Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
334/14.7TCFUN.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
SUB-ROGAÇÃO
AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL
NULIDADE DE SENTENÇA
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ERRO DE JULGAMENTO
Data do Acordão: 05/16/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO DAS SOCIEDADES – CONTRATO DE SOCIEDADE / OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS SÓCIOS / OBRIGAÇÃO DE ENTRADA / RESPONSABILIDADE CIVIL PELA CONSTITUIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SOCIEDADE – SOCIEDADES POR QUOTAS / OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS SÓCIOS.
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / RESPONSABILIDADE POR FACTOS ILÍCITOS.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, p. 727;
- Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, p. 115;
- Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, p. 141 e 143;
- Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 688;
- Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2º volume, p. 646.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC): - ARTIGOS 30.º, N.º 1, 78.º, N.º 1, 203.º, 204.º, 205.º, 206.º E 207.º.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 483.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 05-12-2006, IN CJSTJ, ANO XIV, TOMO III, 2006, P. 146-148.
Sumário :

I – Tendo sido invocada, em sede de apelação, a nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos usados e a decisão, e se a Relação, conhecendo da mesma, julga essa nulidade inexistente, o eventual demérito desta decisão não está viciado por omissão de pronúncia, mas por erro de julgamento.

II – A responsabilidade instituída no art. 78º, nº 1 do CSC tem como sujeitos passivos os gerentes e os administradores e pressupõe que, em virtude da inobservância culposa, por parte deles, de disposições legais ou contratuais de proteção dos credores – que o art. 483º, nº 1 do CC genericamente prevê -, o património social se torne insuficiente para a satisfação das dívidas sociais.

III – Através da sub-rogação do credor ao devedor prevista no art. 30º, nº1 do CSC aquele pode:

- exercer contra os sócios os direitos da sociedade relativos às obrigações de entrada que aqueles não hajam cumprido;

- promover judicialmente a realização das entradas antes de estas serem exigíveis nos termos do contrato, desde que tal seja necessário para a conservação ou satisfação do seu direito.

IV – E os direitos da mesma sociedade no que tange ao não cumprimento, por parte dos seus sócios, da obrigação de entrada a que se tenham vinculado num aumento de capital são os que resultam do preceituado nos arts. 203º a 207º do CSC.

V - Entre tais direitos que, em sub-rogação, o credor poderia exercer contra os sócios, não se inscreve o de exigir deles o pagamento de dívida da sociedade.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª SECÇÃO CÍVEL



I - AA intentou[1] contra BB, Lda., CC, DD e mulher EE, FF e mulher, GG, HH e mulher II, JJ e mulher KK, LL e mulher MM e NN, ação declarativa sob a forma de processo ordinário, pedindo:

a) que se declare:

- sem eficácia jurídica a promessa de trespasse referida na petição inicial,

- a nulidade da promessa de cessão total de quotas referida na petição inicial e, bem assim, a nulidade dos contratos de mútuo igualmente referidos na petição inicial, quando seja entendido que de empréstimos se trata;

b) a condenação, em qualquer caso, de todos os sócios da sociedade no pagamento solidário, ao Autor, da quantia total de 14.011.524$00, com juros, à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo pagamento ou, quando assim se não entenda,

c) a condenação da Ré CC no pagamento, ao Autor, daquela quantia, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação e até efetivo pagamento, na qualidade de meeira e sucessora do falecido OO, seu falecido marido, a título de reparação pelos danos por este causados ao Autor.


Alegou, em síntese nossa, que:

- Por documento particular, datado de 26 de Julho de 1993, o falecido OO, marido da Ré CC, como representante legal da anterior gerência da sociedade Os BB, Lda., apresentou ao Autor uma proposta definitiva para trespasse do Snack ...... "Os BB";

- O trespasse seria feito pelo preço de 36.000.000$00, a pagar em diversas prestações, valor a que seria deduzida a verba de 3.000.000$00, "referente à escritura e a uma «carrinha»";

- O autor entregou ao falecido OO, como sinal do futuro trespasse, um cheque de 10.000.000$00;

- O autor desembolsou, ainda, a importância de 1.321.000$00, para saldo do valor do custo da "carrinha" referida na "proposta de trespasse", assim como o total de 2.960.524$00;

- Noutra ação intentada pelo Autor contra a Ré, "Os BB, Lda", esta veio alegar que fora acordado, verbalmente, que a "formalização do negócio" deixava de ser em termos de trespasse para passar a ser em termos de "cessão total" das quotas no respetivo capital;

- Nem o trespasse, nem a prometida cessão total de quotas chegaram a verificar-se, com a outorga das correspondentes escrituras;

- A escritura de cessão esteve marcada para 29 ou 30 de Setembro de 1993, mas não chegou a realizar-se por falta da ré KK, mulher do réu JJ; nessa altura, o réu JJ disse ao autor que "nada queria com os outros", significando isto que não estava de acordo com o negócio;

- Daí que o autor tenha perdido o interesse na aquisição do estabelecimento da Ré, fosse por trespasse, fosse por cessão total das quotas dos respetivos sócios, pelo que comunicou à sociedade Ré, por carta de 07.02.1994, que "dava por revogada e, portanto, rejeitada, a proposta para o trespasse do Snack Bar, Restaurante «Os BB»".

- De resto, a sociedade Ré acabou por cessar completamente as suas atividades e não possui quaisquer bens que possam responder, total ou parcialmente, pelas quantias devidas ao Autor e acima indicadas;

- O sócio OO agiu sem poderes de representação da sociedade Ré, para fazer a promessa de trespasse do respetivo estabelecimento, a qua1 não foi ratificada por escrito, não constando do registo comercial a sua designação como gerente da sociedade ré.


Nas contestações apresentadas:

- Os réus FF e mulher GG deduziram a sua ilegitimidade e impugnaram factos.

- Os réus Os BB Lda., CC, DD e mulher EE, HH e mulher II, NN, MM e PP, para além de impugnarem factos, deduziram as exceções do caso julgado e da prescrição, tendo ainda, em sede de reconvenção, pedido a condenação do autor a pagar à ré Os BB, Lda., a quantia de 30.000.000$00, acrescida dos juros legais, contados desde a citação, reconhecendo-se o direito de esta fazer suas todas as quantias recebidas daquele como sinal e princípio de pagamento, num total de 14.011.524$00.

Houve resposta do autor.


Por Acórdão datado de 13.12.2001, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi julgada improcedente a exceção do caso julgado relativamente aos réus pessoas singulares e procedente relativamente à ré sociedade.

Por Acórdão datado de 16.01.2003, proferido pelo STJ, foi o Acórdão da Relação revogado parcialmente, decidindo o Supremo pela improcedência do caso julgado, também, relativamente à ré sociedade.


Por decisão de 11.02.2004, foram os requeridos, GG e QQ, julgados habilitados para contra eles, no lugar do réu FF, entretanto falecido, a ação prosseguir seus termos.


Em sede de despacho saneador foi julgada improcedente a exceção da prescrição, tendo-se ainda entendido que a excepção da ilegitimidade se prendia, já, com a procedência da acção, tratando-se de uma questão de mérito, pelo que o seu conhecimento foi relegado para a decisão final.


Realizado o julgamento, foi proferida sentença[2] que, julgando a ação parcialmente procedente, declarou a nulidade, por falta de forma, do contrato celebrado entre o Autor e a Ré sociedade, representada pelo falecido sócio OO e absolveu os réus do pedido.

E, julgando a reconvenção improcedente, absolveu o autor do pedido que contra ele fora formulado.


Recorreram o autor e a ré Os BB, Lda., o primeiro pugnando pela procedência integral da acção e a segunda sustentando que deve ser alterada a decisão proferida sobre o ponto 36 da base instrutória e ser declarado que a recorrente tem direito a fazer suas as quantias que recebeu do Autor AA a título de sinal, no montante de € 63.300,07, devendo ainda o recorrido ser condenado a pagar àquela o montante de € 149.639,36, a título de indemnização pela perda do estabelecimento “Os BB”.


Na Relação de Lisboa foi proferido acórdão que julgou improcedente o recurso do autor e parcialmente procedente o recurso de Os BB, Lda., revogando a sentença na parte em que absolveu AA do pedido reconvencional e condenando-o a pagar à sociedade “Os BB, Lda.”, o valor do estabelecimento que lhe foi entregue.


Inconformado o autor trouxe a presente revista, tendo apresentado alegações onde formulou as conclusões que passamos a transcrever:

I) - A decisão deve ser congruente, tanto no juízo veramente judicativo ou decisório, como nos fundamentos da ação. A decisão deve conter-se dentro dos limites do direito rogado e em congruência com os factos alegados e as provas apresentadas pelas partes.

II) - Se a condenação da ré acabou por ser retirada apesar de ter mantido a argumentação que sustentava essa mesma condenação, a nova decisão, só por isso, et pour cause, ficou incongruente, não podendo impor-se na ordem jurídica a todos os intervenientes no litígio levado ao proscénio da justiça.

III) - Denota-se aqui um desvio na estrutura lógico-formal da decisão, cujos fundamentos vão ou apontam num sentido e a decisão
caminha para outro que lhe é desarmónico ou antagónico, constituindo a nulidade de sentença prevista no artigo 615°, n° 1, c), 1
a parte, do CPC.

IV)  - Tal oposição determinará a nulidade da sentença ou do
acórdão.

V) - Não tendo o 2o grau suprido a nulidade, a decisão do mesmo também é nula, por omissão de pronúncia, conforme o preceituado na alínea d), do n° 1, 1a parte, do inciso atrás citado.

VI) - Por outro lado, se a ação foi julgada parcialmente procedente, a sentença não podia deixar de condenar as partes, ou algumas delas, a devolver ao autor o por ele desembolsado.

VII) - Mas se o autor não impetrou a condenação da ré, isso não implicou que ele não tivesse que a demandar, para, em sua substituição, poder exigir que os sócios e igualmente réus entrassem com o dinheiro que não entraram aquando da escritura que titulou a aumento do capital social de 5 para 40 milhões de escudos.

VIII) - Neste caso, a sociedade é a devedora sub-rogada e o autor, o credor sub-rogante que é titular de um direito de crédito sobre a devedora sub-rogada, compreendendo a possibilidade de uma atuação judicial ou extrajudicial contra os sócios da sociedade ré.

IX) - Pois só depois da satisfação dessas entradas é que a sociedade ficaria apta a devolver o dinheiro ao autor.

X) - A lei confere aos credores da sociedade a faculdade de a substituírem, concedendo-lhes do mesmo passo, o poder de exigirem dos sócios as entradas não satisfeitas, que foi quanto o autor colocou em pauta com a propositura dos presentes autos.

XI) - Ora, o Tribunal da Relação, na sequência do decidido na 1a instância, não chegou a pronunciar-se sobre a temática precedente, que fazia como faz parte do thema deddendum. O 2o grau limitou-se a enunciá-la.

XII) - Julga-se que também por isto a decisão da Relação é nula por omissão de pronúncia, nos termos do já várias vezes citado artigo 615°, n° 1, ai. d) do CPC, ex vi do artigo 666°, n° 1 do mesmo diploma.

XIII) - Mas se assim não for decidido, então não restam dúvidas de que a forma como as instâncias e principalmente a 2a se debruçou sobre a mesma matéria (porque a revista vem interposta desta última), traduz um erro de julgamento passível de ser conhecido pelo Supremo.

XIV) - A partir do momento em que se convenceu de que a
sociedade não tinha atividade e não tinha património e não tinha o
estabelecimento que havia sido desmantelado e entregue ao senhorio e réu FF, o autor pôde desde logo intentar a ação sub-rogatória, sem
ter que esperar pela dissolução da sociedade e pela partilha de algum
património eventualmente existente.

XV)- A ação foi intentada nos termos dos artigos 606° e seguintes
do Código Civil, e 30° do Código das Sociedades Comerciais.

XVI)   - Apesar de, nas contas da sociedade, respeitantes ao ano de
1992, se poder constatar a existência de um valor líquido de mobilizações corpóreas (valor de aquisição dos bens e amortizações) na ordem dos vinte e dois mil contos, a verdade é que tal valor, sem mais, sem qualquer documentação que o suporte, e sobretudo sem se saber
que bens é que seriam esses, em que estado é que se encontravam, ou mesmo se já não existiam devido ao desmantelamento do
estabelecimento e sua entrega ao senhorio, ou até se teriam sido
vendidos e por quanto, esse valor jamais podia garantir o pagamento ao autor do valor peticionado.

XVII) - O imobilizado corpóreo é constituído por elementos patrimoniais adquiridos e cedidos, tangíveis móveis e imóveis, detidos pela empresa para uso na sua atividade permanente de fornecimento de serviços, tendo uma utilização limitada no tempo condicionada pelo desgaste e pela evolução tecnológica.

XVIII - Já por aqui se vê que, nas circunstâncias em que tudo aconteceu, com o encerramento da atividade, com a entrega ao tribunal e depois ao senhorio, com a consequente desmobilização senão destruição e desaparecimento do estabelecimento, falar na existência de bens tangíveis, móveis e imóveis detidos pela empresa, não passa de uma hipótese meramente académica, melhor, meramente contabilística e por isso mesmo inaplicável ao caso concretamente decidendo.

XIX)  - Não faz igualmente sentido que o autor houvesse que
aguardar pela dissolução da sociedade, que já havia encerrado a
respetiva atividade, em vista de liquidar o seu património, porque,
segundo a instância
a quo, só assim é que ele estaria autorizado a propor a ação. Se o dinheiro com que entrou na negociação não lhe fora
revertido, se a sociedade nada tinha, seja não possuía o estabelecimento, se este sequer existia, não fazia sentido que ele não pudesse intentar desde logo a ação sub-rogatória, e fosse obrigado, sentado, a suportar uma longa e interminável espera de modo a poder liquidar o património de uma sociedade que não tinha, nem tem qualquer património.

XX) - No dizer de uma testemunha, a sociedade apenas tinha o nome e papéis, sendo que, quanto ao estabelecimento, o mesmo não lhe podia ser revertido, devido à atitude do dono do prédio.

XXI) - A ré não podia fazer suas as quantias entregues pelo autor, na medida em que os réus deixaram ficar a realização da escritura em stand by, uma escritura para a qual, foram convocados o autor e os seus futuros sócios, que compareceram no cartório, mas que não pôde ser realizada devido, primeiro, à falta da mulher de um sócio e depois, ao passamento do sócio OO.

XXII)  - O desinteresse dos réus implicou o desinteresse do autor pelo negócio, que acabou dando por rejeitada a proposta de trespasse
apresentada pelo falecido OO.

XXIII) - Os réus permitiram que os futuros sócios do autor
continuassem a explorar "Os BB", nada lhes tendo exigido de
volta ou em troca, nem tendo pedido que prestassem contas, nem tendo traçado quaisquer metas ou objetivos a que os mesmos fossem
obrigados a cumprir, dando total assentimento a tudo que os mesmos
fizeram, até à descaracterização e perecimento do estabelecimento.

XXIV) - Não tendo a ré se empenhado na celebração do ato notarial, o que nem seria preciso muito visto que apenas teria que fazer todos os sócios convergir para o cartório notarial na data onde a mesma teria lugar, e obter a certidão de óbito do sócio falecido, o que tudo somado leva a concluir com toda a segurança que a não efetivação da mesma escritura só aos réus se ficou devendo.

XV) - A decisão recorrida violou os artigos 608°, n° 2, 615°, n° 1, c), d), e), ex vi do artigo 666°, n° 1, do CPC, os artigos 289°, n° 1, 606°, n°s 1 e 2, do CC, e ainda os artigos 30° e 78° do CSC.


Contra-alegando a ré sustenta a improcedência do recurso.


Colhidos os vistos cumpre decidir, sendo questões sujeitas à apreciação deste tribunal as de saber se:

- o acórdão padece das nulidades que lhe são atribuídas – conclusões I a XII;

- ao autor assiste o direito de haver dos réus as quantias pedidas – conclusões XIII e subsequentes.



II – Vêm descritos como provados os seguintes factos:

1º - CC foi casada segundo o regime de comunhão geral de bens com OO.

2°- OO faleceu a ...de Novembro de 1993.

3°- Os Réus, com exceção da sociedade Ré, da nomeada CC, que é viúva, e da Ré NN, que é solteira, são casados sob o regime da comunhão geral.

4°- CC, viúva de OO, com uma quota de 12.000.000$00, correspondente a 30% do capital social; DD, com uma quota de 2.200.000$00, correspondente a 5,5%, do capital social; FF com uma quota de 3.000.000$00, correspondente a 7,5% do capital social, HH com uma quota de 8.500.000$00, correspondente a 21,25% do capital social, JJ com uma quota de 700.000$00, correspondente a l, 17% do capital social, LL com uma quota de 12.000.000$00, correspondente a 30% do capital social e NN, com uma quota de 1.600.000$00, correspondente a 4% do capital social.

5°- Nos documentos juntos aos autos, não consta que os sócios FF e mulher GG fossem gerentes da sociedade Ré.

6°- O objeto da sociedade Ré consiste na comercialização por grosso e/ ou a retalho de restaurante, snack bares, pastelaria, artesanato, supermercado, víveres e similares de pastelaria.

7°- Para obrigar a sociedade Ré são necessárias as assinaturas ou a intervenção conjunta de dois gerentes.

8°- Os Réus CC, DD e mulher, HH e mulher e NN, na contestação da ação que contra eles foi proposta alegaram que a quantia de 1.321.000$00, cuja entrega ignoram, se teve lugar, foi como adiantamento feito à sociedade adquirente desse veículo.

9°- Alegaram ainda os ditos Réus, na mesma contestação, que a quantia de 2.690.524$00 funcionou como um empréstimo feito pelo Autor à sociedade.

10°- A sociedade Ré, noutra ação contra ela intentada, referiu que a quantia de 2.690.524$00 relativa à dita livrança, fora paga a título de antecipação de pagamento.

11°· Na mesma ação disse a Ré sociedade que quanto à verba de 1.321.000$00, respeitante à carrinha, que afinal quem procedeu ao pagamento do veículo no montante de 1.304.394$00 foi o futuro sócio do Autor, RR.

12°- Na dita contestação, ainda disse a sociedade Ré que fora acordado verbalmente que a "formalização do negócio" deixava de ser em termos de trespasse para passar a ser em termos de "cessão total" das quotas no respetivo capital social.

13°- Não foi outorgada qualquer escritura pública de trespasse ou de cessão de quotas entre o Autor e a sociedade Ré.

14°- Por carta de 07.02.1994, o Autor comunicou à sociedade Ré que dava por revogada e, portanto, rejeitada, a proposta para o trespasse do snack bar restaurante" Os BB".

15°- Por escritura de 02.11.1988, o capital social da sociedade foi aumentado de 5.000.000$00 para 40.000.000$00,

16°- Da referida escritura consta que o aumento de 35.000.000$00 estava totalmente realizado em numerário,

17°- O aumento foi subscrito pela forma seguinte: 1.500.000$00, pelo sócio DD; 2.300.000$00, pelo sócio FF; 7.750.000$00, pelo sócio HH; 11.250.000$00, pelo sócio LL; 11.300.000$00, pelo sócio OO e 900.000$00, pela sócia NN.

18°- O Autor perdeu o interesse que tinha na aquisição do estabelecimento da sociedade Ré, fosse mediante trespasse, fosse através da cessão total das quotas dos respetivos sócios,

19°- Por documento particular, datado de 26.07.1993, o falecido sócio OO, marido da Ré CC, como representante legal da anterior gerência da sociedade "Os BB, Lda" e na sequência de anteriores negociações, apresentou ao Autor uma "proposta definitiva para trespasse do Snack Bar Restaurante "Os BB".

20°- O referido OO ficou com um exemplar da referida proposta.

21º- De acordo com a proposta definitiva para trespasse do Snack Bar Restaurante "Os BB", o trespasse seria feito pelo preço de 36.000.000$00, a pagar em diversas prestações, devendo ser deduzida desse valor a verba de 3.000.000$00, referente à escritura de uma carrinha,

22°- Ao falecido OO foi entregue pelo Autor um cheque de 10.000.000$00, sacado com data de 11.03.1993, sobre o SS, a favor de "Os BB".

23°- O referido cheque foi apresentado a pagamento no dia 15 do mesmo mês para ser creditado na conta 0000000.

24°- O Autor ainda desembolsou o valor de 2.690,524$00, valor de uma livrança com juros e despesas, paga ao SS.

25º- A quantia de 10.000,000$00, bem como o valor de 2.690.524$00 relativo à livrança entregues pelo Autor destinaram-se a pagar parte do valor do trespasse acordado.

26°- Quem pagou o montante de 1.304.394$00 foi o futuro sócio do Autor, RR,

27°- A escritura de trespasse esteve marcada para finais de Setembro de 1993.

28°- Essa escritura não se realizou por ter faltado à mesma a esposa de um dos sócios da sociedade,

29°- HH e TT assinaram o documento de fls.100, emitiram a declaração dele constante e enviaram-no ao Autor,

30°- A sociedade Ré cessou a sua atividade em 31.12.2001, ao abrigo do artigo 33° nº 2 do CIVA.

31°- Para além de um quadro, as contas da sociedade, relativas a 31.12.1992, evidenciavam o valor bruto de imobilizações corpóreas no montante de 34.006.442$00 e líquido no montante de 22.856.574$00.

32°- Os sócios não realizaram as entradas de capital para o aumento deste conforme referido na escritura de aumento de capital de 35.000.000$00.

33°- O trespasse prometido tinha em vista a valorização do património de todos os sócios.

34°- Pelo menos, em Março de 1993, a sociedade Ré entregou ao Autor as chaves do estabelecimento em causa,

35°- O único património da sociedade Ré era o estabelecimento "Os BB",

36°- Antes de 26 de Julho de 1993, já o estabelecimento em causa tinha sido ajustado entre o Autor e a sociedade Ré,

37°- Pelo menos, a partir de Março de 1993, o Autor passou a explorar o referido estabelecimento por sua conta e fazendo suas as respetivas receitas,

38°- O Autor manteve-se à frente do referido estabelecimento, pelo menos, até 07.02.1994.

39°- A exploração do referido estabelecimento comercial rendia, pelo menos, cerca de 500.000$00 mensais,

40°- O valor atribuído ao trespasse, na proposta apresentada ao Autor em 26.07.1993, atribuía àquele o valor de 36.000.000$00.

41°- A partir de 07.02.1994, continuaram com a exploração do estabelecimento os dois futuros sócios do Autor, sendo que entre o Autor e estes se registaram desentendimentos,

42°- A chave do estabelecimento foi entregue ao tribunal em 1996, altura em que o estabelecimento era explorado pela testemunha RR futuro sócio do Autor.

43°- Entre 1993 e 1996 era possível arrendar o estabelecimento em causa por 500.000$00 mensais.

44°- As chaves do estabelecimento em causa foram deixadas pelo Autor às testemunhas RR e UU, seus futuros sócios.

45°- A Ré tinha conhecimento de que os futuros sócios, RR e UU continuavam a explorar o negócio.


Das nulidades atribuídas ao acórdão recorrido

Pelas razões expostas nas conclusões 1ª a 5ª, o recorrente atribui ao acórdão impugnado o vício da omissão de pronúncia, caraterizado no art. 615º., nº 1, alínea d), do CPC[3].

E, na sua tese, o Tribunal da Relação omitiu o conhecimento de questão de que lhe cabia conhecer, por não haver suprido, como devia, a nulidade que imputara à sentença no recurso de apelação e que consistiria em os seus fundamentos estarem em contradição com a decisão emitida, já que, embora tenha sido mantida a argumentação que inicialmente sustentava a condenação da ré, esta acabou por ser absolvida.


O recorrente parece confundir erro de natureza formal e eventual erro de julgamento.


O dito art. 615º, nº 1, alínea d), em perfeita sintonia com a imposição estabelecida no nº 2 do art. 608º do mesmo diploma adjetivo – nos termos da qual, e além do mais, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras -, fere de nulidade a sentença em que o juiz tenha deixado de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

Estas “questões”, como é entendimento pacífico - tanto da doutrina como da jurisprudência -, são constituídas pelos pedidos e causas de pedir invocadas, bem como pelas exceções deduzidas, com elas não podendo ser confundidos os argumentos aduzidos pelas partes no sentido da solução que propõem como acertada para a decisão do pleito.[4]

E os tribunais “ad quem”, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, têm o seu campo de intervenção balizado pelas conclusões formuladas que delimitam o objeto do recurso, nos termos das disposições combinadas dos arts. 635º, nº 2 e 639º, nº 1, e exercem, nessa medida, “uma função semelhante à do pedido, na petição inicial, ou à das exceções, na contestação.”[5]


Tendo sido invocada, em sede de apelação, a nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos usados e a decisão, ao Tribunal da Relação impunha-se o conhecimento dessa questão, negando ou afirmando a existência de tal vício e procedendo à sua sanação no caso de efetivamente ocorrer.

Com a falta de conhecimento de questão sujeita à apreciação do tribunal não pode confundir-se, naturalmente, o eventual demérito da apreciação que da mesma se fez. Aqui estar-se-á no plano do erro do julgamento, enquanto a omissão de pronúncia se inscreve no campo dos vícios de natureza formal de que a decisão judicial pode padecer.

Se deixar de conhecer de nulidade atribuída à decisão recorrida, o tribunal de recurso incorre em omissão de pronúncia, mas já cometerá erro de julgamento se, indevidamente, tiver como inexistente esse vício e, nessa conformidade, deixar de suprir nulidade que afeta a decisão impugnada.

Ora a respeito da nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão, consta do acórdão recorrido:

O Recorrente diz que a sentença recorrida é nula, nos termos do art. 615, nº1, c), do CPC, porquanto não condenou a sociedade no pagamento da quantia que está obrigada a restituir em face da declaração de nulidade do contrato.

O art. 651, nº1, c), do CPC, é nula a sentença quando os fundamentos estejam com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

Entendemos que não se verifica tal nulidade porquanto o tribunal conheceu oficiosamente da nulidade do contrato de trespasse negócio jurídico que face à prova produzida se apurou ter sido celebrado, mas que face à inobservância da forma legal exigida foi declarado nulo, não tendo sido condenada a sociedade “ Os BB, Lda” a restituir as quantias que lhe foram entregues em virtude desse negócio, por não ter sido pedida a sua condenação no pagamento de qualquer quantia, conforme resulta dos pedidos formulados pelo Recorrente na petição inicial e face ao disposto no art. 609 do CPC.”

É assim manifesto que no acórdão impugnado não existe qualquer omissão de pronúncia neste campo, pois que, como lhe competia, conheceu da nulidade atribuída à sentença, tendo-a como inexistente.

Inexistindo a nulidade, não faz sentido pretender o seu suprimento e, muito menos, atribuir omissão de pronúncia à decisão judicial que a ele não procede.


O recorrente atribui ao acórdão impugnado o mesmo vício de omissão de pronúncia, mas agora pelas razões que expõe ao longo das conclusões 6ª a 12ª, sustentando - depois de alinhar as razões de natureza jurídica que deveriam ter levado à prolação de decisão de mérito que condenasse os réus sócios a pagarem-lhe os montantes pedidos - que o acórdão não se pronunciou sobre esta questão – a do seu alegado direito de, em sub-rogação da ré sociedade, exigir aos réus, sócios daquela, a realização das entradas respeitantes ao aumento de capital.

Também aqui lhe não assiste razão.


O conteúdo da conclusão XI, formulada nas alegações que apresentou em sede de recurso de apelação, mostra que o aí e aqui recorrente atribuiu à sentença a nulidade de omissão de pronúncia, por esta decisão, segundo diz, ter deixado de conhecer do seu invocado direito de, em sub-rogação da ré sociedade, exigir aos réus, sócios daquela, a realização das entradas respeitantes ao aumento de capital a que se obrigaram por escritura de 2 de novembro de 1988.

Na sua tese, a sentença não se pronunciou sobre esta questão, o que a torna nula; daí que, em termos de lógica, o afirmado nas conclusões XII a XVI, não envolva a atribuição de qualquer erro de julgamento à sentença nessa matéria.

Se, no entender do recorrente, a sentença não se pronunciou sobre a questão, não pode este, em termos de lógica, pretender apontar-lhe qualquer erro de julgamento.

Assim, a questão que verdadeiramente suscitou ao Tribunal da Relação nesta matéria foi tão só a da omissão de pronúncia cuja apreciação pela positiva levaria a que o tribunal de recurso, suprindo-a, conhecesse do mérito dessa questão jurídica.

Ora, o acórdão recorrido conheceu, como lhe era imposto, dessa arguida nulidade e, embora de forma não perfeitamente sistematizada, emitiu também a sua posição quanto ao mérito dessa questão como se alcança da passagem que de seguida transcrevemos:

 “O Recorrente diz que a sentença é nula porque não se pronunciou sobre a actuação do autor em sub-rogação da sociedade Ré, podendo exigir aos sócios a realização das entradas respeitantes ao aumento de capital.

Nos termos do art. 615, nº1, d) do CPC, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 

O Autor na petição invocou a responsabilidade dos sócios da sociedade “ Os BB, Lda” pelo pagamento das quantias que pede na acção dizendo que esta cessou totalmente as suas actividades e não possui quaisquer bens que possam responder pelo pagamento de quanto lhe é devido, tendo o capital da sociedade “ Os BB, Lda” sido aumentado de 5.000.000$00 para 40.000.000$00, por escritura de 02.11.1988, não tendo os sócios subscrito tal aumento, são responsáveis pela restituição pedida.

Na sentença foi considerado que o disposto no art. 78 do Código das Sociedades Comerciais não se aplica, quando se verifica a falta de realização do capital social por parte dos sócios, referindo ainda que se aplicam à falta de realização do capital subscrito pelos sócios da sociedade o disposto nos arts 203 a 207 do Código das Sociedades Comerciais.

Na sociedade por quotas cada sócio responde pela sua entrada, solidariamente com os restantes sócios e até ao montante do capital social subscrito - artigo 197º-1 do C.S.C., o que constitui uma especial garantia dos credores sociais uma vez que permite responsabilizar qualquer sócio pela totalidade do capital subscrito.

Se o sócio subscreveu o aumento de capital e não cumpriu, pode vir a ser sancionado com as consequências para o não pagamento da entrada (artigos 204º a 208º do C.S.C. e 801º do C. Civil) podendo vir a ser excluído da sociedade e a perder a quota, ou  sofrer uma acção executiva.

Os credores da sociedade só podem demandar os sócios desta após a sua extinção, inscrita no registo, que se segue à dissolução e liquidação da sociedade, quando deixa de existir a pessoa colectiva, cessando a sua personalidade jurídica, respondendo os sócios até ao montante que receberam em partilha.

Conforme resulta da matéria provada a sociedade encerrou a sua actividade, mas mantém a sua personalidade jurídica, não se mostrando registada a sua extinção.

O instituto da sub-rogação previsto no art. 589 a 592 do C. Civil não se aplica na situação dos autos. De qualquer forma, o capital social seria garantia de todos os credores.

Assim, consideramos que não foi cometida a nulidade invocada.


Também a nulidade por omissão de pronúncia com estes fundamentos não se verifica.


Do invocado direito do autor a haver dos réus as quantias pedidas:

É temática que o recorrente desenvolve nas conclusões XIII e subsequentes.


Com interesse para a decisão desta questão, considerando os termos em que o autor configura o seu invocado direito a haver dos réus as quantias pedidas, importa considerar a seguinte materialidade julgada como provada:

- Por escritura de 02.11.1988, o capital social da sociedade foi aumentado de 5.000.000$00 para 40,000.000$00 (15°),

- Da referida escritura consta que o aumento de 35.000.000$00 estava totalmente realizado em numerário (16°),

- O aumento foi subscrito pela forma seguinte:

1.500.000$00, pelo sócio DD; 2.300.000$00, pelo sócio FF; 7.750.000$00, pelo sócio HH; 11.250.000$00, pelo sócio LL; 11.300.000$00, pelo sócio OO e 900.000$00, pela sócia NN. (17°)

- A sociedade Ré cessou a sua atividade em 31.12.2001, ao abrigo do artigo 33° nº 2 do CIVA (30°).

- Para além de um quadro, as contas da sociedade, relativas a 31.12.1992, evidenciavam o valor bruto de imobilizações corpóreas no montante de 34.006.442$00 e líquido no montante de 22.856.574$00 (31°).

- Os sócios não realizaram as entradas de capital para o aumento deste conforme referido na escritura de aumento de capital de 35.000.000$00 (32°).

- O trespasse prometido tinha em vista a valorização do património de todos os sócios (33°).

- O único património da sociedade Ré era o estabelecimento "Os BB" (35°).

É a partir desta factualidade que o recorrente persiste em sustentar, que os réus, enquanto sócios da ré, são responsáveis pelo pagamento das quantias pedidas, dizendo que a ação foi proposta ao abrigo dos arts. 30º do CSC e 606º e segs. do CC e que as instâncias violaram, para além desses preceitos, o art. 78º do CSC.


Vejamos.


O art. 30º do CSC dispõe:

1- Os credores de qualquer sociedade podem:

a) Exercer os direitos da sociedade relativos as entradas não realizadas, a partir do momento em que elas se tornem exigíveis;

b) Promover judicialmente as entradas antes de estas se terem tornado exigíveis, nos termos do contrato, desde que isso seja necessário para a conservação ou satisfação dos seus direitos.

2 - A sociedade pode ilidir o pedido desses credores, satisfazendo-lhes os seus créditos com juros de mora, quando vencidos, ou mediante o desconto correspondente à antecipação, quando por vencer, e com as despesas acrescidas.


E o art. 78º do mesmo diploma legal - preceito invocado pelo autor na sua petição inicial - estabelece que:

1 - Os gerentes ou administradores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.

2 - Sempre que a sociedade ou os sócios o não façam, os credores sociais podem exercer, nos termos dos artigos 606.º a 609.º do Código Civil, o direito de indemnização de que a sociedade seja titular.

3 - A obrigação de indemnização referida no n.º 1 não é, relativamente aos credores, excluída pela renúncia ou pela transacção da sociedade nem pelo facto de o acto ou omissão assentar em deliberação da assembleia geral.

4 - No caso de falência da sociedade, os direitos dos credores podem ser exercidos, durante o processo de falência, pela administração da massa falida.

5 - Ao direito de indemnização previsto neste artigo é aplicável o disposto nos nºs 2 a 6 do artigo 72.º, no artigo 73.º e no n.º 1 do artigo 74.º”


Por seu turno os arts. 606º a 609º do Código Civil regem a “sub-rogação do credor ao devedor


A simples leitura destas normas acompanhada da consideração dos termos em que a ação foi proposta, da sua causa de pedir e dos pedidos formulados leva facilmente à conclusão de que ao autor não assiste o direito de pedir aos réus as quantias peticionadas.

Desde logo, como bem se fez notar na sentença - que o acórdão recorrido confirmou -, a responsabilidade instituída no art. 78º, nº 1 do CSC tem como sujeitos passivos os gerentes e os administradores, qualidade que os réus manifestamente não possuem em relação à sociedade ré, o que, por si só, excluiria a possibilidade de aplicação do respetivo regime ao caso dos autos.

Depois porque essa responsabilidade delitual de gerentes e administradores pressupõe que, em virtude da inobservância culposa, por parte deles, de disposições legais ou contratuais de proteção dos credores – que o art. 483º, nº 1 do CC genericamente prevê -, o património social se torne insuficiente para a satisfação das dívidas sociais, situação que – exceto no que respeita à insuficiência do património da sociedade ré -, o autor não trouxe à liça nesta acção.

A acção prevista nesta norma é uma ação pessoal e direta para o exercício de um direito do credor que viu a satisfação do seu crédito impossibilitada pela diminuição do património da sociedade devedora, determinada por ato danoso, ilícito e culposo do seu gerente ou administrador.

No dizer claro do acórdão deste STJ de 5 de dezembro de 2006[6] consagra-se neste preceito uma ação “dos credores contra os titulares do órgão de gestão, destinada a fazer valer um direito próprio a ressarcimento de prejuízos sofridos com a insuficiência do património social.”

Aqui, ao contrário do que será a ideia do recorrente, o credor exerce um direito próprio, e não, por sub-rogação à sociedade, um direito desta, como acontece na hipótese versada no nº 2 do mesmo preceito.

Em suma, só no caso, não alegado nem verificado, de os réus possuírem aquela exigida qualidade e de terem tornado, por força de violação de normas de proteção destinadas a tutelar os credores, o património social da ré totalmente insuficiente para satisfazer o crédito do autor, poderia este exigir daqueles, a título de indemnização pelos danos inerentes àquela diminuição patrimonial, o pagamento da quantia de 12.690.524$00 (e juros de mora)[7], correspondente ao que entregara à  sociedade ré no âmbito do contrato de trespasse que a sentença julgou definitivamente nulo.


De igual modo, a invocação do art. 30º citado não faz o menor sentido.

A propósito desta norma escreve Menezes Cordeiro[8]: “A efectivação das entradas interessa à sociedade: ela carece de meios materiais para pode levar a cabo os fins a que se destina. Mas interessa, ainda, aos credores da sociedade, uma vez que releva para a cobertura patrimonial dos seus direitos.”

Daí a sub-rogação do credor ao devedor que o art. 30º, nº1 institui, podendo:

- exercer contra os sócios os direitos da sociedade relativos às obrigações de entrada que aqueles não hajam cumprido – alínea a).

- promover judicialmente a realização das entradas antes de estas serem exigíveis nos termos do contrato, desde que tal seja necessário para a conservação ou satisfação do seu direito – alínea b).

Ora, em face do alegado e do pedido formulado, é por demais evidente que o autor não está, em sub-rogação da sociedade ré, a promover, contra os réus, a realização de entradas ainda não exigíveis, não sendo este preceito, de modo algum, convocável para afirmar o invocado direito do autor a haver dos réus aquilo que, reconhecidamente, a sociedade lhe deve.

E os direitos da mesma sociedade no que tange ao não cumprimento, por parte dos réus, seus sócios, da obrigação de entrada a que se vincularam no aumento de capital são os que resultam do preceituado nos arts. 203º a 207º do CSC.

Ora, entre tais direitos - que, em sub-rogação, o autor poderia exercer, nos termos da alínea a) da norma, contra os réus - não se inscreve, como é bom de ver, o de exigir deles o pagamento de dívida da sociedade.


Por nenhuma das vias convocadas pelo recorrente se pode afirmar o seu invocado direito a haver dos réus as quantias pedidas nesta ação.


Soçobrando todas as razões invocadas pelo recorrente, impõe-se a improcedência da revista, com a confirmação do acórdão recorrido.

Custas a cargo do recorrente.


Lisboa, 16 de Maio de 2019


Rosa Ribeiro Coelho (Relatora)

Catarina Serra

Bernardo Domingos

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[1] Em 28.12.1998
[2] A fls. 2379 e segs., tendo a anteriormente proferida sido anulada pelo acórdão de fls. 2352 e segs.
[3] Diploma a que respeitam as normas doravante referidas sem menção de diferente proveniência
[4] Cfr., neste exato sentido, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2º volume, pág. 646 e arestos aí citados. No mesmo sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, pág. 727; Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. V, págs. 141 e 143 e A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 688.
[5] Abrantes Geraldes “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª edição, pág. 115.
[6] CJ, STJ, Ano XIV – Tomo III, 2006, pág. 146-148
[7] Quantia e juros que a sentença considerou serem devidos pela ré sociedade ao autor.
[8] Manual de Direito das Sociedades, I, Das Sociedades em Geral, 2004, Almedina, pág. 528