Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A3820
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
ARTICULADO SUPERVENIENTE
Nº do Documento: SJ20090325038201
Data do Acordão: 03/25/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO
Sumário : A admissibilidade de um articulado superveniente num processo de expropriação, iria contender, adjectivamente, não só com a natureza expedita e simples deste tipo de autos, mas também com a própria lógica de tramitação e desenvolvimento do processo.
O processo de expropriação não constitui o meio processual próprio e adequado para fazer valer a pretensão que os expropriados formularam no articulado superveniente (despesas decorrentes da mudança de habitação, do arrendamento de um apartamento, da construção de nova moradia), dado que no processo (expropriativo), visa-se compensar os expropriados do valor do mercado do bem, de forma a reintegrar o seu património no valor equivalente ao do bem de que ficou privado, sendo que as indemnizações pretendidas pelos expropriados no articulado, extravasam esse âmbito.
Os expropriados, pelos danos que estejam para além do valor patrimonial do bem expropriado, poderão obter o respectivo ressarcimento por via do instituto da responsabilidade civil, em acção declarativa de condenação.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I- Relatório:
1-1- Nestes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante Estradas de Portugal E.P. e expropriados AA e mulher BB, estes vieram, a fls. 372, deduzir articulado superveniente com o fundamento de que terem tido despesas decorrentes da expropriação, designadamente as derivadas da mudança de habitação, do arrendamento de um apartamento, da construção de nova moradia.
Por despacho de 26-9-2006 (nos autos de fls. 396 a 398) foi tal articulado superveniente indeferido com o fundamento de que “é manifestamente irrelevante à boa decisão da causa se os expropriados despenderam das quantias que agora reclamam”.
Não se conformando com esta decisão, dela recorreram os expropriados de agravo para o Tribunal da Relação de Guimarães.
Este recurso subiu com o recurso da decisão final (apelação), tendo o Tribunal da Relação e no que toca ao agravo, julgado este não provido por considerar que “o pretendido pelos agravantes extravasa o âmbito da expropriação”. Em consequência, negou provimento ao recurso confirmando o despacho recorrido.
A apelação foi, igualmente, julgada improcedente.
1-2- Não se conformando com o acórdão proferido, os expropriados interpuseram recurso de revista para este Supremo Tribunal, nos termos do art. 678º nº 4 do C.P.Civil, alegadamente, por estar em contradição sobre a mesma questão de direito com outro acórdão da Relação de Guimarães que “considerou que no cálculo da indemnização por expropriação de uma parcela de terreno em que estava implantado um edifício de habitação, se incluem os montantes correspondentes à penalização que os expropriados tiveram de suportar em consequência da liquidação antecipada e à perda de bonificação de juros de um empréstimo bancário contraído para a construção da casa, bem como ao custo de registos e emolumentos para a aquisição de nova casa e despesas de mudança”.
Juntaram um acórdão da Relação de Guimarães que, segundo referiram, assumiu a posição que sustentam.
No tribunal recorrido o recurso foi admitido como revista e com efeito devolutivo.
Pelas razões aduzidas nos despachos do relator de fls. 1531 e 1543, o presente recurso foi, nesta instância, recebido como agravo.
Os recorrentes produziram alegações, tendo delas retirado as seguintes conclusões:
1ª- O acórdão em apreço confirmou o entendimento da 1.ª instância considerando que a indemnização em sede de expropriação respeita ao valor do bem e só a este – art. 23.º do C. Exp;
2ª- Este entendimento está em contradição com o decidido pelo acórdão da Relação de Guimarães de 25-01-2006 (proc. 2261/05 – 1.ª), que considerou que a indemnização por expropriação deverá traduzir uma compensação integral do dano suportado pelo particular;
3ª- O acórdão em apreço, ao fazer uma interpretação restritiva do art. 23.º, n.º 1, do C. Exp, limitando o valor da indemnização ao valor real e corrente do bem e excluindo quer a consideração do valor de substituição, quer outros danos decorrentes necessariamente da expropriação, viola o princípio da justa indemnização e o princípio da igualdade;
4ª- A avaliação no presente caso deverá ser efectivada numa perspectiva de determinação do seu valor de substituição e não do seu valor de mercado;
5ª- Igualmente, se não tivesse tido lugar a expropriação os recorrentes não teriam sofrido danos patrimoniais como pagamento de rendas, despesas de mudança, despesas com a aquisição de um terreno e posterior construção;
6ª- Só tendo em consideração estes danos se realizará a concretização de dois princípios constitucionais fundamentais:
- o princípio da justa indemnização: a indemnização para ser justa deve representar um valor monetário que coloque o expropriado na posição de adquirir outro bem de igual natureza e valor;
- o princípio da igualdade: consistindo a expropriação uma desigualdade dos expropriados perante os restantes cidadãos, a indemnização por expropriação visa compensar o sacrifício especial suportado pelo expropriado, apresentando-se como uma reconstituição em termos de valor da posição de proprietário que o expropriado detinha;
7ª– Os arts. 62º nº 2 da CRP, e 23.º do C. Exp, ao estipularem que o expropriado tem direito a uma justa indemnização, estão precisamente a dizer que a indemnização deve permitir a substituição do bem;
8ª- No caso em apreço, se não tivesse tido lugar a expropriação, os ora agravantes não teriam sofrido danos patrimoniais como pagamento de rendas, despesas de mudança, despesas com a aquisição de um terreno e posterior construção;
9ª- Sendo o objecto da expropriação a única habitação que os agravantes tinham é óbvio que estes terão que substitui-la por outra habitação equivalente, sendo isto uma consequência necessária da expropriação;
10ª- E neste caso não basta pagar aos expropriados um valor correspondente ao valor de mercado da sua habitação que foi expropriada, pois estes não cobrem todas as despesas que os expropriados tiveram para a realização da mudança e aquisição de uma nova habitação;
11ª- Ficando a situação patrimonial dos expropriados, ora agravantes, pior em virtude da expropriação, porque tiveram que suportar despesas que não teriam se não fossem expropriados.
12ª- A interpretação do princípio da justa indemnização feita pelos julgadores a quo viola o princípio constitucional da justa indemnização (art. 62º, n.º 2, da CRP), na medida em que a indemnização não fornece aos expropriados um sucedâneo do bem expropriado, e o princípio constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei (art. 13º, n.º 1, da CRP), na medida em que a indemnização não repõe o sacrifício (ou o prejuízo) sofrido pelos expropriados.
13ª- Foram violadas as disposições dos arts. 23º, nº 1, do C. Exp e 13.º e 62.º da CRP.
A recorrida contra-alegou, pronunciando-se pela confirmação do acórdão recorrido.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
II- Fundamentação:
2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº 1 e 684º nº 3 do C.P.Civil).
Nesta conformidade, será a seguinte a questão a apreciar e decidir no presente caso:
- Da admissibilidade do articulado superveniente apresentado pelos expropriados a fls. 372.
2-2- As instâncias entenderam não ser admissível o articulado superveniente, por terem reputado os factos aí alegados como sendo irrelevantes para a fixação da justa indemnização no âmbito deste processo de expropriação.
Este entendimento, que constitui o fundamento da decisão no acórdão recorrido, poder-se-á dizer que é contrário à posição adoptada no acórdão fundamento (1).
Daí o facto de se ter admitido o recurso de agravo (art. 678º nº 4 do C.P.Civil).
Antes de apreciarmos da relevância dos factos alegados com respeito a estas verbas indemnizatórias e porque este Supremo Tribunal não está, obviamente, limitado à fundamentação jurídica adoptada pelas instâncias, importa analisar se o processo de expropriação, pelas suas especificidades, comporta o articulado superveniente.
O processo expropriativo assume a natureza de processo especial, encontrando a sua regulamentação nas normas constantes do Código das Expropriações (no caso dos autos, atenta a data da declaração da utilidade pública, o aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro), nas disposições gerais e comuns e nas regras do processo ordinário (art. 463º nº 1, C.P.Civil).
De sublinhar, assim, que devem nos processos especiais, aplicar-se, sucessivamente, as regras próprias, as disposições gerais e comuns e as regras do processo ordinário, sendo que estas, como nos parece evidente, só serão de aplicar se não ofenderem a unidade e finalidade do processo.
Para o que aqui interessa, na fase de recurso da arbitragem, importa ter presente a tramitação prevista nos arts. 52º e segs. do referido Código de Expropriações. Como se extrai dos arts. 58º a 60º, nesta sede, apenas são admissíveis dois articulados: o requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral e a resposta. A parte (expropriante ou expropriada) que discorde da decisão arbitral poderá dela recorrer, expondo logo as razões da sua discordância, devendo oferecer todos os documentos, requerer as demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerer a intervenção do tribunal colectivo, designar o seu perito e indicar o objecto da perícia. Seguir-se-á a notificação da parte contrária para responder e/ou interpor recurso subordinado; com este ou com a resposta devem ser oferecidos todos os documentos, requeridas as demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerida a intervenção do tribunal colectivo, designado o perito e indicado o objecto da perícia. Findo o prazo para a apresentação da resposta, seguem-se imediatamente as diligências instrutórias que o tribunal entenda úteis à decisão da causa, entre as quais tem obrigatoriamente lugar a avaliação. Concluídas as diligências de prova, as partes são notificadas para alegarem no prazo de 20 dias, após o que é proferida decisão fixando o montante das indemnizações a pagar pela entidade expropriante.
Isto evidencia bem que o legislador pretendeu impor uma certa simplicidade e celeridade neste tipo de processo, atento o seu fim específico, o que não se coaduna com a inevitável morosidade inerente aos articulados supervenientes.
Por outro lado, os prazos fixados para a apresentação destes (art. 506.º do C.P.Civil) não têm qualquer correspondência com os prazos fixados no processo de expropriação, tão pouco existindo base instrutória à qual possam ser aditados os factos ditos supervenientes.
Assim se conclui que a admissibilidade de um qualquer articulado superveniente iria contender, não só com a natureza expedita e simples de um processo de expropriação, mas também com a própria lógica de tramitação e desenvolvimento do processo.
Tudo isto serve para dizer que, adjectivamente, nos parece inadmissível o articulado superveniente, nos processos de expropriação.
Mas ainda que assim se não entendesse e se aceitasse ser admissível, nestes processos, a apresentação de articulado superveniente (ex vi do dito art. 463º nº 1), entendemos que o processo de expropriação não constitui o meio processual próprio e adequado para fazer valer a concreta pretensão que os expropriados formularam no articulado em apreço.
Na verdade, a posição que as instâncias adoptaram (irrelevância para a boa decisão da causa saber se os expropriados despenderam as quantias reclamadas no articulado superveniente) foi certa, pois, como decorre do art. 23º nº 1 do C. Expropriações, a indemnização a fixar no processo expropriativo deve corresponder ao valor real e corrente do bem expropriado, com vista a ressarcir o prejuízo que, para os expropriados, advém da expropriação. Nestes processos, visa-se compensar os expropriados do valor do mercado do bem, de forma a reintegrar o seu património no valor equivalente ao do bem de que ficou privado.
Ora, como é bom de ver, as indemnizações pretendidas pelos expropriados no dito articulado, extravasam, patentemente, esse âmbito.
Assim, não poderemos deixar de formular um juízo de inadequação do processo expropriativo, para apreciar a pretensão formulada no articulado.
Com isto não estamos a rejeitar a possibilidade de os expropriados poderem obter compensação pelos eventuais prejuízos sofridos em consequência da expropriação, danos que estejam para além do valor patrimonial do bem expropriado. Entendemos, porém, que tal compensação não pode ter lugar por via da justa indemnização a atribuir em processo de expropriação, mas tão só por via do instituto da responsabilidade civil, em acção declarativa de condenação.
O presente processo expropriativo não constitui, pois, o meio processual adequado para obtenção das verbas indemnizatórias indicadas no articulado superveniente, mesmo que estas tivessem sido ab initio indicadas no requerimento de interposição de recurso (art. 58º do C. Expropriações), pela simples razão de que elas não correspondem ao “valor real e corrente do bem” expropriado.
De resto, devendo-se determinar a justa indemnização “pelo valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública” (sublinhado nosso), não se vê como as despesas reclamadas no articulado superveniente, por natureza posteriores a essa declaração, poderão ser aferidas ou apreciadas em relação a esse momento, sendo certo também que não é em relação a essa altura que os recorrentes as exigem.
Poder-se-á dizer que este entendimento é contrário, em certa medida, ao acolhido no acórdão fundamento pois admitiu-se aí, em sede de recurso de apelação, que a justa indemnização a atribuir em processo expropriativo podia englobar o montante correspondente à penalização que os expropriados tiveram de suportar em consequência da liquidação antecipada do empréstimo concedido para a aquisição da construção implantada na parcela a expropriar, o montante correspondente à perda da bonificação de juros do mesmo empréstimo, os custos de registos e dos emolumentos para aquisição de nova casa e as despesas de mudança de casa. Confrontando estas verbas com as reclamadas nos autos pelos expropriados, verifica-se apenas a oposição relativamente à mudança dos haveres, ao imposto (IMT) para aquisição de parcela de terreno para construção e à formalização da respectiva escritura pública de compra (2).
Pese embora a posição assumida nesse acórdão, pelas razões já ditas entendermos que o processo expropriativo não pode ser usado para fazer valer o direito às verbas reclamadas, não sendo idóneo para o efeito.
Sustentam os expropriados que a posição das instâncias viola o princípio constitucional da justa indemnização (art. 62º, nº 2, da CRP), na medida em que a indemnização não fornece aos expropriados um sucedâneo do bem expropriado e, além disso, atenta contra o princípio constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei (art. 13º nº 1, da CRP), na medida em que a indemnização não repõe o sacrifício ou o prejuízo sofrido pelos expropriados.
Não nos parece que assim possa ser entendido.
É certo que o acórdão do Tribunal Constitucional nº 231/2008, de 21-04-2008, julgou não ser inconstitucional a interpretação do art. 23º nº 1, do C. Expropriações sufragada pelo aludido acórdão fundamento. Mas, como se vê desse aresto, não se tratou aí de discutir se a compensação dos montantes correspondentes à penalização que os expropriados tiveram de suportar em consequência da liquidação antecipada e à perda de bonificação de juros de um empréstimo bancário contraído para a construção da casa, bem como ao custo de registos e emolumentos para aquisição de nova casa e despesas de mudança, poderia fazer-se ao abrigo de outro instituto ou por outros meios processuais, sendo certo que é esta a questão nuclear do presente recurso. Esse acórdão exclui a inconstitucionalidade (do dito art. 23º nº 1) decorrente de no processo de expropriação se ter incluído e apreciado as aludidas verbas. Mas não se debruça sobre a situação em discussão nestes autos, de que essas verbas (que nada têm a ver com o valor real e corrente do bem, à data de publicação da declaração de utilidade pública) devam ser reclamadas, adjectivamente, no processo expropriativo.
O princípio da justa indemnização é um dos princípios basilares a que a expropriação por utilidade pública deve obedecer, como resulta do preceituado pelo art. 62º nº 2, da CRP, nos termos do qual “a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização”. Como se explica no citado acórdão do Tribunal Constitucional, “o direito à justa indemnização é a concretização do princípio da igualdade de todos perante os encargos públicos, princípio este que resulta, por seu turno, da aplicação ao domínio do património privado daqueles valores gerais que exigem a criação de um direito que seja igual, proporcional e não arbitrário”.
Como é bom de ver, este objectivo consegue-se através do estabelecimento, pela lei ordinária, de critérios uniformes de cálculo da indemnização, de molde a não ocorrer tratamento desigual entre os cidadãos expropriados e os não expropriados. Esses critérios constam dos arts. 23º a 32º do C. Expropriações, constituindo o primeiro ponto de referência e critério basilar, o de que a justa indemnização se afere pelo valor real e corrente do bem.
Dispõe o nº 1 do art. 23º deste Código que “a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes naquela data”.
A jurisprudência tem, assim, entendido que a indemnização a atribuir ao expropriado deve ser fixada segundo os valores de mercado e paga num tempo relativamente próximo do acto ablativo do direito de propriedade (a título exemplificativo, veja-se o Ac. do STJ de 22-06-2005, na revista n.º 376/05 - 2.ª Secção, sumário disponível em www.stj.pt). Portanto, no conceito de justa indemnização incluem-se as regras da contemporaneidade da indemnização e da justa compensação quanto ao ressarcimento dos prejuízos causados, tendo em linha de conta os factores que em tal se repercutem, designadamente a natureza do solo, os acessos, a localização, a desvalorização das partes sobrantes, etc. (vide arts. 26º e segs. do C. Expropriações). Para se aferir da justa indemnização, atento o cariz eminentemente técnico das questões a resolver, o Tribunal necessita que lhe sejam fornecidos elementos concretos pelos peritos em ordem a proferir uma decisão justa. Essas questões, objecto da perícia/avaliação, contêm a matéria fáctica necessária para a aplicação dos preceitos legais sobre o cálculo da indemnização. Mas sempre aferida em relação ao “valor real e corrente do bem”.
Através do princípio de justa indemnização, o expropriado deverá receber aquilo que receberia se não tivesse ocorrido a expropriação. O “valor real e corrente do bem”, deve coincidir com o valor de mercado do prédio. Mas apenas do bem expropriado, visto que a expropriação visa apenas ressarcir o expropriado do valor patrimonial desse bem (art. 23º do C. Expropriações).
Igualmente não nos parece que o entendimento que sufragamos atente contra o princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado.
Este princípio, aplicado em sede de expropriações, comporta duas vertentes, uma externa, impondo que o expropriado não fique numa situação de desigualdade relativamente àqueles que não foram expropriados, outra interna, exigindo que, em igualdade de circunstâncias entre expropriados e sem fundamento material bastante, estes recebam indemnizações diferentes.
Como se explica no Acórdão do TC n.º 194/97, processo n.º 225/96 (disponível para consulta em www.tribunalconstitucional.pt), “a desigualdade imposta pela expropriação tem que compensar-se com o pagamento de uma indemnização que assegure «uma adequada restauração da lesão patrimonial sofrida pelo expropriado». O princípio da igualdade, por outro lado, proíbe se dê tratamento jurídico desigual aos expropriados colocados em idêntica situação, só podendo estabelecer-se distinções de tratamento ali onde exista um fundamento material para tanto. Por isso, não é constitucionalmente admissível que a alguns expropriados se imponha uma «onerosidade forçada e acrescida» sem que exista justificação material para a diferença de tratamento”.
Do ponto de vista constitucional, é inadmissível, por exemplo, que, em regra, se atenda ao valor real e corrente dos prédios expropriados e que noutras situações se considere uma qualquer outra valia que se afaste, negativamente, do valor autêntico e corrente dos bens.
Mas nada disso aconteceu no caso em apreço, em que os expropriados, mais do que pretenderem o pagamento do valor real e corrente do seu prédio (que foi fixado em 230.806,32€), pretendem algo para além desse valor (3). Parece-nos que, a ser assim, a única violação do princípio da igualdade que se poderia vislumbrar, seria em benefício dos expropriados, pela vantagem patrimonial que conseguiriam retirar relativamente a todos os que não tivessem sido expropriados, ao obterem por uma casa, bastante mais do que o valor de “real e corrente” desse bem (4). Parece evidente que os expropriados obteriam, em clara vantagem sobre outros expropriados nas mesmas circunstâncias, um valor patrimonial que lhes permitiria adquirir uma outra moradia de valor superior, e não apenas um sucedâneo do bem expropriado, o que violaria, isso sim, o princípio da igualdade.
Não significa isto, repetimos, que determinadas despesas (por exemplo, com a mudança) que os expropriados (alegadamente) tiveram de suportar não devam ser ressarcidas, nos termos gerais de direito, mas nunca no processo de expropriação, em que a obrigação de indemnização é menos ampla do que no instituto da responsabilidade civil e onde se visa ressarcir o expropriado, repete-se, pelo “valor real e corrente do bem”.
A este propósito convém sublinhar que em contraste com o dever de indemnização por responsabilidade civil por facto ilícito e por responsabilidade contratual (em que se abrangem todas as perdas patrimoniais do lesado, onde se engloba, não só o prejuízo causado mas também os benefícios que deixou de obter, tendendo a colocá-lo na mesma situação que existiria não fosse a lesão), a obrigação de indemnização por expropriação por utilidade pública abrange, tão só, a compensação pela perda do bem expropriado, tendo por finalidade ressarcir os expropriados pelo mesmo valor do bem de que ficaram privados. Ir mais além (designadamente atribuindo um montante monetário proveniente de despesas derivadas do acto expropriativo), beneficiaria os expropriados em relação a outros proprietários que, no processo de expropriação, acabaram por ser indemnizados, tão só, pelo valor patrimonial do seu bem.
Tudo isto serve para dizer que não nos parece que o dispositivo do art. 23º nº 1 do C. Expropriações, no alcance que lhe damos, esteja ferido de inconstitucionalidade por violação dos ditos princípios, porque o que está, primordialmente em causa num processo de expropriação é o ressarcimento pela perda do bem e este terá que ser avaliado pelo seu valor real e de mercado, a que se chegará através dos elementos referenciais mencionados nos arts. 24º e segs. do mesmo diploma.
Nesta conformidade, também por este prisma, o articulado superveniente, por irrelevância da matéria factual alegada, deveria ser indeferido.
III – Decisão:
Por tudo o exposto, nega-se provimento ao presente agravo.
Custas pelos agravantes.

Lisboa, 25 de Março de 2009

Garcia Calejo (relator)
Helder Roque
Sebastião Póvoas
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(1) Pese embora esta postura (que beneficia a recorrente) consideramos polémica a contradição entre os ditos acórdão, visto que nos parece que o acórdão fundamento não se pronunciou propriamente sobre a questão que agora vem colocada ao Supremo, a da admissibilidade, em processo de expropriação, de articulado superveniente em que se alega a existência de factos danosos considerados pelas instâncias irrelevantes para a boa discussão e decisão da causa.
(2)Mas já não se verificará oposição de julgados no tocante às parcelas indemnizatórias atinentes ao arrendamento pelos expropriados dum apartamento, à aquisição duma parcela de terreno para construção urbana e ao custo da posterior construção
(3) Segundo cremos, os expropriados pretendem pela expropriação de um prédio avaliado em não mais de 230.806,32€, que lhes sejam pagos 397.770€, o que é, patentemente, incompatível com um processo de expropriação.
(4) Não cabe aqui questionar se os Srs. peritos e as instâncias se basearam nos adequados critérios para alcançar o valor “justo” atribuído ao bem.