Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | CONFLITOS | ||
| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO COMPETÊNCIA TERRITORIAL JUÍZO DE FAMÍLIA DE MENORES RESIDÊNCIA HABITUAL DESCONHECIMENTO ACOLHIMENTO RESIDENCIAL LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO | ||
| Data da Decisão Sumária: | 09/26/2025 | ||
| Votação: | -- | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Decisão: | RESOLVIDO | ||
| Sumário : | I - Não sendo conhecida a residência da jovem (que se apresentou no posto de fronteira do Aeroporto de Lisboa, sem ser portadora de qualquer de identificação, tendo sido conduzida ao Gabinete de Asilo e Refugiados, onde requereu pedido de protecção internacional ao Estado Português), nem se mostrando possível determiná-la, é competente para a aplicação de medida de promoção e protecção, nos termos do artigo 79.º, n.º 2, da LPCJP, o juízo de Família e Menores de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, junto do qual o MP requereu a abertura de Processo Judicial de Promoção e Protecção. II - A aplicação de medida de promoção e protecção de acolhimento residencial não determina a alteração da residência da jovem acolhida para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 79.º, da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, independentemente do período temporal da sua duração. | ||
| Decisão Texto Integral: |
I - Relatório 1. Em 22 de Dezembro de 2023, o Ministério Público1 requereu, junto do Juízo de Família e Menores de Lisboa, a aplicação de medida de acolhimento residencial, ainda que a título cautelar, relativamente a AA, nascida a ... de ... de 2009. Alegou que: - Em 21 de Dezembro de 2023, AA, proveniente de Maputo, apresentou-se no posto de fronteira do Aeroporto de Lisboa sem ser portadora de qualquer documento de identificação em seu nome, no nome que declarou, pelo que foi conduzida ao Gabinete de Asilo e Refugiados, tendo aí requerido pedido de protecção internacional ao Estado Português. - Nesse mesmo dia iniciaram-se diligências tendo em vista o encaminhamento de AA para a Casa de Acolhimento para Crianças Refugiadas do Conselho Português para os Refugiados, sita na Casa Localização 1 em Lisboa. - AA, encontra-se em Portugal, indocumentada e sem meios de subsistência, impondo-se a adopção de medidas imediatas para remover a sua situação de perigo iminente para a saúde, integridade física e segurança. - A melhor forma de acautelar e proteger os interesses da criança é a urgente aplicação de medida de promoção e protecção, devendo de imediato ser aplicada, a título cautelar, a medida de acolhimento residencial, ao abrigo do disposto no artigo 35.º, n.º 1, alínea f) e 37.º, ambos da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP). 2. Distribuído o processo ao Juiz 2 do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, por despacho de 9 de Maio de 2024, foi declarada encerrada a instrução nos termos do artigo 110.º, da LPCJP, determinando-se “que seja elaborado e devidamente assinado acordo de promoção e protecção proposto a favor da jovem, uma vez que foi obtida a concordância dos interessados.” Mais se decidiu que “uma vez homologado o acordo e decorridos três meses da aplicação da medida” se remetessem os autos para o Tribunal de Família e Menores de Mafra, uma vez que a jovem nunca residiu em Lisboa e não tem aqui qualquer familiar, já que foi acolhida na “Casa ...”, em ..., Mafra. 3. Homologado o acordo, os autos foram, nos termos determinados, remetidos ao Juízo de Família e Menores de Mafra, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, onde, em 20 de Novembro de 2024, atento o teor das declarações prestadas em conferência e por se manterem inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação da medida de promoção e protecção, se decidiu “a continuação/prorrogação da medida aplicada a favor da criança por um período de 6 meses.” Em 17 de Fevereiro de 2025, por se manterem os mesmos pressupostos, foi determinada a continuação/prorrogação da medida aplicada a favor da criança, por um período de seis meses, agora com alteração de instituição para a indicada nos autos e com vaga” – ...Guarda”. 4. Por despacho datado de 30 de Abril de 2025, foi determinada “a remessa dos autos a titulo definitivo ao JFM da Guarda após 17.05.2025, uma vez que a jovem acolhida não tinha residência em Portugal previamente ao seu acolhimento de emergência na “Casa ...”, não tem familiares na comarca de Mafra (ou em qualquer outra) e, após aquela data, encontrar-se-á a “residir” no município da Guarda por mais de três meses artigo 79.º/4 da LPCJP por analogia.” 5. Tendo sido instaurado, em 15 de Maio de 2025, relativamente a AA, o processo tutelar educativo n.º 142/24.7GAMFR (aqui Apenso A), o Juízo de Família e Menores de Mafra proferiu, em 1 de Junho de 2025, o seguinte despacho: “Atento o disposto no artigo 11.º - 1 do RGPTC, por ser competente por conexão, remeta os presentes autos ao Juízo de Família e Menores da Guarda onde o processo principal, Promoção e Protecção, corre agora termos.” 6. Em 23 de Julho de 2025, o Juízo Local Cível da Guarda – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, declarou-se territorialmente incompetente para dirimir/acompanhar a questão que aqui é trazida nos autos, ao abrigo no disposto no artigo 79.º, n.ºs 1, 4 e 5 da LPCJP e artigos 102.º, 195.º, n.º 3, 576.º, n.º 2, 577.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC). 7. Transitado em julgado tal despacho e verificando-se que existe um conflito negativo de competência, foi suscitada, oficiosamente, a resolução do mesmo ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos artigos 109.º, n.º 2 e 110.º, n.º 2 do CPC. 8. Cumprido o n.º 2 do artigo 112.º do CPC, o Ministério Público, em seu douto parecer, defende a atribuição de competência para a presente acção ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo de Família e Menores de Mafra. II – Apreciando e decidindo 1. Nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 109.º do CPC, há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão. Acresce que, conforme decorre do n.º 3 do artigo 109.º do CPC, a existência de uma situação de conflito de competência pressupõe que as decisões em confronto tenham transitado em julgado. No caso, três tribunais declinam a competência territorial própria para conhecer da presente acção: o Tribunal de Família e Menores de Lisboa (Juiz 2), do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, o Juízo de Família e Menores de Mafra, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste e o Juízo Local Cível da Guarda – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda. Por estarem em causa decisões com a área de competência de diferente tribunal da Relação – o Tribunal de Família e Menores de Lisboa e o Juízo de Família e Menores de Mafra, ao Tribunal da Relação de Lisboa, o Juízo Local Cível da Guarda, ao Tribunal da Relação de Coimbra (artigo 32.º, n.º 1 e anexo I à Lei da Organização do Sistema Judiciário – LOSJ), cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a competência para resolução de conflito, por ser este o Tribunal superior com hierarquia imediata sobre os Juízes conflituantes, cfr. artigo 110.º, n.º 2, do CPC. 2. Estamos perante uma acção reportada a procedimento de jurisdição voluntária regulado pela LPCJP e, subsidiariamente, pelo CPC. 3. Das decisões em conflito e dos elementos disponíveis nos presentes autos evidencia-se, em síntese, que: - O Juízo de Família e Menores de Lisboa – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, por despacho de 9 de Maio de 2024, aplicou a medida de promoção e protecção de acolhimento residencial a favor de AA. Nesse mesmo despacho foi determinado, após três meses da aplicação da medida, a remessa dos “presentes autos para o Tribunal de Família e Menores de Mafra, uma vez que a menor nunca residiu em Lisboa e não tem nenhum familiar em Lisboa.” - O Juízo de Família e Menores de Mafra, por várias vezes, reapreciou a decisão sobre a medida de protecção e acolhimento aplicada, tendo-a prorrogado. Na sequência de promoção do Ministério Público o mesmo Juízo veio a determinar a “remessa dos autos a título definitivo ao JFM da Guarda após 17.05.2025, uma vez que a jovem acolhida não tinha residência em Portugal previamente ao seu acolhimento de emergência na Casa ..., não tem familiares na comarca de Mafra (ou em qualquer outra) e, após aquela data, encontrar-se-á a “residir” no município da Guarda por mais de três meses – artigo 79.º/4 da LPCJP por analogia.” Em virtude de ter sido instaurado a BB um processo titular educativo no Juízo de Família e Menores de Mafra, foi também determinado que este Apenso fosse remetido ao Juízo Local Cível da Guarda, por ser o competente por conexão. - Neste Juízo Local Cível da Guarda foi proferida decisão do seguinte teor: “Face ao exposto, à luz do previsto no artigo 79.º, n.ºs 1, 4 e 5 da LPCJP, não será este Juízo Local Cível o territorialmente competente para dirimir/acompanhar a questão que aqui é trazida aos Autos.”. 4. Nos termos do disposto no artigo 37.º, da LPCJP, “1 – A título cautelar, o tribunal pode aplicar as medidas previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 35.º, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 92.º, ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente. (…) 3 – As medidas aplicadas nos termos dos números anteriores têm a duração máxima de seis meses e devem ser revistas no prazo máximo de três meses” Entre as medidas de promoção e protecção previstas no artigo 35.º, da LPCJP, encontra-se a de acolhimento residencial (cfr. n.º1, alínea f)). Dispõe o artigo 79.º, da LPCJP – que define a competência territorial para a aplicação das medidas de promoção de direitos e protecção das crianças e jovens em perigo - que: “1 – É competente para a aplicação das medidas de promoção e proteção a comissão de proteção ou o tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que é recebida a comunicação da situação ou instaurado o processo judicial. 2- Se a residência da criança ou do jovem não for conhecida, nem for possível determiná-la, é competente a comissão de proteção ou o tribunal do lugar onde aquele for encontrado. (…) 4 – Se, após a aplicação de medida não cautelar, a criança ou o jovem mudar de residência por período superior a três meses, o processo é remetido à comissão de proteção ou o tribunal do lugar onde aquele for encontrado. 5 – Para efeitos do disposto no número anterior, a execução de medida de promoção e proteção de acolhimento não determina a alteração de residência da criança ou jovem acolhido. (…) 7 – Salvo o disposto no n.º 4, são irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo.” Sob a epígrafe “Acompanhamento da execução das medidas”, dispõe o artigo 59.º, da LPCJP, no seu n.º 2, que: “A execução da medida aplicada em processo judicial é dirigida e controlada pelo tribunal que a aplicou”. 5. Face a factualidade descrita nos autos, tenhamos em conta a decisão deste STJ, de 18.06.2025, no âmbito do Processo n.º 25125/24.3T8LSB, por nós proferida, e que cita o decidido em outros acórdãos deste Tribunal, designadamente em 05.12.2002 (Processo n.º 02B3054): “Consoante o n.º 1 do artigo 79.º da LPCJP, “o tribunal competente para a aplicação das medidas de promoção e protecção é o tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que é instaurado o processo judicial. Perante regra idêntica firmada tanto nos arts. 32º e 33º, como no art.155º da Organização Tutelar de Menores ( OTM ) aprovada pelo DL 314/78, de 27/10, relativo, este último, aos processos tutelares cíveis, entendia-se aí eleito o tribunal da área da localidade onde o menor se encontre com maior permanência e continuidade, e não o do lugar onde ocasionalmente se encontre em determinada altura. Releva para o efeito o local que constitua para o menor o centro de uma vida organizada em termos de estabilidade, aferida, esta, pela respectiva duração e continuidade. Como assim, não deve, de facto, confundir-se, como se faz no despacho referido em 2., ( e ), supra, o domicílio legal necessário, por dependência, do menor fixado no art. 85 C. Civ., que, fixado directamente pela lei, prescinde do relacionamento efectivo entre a pessoa e o lugar, com a residência a que se refere o art. 79 da Lei de protecção de crianças e jovens em perigo, a entender no seu sentido corrente ou comum de casa onde se mora habitualmente. (…) 5. O nº 4 daquele art. 79º determina, é certo, inovando, que se, após a aplicação da medida, a criança ou o jovem mudar de residência por período superior a 3 meses, o processo seja remetido ao tribunal da área da nova residência. O já mencionado relativamente ao seu nº1º torna, no entanto, claro não poder ser outro, diverso, o sentido a atribuir ao vocábulo "residência". Irrelevante, pois, para o efeito do n. 4º do art. 79 do Anexo à Lei 147/99, de 1/9, efémera ou ocasional colocação do menor, não é, como bom, assim, será de ver, a medida judicial provisória de acolhimento, limitada a período não superior a 6 meses, que pode autorizar a aplicação desse preceito: neste caso, até, logo que decorridos os primeiros três.(…)”. Em sentido idêntico foi, igualmente, invocado o acórdão do STJ de 22.02.2005, no âmbito do Processo n.º 04A42873, onde se mostra referido: “(…) o artº 59º, nº 2, dispõe que a execução da medida aplicada em processo judicial é controlada pelo tribunal que a aplicou. E o artº 79º, nº 4, por seu turno, estabelece que o processo é remetido à comissão de protecção ou ao tribunal da área da nova residência se, após a aplicação da medida, a criança ou o jovem mudar de residência por período superior a três meses. Ora, no caso presente o tribunal que aplicou a medida foi, como tinha que ser, o de Anadia, por se verificar então, indiscutivelmente, o condicionalismo previsto no nº 1 do artº 79º: era o tribunal da área da residência do menor no momento em que o processo foi instaurado. Logo, cabe-lhe também o controle da respectiva execução. Por outro lado, - e esta consideração afigura-se decisiva - não houve em rigor mudança de residência do menor por período superior a três meses após a aplicação da medida de acolhimento em instituição; o que houve, isso sim, foi a sua deslocação (de Anadia para o Porto), decorrente da medida decidida pelo tribunal, apenas e só porque a instituição que o acolheu se situa nesta última cidade. É clara, porém, a intenção da lei de apenas consentir na "transferência" do processo de um tribunal para outro, situado em área territorial diferente, na situação prevista no referido nº 4 do artº 79º, que assenta no carácter voluntário e relativamente duradouro da alteração da residência do menor; e nada disto se verifica quando, como é o caso, a mudança decorre necessária e exclusivamente da medida de protecção aplicada pelo juiz e está sujeita a revisão semestral (no mínimo). Nesta matéria, prevalece acima de tudo o superior interesse do menor, que a lei procura assegurar até ao limite do possível. Um dos meios para conseguir este objectivo consiste em manter a criança ou jovem tão próximo quanto possível da entidade que decidiu o seu destino (a comissão de protecção de menores ou o tribunal), assim propiciando uma intervenção imediata e com conhecimento de causa sempre que necessário. Se, porém, o menor é acolhido numa instituição designada pelo tribunal, a facilidade, a rapidez e a eficiência de actuação estão ab initio garantidas pelo simples facto de haver um permanente contacto e interacção entre as entidades envolvidas imposto pela própria lei. Deve salientar-se, a este propósito, que a instituição de acolhimento está necessariamente dotada de uma equipa técnica e que a medida em causa tem se ser obrigatoriamente revista, como se disse, de seis em seis meses - cfr. artºs 49º, 54º e 62º. Ora, sendo essa revisão susceptível de originar nova deslocação do menor para outra localidade - tudo depende da decisão que se tome quanto à modificação da medida anteriormente decretada - parece evidente que a paralela movimentação do processo de um tribunal para outro em razão, unicamente, daquele facto, além de se apresentar, por si só, como algo de anómalo e menos razoável, não traz nenhuma contribuição válida para a salvaguarda do interesse da criança. Não há fundamento, por conseguinte, para afastar a aplicação da regra do artº 59º, nº 2, que deve interpretar-se no sentido de que o tribunal competente para dirigir a execução da medida de acolhimento em instituição é o mesmo que a aplica, independentemente da localização da instituição. Isto significa que a permanência do menor no local em que a medida decretada está a ser executada e enquanto ela dura não constitui modificação de facto atendível para o efeito consignado no artº 79º, nº 4. No fundo, esta interpretação não representa mais do que a concretização do princípio geral fixado no artº 22º da LOTJ, segundo o qual a competência se fixa no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente (perpetuatio fori). Devendo este princípio funcionar, na medida do possível, para defesa do interesse do menor, - protagonista principal do processo - não se vê que outro entendimento do artº 79º, nº 4, diverso do que propomos, melhor se case com tal desiderato.” Foi ainda trazido à colação o decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/09/2009, Processo n.º 1667/09.0YRLSB-7 4: “O disposto no nº4, do art.79º, é uma excepção ao que dispõe o nº5, do mesmo artigo, que considera em geral irrelevantes, mas ressalvando expressamente o disposto no nº4, as modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo. E é por força da divergência na interpretação daquele nº4, que contém uma norma inovadora, que surge o presente conflito de competência. Do que se trata, pois, é de saber se a colocação dos menores em instituição de acolhimento fora da área do tribunal que decretou a medida e onde permaneçam por mais de três meses, tem, para efeitos do nº4, do art.79º, o significado de mudança de residência por período superior a três meses. A nosso ver, e como já resulta do atrás exposto, a resposta não pode deixar de ser negativa, tendo em conta quer a letra, quer o espírito da lei. Na verdade, o nº4, do art.79º, exige que se verifiquem, cumulativamente, dois requisitos: por um lado, que tenha sido aplicada uma medida de promoção e protecção; por outro lado, que, após a aplicação daquela medida (sublinhado nosso), a criança ou jovem mude de residência por período superior a três meses. Ora, parece-nos evidente que uma coisa é mudar de residência após a aplicação da medida, e outra, bem diferente, é a mudança de residência por efeito de aplicação da medida, isto é, implicada na própria medida, como se diz no citado Acórdão do STJ, de 11/6/02. Logo, não se verifica, no caso, este 2º requisito, porquanto, os menores foram colocados na «Residência de Acolhimento», sita em L, em execução de uma medida de acolhimento em instituição decretada pelo TFML. Ou seja, essa mudança de residência resulta da própria aplicação da medida, pelo que não se reflecte na competência do tribunal, o que, aliás, implicaria, se assim não fosse, que um tribunal viesse a atribuir, por sua iniciativa, a competência a outro tribunal para prosseguir a tramitação de determinados processos que lhe foram apresentados. Acresce que, nos termos do art.59º, nº2, da LPCJP, a execução da medida aplicada em processo judicial é dirigida e controlada pelo tribunal que a aplicou, ainda que se trate de medida de acolhimento em instituição e esta se localize fora da área do tribunal que a decretou. (…) Haverá, deste modo, que concluir que a permanência em local onde esteja e enquanto esteja a ser executada a medida aplicada, não constitui modificação de facto atendível para os efeitos previstos no art.79º, nº4. Que o mesmo é dizer que, no caso dos autos, a colocação dos menores na referida instituição de acolhimento, fora da área do tribunal que decretou a medida e onde se encontram há mais de três meses, não tem, para aqueles efeitos, o significado de mudança de residência por período superior a três meses. Consequentemente, o processo não tinha que ser remetido ao tribunal da área da nova residência, no caso, o TJCL. (…)”. 6. No caso que nos ocupa, a jovem AA apresentou-se no posto de fronteira do Aeroporto de Lisboa sem ser portadora de qualquer de identificação tendo acabado por ser conduzida ao Gabinete de Asilo e Refugiados, onde requereu pedido de protecção internacional ao Estado Português. Foram nessa mesma data, como referido, iniciadas diligências tendo em vista o encaminhamento da jovem para a Casa de Acolhimento para Crianças Refugiadas do Conselho Português para os Refugiados, sita na Casa Localização 1 em Lisboa. Ora, não sendo conhecida a sua residência, nem sendo possível determiná-la, o tribunal competente para a aplicação de medida de promoção e protecção, nos termos do artigo 79.º, n.º 2, da LPCJP, é o Juiz 2 do Juízo de Família e Menores de Lisboa, a quem o processo foi distribuído logo após o Ministério Público ter requerido a abertura de Processo Judicial de Promoção e Protecção, conforme efectivamente sucedido. Seguindo o entendimento da jurisprudência deste tribunal bem reflectida nos acórdãos citados, na sequência da linha de entendimento do que também foi já por nós decidido nos Conflitos de Competência no âmbito dos Processos n.ºs 30939/23.9T8LSB.G1.S1 e 25125/24.3T8LSB.S1, relativamente a situação similar, impõe-se a atribuição da competência, em razão do território, para os termos destes autos, ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Família e Menores de Lisboa – Juiz 2, onde a medida foi aplicada. 7. Face ao exposto, decide-se competente, territorialmente, para o Processo de Promoção e Protecção de AA, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Família e Menores de Lisboa – Juiz 2. Sem custas. Notifique e comunique ao Ministério Publico e aos tribunais em conflito (artigo 113.º n.º 3, do CPC). Lisboa, 26 de Setembro de 2025 Graça Amaral ___________________________________________________ 1. Com a legitimidade que lhe é conferida pelo artigo 105.º, n.º 1, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º147/99, de 1 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro) e nos termos dos artigos 3.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas. a), c) e h), 34.º, alínea a), 35.º, n.º 1, al. f), 37.º, 49.º, n.º 3, 50.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), 58.º, n.º 1, alínea k), e 72.º, n. 3, da mesma Lei, bem como nos termos do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro.↩︎ |