Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00027886 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO LEI APLICÁVEL CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO INQUÉRITO PRELIMINAR | ||
| Nº do Documento: | SJ198804200394523 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO JURISDIÇÃO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - PODER POL. DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Decreto-Lei 187/83 de 13 de Maio e quiçá também o Decreto-Lei 424/86 de 27 de Dezembro são organicamente inconstitucionais. II - Daí ser punido pelo n. 5 do artigo 36 do Contencioso Aduaneiro o contrabando de circulação cometido após publicação do primeiro daqueles diplomas, correspondendo-lhe, assim, processo correccional e, antes, inquérito preliminar da competência do Ministério Público. III - Não é aplicável uma lei processual nova que agrave o estatuto do arguido, desenhado pela lei vigente à data da infracção. | ||