Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S013
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
DESPEDIMENTO DE FACTO
OCUPAÇÃO EFECTIVA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ200603300000134
Data do Acordão: 03/30/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Não ocorre a transmissão de estabelecimento a que se refere o artigo 37º da LCT, quando, após a denúncia do contrato de cedência de utilização, por parte de uma entidade patronal, uma outra empresa passou a ocupar as mesmas instalações através de celebração, com o cedente, de um novo contrato de cedência de utilização;

II - A existência de uma situação de violação do direito à ocupação efectiva do trabalhador não pode ser interpretada como uma declaração negocial, ainda que tácita, de despedimento, e, quando muito, apenas poderá justificar que o autor faça valer perante a entidade patronal o seu direito de rescisão do vínculo contratual, com fundamento em violação culposa das suas garantias legais (artigo 35º, n.º 2, alínea b), da LCCT).

III - A violação do direito de ocupação efectiva, corporizando uma situação de ilicitude, apenas pode desencadear um dever ressarcitório, por parte da entidade patronal, se, nos termos gerais, se demonstrar a ocorrência de um dano e o nexo causal entre o facto ilícito e o dano indemnizável.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório.

"AA", intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra Empresa-A., e Empresa-B, ambas com sede no Funchal, peticionando, com fundamento em despedimento ilícito, a reintegração no seu posto de trabalho, bem como o pagamento das retribuições em dívida desde a data do despedimento e uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de 5000 Euro.

Alegou para tanto que entrou ao serviço da ré Empresa-A em 1 de Janeiro de 1987, desempenhando mais recentemente as funções de Chefe de Serviços, e que foi despedido ilicitamente, pois o estabelecimento em que prestava a sua actividade foi transmitido à ré Empresa-B e que aí ficou sem qualquer ocupação e sem acesso aos telefones e aos meios informáticos, tendo sido ainda alvo de uma tentativa de agressão pelo antigo gerente da Empresa-A quando lhe foi pedir um esclarecimento sobre a sua situação laboral.

Por sentença de primeira instância a acção foi julgada improcedente, e essa decisão foi confirmada, em apelação, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, entendendo-se, no essencial, que não houve lugar a qualquer transmissão de estabelecimento para a ré Empresa-B mas que esta se limitou a ocupar o mesmo espaço físico onde antes a ré Empresa-A exercia a sua actividade, após a denúncia o respectivo contrato de cedência de utilização, e que os factos provados, embora possam indiciar uma violação do dever de ocupação efectiva e eventual responsabilidade criminal do gerente da Empresa-A, não consubstanciam um despedimento ilícito.

É contra esta decisão que o autor se insurge mediante recurso de revista, renovando toda a argumentação aduzida perante a Relação, e concluindo a sua alegação do seguinte modo:

1 - Não há motivo para absolver as recorridas, pois
2 - Verificou-se de facto uma transmissão do estabelecimento da Empresa-A para a Empresa-B, conforme o acima explicado, sendo esta agora responsável face aos pedidos feitos pelo recorrente.
3 - Por outro lado, o comportamento assumido pelas recorridas face ao recorrente, ao deixar de pagar o salário e privá-lo por todas as formas de trabalhar, consubstancia uma violação do seu direito de ocupação efectiva e no limite um despedimento sem justa causa e sem processo disciplinar;
4 - O que lhe causou diversos danos não patrimoniais e a doença com incapacidade para o trabalho (cfr. doc. 1);
5 - Danos esses que devem ser indemnizáveis e como tal serem as recorridas condenadas no pagamento de uma indemnização, pela efectiva violação do dever de ocupação efectiva por parte da entidade empregadora e das dores e angústia causada;
6- Finalmente, deve também ser a Empresa-B condenada no pagamento de salário do mês de Abril e seguintes, até efectiva reintegração, bem como férias, subsídio de férias e Natal.
7 - Por tais motivos, deve a douta decisão recorrida ser revogada, proferindo-se outra consentânea, e as recorridas serem condenadas nos pedidos alternativos feitos pelo recorrente.

Só a ré Empresa-B contra-alegou, sustentando a manutenção do julgado, e a Exma procuradora-geral adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, louvando-se na acertada argumentação da sentença de primeira instância que a Relação corroborou.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto.

As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:

1) O Autor começou ai trabalhar para a Ré Empresa-A em 01/01/1987 .
2) Actualmente desempenhava as funções de Chefe de Serviços, conforme documento que se junta a fls. 10 e se dá por integralmente reproduzido.
3) O seu local de trabalho era na Rua 5 de Outubro, ..., loja ..., no Funchal.
4) O seu salário líquido era de E 962,11 em Abril de 2003.
5) Em Janeiro de 2003 a Empresa-A mudou as suas instalações para a Travessa do Forno, n° 31, no Funchal.
6) No ..., loja ..., sede e local onde a actividade era normalmente prestada, foram colocados uns cartazes com as indicações de que o estabelecimento estava encerrado para obras e tinha instalações provisórias à Travessa do Forno, n°....
7) A Ré Empresa-A tinha dívidas, designadamente as rendas dos meses de Dezembro de 2002, Janeiro e Fevereiro de 2003.
8) Em 27 de Fevereiro de 2003 esta Ré declarou resolver o contrato de cedência de utilização da loja do rés-do-chão, ...e ..., do "Centro Comercial Bazar do Povo" com a respectiva dona.
9) A Ré Empresa-B, em 26 de Março de 2003, por contrato de cedência de espaço comercial, recebeu de "Empresa-C." um espaço localizado no rés-do-chão do "Centro Comercial Bazar do Povo", designado como espaço n° 11 e 12 (doc. junto de fls. 44 a 54, que se dá aqui por integralmente reproduzido).
10) Em consequência disso, a ora Ré aí instalou o seu estabelecimento de actividade de agência de viagens e turismo.
11) Até porque esse espaço n° 11 no "Bazar do Povo" se encontrava vago e desocupado há pelo menos um mês.
12) O Autor trabalhava para a Empresa-A, no escritório desta à Travessa do Forno, n° 31, no Funchal, desde Janeiro de 2003 e por aí continuou até meados de Maio desse mesmo ano . A ora Ré Empresa-B não lhe deu voz de despedimento.
13) A ora Ré Empresa-B, quando abriu o seu estabelecimento na loja 11 no "Centro Comercial ...." contratou três empregados e veio ainda a admitir o senhor BB.
14) Ao Autor não foi pago até ao momento o salário respeitante ao mês de Abril de 2003.
15) A partir de 5/5/2003 o Autor passou a ocupar um espaço na Travessa do Forno, n° 31, sem mais algum trabalhador.
16) Deixaram de lhe dar instruções quanto ao seu trabalho.
17) Retiraram-lhe todos os acessos aos telefones e os que antes eram da Empresa-A, passaram a ser da Empresa-B.
18) O Autor teve de adquirir um telemóvel para contactar os clientes que eram da Empresa-A e que tinham viagens e reservas em suspenso.
19) A Ré Empresa-B optou por manter o telefone fixo que antes tinha a Empresa-A, dispensando assim o pagamento da instalação de novo telefone.
20) Se alguém ligasse para esse telefone da Empresa-B para estabelecer com esta contacto, quem atendia eram trabalhadores desta Ré.
21) Quando algum cliente da Empresa-A ligava para os telefones fixos, quem atendia eram trabalhadores da Empresa-B.
22) E caso pedissem para falar com o A. a resposta era, "esse Senhor está na reforma, não sabemos onde se encontra", o que era absolutamente falso.
23) Alguns antigos clientes da Empresa-A e que conheciam o Autor ainda se dirigiam a este para o mesmo fazer reservas.
24) O Autor fazia reservas, conforme documentos de fls. 12, 14, 15, 16 e 17 .
25) As reservas de fls. 17 efectuadas pelo Autor foram depois facturadas pela Empresa-B, conforme documentos de fls. 18 e 19 .
26) Os documentos de fls. 18 e 19 vêm assinados pelo senhor BB.
27) Os documentos de fls. 11 e 13 reflectem reservas feitas pelas testemunhas CC e DD, respectivamente.
28) Neste tipo de actividade uma reserva pode ser feita numa agência e o respectivo cliente utilizar essa reserva para pedir, noutra agência, a emissão do respectivo bilhete, contra o seu pagamento.
29) No dia 9/5/2003, quando pedia um esclarecimento ao Sr. BB, "funcionário" da Empresa-B e antigo gerente da Empresa-A, este agarrou numa pedra que serve de pisa-papéis e ia agredi-lo com a mesma.
30) Só a presença de clientes e conhecidos do Autor é que impediram que a agressão acontecesse.
31) O Autor é doente do coração.
32) Até ao dia 13 de Maio o Autor tentava trabalhar nestas condições.
33) Foi-lhe retirado o acesso ao computador e a todo o sistema informático .
34) O Autor deixou de ter possibilidades de aceder ao sistema de reservas Gallileo.
35) Em meados de Maio de 2003, sem nada comunicar à gerência da ora Ré (Empresa-A), o Autor não mais compareceu no estabelecimento desta à Travessa do Forno, n° 31, no Funchal.

3. Fundamentação de direito.

O recorrente insiste em considerar, em primeira linha, que ocorreu uma transmissão de estabelecimento da sua antiga entidade patronal (Empresa-A) para a ré Empresa-B, em resultado de esta última entidade ter passado a ocupar as instalações onde aquela anteriormente laborava, daí pretendendo retirar a ilação de que o vínculo contratual originário se deverá reportar agora ao adquirente do estabelecimento.

Esta asserção, como já foi evidenciado pelas instâncias, não tem, no entanto, o mínimo apoio na factualidade dada como assente.

A questão prende-se com a aplicação do artigo 37° da LCT que, na parte que interessa considerar, dispõe o seguinte:

"1- A posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade, salvo se, antes da transmissão, o contrato de trabalho houver deixado de vigorar nos termos legais, ou se tiver havido acordo entre o transmitente e o adquirente, no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro estabelecimento sem prejuízo do disposto no art. 24º.
2 - (...)
3 - (...)
4 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, a quaisquer actos ou factos que envolvam a transmissão da exploração do estabelecimento."

Explicitando que a transmissão se pode operar "por qualquer título" (n.º 1) e que o seu regime se aplica a "quaisquer actos ou factos que envolvam a transmissão da exploração do estabelecimento" (n.º 4), a norma revela que se pretendeu consagrar um conceito amplo de transmissão do estabelecimento, nele se englobando todas as situações em que se verifique a passagem do complexo jurídico ­económico em que o trabalhador está empregado para outrem, seja a que título for.

Todavia, no caso em apreço, o que decorre dos factos apurados é que a Empresa-A, tendo mudado as suas instalações, em Janeiro de 2003, para a Travessa do Forno, n° 31, no Funchal (n.º 5), resolveu o contrato de cedência de utilização do local onde anteriormente exercia a sua actividade (n.º 8), local que foi objecto de um novo contrato de cedência de utilização em que foram outorgantes a ré Empresa-B e Empresa-C., contrato este celebrado em 26 de Março de 2003, num momento em que o espaço se encontrava vago e desocupado há pelo menos um mês (n.º 11). Sendo ainda certo que o autor, desde Janeiro de 2003 e até meados de Maio desse ano, passou trabalhar para a Empresa-A, no escritório que esta mantinha na Travessa do Forno, n° 31, no Funchal (n.º 12)

Toda esta factualidade está, aliás, em concordância com a resposta negativa formulada pelo tribunal quanto ao quesito elaborado com base no artigo 12º da petição inicial, onde se alegava que o estabelecimento pertencente à Empresa-A tinha sido adquirido pela Empresa-B (fls 94).

Não tendo havido, como se demonstra, qualquer transferência de titularidade do estabelecimento entre as ambas rés, mas antes a denúncia do contrato de cedência de utilização por parte da empresa a que o autor se encontrava vinculado e a ulterior celebração de um novo contrato, por parte da ré Empresa-B, com uma terceira entidade, não tem aplicação no caso o disposto no artigo 37º da LCT, pelo que não houve qualquer alteração da posição laboral do autor, que antes se manteve afecto à sua primitiva entidade patronal.

4. Por outro lado, conforme bem refere o acórdão recorrido, os factos descritos não corporizam uma qualquer declaração negocial de despedimento.

A declaração de despedimento pode ser expressa, quando feita por palavras, escritos ou qualquer outro meio directo de manifestação de vontade, ou tácita, quando se possa deduzir de factos que a revelem, com toda a probabilidade, a intenção de fazer cessar o vínculo contratual (acórdão do STJ de 4 de Dezembro de 2002, Revista 2676/02).

No caso, o que se constata é que o autor, a partir de 5 de Março de 2003, passou a ocupar, sem qualquer outro colaborador, as instalações da Empresa-A na Travessa do Forno, tendo deixado de receber quaisquer instruções quanto à organização do seu trabalho, e tendo ficado também sem acesso aos telefones e ao sistema informático para realização de reservas (n.ºs 16 e 17). Acresce que quando pretendia, no dia 9 de Maio de 2003, obter um esclarecimento junto de um trabalhador da Empresa-B e antigo gerente da Empresa-A, este tentou agredi-lo, agressão que só não se consumou devido à presença de clientes e outras pessoas conhecidas do Autor (n.º 29).

Este incidente, tendo sido protagonizado por quem não poderia ser considerado, à data da ocorrência, como legítimo representante da entidade empregadora, embora pudesse ser valorado em termos de responsabilidade criminal, não tem qualquer reflexo na relação laboral.

Os restantes factos considerados podem, porém, indiciar uma violação do direito à ocupação efectiva do trabalhador, que, conforme a doutrina e a jurisprudência têm vindo a reconhecer, poderá acarretar como consequência a possibilidade de rescisão do contrato com justa causa, por parte do trabalhador, e ou a responsabilidade patronal por danos patrimoniais e não patrimoniais (por todos, Monteiro Fernandes, ob. cit. pág. 279-280).

Essa situação não é, no entanto, susceptível de ser interpretada como uma declaração negocial, ainda que tácita, de despedimento, e, quando muito, apenas poderia justificar que o autor fizesse valer perante a entidade patronal o seu direito de rescisão do vínculo contratual, com fundamento em violação culposa das garantias legais, enquanto trabalhador, tal como prevê o artigo 35º, n.º 2, alínea b), da LCCT.

5. Conforme ressalta das conclusões 5º e 6ª das suas alegações, o recorrente pretende ainda que as rés sejam condenadas no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais resultantes da violação do dever de ocupação efectiva por parte da entidade empregadora e que a ré Empresa-B seja condenada no pagamento de salário do mês de Abril e seguintes, até efectiva reintegração, bem como férias, subsídio de férias e Natal.

O acórdão recorrido já deu resposta cabal a estas questões e não se vê como poderia agora adoptar-se uma solução jurídica diversa. Ainda que possa dar-se como verificada uma situação de ilicitude decorrente da falada violação do dever de ocupação efectiva, o reconhecimento do direito ressarcitório depende ainda da ocorrência de um dano e da demonstração do nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano indemnizável. Quanto a estes aspectos, o recorrente invocou, na petição inicial, que era doente do coração (artigo 31º) e que a sua situação laboral agravou a sua doença (artigo 32º), além de que andou noites sem dormir com dores no peito, temendo por um novo ataque cardíaco, por tudo isso pedindo que lhe fosse arbitrada uma indemnização de 5000 Euro (artigo 32º). Todavia, de todos esses factos, apenas logrou provar o que consta do citado artigo 31º, visto que o tribunal respondeu negativamente à matéria alinhada sob os subsequentes números do articulado inicial (fls 94). Não se demonstrando, por isso, qualquer agravamento do estado de doença e as situações de sofrimento físico e angústia que foram alegados, é patente que não poderá ser atribuída a reclamada indemnização.

Tendo-se concluído, por outro lado, que não ocorreu a transmissão de estabelecimento e que se não verificou, por isso, a pretendida alteração da posição contratual do autor, não pode imputar-se à ré Empresa-B qualquer responsabilidade quanto ao pagamento de retribuições em dívida.

5. Decisão

Em face do exposto, acordam em negar a revista e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 30 de Março de 2006
Fernandes Cadilha - relator
Mário Manuel Pereira
Maria Laura Leonardo