Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080258
Nº Convencional: JSTJ00010895
Relator: JORGE VASCONCELOS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
NULIDADE DO CONTRATO
LEGITIMIDADE
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
Nº do Documento: SJ199107020802581
Data do Acordão: 07/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 807/89
Data: 05/24/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Num contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autonoma de predio urbano, celebrado na vigencia da redacção dada pelo Decreto-Lei n. 236/80 ao artigo 410 do Codigo Civil, aditando-lhe o n. 3, o promitente vendedor, para poder invocar a falta de reconhecimento presencial de uma das assinaturas ou de ambas elas ou a falta de menção, no reconhecimento, da existencia da licença camararia, e a consequente nulidade do contrato, tem de alegar e provar que a falta foi directamente, isto e, dolosamente causada pelo promitente comprador.
II - Provado que, não so o contrato prometido na data aprazada no contrato-promessa, mas tambem que os promitentes vendedores venderam o predio em litigio a terceiro a quem fizeram entrega dele, e que não deram, no prazo acordado cumprimento a obrigação de fazer o registo provisorio da transmissão a favor dos promitentes compradores, o que nem alias podiam fazer porque ainda não tinham operado o registo da fracção em seu proprio nome, verifica-se o incumprimento definitivo imputavel aos promitentes vendedores com a consequente entrega em dobro do sinal recebido, nos termos do artigo 442 n. 2 do Codigo Civil na redacção do Decreto-Lei n. 236/80.