assim, além dos deveres de informação a cargo das partes, importa igualmente aludir às regras de interpretação das cláusulas do contrato de seguro, enquadrando-as no regime comum do direito civil. Como já se referiu a maioria das cláusulas contratuais, por não serem susceptíveis de prévia negociação individual, estão submetidas a regime interpretativo específico das cláusulas contratuais gerais. A questão, sobejamente tratada nos autos, das declarações inexactas e sua relevância na validade do contrato de seguro, apenas releva se se entender que da interpretação das cláusulas do contrato o mesmo abrange a cobertura e a responsabilidade que, aqui e agora, o autor quer fazer actuar. Só se a responsabilidade em causa se integrar dentro do âmbito de cobertura deste contrato de seguro é que terá sentido e razão de ser aferir da pertinência das declarações inexactas que, potencialmente, o induziram a uma vontade outra que não a sua verdadeira vontade se acaso essa inexactidão se não verificasse. Dos factos provados resultou que do contrato de seguro faz parte o documento intitulado «Condições Gerais, Uniformes e Especiais», junto a fls. 141 a 192 que aqui se dá por integralmente reproduzido, sendo que o art.1.º das Condições Gerais do Seguro Automóvel Facultativo dispõe que «As presente condições Gerais são aplicáveis ao Seguro Automóvel Facultativo, que poderá abranger as seguintes coberturas: (…) Choque, colisão e Capotamento». Da análise dessas condições (para as quais remete o facto 4 da matéria provada) resulta do - art.5º, nº1, que «as garantias contratadas ao abrigo do Seguro Automóvel Facultativo nunca garantem: al. g) Sinistros ocorridos quando o veículo seguro se encontrar em serviço diferente e de maior risco do que o contratado; i) Sinistros causados por excesso ou mau acondicionamento de carga, transporte, de objectos ou participação em actividades que ponham em risco a estabilidade e domínio do veículo seguro; o) Acidentes em caso de suicídio, ou sua tentativa, bem como acidentes ocorridos em resultado de apostas ou desafios». E ainda - por remissão para o art.6º das Condições Gerais do Seguro Automóvel Obrigatório - « 4. Excluem-se igualmente da garantia do seguro: e) Quaisquer danos ocorridos durante provas desportivas e respectivos treinos oficiais, salvo tratando-se de seguros celebrados especificamente para esse fim, de harmonia com a lei em vigor, caso em que se aplicarão as presentes condições…». Não obstante, e conforme referido pela sentença de 1ª instância, o presente contrato teve por base uma série de disposições pré-elaboradas que os proponentes ou destinatários se limitam a propor ou aceitar. Daí que o legislador exija, mesmo que ocorra a aceitação, o cumprimento de certas exigências específicas para permitir a sua inclusão no contrato singular. São elas – essas exigências – as que resultam dos arts.5º a 7º da LCCG, reconduzindo-se à comunicação das cláusulas contratuais à outra parte, à prestação de informações sobre aspectos obscuros nelas compreendidos e à inexistência de estipulações específicas de conteúdo distinto. E, como igualmente se referiu na sentença de 1ª instância, o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe à parte que utilizou as cláusulas contratuais gerais, sendo que caso esta exigência de comunicação não seja cumprida, as cláusulas se consideram excluídas. No caso em apreço: o autor alegou falta de comunicação; a ré alegou que tais cláusulas haviam sido comunicadas e informadas mas, não obstante, a ré – em termos de julgamento de 1ª instância – não logrou provar tal matéria. Por essa mesma razão a 1ª instância não atendeu à exclusão de responsabilidade que resultaria das cláusulas contratuais, mas antes considerou excluídas tais cláusulas. A resposta a tais factos foi, todavia, impugnada pela ré/apelante aquando do recurso de apelação para a Relação, impugnação essa que tendo sido formulada subsidiariamente não veio a ser apreciada pela Relação, por desnecessário face à decisão de mérito que a mesma havia tomado. Seria por isso, talvez, momento de mandar baixar os autos à Relação com vista à reapreciação da matéria de facto impugnada, muito concretamente (sem com isto querer excluir qualquer outra) a questionada no art.16º e 25º da Base instrutória. A matéria do art.25º refere-se à comunicação das cláusulas e foi exactamente por a resposta ao mesmo ter sido não provado que a 1.ª instância e a Relação – por motivos diferentes entre si – não atenderam às exclusões constantes do contrato de seguro, muito concretamente do art.5º e 6º (por remissão) das condições gerais do seguro automóvel facultativo. Mas a questão que se coloca é a seguinte: será necessário o cumprimento do dever de comunicação e esclarecimento de cláusulas contratuais gerais, quando essas cláusulas se limitam a reproduzir disposições legais? É que não nos podemos esquecer que independentemente das cláusulas constantes da apólice de seguro subscrita pelo tomador de seguro, a própria lei vigente à data da celebração do contrato de seguro dispunha, sob a epígrafe «exclusões», no seu art.7º ( Dec.lei nº 522/85 ), que « 4. Excluem-se igualmente da garantia do seguro: (…) e) Quaisquer danos ocorridos durante provas desportivas e respectivos treinos oficiais, salvo tratando-se de seguros celebrados ao abrigo do art.9.º. (…)». E que seguros são esses celebrados ao abrigo do art.9º? São exactamente os seguros de provas desportivas. Não de toda e qualquer prova desportiva, mas de provas desportivas que envolvam veículos. Estando legalmente excluída da garantia do seguro a responsabilidade por acidentes de viação desportivos, ou de acidentes desportivos que sejam simultaneamente acidentes de viação, tem sentido considerar-se excluída uma cláusula contratual que se limita a reproduzir a lei, apenas porque a mesma não foi informada ou comunicada? É que se por um lado a ignorância da cláusula contratual aproveita ao segurado, já o mesmo não se passa relativamente à ignorância da lei, como resulta do art.6º do CCivil. E mesmo que se tivesse por excluída a cláusula – de exclusão da responsabilidade – sempre permaneceria incólume a disposição do art.7º, nº4, do Dec.lei nº 522/85, aplicável por remissão do art.2º das Condições Gerais do Seguro Facultativo. Ou seja, não necessitamos de reapreciar a matéria de facto, nomeadamente os factos 16º e 25º, para considerar que o contrato de seguro dos presentes autos excluiu do seu âmbito de garantia o acidente dos autos, enquanto acidente desportivo que é. O autor, quando celebrou este contrato com a ré, e a ré do mesmo modo quando celebrou o contrato com o autor, quis (eram) celebrar um contrato de seguro de acidentes de viação e não um contrato de seguro de acidentes desportivos. Como refere Pedro Romano Martinez (in «Scientia Iuridica», Tomo LV, n.º 306 – Abril-Junho, 2006, pág. 241) para aferição do conteúdo do contrato torna-se necessário, em primeiro lugar, atender ao objecto do seguro e aos riscos cobertos na apólice. Com efeito, há uma tipificação aberta das modalidades de seguros da qual se depreende uma prévia determinação do risco que se quis garantir, do risco coberto. De facto, há que distinguir as cláusulas de exclusão da responsabilidade daquelas outras que delimitam o objecto do contrato, delimitando o âmbito do risco coberto pelo contrato de seguro. Considerar nula a cláusula que exclui da protecção os acidentes desportivos, seria, de um mesmo passo, por um lado violar a disposição genérica do contrato de seguro automóvel e, por outro, configurar um novo e diferente contrato que não foi o que as partes quiseram contratar. A exclusão impõe-se por si própria quer pelo Dec.lei nº522/85, que exclui as provas desportivas do âmbito de protecção do contrato de seguro automóvel, quer pelo âmbito de aplicação do próprio contrato de seguro facultativo – aplicável apenas a acidentes de viação – quer ainda pela própria vontade das partes, que quiseram reconduzir o seu contrato apenas ao seguro automóvel por acidentes de viação. E veja-se como o autor quer, na sua petição, esconder a prova desportiva dentro da invocação do puro e simples passeio organizado! Assim, embora com fundamentação diversa, mas sem a necessidade da anulação do julgamento, é possível desde já confirmar o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra. ~~ D E C I S Ã O Na improcedência do recurso, nega-se a revista, confirmando o acórdão recorrido. Custas, aqui e nas instâncias, pelo Autor LISBOA, 15 de Abril de 2015 Pires da Rosa (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Salazar Casanova |