Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA FRACÇÃO AUTÓNOMA ESTACIONAMENTO OBJECTO NEGOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ20060601005212 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I – Tendo sido prometido vender 3 lugares de estacionamento, a constituir como fracções autónomas, se, em vez delas, foram constituídas, no local àquelas destinado, quatro lugares de estacionamento com áreas diferentes das previstas para as primeiras e que foram constituídos como fracções autónomas, o contrato promessa não pode subsistir por falta de objecto. II – O promitente adquirente da propriedade não mantém qualquer direito sobre a coisa que fisicamente sucedeu à prometida comprar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA moveu a presente acção ordinária contra BB Lda, pedindo que fosse reconhecido o direito do autor à aquisição dos lugares de estacionamento, correspondentes aos lugares que lhe foram prometidos e declarada a execução específica do contrato promessa de compra e venda, mediante transmissão do correspondente direito de propriedade ao autor. Pediu ainda que a ré fosse condenada: a entregar os estacionamentos, as chaves e os comandos dos portões das garagens; a pagar uma indemnização a título de danos patrimoniais, que até à propositura da acção corresponde a € 3.591,13 e a que acresce depois o valor mensal de 359,13, até à efectiva entrega dos estacionamentos; a pagar uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 25.000,00; a pagar os correspondentes juros legais desde a citação. A ré contestou, a que se seguiu a réplica e a tréplica. O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que absolveu a ré do pedido. Apelou o autor, mas sem êxito. Recorre este novamente, o qual, nas suas alegações de recurso, apresenta em síntese, as seguintes conclusões: 1 Os três espaços de garagem objecto da prometida compra e venda, apesar de, ao longo do tempo terem tido designação diferentes, mantiveram sempre a mesma correspondência entre si - cf. A, F, I, e L do despacho saneador - . 2 Existem, portanto, fisicamente e encontram-se perfeitamente identificados e determinados. 3 A decisão recorrida, ao reconhecer que os ditos espaços foram objecto de sucessivas designações e ao decidir pela inexistência do objecto negocial, padece de erro lógico no raciocínio jurídico, sendo nula, neste segmento, nos termos do artº 668º nº 1 al. c) do C. P. Civil. 4 Esses lugares foram objecto de registo, em consequência de arrolamento. Assim a decisão recorrida, ao ignorar a decisão judicial transitada em julgado e o registo predial, atentou contra o princípio da força probatória plena conferida às presunções legais e aos documentos autênticos, nos termos dos artºs 350º, 371º nº 1 e 383º do c. Civil. 5 A decisão recorrida, ao considerar que o recorrente não tem qualquer interesse nos lugares de estacionamento referidos na tela final, sendo certo que nada da restante factualidade aponta nesse sentido, incorreu, também aqui, no vício do artº 668º nº 1 al. c) do C. P. Civil, por estar em oposição com os seus próprios fundamentos. 6 Como constitui o conhecimento da perda de interesse do promitente comprador, um excesso de pronúncia, por não ter sido questão colocada pelas partes. 7 O referido interesse resulta ainda do disposto no artº 236º a 238º do C. Civil. 8 Verificam-se todos os pressupostos relativos à execução específica do artº 830º do C. Civil. 9 Quanto à consignação em depósito, a mesma não constitui pressuposto da execução específica e o recorrente já a efectuou, conforme documento junto. 10 A prova produzida foi erradamente interpretada e mal fundamentada, sendo também nula a remissão feita, nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, por ter sido impugnada a matéria de facto. 11 O que tudo constitui uma violação constitucional ao julgamento justo dos artºs 2º e 202º da Constituição da República. 12 A alteração da matéria da matéria de facto fixada demonstrará o direito do recorrente a ser indemnizado, por determinarem a ocorrência dos pressupostos da responsabilidade civil. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II Apreciando Uma vez que o recorrente veio colocar a questão da alteração da matéria de facto, tratar-se-á primeiro deste tema, só depois consignando a matéria dada como assente. 1 O artº 722º nº 2 do C. P. Civil apenas prevê que o STJ intervenha na fixação da matéria de facto, havendo ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova. Ou seja, a convicção das instâncias no julgamento de facto é insindicável pelo Supremo. Este pode unicamente intervir na fixação normativa dos factos. Assim, tem sido entendido que este Tribunal não poderia reapreciar as decisões tomadas pela Relação ao abrigo do artº 712º do mesmo código, porque nele se contemplam os poderes da 2ª instância para alterar o julgamento de facto. Quando, já depois de ser este o entendimento jurisprudencial, o legislador veio acrescentar um nº 6 ao dito artº 712º, em que estipula que das decisões tomadas ao abrigo dos números anteriores, não há recurso para o STJ, passou a entender-se que o Supremo não só não conhece dos factos, como igualmente não aprecia o próprio direito probatório. Ora a pretensão do recorrente nas suas conclusões 23 a 27, é a de que se altere a matéria de facto, dando por assente os danos em que baseia o seu pedido de indemnização, com o fundamento de que os quesitos que lhe correspondem – 1º a 6º – foram mal julgados. Pelo que atrás referimos, não pode agora ser reapreciada a maneira como a Relação formou a sua convicção, nem o modo como o mesmo Tribunal interpretou o respectivo direito probatório. Nem vai nisto qualquer inconstitucionalidade de preterição do direito a uma decisão equitativa e justa, a não ser que interpretemos este último conceito como como sinónimo de decisão favorável. Mas não o é. O melhor entendimento é o de que a decisão é equitativa e justa quando às partes foram dadas todas as possibilidades de exercerem os direitos processuais basilares, como o do tratamento igual e o do respeito do contraditório, ou seja, sempre que houve o que no direito anglo-saxónico se denomina o due process of law. Não se confunde, portanto, com qualquer eventual erro de facto ou de direito. Consequentemente, não havendo que alterar a matéria de facto, nos termos do artº 713.º nº 6 do C. P. Civil consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o que consta de fls. 306 verso a 307. 2 As instâncias consideraram que os lugares de estacionamento objecto do contrato promessa em causa não existiam. Em consequência consideraram que a execução específica era impossível. Com efeito, com a execução específica, o que se pretende é a transferência de um direito real, o qual só se pode exercer sobre coisas corpóreas. Se a materialidade destas é inexistente, não existe o substrato factual sobre a qual se constrói a noção de coisa e, por consequência, do objecto do direito real. Nem a falta de tal materialidade pode agora ser sindicada por se tratar de questão pertinente à fixação dos factos. O que destes resulta é que no lugar onde deveriam existir os ditos três lugares de estacionamento, com uma determinada área, existiam outros quatro com áreas diferentes. Estes sim é que, não só têm existência material, como existência jurídica, por constituírem fracções autónomas. Mas legalmente não podem ser considerados sucedâneos dos lugares prometidos. Esta sobreposição material dos lugares, não os torna, como refere o recorrente, “correspondentes”. O promitente comprador não tem um direito de sequela sobre a coisa que resultou da transformação física daquela que prometeu comprar. Acresce que a individualidade jurídica que adveio da constituição da propriedade horizontal afasta definitivamente a relevância da primitiva definição dos lugares de estacionamento. É essa individualidade que permite aos referidos lugares ser objecto de direitos reais. E estes, passam a apenas poderem serem exercidos sobre a “nova” coisa, ou seja, sobre uma coisa com as novas características materiais. E sobra a coisa nova não tem o promitente comprador qualquer direito de aquisição, porque não foi ela objecto da promessa. Não se verificam, portanto, todos os requisitos de que o artº 830º faz depender a execução específica, nomeadamente, o de que a coisa exista. Desta forma, não existem os alegados erros lógicos, ou de dedução, na decisão em apreço, bem como não é passível de qualquer censura quanto ao mérito da questão, no mais estando prejudicadas as questões colocadas pelo recorrente, pela solução dada aos autos. Termos em que improcede o recurso. Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmam o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 01 de Junho de 2006 Bettencourt de Faria Pereira da Silva Rodrigues dos Santos |