Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO TENTATIVA SEQUESTRO CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA IMAGEM GLOBAL DO FACTO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ANTECEDENTES CRIMINAIS LIBERDADE CONDICIONAL ILICITUDE BEM JURÍDICO PROTEGIDO PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA - PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES / CONHECUMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO. | ||
| Doutrina: | - Figueiredo Dias, Direito Penal … | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, 71.º, 78.º, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 11-10-2006 E DE 15-11-2006, PROCESSO N.º 1795/06 E PROCESSO N.º 3268/04, RESPECTIVAMENTE, E DE 09-01-2008, PROCESSO N.º 3177/07. | ||
| Sumário : | I - Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema da acumulação material, é forçoso concluir que com a fixação da pena unitária se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda que se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente. (arts. 77.°, n.º 1, e 78.°, n.º 1, ambos do CP). II - A decisão que efectua o cúmulo jurídico de penas tem de demonstrar a relação de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação – conjunta – dos factos e da personalidade, importando, para tanto, saber se os crimes praticados são resultado de uma tendência criminosa ou têm qualquer outro motivo na sua génese, por exemplo se foram fruto de impulso momentâneo ou actuação irreflectida, ou se de um plano previamente elaborado pelo arguido. III - No caso em apreço, há que atender a uma moldura penal abstracta entre 7 anos (pena parcelar mais elevada), e 20 anos de prisão (soma aritmética das penas parcelares). IV - Embora a decisão recorrida não explique em que termos a natureza e a gravidade dos factos reflecte a personalidade do respectivo agente ou a influenciou, de forma a obter-se uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é produto de tendência criminosa do agente, ou revela mera pluriocasionalidade, pode o STJ suprir essa omissão face à factualidade assente, donde resulta, face ao historial criminal do arguido, que à data dos factos, não exercia qualquer actividade profissional e se encontrava em situação de liberdade condicional, sendo o ilícito global produto de tendência criminosa do arguido. V - Os factos dados como assentes na condenação do aqui arguido são, sem dúvida, de elevada ilicitude, porém circunscritos no tempo: aconteceram num lapso de tempo relativamente curto, no mês de Setembro de 2009. Causaram, sem dúvida, alarme social afectando o sentimento de segurança da comunidade. VI - Com efeito, a gravidade dos actos criminosos praticados e respectivas consequências físicas, emocionais e psicológicas para as vítimas ultrapassam qualquer espaço de tempo mensurável: violação agravada, violação tentada e sequestro, sendo vítimas 2 jovens de 15 e 16 anos, apanhadas de surpresa, sem qualquer hipótese de defesa, sujeitas a uma humilhação aviltante, ferindo a sua dignidade humana, bem como humilhando e desprezando com os seus actos criminosos os acompanhantes daquelas jovens. São actos criminosos muito censuráveis, social e criminalmente. VII - O arguido tentou ainda, violar uma terceira jovem, só não o conseguindo porque foi socorrida a tempo. Para intimidar as vítimas e alcançar os seus intentos, usou uma pistola, no primeiro caso de violação, e uma faca de ponta e mola no segundo caso. VIII - Encontrava-se no EP do M sob o processo A e, na sequência de tentativa de fuga, foi transferido para o EP de P, onde foi colocado em regime de segurança. Revelou dificuldade de adaptação às regras e normas, assumindo atitude reivindicativa e de isolamento e instabilidade pessoal, com evolução favorável, na sequência de acompanhamento clínico-psiquiátrico. IX - Tendo em conta a relação de proporcionalidade que existe entre a pena única a aplicar e a avaliação conjunta dos factos e da personalidade, e , sem prejuízo de que os factores enumerados no n.º 2 do art. 71.° do CP, podem servir de orientação na determinação da medida da pena do concurso, o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados, revelando os factos e a personalidade do arguido neles manifestada e por eles projectada, a necessidade de um processo de socialização e de inserção, na dissuasão da violação das normas constitutivas do bem jurídico ofendido, as fortes exigências de prevenção geral e especial e a intensidade da culpa., bem como o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização), e que o arguido expressou arrependimento, possui sentido crítico relativamente aos seus actos e capacidade de percepcionar os prejuízos causados aos ofendidos, e que no EP mostra evolução favorável, na sequência de acompanhamento clínico-psiquiátrico, entende-se por adequada a pena única de 14 anos de prisão (em substituição da pena única de 15 anos e 6 meses de prisão aplicada em 1.ª instância). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
No processo comum com o nº 907/09.0PBBRR, da comarca da Moita, o tribunal colectivo do círculo judicial do Barreiro, realizou a audiência a que alude o artigo 472° do Código de Processo Penal, em que é arguido: AA, solteiro, operador de produção, nascido em 30 de Novembro de 1976, na freguesia de S. J… B…, M…, filho de F… do C… N… B… e de BB, residente na R… F… M…, Lote XX, X° C, B… da B…, Moita, por se entender que existe relação de concurso entre a condenação dos presentes autos e a que foi proferida no processo 824/09.3 PBMTA do 2° juízo da comarca da Moita, vindo a proferir em 25 de Julho de 2013, acórdão que fixou a pena única global de 15 anos e 6 meses de prisão, e manteve a condenação em indemnização no valor de 1343,00 €, acrescidos de juros à taxa legal, do Processo 824/09.3 PBMTA.
Inconformado, recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões na motivação do recurso:
1 – O presente recurso versa matéria de direito. 2 – O aqui arguido foi condenado numa pena única global de 15 anos e 6 meses de prisão, realizada em cúmulo jurídico. 3 – O que apenas se põe em crise, no presente recurso, é a medida da pena. 4 - Os factos dados como assentes na condenação do aqui arguido são, sem dúvida, de elevada ilicitude porém circunscritos no tempo: aconteceram num lapso de tempo relativamente curto, no mês de setembro de 2009. 5 - Causaram, sem dúvida, alarme social afectando o sentimento de segurança da comunidade que foi, porém, rapidamente colmatado. 6 - No entanto, confessou integralmente os factos que lhe foram imputados, mostrando arrependimento e vergonha por tê-los praticado, demonstrando sentido crítico relativamente aos seus actos e capacidade de apreensão dos prejuízos causados aos ofendidos. 7 – De outros elementos pessoais e sociais assentes na douta sentença de se recorre, se permite concluir por um juízo de prognose favorável à reinserção do arguido. 8 – Por outro lado, a manutenência do arguido em ambiente prisional por tão longo período de tempo poderá acarretar a inviabilização da sua reinserção social, para além de contribuir potencialmente para a sua exclusão social definitiva, tendo em conta as anteriores condenações em penas de prisão. 9 - Tudo ponderado, outro entendimento deveria ter o douto tribunal a quo face ao disposto nos artigos 40º e 71º, ambos do Código Penal. 10 - Devendo a pena única global, aplicada em cúmulo jurídico, não ultrapassar os 12 anos e 6 meses de prisão, atentos os motivos que atrás se expuseram.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, que V.Exªs doutamente suprirão, deverá a pena aplicada no douto acórdão ser revogada e substituída por outra que se coadune com o que aqui se expõe, assim se fazendo a costumeira JUSTIÇA!
Respondeu o Ministério Público à motivação do recurso, concluindo: 1. Cremos dever improceder o recurso interposto, mostrando-se adequada e bem doseada a pena única aplicada, considerando a factualidade apurada e não contrariada pelo arguido, bem como a demais fundamentação constante do douto acórdão sob recurso, que integralmente perfilhamos. 2. Sendo certo que de acordo com o preceituado no artigos 77º do Código Penal, a pena única a aplicar deverá, reflectindo em conjunto os factos e a personalidade do arguido, situar-se entre o limite máximo da soma das penas parcelares aplicadas - 20 anos de prisão - e o limite mínimo consubstanciado na mais elevada das aludidas penas. No caso vertente, 7 anos de prisão. 3. A factualidade inserta nos pontos 14. e 6. do douto acórdão recorrido evidencia uma personalidade propensa à prática de ilícitos, mormente contra o património, mais preocupante ainda se se tiver em conta a idade com que o arguido iniciou o seu contacto com o sistema judicial – com pouco mais de 16 anos. 4. Regista-se ainda que, ao contrário do referido pelo arguido, este não confessou integralmente os factos de que era acusado no Processo Comum Colectivo nº 907/09.0PBBRR, já que o crime de que foi vítima CC não foi por si assumido. 5. Inexiste deste modo, ao contrário do pretendido, qualquer fundamento para a aplicação de uma pena única menos gravosa, registando-se o peso escasso dos factores que depõem a seu favor. 6. Não se mostram violadas quaisquer disposições legais, mormente as invocadas pelo arguido.
Pelo exposto e pelo muito que por V. Ex.as será doutamente suprido, deve o douto acórdão em crise ser integralmente mantido, negando-se provimento ao recurso, como acto de inteira e sã JUSTIÇA.
- Neste Supremo, a Digma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer onde refere:
“3- Consabidamente, são as conclusões de recurso extraídas da motivação de recurso que delimitam o seu âmbito. Ora, das respectivas conclusões muito pouco releva para sustentar uma diminuição da pena como a requerida pelo recorrente. Efectivamente, os factos dados como provados e que sustentaram a pena única aplicada foram praticados e executados “num lapso de tempo relativamente curto, no mês de Setembro de 2009”, mas a gravidade dos actos criminosos praticados e respectivas consequências físicas, emocionais e psicológicas para as vítimas ultrapassam qualquer espaço de tempo mensurável: violação agravada, violação tentada e sequestro, sendo vítimas 2 jovens de 15 e 16 anos, apanhadas de surpresa, sem qualquer hipótese de defesa, sujeitas a uma humilhação aviltante, ferindo a sua dignidade humana, bem como humilhando e desprezando com os seus actos criminosos os acompanhantes daquelas jovens, são actos criminosos muito censuráveis, social e criminalmente. Tentou ainda, violar uma terceira jovem, só não o conseguindo porque foi socorrida a tempo. Para intimidar as vítimas e alcançar os seus intentos usou uma pistola, no primeiro caso de violação e uma faca de ponta e mola no segundo caso. Deu-se como provado, sob a al. s), que as vítimas DD e EE “nas ocasiões referidas em 1 e 7, pediram ao arguido que não prosseguisse os seus intentos, mas ele manteve-se insensível”. Nesta fase, então, sim, o seu arrependimento e desistência dos seus intentos assumiriam a maior relevância; pedir desculpa aos ofendidos após os factos descritos em g) e k), não tem força nem capacidade para permitir a diminuição da pena aplicada, nem sequer a confissão parcial dos factos é susceptível de assumir a natureza de atenuante aos factos criminosos praticados. No crime de roubo, cuja pena foi englobada na pena única ora em análise, provocou lesões à ofendida utilizou a noite para praticar o roubo – 1.09.2009, pelas 2h 40m, e, não obstante a resistência da vítima, insistiu no acto e apoderou-se dos objectos e valores pertencentes àquela. Os crimes cometidos pelo arguido são graves, de grande ilicitude e de culpa muito elevada. Mas importa ainda olhar para o seu registo criminal e as anteriores condenações que dele constam, furtos e roubos, nomeadamente. Acompanhando integralmente a resposta do MP na 1ª instância, o recurso do arguido não merece provimento. A decisão recorrida não merece censura e deve ser confirmada nos seus precisos termos. Efectivamente, A fixação concreta da medida da pena é determinada em função da culpa do agente e da necessidade de prevenção, considerando que a aplicação da mesma visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – arts. 40º e 71º, ambos do CPP. Ambas estas finalidades, complementam-se num único objectivo, qual seja “o de evitar a lesão ou perigo de lesão de bens jurídicos, consubstanciando a prática de crimes, definidos nos respectivos tipos legais. A função de cada uma é no entanto delimitada por exigências próprias, cabendo (…) à protecção dos bens jurídicos que tem a primazia no quadro de valores traçado pela moderna política criminal e transposto para a lei, (referido artº 40º do CP) definir a medida da tutela dos bens jurídicos. Esta é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática de crimes (…)” Ac. STJ, de 02.05.2013, proc. nº 1947/11.4JAPRT.P1.S1. Aplicando esta jurisprudência à factualidade apurada nos autos, resulta como correcta, adequada e proporcional à gravidade da actividade criminosa, a pena única de 15 anos e 6 meses de prisão aplicada ao arguido. Pelo exposto, emite-se parecer no sentido da manutenção da decisão recorrida, assume-se negando provimento ao recurso do arguido.”
Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do CPP
Cumprida a legalidade dos vistos, seguiu o processo para conferência, uma vez que não foi requerida audiência,
A decisão recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
“lI-FACTOS: Importa considerar que: 1. O arguido foi condenado, nestes autos, por acórdão da 1ª instância de 02/11/2010 e do tribunal da Relação de Lisboa de 14/04/2011, transitado em julgado em 10/04/2012, pela prática, em setembro de 2009, de um crime de violação agravado previsto nos artigos 164° e 177°, nº 5 do Código Penal na pena de 7 anos de prisão, pela prática de um crime de violação agravado previsto nos artigos 164° e 177°, nºs do Código Penal na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de violação na forma tentada previsto nos artigos 164°, 22° e 23° do Código Penal na pena de 3 anos de prisão, pela prática de um crime de sequestro previsto no artigo 158°, nº 1 e 2, e) do Código Penal na pena de 18 meses de prisão e, em cúmulo, na pena única global de 14 anos de prisão. 2. Ficando assente que: a) Na madrugada de 4 de Setembro de 2009, cerca da 1.00 hora, na Rua D. A… F… G…, na B… da B…, Moita, o arguido, imitando o sotaque brasileiro, abordou FF e GG, que tinham 15 e 16 anos de idade, respectivamente. b) O arguido exibiu um objecto idêntico a uma pistola, causando medo a FF e GG e constrangeu-os assim a percorrer uma estrada de terra batida que conduz a um caminho estreito, paralelo ao rio. c) Durante o percurso, ordenou aos ofendidos que se despissem, o que eles fizeram e, utilizando um cinto e uma camisola de ambos, amarrou as mãos do GG atrás das costas. d) Após, fê-los prosseguir o percurso e, mais adiante, obrigou o GG a colocar-se debaixo de um bote voltado ao contrário, com o casco para cima, que estava no local, proibindo-o de sair. e) Noutro local, onde o caminho era mais largo, o arguido cobriu o solo com as roupas dos dois ofendidos e obrigou a FF a manter consigo relação sexual de cópula (vaginal) completa. f) Entretanto, GG abandonou o local. g) No dia 7 de Setembro de 2009, entre a 1h15m e as 2.00 horas, no extremo da Avenida da Liberdade, Barreiro, o arguido, imitando sotaque brasileiro, abordou EE e HH, ambos com 15 anos de idade e exibindo uma faca de tipo "ponta-e-mola", com 18 centímetros de comprimento, sendo 8 em de lâmina e 10 em de punho, em mau estado de conservação, obrigou-os a caminhar até a um descampado próximo. h) Nesse local, o arguido obrigou EE a fazer sexo oral ao HH, obrigando este a suportá-lo. i) E logo depois o arguido obrigou a ofendida a fazer-lhe sexo oral. j) Seguidamente, o arguido obrigou EE a colocar-se sobre uma pedra, de costas para ele e penetrou-lhe a vagina com o pênis, depois de tentar, sem êxito, penetrar-lhe o ânus. k) Depois, constrangeu EE a fazer novamente sexo oral ao HH e este a suportá-lo e, nessa ocasião, o arguido ejaculou para o solo. 1) No mesmo dia, 7 de Setembro de 2009, cerca das 23h30m, na Avenida dos Sapadores, Barreiro, junto à margem do rio, o arguido abordou CC e, empunhando uma faca, deitou-se sobre ela para a obrigar a ter consigo relação sexual. m) O arguido não concretizou esse propósito porque II e JJ, que ouviram os gritos da ofendida, apareceram no local. n) Quis o arguido manter cópula com FF e EE, contra a vontade destas, fazendo, para tal, uso da força física, de uma pistola, no primeiro caso e de uma faca tipo "ponta e mola" no segundo. o) Quis constranger EE a fazer sexo oral a HH, obrigando este a suportá-lo, contra a vontade de ambos, fazendo uso da navalha tipo "ponta e mola. p) Usando uma pistola, o arguido obrigou HH a acompanhá-lo, impedindo-o de se afastar, contra a vontade dele. q) O arguido escolheu sempre locais isolados, onde os ofendidos não pudessem ser socorridos, para facilitar a concretização dos seus intentos. r) Agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo ser a sua conduta proibida por lei. s) FF e EE, nas ocasiões referidas em 1 e 7, pediram ao arguido que não prosseguisse os seus intentos, mas ele manteve-se insensível. t) Porém, após os factos descritos em g) a k), o arguido pediu desculpas aos ofendidos. u) O arguido confessou integralmente os factos descritos em a) a k). 3.No processo 824/09.3 PEBRR, 2° juízo da comarca da Moita, por acórdão de 19/12/2011, transitado em julgado em 23/01/2012, pela prática, em 01/09/2009, de um crime de roubo previsto no artigo 210°, nº 1 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão e em indemnização no valor de 1 434,00 € acrescido de juros. 4. Provando-se que: a) No dia 1 de Setembro de 2009, cerca da 02h40m, o arguido cruzou-se com LL na Rua D. A… F… G…, Baixa da Banheira, Moita. b) Decidindo apropriar-se de objectos ou valores que ela tivesse consigo, o arguido voltou atrás e empurrou LL pelas costas fazendo-a cair e largar a mala. c) LL procurou evitar que o arguido se aproximasse, batendo-lhe a pontapé e conseguiu fazê-lo cair, aproveitando então para se refugiar entre os veículos estacionados, gritando por socorro. d) O arguido agarrou a mala da ofendida e levou-a consigo, abandonando o loca!. e) A mala continha uma carteira, os cartões de cidadão da ofendida, do seu companheiro e da sua filha, as cartas de condução da ofendida e do companheiro, um cartão multibanco, óculos de sol no valor aproximado de 100,00 € e a quantia monetária de 250,00 €. 1) O arguido apropriou-se dos valores e objectos descritos em 5 e deitou fora a mala, que foi recuperada. g) O arguido usou a força física, fazendo a ofendida cair no solo, o que lhe causou ferimentos, dores e receio, para facilitar a apropriação. h) Sabia que os objectos e valores descritos em 5 não lhe pertenciam e que agia contra a vontade da dona. i) Agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo ser a sua conduta proibida por lei. j) A ofendida/ demandada despendeu 12,00 € na substituição de cada um dos cartões de cidadão referidos em 5 e 24,00 € pela substituição de cada uma das cartas de condução. k) Em consequência da acçào do arguido/demandado, LL sofreu escoriações nas mãos e joelhos e dores que se prolongaram por vários dias. 1) E em consequência da acção do arguido/demandado sofreu abalo psíquico prolongado, receio de se cruzar de novo com ele e medo de sair de casa à noite, deixando, por isso, de levar as suas filhas às aulas de ballet. m) O arguido expressou arrependimento, possui sentido crítico relativamente aos seus actos e capacidade de percepcionar os prejuízos causados aos ofendidos. 5. As condenações referidas já transitaram em julgado. 6. À data dos factos, o arguido não exercia qualquer actividade profissional e encontrava-se em situação de liberdade condicional. 7. Vivia com a irmã e o cunhado, em casa destes. 8. Estes emigraram entretanto para França. 9. O arguido conta apenas com o apoio da mãe, que não o visita devido a problemas de saúde e á distância geográfica, mas está disposta a acolhê-lo no futura. 10. Abandonou a escola aos 14 anos de idade mas concluiu o 8° ano de escolaridade e um curso de serralharia entre 1993 e 1994. 11. Encontrava-se no estabelecimento prisional regional do Montijo sob o processo 824/09.3 e, na sequência de tentativa de fuga, foi transferido para o estabelecimento prisional de Paços de Ferreira, onde foi colocado em regime de segurança desde 1 de Abril de 2010. 12. Revelou dificuldade de adaptação às regras e normas, assumindo atitude reivindicativa e de isolamento e instabilidade pessoal, com evolução favorável, na sequência de acompanhamento clínico-psiquiátrico. 13. O arguido colabora nos serviços de limpeza na área a que está afecto. 14. Do seu certificado de registo criminal consta condenação: a) No Processo Comum Singular 156/94.0 TBMTA do 1° juízo da comarca da Moita, por sentença de 30/10/95, por crime de furto qualificado praticado em 20/12/92, na pena de 210 dias de multa à taxa diária de 250$00, tendo beneficiado de perdão, revogado por despacho de 15/07/97. b) No Processo Comum Colectivo 106/96.9 do tribunal de círculo do Barreiro, por acórdão de 2/12/96, por crimes de roubo, sequestro e furto praticados em 10/1/96, na pena de 7 anos de prisão, extinta (despacho de 12/7/02). c) No Processo Comum Colectivo 102/93.8 do tribunal de círculo do Barreiro, por acórdão de 24/4/96, por crime de furto e detenção proibida de munições praticados em 10/4/93, na pena única de 180 dias de multa, integralmente perdoada, sendo revogado o perdão por despacho de 16/5/97, e declarada extinta a pena por despacho de 20/11/97. d) No Processo Sumário 241/01.3 PAMTA do 2° juízo da comarca da Moita, por sentença de 1/10/01, transitada em julgado em 16/10/01, por crime de condução sem habilitação legal praticado em 16/09/01, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 400$00, extinta (despacho de 12/1/2004). e) No Processo Comum Colectivo 442/02.3 GBMTA, do 2° juízo da comarca da Moita, por acórdão de 30/10/2002, transitado em julgado em 14/11/2002, por crimes de roubo e detenção de arma proibida praticados em 10/4/93, na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão. f) No Processo Comum Singular 107/01.7 PTBRR, do 1º juízo criminal da comarca do Barreiro, por sentença de 19/2/2004, transitada em julgado em 5/3/2004, por crime de condução sem habilitação legal praticado em 27/06/2001, na pena de seis meses de prisão, que foi cumulada com a condenação referida em e), fixando-se a pena única global de 8 anos e 9 meses de prisão.
* O tribunal apreciou a condenação certificada nos autos (folhas 1114 a 1125), o acórdão destes autos, o certificado de registo criminal e o Relatório social junto a folhas 1150-1153.”
Cumpre apreciar e decidir:
Como se sabe, o artigo 77º nº 1 do Código Penal, estabelece as regras da punição do concurso, dispondo: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.” E, nos termos do nº 2 – “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes} não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. “ Por sua vez, dispõe o nº 1 do artº 78º do CP: “Se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.”
Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema da acumulação material, é forçoso concluir que com a fixação da pena unitária pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda que se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente. (v. artºs 77º nº 1 e, 78º nº1, ambos do CP) O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes. Afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto. Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade. As qualidades da personalidade do agente manifestada no facto devem ser comparadas com as supostas pela ordem jurídica e a partir daí se emitam juízos, mais fortes ou mais acentuados, de valor ou desvalor. Importante na determinação concreta da pena conjunta será a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» -Figueiredo Dias, ibidem; e v.g. Acs de 11-10-2006 e de 15-11-2006 deste Supremo e Secção in Proc. n.º 1795/06, e Proc. n.º 3268/04.
Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado. (v.Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 09-01-2008, Proc. n.º 3177/07 ) A decisão que efectua o cúmulo jurídico de penas, tem de demonstrar a relação de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação – conjunta - dos factos e da personalidade, importando, para tanto, saber – como já se aludiu - se os crimes praticados são resultado de uma tendência criminosa ou têm qualquer outro motivo na sua génese, por exemplo se foram fruto de impulso momentâneo ou actuação irreflectida, ou se de um plano previamente elaborado pelo arguido. Como refere o nº 1 do artº 71º do CP: - “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.”, sendo que de harmonia com o artº 40º do CP:. 1. A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Por outro lado, o artigo 71º nº 3 do mesmo diploma determina que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena .
Consta do acórdão recorrido: “Assim, é pressuposto essencial da cumulação penal a prática de uma pluralidade de crimes anteriormente à condenação, com trânsito em julgado, por qualquer deles (artigo 78°, nº2 do Código Penal). No caso em apreço existe relação de concurso, certo que os factos são todos anteriores ao trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. Deve considerar-se, na fixação das penas unitárias, a soma das penas concretas, a natureza dos factos penalmente ilícitos e dolosos praticados e a personalidade do agente (artigos 77°,41° e 47° do Código Penal). No caso em apreço, há que atender a uma moldura penal abstracta entre 7 anos (pena parcelar mais elevada), e 20 anos de prisão (soma aritmética das penas parcelares) . Considerando a descrição dos factos objecto das condenações em concurso, a ilicitude assume intensidade significativa e inexistem fundamentos de atenuação da culpa. A favor do arguido, há que atender apenas à expressão de arrependimento, ao suporte afetivo e ao investimento nos hábitos de trabalho em meio prisional que, podem permitir, a médio prazo, formular juízo de prognose favorável relativamente à reaquisição de valores e reinserção. Ponderando conjuntamente os factos, considerando a gravidade dos mesmos, sendo certo que da visão conjunta em sede de concurso resulta mesmo agravada a ilicitude, e a personalidade do arguido, na medida em que flui dos factos assentes, julga-se adequado, fixar a pena única de 15 anos e 6 meses de prisão.”
Embora a decisão recorrida não explique em que termos a natureza e a gravidade dos factos reflecte a personalidade do respectivo agente ou a influenciou, de forma a obter-se uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é produto de tendência criminosa do agente, ou revela mera pluriocasionalidade, pode este Supremo suprir essa omissão face à factualidade assente, donde resulta, face ao historial criminal do arguido, que à data dos factos, não exercia qualquer actividade profissional e encontrava-se em situação de liberdade condicional, que o ilícito global é produto de tendência criminosa do arguido. Como o recorrente reconhece nas suas conclusões da motivação: “Os factos dados como assentes na condenação do aqui arguido são, sem dúvida, de elevada ilicitude porém circunscritos no tempo: aconteceram num lapso de tempo relativamente curto, no mês de setembro de 2009. 5 - Causaram, sem dúvida, alarme social afectando o sentimento de segurança da comunidade […]” Como assinala a Dig.ma Magistrada do MºPº junto deste Supremo: “Efectivamente, os factos dados como provados e que sustentaram a pena única aplicada foram praticados e executados “num lapso de tempo relativamente curto, no mês de Setembro de 2009”, mas a gravidade dos actos criminosos praticados e respectivas consequências físicas, emocionais e psicológicas para as vítimas ultrapassam qualquer espaço de tempo mensurável: violação agravada, violação tentada e sequestro, sendo vítimas 2 jovens de 15 e 16 anos, apanhadas de surpresa, sem qualquer hipótese de defesa, sujeitas a uma humilhação aviltante, ferindo a sua dignidade humana, bem como humilhando e desprezando com os seus actos criminosos os acompanhantes daquelas jovens, são actos criminosos muito censuráveis, social e criminalmente. Tentou ainda, violar uma terceira jovem, só não o conseguindo porque foi socorrida a tempo. Para intimidar as vítimas e alcançar os seus intentos usou uma pistola, no primeiro caso de violação e uma faca de ponta e mola no segundo caso. Deu-se como provado, sob a al. s), que as vítimas DD e EE “nas ocasiões referidas em 1 e 7, pediram ao arguido que não prosseguisse os seus intentos, mas ele manteve-se insensível”.
O arguido vivia com a irmã e o cunhado, em casa destes, que emigraram entretanto para França. O arguido abandonou a escola aos 14 anos de idade mas concluiu o 8° ano de escolaridade e um curso de serralharia entre 1993 e 1994. Encontrava-se no estabelecimento prisional regional do Montijo sob o processo 824/09.3 e, na sequência de tentativa de fuga, foi transferido para o estabelecimento prisional de Paços de Ferreira, onde foi colocado em regime de segurança desde 1 de Abril de 2010. Revelou dificuldade de adaptação às regras e normas, assumindo atitude reivindicativa e de isolamento e instabilidade pessoal, com evolução favorável, na sequência de acompanhamento clínico-psiquiátrico Conta apenas com o apoio da mãe, que não o visita devido a problemas de saúde e á distância geográfica, mas está disposta a acolhê-lo no futuro.
Tendo em conta a relação de proporcionalidade que existe entre a pena única a aplicar, que se situa entre 7 e 20 anos de prisão, e a avaliação – conjunta - dos factos e da personalidade, e , sem prejuízo de que os factores enumerados no citado nº 2, do artº 71º do CP, podem servir de orientação na determinação da medida da pena do concurso, o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados revelando os factos e a personalidade do arguido neles manifestada e por eles projectada, a necessidade de um processo de socialização e de inserção, na dissuasão da violação das normas constitutivas do bem jurídico ofendido, as fortes exigências de prevenção geral e especial e a intensidade da culpa., bem como o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização), e que o arguido expressou arrependimento, possui sentido crítico relativamente aos seus actos e capacidade de percepcionar os prejuízos causados aos ofendidos, e no estabelecimento prisional mostra evolução favorável, na sequência de acompanhamento clínico-psiquiátrico, entende-se por adequada a pena de catorze anos de prisão
Termos em que, decidindo:
Acordam os deste Supremo – 3ª Secção – em dar parcial provimento ao recurso e, consequentemente, reduzem a pena aplicada a catorze anos de prisão.
Sem custas
Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Dezembro de 2013 Elaborado e revisto pelo relator Pires da Graça Raul Borges |