Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042458
Nº Convencional: JSTJ00014041
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
BEM JURIDICO PROTEGIDO
SEQUESTRO
OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
ATENTADO AO PUDOR COM VIOLENCIA
ROUBO
TIPICIDADE
Nº do Documento: SJ199201290424583
Data do Acordão: 01/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC ABRANTES
Processo no Tribunal Recurso: 80/91
Data: 10/08/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O numero de crimes determina-se pelo numero de tipos de crime efectivamente preenchidos, com o que se pretende significar que ha tantos crimes quantas forem as violações da protecção de bens juridicos diferentes.
II - No crime de sequestro protege-se o bem eminentemente pessoal da chamada liberdade ambulatoria, isto e, tutela-se a capacidade de cada cidadão se fixar ou movimentar livremente no espaço fisico contra a ilicita limitação, por qualquer forma ou bitola temporal.
III - No crime de ofensas corporais com dolo de perigo dispensa-se protecção a todos os cidadãos que sofrem ofensas corporais graves contra a sua integridade fisica.
IV - O crime de atentado ao pudor toma a defesa dos cidadãos no que concerne aos sentimentos gerais de moralidade sexual.
V - No crime de roubo, de cariz complexo, protegem-se dois interesses ou bens juridicos, um eminentemente pessoal e outro de cariz patrimonial