Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002921 | ||
| Relator: | OCTAVIO GARCIA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO COLISÃO PRESUNÇÃO DE CULPA RESPONSABILIDADE PELO RISCO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197912190678601 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N292 ANO1980 PAG361 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No caso de colisão de veiculos, não se apurando o modo como ela ocorreu, ou seja não se provando a culpa ou a ausencia desta por parte dos condutores, aplicam-se os principios da responsabilidade objectiva previstos na primeira parte do artigo 506, n. 2, do Codigo Civil. II - Os limites maximos fixados no artigo 508 deste Codigo so operam depois de repartida a responsabilidade pela forma estabelecida no artigo 506 do mesmo diploma. III - O disposto no artigo 493, n. 2, daquele Codigo não tem aplicação em materia de acidentes de circulação terrestre. IV - A inversão do onus da prova constante do n. 3 do artigo 503 do mesmo diploma funciona apenas nas relações internas dos varios responsaveis pelo risco. | ||