Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010895 | ||
| Relator: | JORGE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA NULIDADE DO CONTRATO LEGITIMIDADE INCUMPRIMENTO DO CONTRATO RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO | ||
| Nº do Documento: | SJ199107020802581 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 807/89 | ||
| Data: | 05/24/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Num contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autonoma de predio urbano, celebrado na vigencia da redacção dada pelo Decreto-Lei n. 236/80 ao artigo 410 do Codigo Civil, aditando-lhe o n. 3, o promitente vendedor, para poder invocar a falta de reconhecimento presencial de uma das assinaturas ou de ambas elas ou a falta de menção, no reconhecimento, da existencia da licença camararia, e a consequente nulidade do contrato, tem de alegar e provar que a falta foi directamente, isto e, dolosamente causada pelo promitente comprador. II - Provado que, não so o contrato prometido na data aprazada no contrato-promessa, mas tambem que os promitentes vendedores venderam o predio em litigio a terceiro a quem fizeram entrega dele, e que não deram, no prazo acordado cumprimento a obrigação de fazer o registo provisorio da transmissão a favor dos promitentes compradores, o que nem alias podiam fazer porque ainda não tinham operado o registo da fracção em seu proprio nome, verifica-se o incumprimento definitivo imputavel aos promitentes vendedores com a consequente entrega em dobro do sinal recebido, nos termos do artigo 442 n. 2 do Codigo Civil na redacção do Decreto-Lei n. 236/80. | ||