Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012636 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO OBRIGAÇÃO ILIQUIDA JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ198701130738931 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA IN RLJ ANO102 PAG90. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Estando alguem obrigado a prestar a outrem uma indemnização cujo montante não seja liquido, o devedor so incorrera em mora, quanto ao pagamento da indemnização, depois de esta se tornar liquida, mediante convenção das partes ou decisão definitiva do tribunal. A partir deste momento, a soma devida passa em principio a vencer juros de mora, independentemente dos prejuizos reais que a mora cause ao credor. | ||