Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B1480
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
DIREITO DE TAPAGEM
Nº do Documento: SJ200606080014802
Data do Acordão: 06/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I. A existência de servidão de passagem não retira ao proprietário do prédio serviente o direito de tapagem contemplado no art. 1356º do CC.
II. A conciliação dos interesses antagónicos dos proprietários dos prédios serviente e dominante deve ser analisada em função de cada caso concreto, sopesando-se, "inter alia", o tipo de construção efectivada e o conteúdo da servidão.
III. Os interesses do proprietário do prédio dominante que relevam para o enunciado efeito, são, tão só, os dignos de ponderação, por se prenderem com a impossibilidade ou grande dificuldade do uso da servidão, não, consequentemente, a pura comodidade ou meros caprichos de tal pessoa.
IV. Não se verificando alteração do lugar e modo de exercício da servidão de passagem, não constitui paradigma de defeso estorvo causado ao dono daquela a vedação do seu prédio, por parte do titular do serviente, a manter-se o ingresso livre e cómodo, a continuar o proprietário dominante a poder entrar no serviente sem dificuldade, o que se deve ter como realidade, à míngua de mais rica factualidade, a ser entregue chave do portão de acesso ao proprietário dominante.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. a) "AA" intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra BB e mulher, CC, impetrando, nos termos e com os fundamentos que fls. 2 a 10 evidenciam, a condenação dos demandados a:

1. Reconheceram "a existência da servidão de passagem", objecto "dos presentes autos e a jamais a violarem e a retirarem "o portão, desobstruindo a passagem, a suas expensas, colocando-a na situação em que se encontrava anteriormente".
2. Pagarem "uma indemnização pelos danos morais causados à A. no valor de 2.500, 00 (dois mil e quinhentos) euros e nos danos a apurar e a fixar em execução de sentença".

b) Contestada a acção, como flui de fls. 22 a 24, observado tendo sido o demais legal, cujo relato, nesta sede, se perfila de, flagrantemente, desinteressante, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os demandados a reconhecerem o direito de passagem da autora, aqueles, de tudo o demais pedido, absolvendo, sem prejuízo de deverem entregar uma chave do portão a que os autos se reportam a AA (cfr. fls. 103 a 115).
c) Sem êxito apelou a autora da sentença, já que o TRC, por acórdão de 05-11-22, manteve a decisão recorrida, o naufrágio da pretensão recursória tendo feito repousar no que decorre de fls. 165 a 170.
d) Irresignada, traz a autora revista do supracitado acórdão, na alegação apresentada tendo tirado estas conclusões:

"1 - O presente recurso de Revista vem interposto de Douto Acórdão confirmativo da Douta Sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Castelo Branco que julgou improcedente a pretensão da ora Recorrente em ver os RR. condenados a arrancar o portão, bem como a pagar-lhe a quantia de dois mil e quinhentos euros, por danos não patrimoniais.
2 - O Douto Tribunal "a quo" considerou, em suma, que a colocação do portão não impede, nem diminui, o direito de servidão, por a ora recorrente se recusar a receber a chave do portão, pois com a mesma poderia entrar e sair quando entendesse.
3 - Salvo o devido respeito, não corresponde à verdade que a colocação do portão não impede, nem diminui o direito de servidão.

Até porque sendo a Recorrente uma pessoa com uma idade já avançada necessita de se transportar e fazer transportar livremente pelo caminho para entrar e sair de casa sempre que o entender.
Devido à colocação do portão, sempre que quiser entrar ou sair de casa, ela própria ou quem com ela conviva na casa ou a visite, terá o incómodo de abrir e fechar o dito portão.

4 - A ora Recorrente, há mais de trinta anos, que exerce a servidão livremente e desembaraçadamente.
5 - Quando se trata de prédios dominantes, como é o caso dos presentes autos, com as habituais passagens permanentes ou contínuas, tanto a pé, como com veículos, o justo equilíbrio tem de ser encontrado caso a caso e perante as situações em concreto.
Nessa medida, o direito de vedação ou tapagem poderá mesmo ceder relativamente ao direito de servidão, nos casos de passagem permanente a pé e com veículo.
6 - É muito diferente um prédio dominante (urbano para construção) estar beneficiado com um acesso (caminho) permanentemente aberto ou estar antes beneficiado com uma passagem cujo exercício se encontra continuamente dificultado, pela colocação de portão, de modo a constituir embaraço ou estorvo.
7 - Um prédio dominante beneficiado com uma servidão cujo exercício de passagem se encontra dificultado pela colocação de um portão tem um valor diferente daquele que teria caso não existisse uma limitação de passagem.
8 - Os Recorridos, ao colocarem o portão junto à estrada, não lhe advindo daí qualquer outro alegado benefício, manifestam um único propósito: o de prejudicar a ora Recorrente, desvalorizando o seu prédio e provocando-lhe os prejuízos inerentes.
9 - Entende-se que o dono do prédio serviente pode fazer vedação do seu prédio, mas não pode impedir ou de qualquer modo dificultar o uso da servidão. A servidão de passagem, objecto dos presentes, encontra-se afectada pela colocação de um portão com chave. Tal circunstância implica que a ora Recorrente se tenha de deslocar para abrir o portão a todos os que se dirijam a sua casa ou todos aqueles que lá se desloquem tenham de ter uma chave, o que de todo é impossível.
10 - Por outro lado, resultou provado que a ora Recorrente sofreu vários danos, em consequência directa e necessária desta situação, devendo os mesmos ser reparados pelos Recorridos. Pelo que, deveria ter sido considerado procedente o pedido de condenação dos Recorridos em indemnização.
11 - O Douto Acórdão recorrido, confirmando a Douta Sentença proferida, fez uma errónea interpretação do disposto nos artigos 1356º, 1564º e 1568º do C. Civil, tendo sido violados estes preceitos legais.
12 - Os elementos constantes do processo impõem decisão diversa da proferida pelo Douto Tribunal "a quo", devendo o Douto Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que declare a apelação procedente."

e) Contra-alegação inexistiu.
f) Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Considerada a não impugnação da matéria de facto e o não haver lugar a qualquer alteração da mesma, remete-se para a apurada, elencada no acórdão impugnado (art.s 713º nº6 e 726º do C.P.C.).

III. 1. Atentando no que baliza o âmbito do recurso (art.s 684º nº3 e 690º nº1 do CPC), temos que as duas questões a apreciar e decidir são as já identificadas no acórdão impugnado, acontecendo, saliente-se, que as conclusões formuladas em sede de revista são, em substância, idênticas às apresentadas no recurso de apelação, o que, consoante jurisprudência seguramente maioritária deste Tribunal, que acompanhamos (vide, v.g., entre outros: Acs. de 06-07-05 -Revista nº 2524/04-2ª, in "Sumários", nº 93, pág. 24 -; 10-11-05 -Revistas nºs 2604/05-2ª e 2702/05-2ª, in "Sumários", nº 95, págs. 39 e 44-; 21-12-05 -Revista nº 2188/05-2ª, in "Sumários", nº 96, pág.45- e 11-05-06 -Revista nº 1149/06-2ª), não tendo a Relação feito uso da faculdade remissiva prevista no art. 713º nº 5 do CPC, nem se impondo o fazer jogar o plasmado nos art.s 722º nº 2 e 729º nº 3 do CPC, confirmando-se, como ocorre, sem qualquer declaração de voto, o julgado em 2ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, justifica ora, o uso da apontada faculdade, como consentido pelo art. 726º do CPC.

O que se faz, não sem deixar reiterado, à guisa de síntese que havemos por não impertinente, o seguinte:
2. Se a existência de servidão de passagem não retira ao "dominus" do prédio serviente o direito de tapagem contemplado no art. 1356º do CC, a conciliação dos interesses antagónicos dos proprietários dos prédios serviente e dominante deve ser analisada em função de cada caso concreto, ponderando-se, "inter alia", o tipo de construção efectivada e o conteúdo da servidão.
Os interesses do proprietário do prédio dominante que contam para o enunciado efeito, são tão só, os dignos de ponderação, os que, enfim, se prendem com a impossibilidade ou grande dificuldade do uso da servidão, não, consequentemente, a pura comodidade ou meros caprichos de tal pessoa (art. 1568º nº 1 do CC).
Não se verificando alteração do lugar e modo de exercício da servidão de passagem, não constitui paradigma de defeso estorvo causado ao dono daquela a vedação do seu prédio, por parte do titular do serviente, a continuar o proprietário dominante a poder entrar nele sem dificuldade, a, em suma, se manter o ingresso livre e cómodo, o que se deve ter como realidade, no entendimento prevalecente da jurisprudência e doutrina, de que não dissentimos, à míngua de mais rica factualidade que a vazada na decisão em crise, a ser entregue chave do portão e acesso ao proprietário dominante.

Em regresso à hipótese "sub judice", como límpido se tem que foi atendendo aos parâmetros nomeados que as instâncias, com acerto, repete-se, decidiram, não condenando os réus a retirarem o portão em causa.
Como, sem "pecado", "inexorável mácula", o contrário defender, face, desde logo, à resposta que mereceu o nº 37 da base instrutória, na incomodidade da autora de ter de abrir e fechar o portão (cujo peso, inclusive, se não conhece, nada, quanto a tal conspecto, tendo a autora alegado, no momento, processualmente, hábil, para tanto), sempre que utiliza a servidão, não olvidando, como urge, por longe de despiciendo, o também provado, objecto do nº 31 da aludida peça processual, isto é, que AA vive em Lisboa, onde exerce a sua profissão, deslocando-se "ao local e à parte da casa de habitação duas ou três vezes por ano"?

Justo arrimo, pelo exposto, não encontrando a pretensão da autora, em apreço, não se vendo como, sem censura, sufragar brotar do provado o vazado na conclusão 8ª, também a falência da pretensão indemnizatória é vítrea, recordados, por a montante sitos, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, a que a autora visa efectivar (art. 483º nº 1 do CC) e o exarado no art. 342º nº 1 do CC.
Quedando indemonstrada a ilicitude do apurado comportamento dos réus!...

IV. Conclusão:
Termos em que se nega a revista, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas por AA (art.446º nºs 1 e 2 do CPC).


Lisboa, 8 de Junho de 2006
Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos
Noronha do Nascimento