Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B433
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: SJ200503170004332
Data do Acordão: 03/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : Resulta do artigo 2091°, n°1 do Código Civil que a acção de reivindicação tem de ser intentada com a intervenção de todos os herdeiros.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. A Herança de D. "A", representada pelo cabeça de casal B, instaurou contra "C", Lda. a presente acção de reivindicação, com processo ordinário, pedindo a condenação da Ré a reconhecer que os prédios identificados no artigo 4° da p.i. fazem parte do acervo patrimonial da herança (a) e, em consequência, condenada a abrir mão dos referidos prédios e a entregá-los, livres e devolutos à herança (b) e a pagar a esta a indemnização de 10.500$00 por prejuízos causados bem como a que se vier a liquidar em execução de sentença, com juros desde a citação e até integral pagamento.

A Ré contestou por excepção (a A. seria parte ilegítima (falta de intervenção de todos os herdeiros) e impugnação. Reconveio ainda, pedindo o reconhecimento do direito de propriedade quanto aos prédios reivindicados.

A Ré foi absolvida da instância no despacho saneador que entendeu verificar-se a ilegitimidade invocada.
Por acórdão da Relação do Porto de 4 de Maio de 2004, foi negado provimento ao recurso de agravo interposto pela Autora.

Por acórdão de 16 de Novembro de 2004, a mesma Relação revogou o despacho da Relatora que suspendera a instância e julgou improcedente a arguição de nulidade invocada pela Ré que entendera não se ter o acórdão pronunciado sobre determinada questão.
Inconformada, recorreu a Autora para este Tribunal, concluindo as alegações do seu agravo nos seguintes termos:

1. O Tribunal "a quo" não conheceu da questão suscitada nos seguintes termos pela recorrente na conclusão (8) da sua alegação de recurso de agravo em 1ª instância :" Finalmente, a decisão recorrida não atendeu ao caso concreto, nem aos actuais princípios estruturantes do processo civil, fundados nos artigos 2° e 20° da Constituição da República Portuguesa, reclamando, no caso, uma urgente decisão de mérito e rejeitando uma decisão como a recorrida, ofensiva, além do mais, do fim do processo civil";

2. Essa questão prendia-se com o defendido sobre o assunto no texto da respectiva alegação, supre transcrito (cf. Páginas 4 a 7 da presente alegação) aqui brevitatis causa considerado reproduzido, impondo uma decisão que permita o julgamento do mérito da causa, seja na forma de uma acção com a designação de acção de reivindicação, seja na forma de uma acção com qualquer outra designação que o Tribunal julgue tecnicamente adequada à questão material submetida a juízo.

3. Manifestamente, o conhecimento dessa questão de fundo, de natureza eminentemente material, não ficou prejudicado pela decisão da questão; aliás meramente formal, de saber se, como nota o Tribunal "a quo", o nome que se lê no "cabeçalho" da petição inicial - "acção de reivindicação" - torna ou não em parte ilegítima a Herança representada pelo cabeça de casal.

4. Pelo contrário, aquela questão de fundo, autónoma e fundamental configura-se como primordial e da maior importância no quadro do objecto do recurso.

5. Tendo omitido o conhecimento dessa questão, o Tribunal "a quo" cometeu nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na alínea d) do n°1 do artigo 668° do CPC, violando o disposto no artigo 156°, n°1, do CPC.

6. Por outro lado, o Tribunal "a quo", concordando, sem reservas, com a fundamentação da douta decisão da 1ª instância e rejeitando os fundamentos do recurso dessa decisão, interpretou e aplicou o direito nos precisos erróneos termos referidos pela recorrente na fundamentação daquele recurso.

7. Na verdade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 2078°, n°s 1 e 2, 2088°, n°1, e 2091°, n°1, todos do Código Civil, o cabeça-de-casal, no exercício das funções do seu cargo, representando o património hereditário indiviso, tem legitimidade processual para reivindicar determinados bens imóveis em poder de terceiro, em acção declarativa de condenação, em que peça a declaração de que os bens fazem parte da herança, por terem pertencido ao de cujus, e a consequente entrega desses bens à administração do cabeça-de-casal;

8. A douta decisão recorrida violou as referidas disposições legais, ao decidir que a reivindicação dos bens só poderia ser objecto de acção intentada por todos os herdeiros.

9. A decisão ofende, além disso, a lógica, visto que, concordando, sem reservas, com a fundamentação da decisão da 1ª instância, extrai, tal como fez a 1ª instância, uma regra de litisconsórcio necessário, que afirma aplicável ao caso, a partir do regime especial do litisconsórcio necessário aplicável aos cônjuges.

10. Trata-se, porém, de situações totalmente incomparáveis, emergindo de regimes jurídicos, interesses e valores, totalmente diferentes.

11. De resto, nem se justificam, no caso, quaisquer preocupações por referência às preocupações subjacentes ao regime do litisconsórcio necessário dos cônjuges, em si mesmo manifestamente inaplicável.

12. Com efeito, na acção de reivindicação de bens intentada pelo cabeça-de-casal, em representação do património hereditário autónomo, essa qualidade em que o cabeça-de-casal age não se confunde com a qualidade de herdeiro, nem o cabeça-de-casal representa qualquer herdeiro.

13. assim, em caso de perda da demanda, os herdeiros não perdem qualquer direito, nos termos do disposto nos artigos 671° e 497° e ss. do CPC.
Cumpre decidir.

2. No presente recurso suscita a Recorrente duas questões: legitimidade do cabeça-de-casal para reivindicar a propriedade de certos imóveis pertencentes à herança (1), e, caso assim se não entenda, dever a acção de reivindicação ser admitida como "reivindicação de posse" (2).

2.1 Legitimidade do cabeça-de-casal para intentar a presente acção de reivindicação.
Como este Tribunal entendeu no acórdão de 7 de Fevereiro de 1997 (agravo n°738/96) é indiscutível , face ao disposto no artigo 2091°, n°1 do Código Civil, que a reivindicação tem de ser levada a cabo com intervenção de todos os herdeiros no exercício do seu direito de acção em litisconsórcio necessário activo legal.

Com efeito, resulta da mencionada disposição que "Fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 2078°, os direitos relativos herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros".

Ora, o disposto no artigo 2078° não tem aqui aplicação e, como resulta do disposto no n°2 deste artigo e do n°1 do artigo 2088°, o cabeça-de-casal só tem legitimidade para pedir a entrega de bens e para usar de acções possessórias.

2.2 Convolação da acção de reivindicação em acção possessória:
Considera a Recorrente que o acórdão recorrido estaria ferido de nulidade, por omissão de pronúncia, visto não ter apreciado a questão por ela suscitada, segundo a qual os novos princípios estruturantes do processo civil bem como os artigos 2° e 20° da Constituição impunham que, verificando-se a falta de legitimidade do cabeça-de-casal para a acção de reivindicação, esta deveria seguir os seus termos como acção possessória.

Ora esta questão suscitada pela Recorrente na apelação (que os mencionados princípios e disposições constitucionais exigiam uma decisão de mérito na acção de reivindicação) foi abordada no acórdão, proferido em conferência, de 18 de Novembro de 2004, tendo a Relação considerado que os mencionados princípios não podem subverter as regras estabelecidas nos Códigos Civil e de Processo Civil, no que se refere aos pressupostos da instância, designadamente a legitimidade.

O que a Recorrente agora pretende (face à ilegitimidade do cabeça-de-casal a acção deve seguir como acção possessória) não constituiu objecto do recurso de apelação. Com efeito, a conclusão 8ª ("...a decisão recorrida não atendeu ao caso concreto, nem aos actuais princípios estruturantes do processo civil, fundados nos artigos 2° e 20° da Constituição da República Portuguesa, reclamando, no caso, uma urgente decisão de mérito e rejeitando uma decisão como a recorrida, ofensiva, além do mais, do fim do processo civil) não assenta em qualquer fundamentação em que se tenha entendido , na falta de legitimidade do cabeça-de-casal para a acção de reivindicação, dever a acção seguir como acção possessória. E, de qualquer modo, os pedidos de reivindicação da propriedade e de restituição de posse obedecem a pressupostos de facto e de direito diferentes sendo, por isso, inadmissível o que a Recorrente agora pretende.

Nega-se, assim, provimento ao agravo.
Custas pela Recorrente.

Lisboa, 17 de Março de 2005
Moitinho de Almeida,
Ferreira de Almeida,
Abílio Vasconcelos.