Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048031
Nº Convencional: JSTJ00037709
Relator: HERCULANO LIMA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
QUANTIDADE DIMINUTA
PREVENÇÃO GERAL
TRAFICANTE-CONSUMIDOR
ARMA PROIBIDA
CRIME DE PERIGO
PERIGO ABSTRACTO
Nº do Documento: SJ199505310480313
Data do Acordão: 05/31/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC SINTRA
Processo no Tribunal Recurso: 998/94
Data: 01/31/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 72.
DL 430/83 DE 1983/12/13 ARTIGO 24 N3.
DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 21 N1 ARTIGO 25 A ARTIGO 26 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC46693 DE 1994/11/30.
Sumário : I - Além da relevância da quantidade e qualidade do estupefaciente, a lei atende a outras circunstâncias, para qualificar o chamado "tráfico de menor gravidade".
II - Não definindo o DL 15/93 de 22 de Janeiro o conceito de "quantidade diminuta", é de aceitar o que consagrava o nº 3 do artigo 24º do DL 430/83 de 13 de Dezembro.
III - Comparando os crimes de tráfico de quantidade diminuta e o do traficante-consumidor, não há dúvida de aqueles serem mais graves.
IV - O tráfico de estupefaciente, cujos malefícios são bem conhecidos, é cada vez maior e isso exige uma forte reacção penal.
V - A detenção de arma proibida é um crime de perigo abstracto, sendo irrelevante que ela não tenha sido utilizada.
Decisão Texto Integral: